Princípio da Legalidade como limitador do Poder e Garantidor de Direitos Individuais


15/05/2021 às 15h15
Por Juliana Oliveira Foletto

Resumo: O presente trabalho de pesquisa tem como objetivo, buscar aprofundar-se um pouco mais sobre a importância do Princípio da Legalidade para o Direito Brasileiro, bem como sua aplicabilidade e extensão tanto na vida do indivíduo, como nas limitações impostas pela lei ao Estado, em que pese estar atrelada a um Estado Democrático de Direito, respeitando direitos individuais e regras estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Faz menção à legalidade estando presente nos mais diversos ramos do Direito, bem como à  importância ao sistema penal, citando o início dos tempos marcados por um Estado Absoluto até a recepção das normas constitucionais e leis escritas. Com tudo, institui a importância da constituição de 1988, como marco às relações limitadoras entre o poder do estado soberano e o poder de autonomia do cidadão e, enaltecendo a dignidade da pessoa humana, defendida pela Constituição Federal.

 

Palavras-chave: Direitos Individuais; Legalidade; Ordenamento Jurídico; Princípio;

 

Introdução

 

      A humanidade já viveu períodos obscuros em que qualquer pessoa poderia ser julgada e condenada sem oportunidade de apresentar uma defesa, sem direitos nem garantias individuais. Diante de constantes lutas foi possível alcançar a separação do que era então chamado poder absoluto, para ao que impõe limitações, garante direitos e proporciona uma maior segurança jurídica.

      O poder opressor do Rei obrigava as pessoas a pagarem altos impostos, como também, boa parte da sua produção fosse entregue à coroa. A população era massacrada pela forte mão do rei e viviam uma vida cada vez mais miserável.

      Embora haja controvérsias sobre de que forma teria surgido o Princípio da Legalidade, alguns estudos remontam à Magna Carta de João Sem Terra em 1.215, no que se refere à aplicação da tributação, pois antes disso, a vontade do Soberano era imposta, onde ele determinava da forma que bem entendesse, que uma certa quantia da produção, fosse entregue à coroa. Em 1.215 teria nascido então uma ideia de não tributação sem representação, sendo necessário haver uma concordância antes de impor à população um determinado tributo. Já no âmbito do Direito Penal, a origem de tal Princípio se dá à Revolução Francesa.

      Mas independentemente de movimentos que poderiam ter originado tal princípio, a busca pela legalidade e por julgamentos mais justos têm sido uma constante, a sua existência ainda não é capaz de impedir que direitos individuais sejam feridos, mas traz uma maior segurança de que esse direito pode ser invocado.

      Com a Constituição de 1988, um único capítulo com 78 incisos foi dedicado à proteção individual, bem como à limitação estatal, sendo uma das maiores conquistas trazidas pela Constituição Federal, salientando a primazia dos princípios e de que forma eles podem ser importantes para cada indivíduo que deles precisar recorrer.

      Todos os dispositivos legais devem estar no âmbito da legalidade, sendo assim, nenhum cidadão será submetido a exigências não regulamentadas pela lei. Dessa forma, o princípio da legalidade dispõe que somente as leis são capazes de criar obrigações impostas às pessoas. No entanto, o princípio decorre que as pessoas são aptas a gozar do que à lei não as impede, já o Estado somente gozará daquilo que a lei o permite. 

      Submetendo-o como um Estado de Direito, o Princípio da Legalidade tem como presunção a proteção dos direitos individuais e fundamentais dos indivíduos, dando-lhes a segurança de que aqueles que exercem o poder do Estado, não extrapolem sua autoridade, ao ponto de prejudicar àqueles que eles mesmos servem (povo). 

 

Princípios Constitucionais

      Como bem preleciona Gilmar Mendes, um princípio normativo assemelha-se a uma regra normativa, quando estes estabelecem obrigações jurídicas, sendo que a norma da espécie regra se diferencia qualitativamente da norma espécie princípio, pelo modo próprio de aplicação. Em havendo um conflito entre regras, a solução se pautará pelos critérios de antinomias (cronológico, especialidade e hierárquico).

      Já quando há colisão de princípios, este não se soluciona da mesma forma que as regras, mas na apuração do peso que cada um carrega, bem como senso de ponderação, não havendo primazia de um sobre o outro (MENDES e BRANCO, 2019, p. 111).

      O ordenamento jurídico compõe-se de um sistema lógico e coordenado, imantado por princípios, que buscam assegurar a coerência na aplicação das normas de diversas áreas do Direito. Destaca-se ainda, entre os vários significados do termo princípio, a causa primária de algo ou o elemento predominante na composição de um corpo (NUCCI, 2015, p.27).

 

    2) Dos Direitos e Garantias Fundamentais

      Fundamental é o básico, o essencial, o alicerce de algo. Os direitos individuais são absolutamente indispensáveis, considerando-se o ser humano frente ao Estado e à sociedade, constituindo escudos protetores contra abusos, excessos e medidas autoritárias ou padronizadoras.

      O ordenamento jurídico, ao mesmo tempo em que guarnece o Estado com instrumentos necessários à sua ação, protege certos interesses dos indivíduos contra a intromissão estatal, estabelecendo direitos e garantias fundamentais. Os direitos individuais são prerrogativas fundamentais atribuídas aos particulares em face do estado e de outros particulares, visando à proteção de valores como a vida, liberdade, igualdade, segurança, e a propriedade. As garantias individuais são instrumentos criados para assegurar a proteção e a efetividade dos direitos fundamentais (NOVELINO e CUNHA JÚNIOR, 2021, p.33).

      Valores mais caros à humanidade passaram a ser organizados em um documento jurídico dotado de força normativa hierarquicamente superior às demais normas do ordenamento. Nesta sistemática em que ao mesmo tempo em que o indivíduo possui deveres perante o estado, estando vinculado por meio de mandamentos e proibições, faz-se necessário que o estado não se intrometa na livre escolha do indivíduo, permitindo que gozem de um espaço de liberdade de atuação ( MASSON, 2020, p. 249).

 

2.1) Princípio da Legalidade

      O Princípio da Legalidade é tratado no Livro II, onde dispõe sobre as garantias e direitos individuais, no art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988, tendo como objetivo, limitar o poder do Estado impedindo sua utilização de forma arbitrária: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

      Celso Bastos (1995) destaca o duplo significado atribuído ao princípio: garante o particular contra possíveis desmandos do Executivo e do próprio Judiciário; e, representa o marco avançado do Estado de direito, procurando conformar os comportamentos às normas jurídicas das quais as leis são a suprema expressão.

      Existem algumas controvérsias sobre em qual período teria nascido a legalidade, sendo que alguns atribuem ao Direito Romano, outros há Carta do Rei João Sem Terra (1215). Portanto, entre os estudiosos do Direito Penal, prevalece o fundamento histórico no contrato social idealizado no período iluminista, tendo sido recepcionado pela Revolução Francesa (CUNHA, 2020, p.102).

      No Estado Absoluto, não havia nenhuma Constituição ou lei escrita que limitasse o poder da pessoa real, do estado que governava e a relação entre governantes e governados se dava pelo dever de obediência ao soberano. Com a Revolução Francesa (1789), se deu início ao Direito Moderno, passando a utilizar o próprio direito como balizador de normas.  “O Estado de Direito tem como um de seus principais fundamentos o princípio da legalidade”. Nesse sentido, estabelece o artigo 5 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789): “Tudo que não é vedado pela lei não pode estar impedido e ninguém pode ser constrangido a fazer o que a lei não ordena.” 

      A legalidade faz com que o Estado Absoluto ceda e se deixe conduzir pela vontade do povo, por meio de seus representantes, para a criação de delitos e penas. A tripartição dos Poderes da República coroa esse molde para o Estado, permitindo que o Legislativo faça nascer a lei penal, enquanto o Judiciário a aplica, na prática, sob a força do Executivo, que garante a polícia e o aparato estatal repressivo, sempre que necessário (ALMEIDA, 2018, p.140).

      A CF de 1988 institui o Brasil como uma República Federativa e um Estado Democrático de Direito, sendo que a produção legislativa deve seguir parâmetros democráticos. Desta forma, o Princípio da Legalidade não só limita o poder soberano do Estado e assegura o poder autônomo dos cidadãos, mas também exerce um poder regulamentador de realizações para o Estado e deveres para a comunidade política como um todo. Ao defender a dignidade da pessoa humana, a CF de 1988 também faz com que o Princípio da Legalidade proteja e promova a dignidade da pessoa humana. 

      O Princípio da Legalidade trata-se de garantia consolidada e reconhecida, inclusive por tratados e convenções internacionais, entre eles, de Proteção aos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais. É fundamento revestido de grande importância em um Estado Democrático de Direito, servindo como determinante à subordinação de todos à imperatividade da lei, limitando inclusive o exercício do poder pelo governante. Ensina, a esse respeito, Alexandre de Moraes:

 

      Conforme salientam Celso Bastos e Ives Gandra Martins, no fundo, portanto, o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por uma ou outra via que não seja a lei, pois como já afirmava Aristóteles, “a paixão perverte Magistrados e os melhores homens: a inteligência sem paixão - eis a lei (MORAES, 2006, p. 36).

 

      Desta forma, Guilherme de Souza Nucci também aborda o Princípio da Legalidade como um sentido amplo, em que as normas estabelecidas devem ser observadas:

 

      Genericamente, portanto, qualquer pessoa deve pautar-se, nas suas variadas relações, normas vigentes, podendo cuidar-se de uma lei ordinária, de uma norma constitucional, de uma Medida Provisória, de um decreto ou de um regimento de tribunal. São todas as leis em sentido amplo (NUCCI, 2015, p. 90).  

 

      Percebe-se que a extensão do Princípio da Legalidade é muito amplo, tanto no sentido de buscar garantir direitos ao indivíduo, como de estabelecer limites para o estado e o próprio indivíduo, sobre o que está ou não disposto em lei.

      Nesse sentido, cabe salientar que ninguém pode alegar desconhecimento da lei, e neste ordenamento que se encaixa e se complementa, o direito de cada um termina no limite em que inicia o direito de outrem, não podendo o indivíduo por acreditar que, por não estar impedido de praticar algo de que não conste em lei, possa interferir no direito de outrem. 

 

    2.2) Aplicabilidade do Princípio da Legalidade 

    2.2.1) Ao indivíduo:

      Ao se falar em Princípio da Legalidade, refere-se no âmbito de ação dos indivíduos, no âmbito particular, sendo uma situação totalmente diferente do Princípio da Legalidade no âmbito da Administração Pública.

    Se não é proibido ao particular, é permitido. Se a lei não estabelece uma obrigação positiva ou uma obrigação de não fazer, é permitido ao indivíduo fazer aquilo que ele bem entender.

    No que se refere ao indivíduo, apenas a lei tem legitimidade para criar obrigações de fazer ou não fazer e onde a lei não dispuser sobre obrigação alguma, o particular está livre para fazer o que bem entender, vigorando neste sentido, o Princípio da Autonomia da Vontade.

 

    2.2.2. Limitações do Poder do Estado na esfera Penal

      Não mais sendo usado o Sistema Inquisitório em que o poder estava concentrado nas mãos do juiz, ou seja, do estado, onde o julgador também era o gestor das provas, que investigava e condenava, o Direito Penal teve um grande avanço, fazendo com que os julgamentos ficassem concentrados no delito e não no corpo da pessoa que praticou tal conduta.

      Para Rogério Sanches Cunha (2020, p. 103), presente em outros ramos do Direito, o Princípio da Legalidade ganha ainda maior relevância na seara Penal, uma vez que esse ramo representa essencialmente exercício de Poder e sendo assim, precisa ser limitado.

      Para o autor, possui três fundamentos:

 

Político, numa clara exigência de vinculação dos Poderes Executivo e Judiciário a leis formuladas de forma abstrata, impedindo o poder punitivo arbitrário;

Democrático, que representa o respeito ao princípio da divisão de poderes, conferindo aos representantes do povo (parlamento) a missão de elaborar leis;

Jurídico, pois a lei prévia e clara produz importante efeito intimidativo.

 

    A evolução do Direito Penal é marcada pela evolução de suas garantias, de modo que este princípio se constitui no ponto básico para que se possa falar em criação de um Direito Penal racional e compatível com o Estado Democrático de Direito.

    Da doutrina advém a ampliação que se dá à redação do art. 1º do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

    Para Guilherme Assis Almeida (2018, p. 141), a violência urbana em algumas cidades, desafia o Princípio da Legalidade, pois transforma o exercício da violência em instrumento de coação ilegal e ilegítimo para a prática de condutas tanto do Estado como da cidadania em geral, nas ações desempenhadas por grupos de traficantes e pelas milícias armadas.

    O TJ do Distrito Federal, sobre o Princípio da Legalidade no âmbito Penal, tem o seguinte entendimento:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CRIME DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALISMO. LIMITAÇÃO DO PODER E GARANTIA DE DIREITOS. PREPONDERÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL.

RECURSO IMPROVIDO. 1. O estado não é um fim em si mesmo, mas instrumento a serviço da sociedade, cabendo ao direito constitucional e, especificamente à Constituição normativa a limitação do poder do estado e a garantia dos direitos, sobretudo aqueles qualificados como fundamentais. 2. O princípio constitucional da legalidade penal, previsto no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal, impõe que a lei penal criminalizadora seja prévia, escrita, estrita e certa, impedindo a retroatividade da lei penal, a criação de crimes e penas pelos costumes, o emprego de analogia para criação de crimes, fundamentar ou agravar penas; proibir incriminações vagas e indeterminadas. Não cabe a qualquer das partes postular a inclusão desse ou daquele fato processual que já consta nos autos, facilmente constatável pelo simples manuseio das folhas do processo, como no caso em exame, mesmo que a pretexto se suprir eventual omissão. 3. Toda e qualquer norma penal incriminadora deve ser lida e compreendida a partir do princípio constitucional da legalidade, o que não seria diferente com o inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal. Tal preceito incriminador prevê o crime de dano qualificado quando o bem material lesado integre o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviço público ou sociedade de economia mista. Ora, dentre os sujeitos acima enumerados não estão o Distrito Federal e as entidades de sua administração indireta, de sorte que à luz do direito fundamental da legalidade da lei penal, vetor hermenêutico necessário ao exame da questão, tal dispositivo incriminador não contempla lesão a bens do Distrito Federal, sendo que qualquer interpretação ampliativa nesse sentido significa a criação de novo tipo penal por analogia, o que importaria manifesta inconstitucionalidade. 4. Recurso conhecido e improvido. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0000040-64.2015.8.07.0008 DF 0000040-64.2015.8.07.0008. Decisão em: 20/11/2017.

 

    Como é possível observar, os Tribunais de Justiça julgam no mesmo sentido de que é necessário haver previsão legal para o fato em julgamento, não podendo estar em desacordo com o Princípio da Legalidade.

 

2.2.3. Limitações ao Poder de Tributar 

    Além de grande importância nos mais variados ramos do Direito Brasileiro, o Princípio da Legalidade também impõe limitações ao Poder de Tributar, uma seara tão necessária ao crescimento individual e empresarial, que praticado nos limites da lei, proporciona uma economia autônoma a gerar emprego e renda, contribuindo para o desenvolvimento da nação.

    Nesse sentido também e em consonância com o Princípio da Legalidade, o art. 150 da CF de 88, estabelece que: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

    Isso significa que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não estejam legalmente constituídos em lei, uma grande evolução se comparado ao tempo em que o próprio Rei estabelecia impostos altíssimos, conduzindo o povo cada vez mais à miséria.

 

    2.3.4. Possibilidade de buscar na Corte Interamericana de Direitos Humanos

    Com a incorporação dos Tratados Internacionais, mais especificamente ao que se refere aos Direitos Humanos, que passam a integrar o ordenamento jurídico, ganham força de lei e portanto passam a ser permitidos.

    Isso possibilita àqueles indivíduos que já esgotaram todos os seus recursos nos tribunais brasileiros, recorrer à Corte Interamericana para tentar uma solução mais favorável aos seus direitos violados.

    Um exemplo disso foi Maria da Penha, a qual em sua homenagem foi criada a Lei Maria da Penha com a intervenção internacional e após ter recorrido em todas as instâncias brasileiras. Também da família do jornalista Vladimir Herzog , o qual foi assassinado na época da Ditadura Militar e recentemente conseguiu um desfecho maior, ao recorrer à Corte Interamericana.

    Neste contexto, observa-se que são vários dispositivos colocados à disposição dos indivíduos, amparados por lei, dos quais podem ser buscados judicialmente.

   O Princípio da Legalidade exige, para sua plena realização, a elaboração de lei em sentido estrito, veículo supremo da vontade do Estado, elaborada pelo Parlamento. Todavia, quando a Constituição preceitua que “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”, admite-se a criação de lei em sentido amplo. Observadas as limitações materiais e formais estabelecidas pela Constituição, as espécies normativas compreendidas no art. 59 da CF, podem criar direitos e impor deveres (NOVELINO e CUNHA JÚNIOR, 2021, p.45).

   Neste sentido, o TRT também entende sobre a aplicação do Princípio da Legalidade no Direito do Trabalho, em que realizar ou conceder algo que não está estabelecido em lei, não é lícito:

 

INTEGRAÇÃO DE VERBAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A despeito da Municipalidade ter contratado sob o regime da CLT , está adstrita ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal , não lhe sendo lícito conceder benefício ou quitar títulos que não estejam previstos na lei. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 : 1001600-17.2014.5.02.0471 SP. Data de julgamento: 28/07/2015.

 

    Em qualquer área do Direito Brasileiro, quer sejam leis especiais, leis específicas, estas devem estar em consonância com o Princípio da Legalidade, onde nenhuma ação praticada poderá ser realizada se não estiver prevista na lei ou se não for permitida pela lei.

 

Considerações finais 

    Ao se observar a evolução das leis e de que forma interferiram e interferem na vida da humanidade ao longo do tempo, conclui-se que o Princípio da Legalidade é de fundamental importância quer seja para manter a ordem, garantir a dignidade da pessoa humana ou colocar limites a um estado que impõe seu poder.  

    Todas as leis elaboradas devem estar em consonância com a Constituição Federal e no mais específico, ao que se refere este trabalho de pesquisa, com o Princípio da Legalidade, que é o que torna efetivamente uma lei capaz de produzir efeitos no mundo jurídico.

    O ordenamento jurídico é interligado, proporcionando uma série de obrigações e deveres, dos quais todos também estão vinculados, sendo o Princípio da Legalidade de fundamental importância à segurança jurídica, garantindo a integridade da pessoa humana, bem como que ninguém será preso ou julgado por algo que não esteja previsto em lei. Desta forma, delimita parâmetros entre o poder do estado sobre a sociedade e as leis aplicadas à mesma. Consequentemente, promove a proteção dos direitos individuais e garantias aos indivíduos.

    Através desta pesquisa foi possível ampliar a magnitude do princípio da legalidade como elo essencial aos direitos fundamentais do ser humano e também compreender a importância dos princípios constitucionais e tudo que engloba a temática. 

    Em âmbito geral, as pessoas devem pautar suas relações nas variadas normas vigentes, quer sejam elas uma lei ordinária, uma norma constitucional, uma Medida Provisória, um decreto ou um regimento, sendo todas leis em sentido amplo e que devem ser observadas. Em contrapartida, é assegurado ao indivíduo que ele não será submetido a situações que não constem em lei. 

    Como defendido por alguns autores, o Princípio da Legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que um direito individual. Mas ele é um direito individual porque diz respeito ao próprio indivíduo.

  Diante disso, a legislação garante que as pessoas são livres e seus direitos são assegurados pelo ordenamento jurídico e respectivamente limita o poder político de agir em desfavor da população.


 

  • Princípio
  • Legalidade
  • Princípio da Legalidade
  • art. 5º II da CF/88
  • Limitador do Poder do Estado
  • Garantia Constitucional

Referências

NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015.

DA CUNHA JÚNIOR, Dirlei e Novelino, Marcelo. Constituição Federal para Concursos. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021.

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 8ª ed.Salvador: Editora Juspodivm, 2020.

MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 14ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2019.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1995.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2006, p.36.

DE ALMEIDA, Guilherme Assis. Constituição Federal Comentada. Dos Direitos e Garantias Fundamentais. 30 anos da CF. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. p.139-142.


Juliana Oliveira Foletto

Advogado - Arvorezinha, RS


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