Garantia de 7 dias existe?


23/01/2023 às 15h57
Por Renato Correia de Melo

O prazo para o consumidor reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, é de 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis (alimentos, remédios e outros) e 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros). Esses prazos são chamados de garantia legal, porque foi determinada por lei.

 

A contagem do prazo legal inicia a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

 

Portanto, não existe esse prazo de 7 (sete) dias que muitos comerciantes informam ao consumidor no ato da venda. O CDC fala de 30 (trinta) dias e 90 (noventa) dias.

 

Além do prazo legal existem outros prazos praticados no mercado, por exemplo, o prazo contratual e/ou a garantia estendida. Trata-se de uma garantia discricionária do comerciante ou fornecedor.

 

A garantia contratual é estipulada em contrato, pelo fornecedor. Nesses casos, o fabricante está oferecendo além da garantia legal, mais um período. 

 

Por sua vez, a garantia estendida é um tipo de seguro contra defeitos, que o consumidor aciona para solucionar um vício. Normalmente tem custo extra, é ofertada pelo comerciante que não tem relação com o fabricante e também não está na lei, mas se o consumidor adquirir é obrigatório o cumprimento do prometido.

 

Vício oculto

 

O vício oculto é um defeito ou falha de fabricação que se manifesta após certo tempo de uso do produto. Por exemplo, uma geladeira nova, que veio de fábrica com uma peça defeituosa, manifestando o defeito após meses de uso.

 

Em relação ao vício oculto, o critério não é da garantia, mas da vida útil do bem. Ninguém compra uma geladeira para apresentar defeito após 2 (dois) anos de uso, porque entendem-se que o período de vida útil do referido produto razoavelmente é bem mais do que 2 (dois) anos.

 

Portanto, o fornecedor pode ser responsabilizado pelo vício oculto mesmo depois de expirada a garantia contratual e/ou a garantia legal.

 

Insta salientar que no caso de produto essencial, como geladeira ou alimento estragado, a troca deve ser imediata.

 

Ônus da prova

 

O ônus da prova é o encargo que alguém precisa sustentar as suas afirmações e pedidos, por meio de documentos ou outros meios legais de prova.

 

Nas relações de consumo é garantido ao consumidor a inversão do ônus da prova como meio de facilitar a defesa do consumidor. Contudo, tal mecanismo não opera de forma automática, pois depende dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.

 

A verossimilhança das alegações é uma prova de primeira aparência. Por exemplo, o consumidor que alega vício numa roupa, deve provar no mínimo que comprou o produto no estabelecimento.

 

A hipossuficiência do consumidor tem haver com excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor.

 

Contudo, tratando-se de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), ou seja, quando o defeito extrapola a esfera da coisa ou do serviço prestado e atinge a incolumidade física ou psíquica da pessoa, cabe ao fornecedor provar as excludentes de responsabilidade civil.

 

Como um exemplo do fato do produto podemos imaginar um aparelho celular, que após alguns meses de uso explode, sem que exista comprovação de má utilização pelo consumidor. 

 

Ainda que não tenha sido realizada perícia no celular, é possível concluir pela existência de defeito de fabricação, salvo hipóteses excludentes de responsabilidade.

 

Conclusão

 

Se você adquiriu um produto com defeitos ou teve problemas com um serviço contratado, passando por todas as etapas descritas no texto e mesmo assim sua garantia não foi atendida, acione o procon de sua cidade ou procure o juizado especial cível e das relações de consumo de sua cidade.

  • Garantia Consumidor
  • Codigo de defesa do consumidor
  • Vício Oculto
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  • Direitos do Consumidor

Renato Correia de Melo

Advogado - Recife, PE


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