EXECUÇÃO FISCAL: OPÇÕES E ALTERNATIVAS


14/05/2014 às 11h30
Por Dr. Ricardo Kleine

O número de execuções fiscais ajuizadas no Poder Judiciário é absolutamente enorme. Não consegui encontrar uma estatística confiável para saber qual o percentual de execuções fiscais relativamente à totalidade de ações em trâmite no Judiciário. Sabe-se, entretanto, que o número é bastante significativo.

Ora, constatado isso, percebe-se também, naturalmente, que o número de pessoas, físicas ou jurídicas, sendo executadas pelo fisco também é alto. Justamente por esse motivo o tema da execução fiscal é altamente relevante.

Outro dado bastante relevante é o número de empresas que fecha as portas no Brasil: dados do IBGE divulgados pela revista Veja (disponível em http://veja.abril.com.br/noticia/economia/no-brasil-metade-das-empresas-nao-chega-ao-terceiro-ano) revelam que mais da metade das micro ou pequenas empresas abertas no Brasil até 2012 não sobreviveram mais de três nãos no mercado. Como esse tema se liga à execução fiscal?

Ora, se a empresa não sobrevive, a chance de que dívidas tributárias permaneçam pendentes é muito alta. E isso, naturalmente, resulta em execuções fiscais, movidas contra a empresa, que já não tem mais nenhum dinheiro para quitar tais dívidas. O passo seguinte, natural, é redirecionar a execução contra os sócios ou proprietários da empresa, o que significa que seus bens podem ser atingidos.

Assim, execuções fiscais devem ser levadas muito a sério. O ideal é evitá-las o quanto for possível. Nem sempre, porém, é possível evitá-las, especialmente no caso daquelas empresas que fecharam as portas e não mais tem dinheiro para quitar suas dívidas.

Nesse passo, a atitude a ser tomada é defender-se na execução fiscal de forma séria e objetiva. Basicamente, é possível identificar duas formas de defesa possíveis:

1) A primeira, chamada tecnicamente de exceção de pré-executividade tem por objetivo defender a empresa, ou o cidadão, sem que seja necessária a garantia da execução. Normalmente, os casos defensáveis por meio de exceção são aqueles em que há decadência/prescrição do débito ou então seu pagamento.

2) caso não seja possível a formulação de exceção, o executado deverá então apresentar um bem para garantir a execução e fazer sua defesa, chamada embargos à execução. Nesses embargos é possível descer mais a fundo, arguindo desde a adequação dos valores cobrados, até os juros e multas somados ao tributo principal devido. Pode-se também, nesse passo, fazer a defesa do sócio se a execução tiver sido redirecionada a ele, especialmente porque o redirecionamento exige violação do contrato e, segundo entendimento da jurisprudência, dissolução irregular da sociedade. Se nenhuma dessas condições estiverem presentes, o redirecionamento, em tese, não seria possível.

Portanto, a conclusão a que se chega é a de que uma execução fiscal é tema a ser levado muito a sério, e evitada sempre que possível. Se, contudo, for impossível que se evite a execução, há defesa, que deve ser adequadamente articulada.

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Dr. Ricardo Kleine

Advogado - Curitiba, PR


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