O abandono efetivo e o dever de indenizar os filhos


09/06/2016 às 09h27
Por Remo Torquato

A família representa o porto seguro de todos os entes que a integram. Existem vínculos materiais e imateriais que pavimentam o pleno desenvolvimento físico e psicológico das potencialidades de seus membros. É nesse contexto de cooperação que surge um debate bastante polêmico na atualidade, porquanto atinge diretamente o direito fundamental dos menores à convivência familiar.

É de suma importância entender o que se diz sobre o abandono afetivo e os efeitos subsequentes. Juridicamente falando, a tese que começa a se torna prevalente é aquele que, a depender da situação fática, é possível encaixá-lo no âmbito da reparação pecuniária.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recentes manifestações sobre o abandono afetivo dos filhos por um ou ambos os pais, tem engendrado condições favoráveis para se exigir a responsabilização civil, considerando o ato de ausência da afetividade durante o processo de formação psicológica da prole, como um ilícito produtor de um dano quantificável.

É bastante salutar, a título de paradigma, pontuar o decidido pela Ministra Nancy Andrighi (REsp 1.159.242-SP, julgado em 24/4/2012) do STJ que defendeu ser possível o enquadramento do abandono psicológico como uma transgressão ao dever de cuidado. “Categoricamente, afirmou que se consagra um ilícito quando houver “o descumprimento comprovado da imposição legal de cuidar da prole”, acarretando “ o reconhecimento da ocorrência de ilicitude civil sob a forma de omissão”.

Não se quer nessa pequena explanação, prelecionar que os pais tem a obrigação de amar os seus filhos peremptoriamente. É claro que existem singularidades que muitas vezes refletem no ser humano provocando um distanciamento amoroso entre os seus.

No entanto, as causas motivadoras do afastamento se tornam periféricas na discussão jurídica, porque o que realmente interessa ao Direito é o comportamento parental que concretiza a quebra do dever constitucional do cuidado (art. 227, CF/88), posto que a legislação de regência determina o atendimento prioritário dos interesses desses seres em condições peculiares de desenvolvimento.

Para o Estado e a sociedade, a proteção dos filhos está dentro da Constituição Federal e das leis infraconstucionais (Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente, etc..) que objetivamente impõe o suprimento das necessidades vitais dos menores para formação de adultos saudáveis.

Pode até inexistir o amor entre pais e filhos, elemento subjetivo da relação familiar, no entanto, não se isentam do dever objetivo de cuidado. O caso concreto, evidentemente, delimitará as fronteiras de atuação do Poder Judiciário na efetivação da reparação civil em virtude do abandono afetivo.

  • direito de familia
  • dever de cuidado
  • responsabilidade civil

Remo  Torquato

Advogado - Fortaleza, CE


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