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As cirurgias e procedimentos estéticos médicos, quando realizados dentro dos padrões de segurança e ética da medicina, embelezam o cliente e consequentemente contribuem para sua vida pessoal e social.
Diversos consumidores, na maioria mulheres, procuram tratamentos estéticos em clínicas especializadas ou até mesmo com médicos autônomos. Contudo, em alguns casos, o que era para aprimorar a aparência do cliente acaba se tornando um verdadeiro pesadelo: o erro médico.
Primeiramente cumpre esclarecer que o contrato para realização de cirurgia ou procedimento médico estético é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do que muitos juristas e doutrinadores expõem. Isso se dá em virtude de as clínicas e médicos (fornecedores) prestarem aos consumidores seus serviços mediante remuneração (art. 3º do CDC).
É o entendimento do nobre doutrinador Antônio Macena de Figueiredo:
Parece-nos claro que o paciente, ao contratar a execução de um serviço médico, desde uma simples consulta a um procedimento cirúrgico, seja ele considerado um consumidor de serviços oferecidos por este profissional. Em contrapartida, este último ao oferecer seus conhecimentos de forma remunerada a uma variada gama de consumidores, está se enquadrando na definição de fornecedor contida no Código de Defesa do Consumidor. (DE FIGUEIREDO, Antônio Macena e LANA, Roberto Lauro. Direito Médico. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2009, p, 209.)
O médico, quando da prática de seus labores, não pode deixar de honrar com as disciplinas legais e éticas atinentes ao seu serviço, assim como os demais profissionais do mercado. Com isso, todas aquelas garantias e benefícios que são dados ao consumidor, previstas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), deverão ser aplicadas aos casos de erro médico.
No caso dos procedimentos estéticos, a responsabilidade civil do médico na prestação dos serviços é diferida. Isso porque enquanto normalmente o médico assume uma responsabilidade de meios, nos procedimentos estéticos ele assume compromisso com o resultado. Grosso modo, para melhor entendimento dos leitores, a obrigação de meio seria aquela em que a parte obrigada deverá adotar todos os meios disponíveis (licitamente) para se chegar (ou não) a um resultado, enquanto na obrigação de resultado o contratado assume o compromisso com um resultado específico, o que acarreta a sua responsabilização caso tal objetivo não seja atingido de forma total ou parcial.
Isso indica que, no contrato de obrigação de meios, a parte responsável por executar os serviços deve esgotar todos os procedimentos que estão ao seu alcance para honrar com a obrigação contraída. Se mesmo assim o resultado final não for o esperado pela outra parte (o paciente, no caso), aquela primeira não poderá ser responsabilizada.
Como exemplo, podemos citar um paciente em estado grave que recebe todos os tratamentos possíveis e aplicáveis ao seu caso de maneira adequada, mas, mesmo assim, vem a óbito. Caso os familiares dele pleiteiem na justiça descumprimento da obrigação e consequentemente reparação moral e material em desfavor dos profissionais médicos, a causa deverá ser julgada improcedente, pois a obrigação foi efetivamente cumprida e o óbito se deu em decorrência de fatos que extrapolam os serviços ali disponíveis.
Mas o consumidor deve ficar atento, pois nas cirurgias e procedimentos estéticos a obrigação do profissional médico é de resultado. O cliente da clínica ou do médico procura seu serviço para uma finalidade (fim) específica, qual seja tornar-se mais belo, tendo o profissional pleno conhecimento de que possui todos os meios que levam ao resultado desejado.
Diferente de um paciente que está doente e que mesmo o médico adotando todos os métodos possíveis, aquele continua enfermo em decorrência de sua situação pessoal (não reage aos medicamentos e procedimentos de modo satisfatório), ao realizar procedimentos ou cirurgias estéticas o profissional sabe que o resultado irá depender somente de suas habilidades técnicas e científicas.
É exatamente por isso que em procedimentos estéticos o médico, antes de iniciar qualquer atividade, deve examinar minuciosamente o paciente e verificar se ele possui condições de realizar os serviços contratados, pois é de sua responsabilidade o resultado final nos procedimentos adotados. Não tendo seguido os ditames medicinais adequados ao caso e existindo erro que ocasione danos à saúde física, estética e psicológica do cliente, aquele profissional deverá ser responsabilizado ao menos em três esferas danosas na área cível: patrimonial, moral e estética.
Mencionei na área cível, pois, a depender do caso, o médico também será responsabilizado administrativamente e penalmente (o que não está sendo dissecado no presente texto).
O dano patrimonial serão as despesas que o cliente teve na realização dos procedimentos ou da cirurgia, bem como, nos gastos que aferiu decorrentes do erro médico.
O dano moral é o que atinge os direitos da personalidade do cliente, não lesando seu patrimônio e sim a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, direitos estes previstos no art. 1º, III e art. 5º, V e X da Constituição Federal.
Recentemente nossos doutrinadores distinguiram e possibilitaram o acúmulo do dano estético com o dano moral, pois são institutos jurídicos divergentes. Nessa vertente, o dano estético é aquele capaz de causar qualquer transformação para pior na aparência do cliente de modo prologando ou permanente. É o dano que torna a pessoa esteticamente diferente e piorada do que sua aparência anterior.
É possível o acúmulo do dano moral com o estético eis que o cliente ficará psicologicamente abalado e sua aparência física perante a sociedade estará denegrida.
“A palavra ‘responsabilidade’, segundo o vocabulário jurídico origina-se do vocábulo responsável, do verbo responder, que tem o significado de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou.” (CORREIA, Jadson Dias. Responsabilidade civil do advogado. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 36, nov. 1999.)
A responsabilização da clínica estética no caso de erro médico é objetiva, pois ela é uma pessoa jurídica que deve zelar pela conduta de seus funcionários na prática dos serviços, ou seja, assume o risco em atitudes tomadas por seus subordinados. Isso quer dizer que o cliente não precisa demonstrar que aquela clínica agiu de modo culposo, bastando apenas comprovar o nexo causal existente entre os procedimentos em suas dependências e a enfermidade contraída.
Já no caso do médico, este é blindado pela responsabilidade subjetiva, ou seja, somente será obrigado a reparar os danos causados se pelo menos um dos três elementos da culpa for demonstrado: negligência, imprudência ou imperícia.
A imprudência acontece com algum ato do médico no desenvolver do serviço. Exemplo disso é o profissional que insere prótese mamária (“silicone”) em paciente que não possuía condições físicas para tal implante.
A negligência ocorre quando o profissional deixa de prestar alguma assistência ou informação devida ao cliente, como, por exemplo, após o procedimento ou cirurgia, não prescreve a medicação adequada à manutenção da saúde do paciente.
A imperícia é o desconhecimento técnico (habilidade) exigido para realizar o serviço, como, por exemplo, cirurgia plástica que é realizada por médico não especializado na área.
Devo lembrar que é aplicável à relação médico / clínica médica ou estética a responsabilidade solidária. Isso se dá em decorrência de diversas interpretações do Código de Defesa do Consumidor proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais, desde que comprovada a culpa médica (supramencionada).
Referida responsabilidade possibilitará ao consumidor, enquanto credor de alguma ação julgada definitivamente procedente contra o médico e a clínica, executar qualquer das partes de modo integral, ou seja, “cobrar” o valor total da dívida somente de um deles.
Esse benefício é extremamente viável na prática, pois em algumas condenações o profissional não possui bens nem valores suficientes para satisfazerem a dívida, ao contrário das clínicas, que geralmente possuem um vasto patrimônio passível de responder ao crédito.
Uma recomendação que dou aos consumidores que optaram por realizar procedimentos e cirurgias estéticas é a de pesquisar previamente sobre a índole tanto do médico quanto da clínica, inclusive verificando perante os Conselhos Regionais de Medicina se o profissional possui especialização na área.
Obviamente que nem todo procedimento exige referida especialização, mas é altamente aconselhável contratar com médicos especializados.
A última dica refere-se à realização de pesquisas perante os tribunais da região onde atua o médico e onde está instalada a clínica para descobrir se ambos possuem alguma demanda referente à reparação por danos provenientes de erro médico.
Informações constantes nos sítios dos tribunais são extremamente superficiais, mas já deixam o consumidor em alerta, pois nesse tipo de situação raramente a suposta vítima do erro médico apresenta uma demanda perante o poder judiciário com ausência de fundamentos pertinentes, pois saberá que a ação, de certo modo, também contribuirá para os abalos psicológicos que já está sofrendo.
Caso você tenha sido vítima de erro médico em procedimentos ou cirurgias estéticas, não se desespere, junte toda a documentação pertinente e endereços atualizados das pessoas envolvidas e procure um advogado ou defensor público para acioná-los judicialmente.