A reforma trabalhista de 2017 trouxe mudanças significativas na jornada de trabalho e no contrato de trabalho em si, cite-se dentre as principais as alterações em bancos de horas, pausas para almoço, jornada parcial, tempo à disposição do empregador e tempo de deslocamento.
Uma das principais alterações foi no banco de horas, permitindo acordos diretos entre empregador e empregado, sem necessidade de intervenção sindical, com compensação em até 6 meses. Outra mudança foi que a pausa para o almoço foi ajustada, sendo que agora a redução ou supressão desse intervalo acarretará no pagamento adicional de 50% sobre o valor da hora trabalhada.
A jornada parcial também foi revista, permitindo contratos de até 30 horas semanais sem hora extra ou 26 horas com até 6 horas extras, também é possível que a jornada seja inferior a 26 horas, sendo que, qualquer hora além das acordadas já serão consideradas horas extras.
O tempo à disposição do empregador também foi delimitado, excluindo atividades pessoais como esperar o fim do rodízio de carros, práticas religiosas, descanso, lazer, higiene pessoal ou aguardar a melhora do clima na jornada de trabalho, dentre outros.
As horas in itinere, que contabilizavam o tempo de deslocamento, deixaram de integrar a jornada de trabalho, independentemente do meio de transporte utilizado. A reforma esclareceu ainda que práticas como descanso, alimentação e higiene pessoal, quando feitas por escolha do trabalhador, não constituem tempo à disposição da empresa.
Estas são atualmente consideradas as mudanças mais significativas que ocorreram com a reforma trabalhista de 2017. Elas visam flexibilizar as relações de trabalho, adaptando-as às necessidades modernas tanto dos empregadores quanto dos empregados.
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