A INFLUÊNCIA DA COMOÇÃO SOCIAL SOBRE O TRIBUNAL DO JÚRI


06/03/2018 às 09h01
Por Priscilla Guimarães (Correspondente Jurídico Documentarista)

SUMÁRIO:

 

O TRIBUNAL DO JÚRI NO SISTEMA NACIONAL; A COMPETÊNCIA IMPUTADA AOS JURADOS; A COMOÇÃO SOCIAL E SUA INFLUÊNCIA NO CONSELHO DE SENTENÇA; A REPERCUSSÃO MIDIÁTICA E A DECISÃO DO JÚRI; LAUDO MÉDICO E PERÍCIAS CRIMINAIS; CRIMES E JULGAMENTOS DE GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL; CONCLUSÃO; BIBLIOGRAFIA.

RESUMO

 

O tribunal do Júri é uma das instituições jurídicas mais antigas do nosso país, ele foi implantado no ordenamento jurídico no ano de 1824, para garantir á todos os acusados uma forma de julgamento por meio da sociedade, com a presença do juiz natural para que sejam garantidos todos os seus direitos subjetivos.

No júri, os jurados não são obrigados a julgar de acordo com o “texto frio da lei”, e sim com sua livre convicção após apresentadas às normas de convencimento dos profissionais jurídicos ali presentes, por esse motivo também podemos considerá-lo como uma instituição democrática e justa.

Os crimes que recaem ao julgamento do Júri são os crimes dolosos contra a vida, estes, como são de conhecimento de todos, repercutem em todo território nacional através dos meios de comunicação fazendo com que ocorra uma grande comoção social gerado uma emoção que foge dos índices de racionalidade.

O aspecto físico e econômico dos acusados também tem sua parcela de influencia na formação da comoção social, assim, pessoas de pela branca, com nível superior de escolaridade e de boa aparência são beneficiadas de alguma forma pela opinião púbica e muitas vezes até mesmo pela justiça, enquanto que pessoas de baixo poder aquisitivo, negras e sem qualquer titulação já são consideradas rés antes mesmo de serem julgadas.

A opinião da sociedade é um fenômeno presente nos contextos de julgamentos brasileiros, pois é da própria que se selecionam os jurados que irão compor o tribunal. Não se pode fechar os olhos para a realidade e imaginar que o próprio juiz togado não é influenciado pela opinião social, tanto este como os jurados são muitas vezes movidos por uma parcela de emoção que direta ou indiretamente repercutirá no conselho de sentença e na decisão final.

 

PALAVRAS- CHAVES: Tribunal do júri; comoção social; opinião; emoção; poder midiático; jurados; influência.

 

ABSTRACT

The jury is one of the oldest legal institutions of our country, it was deployed in 1824 to ensure all defendants a form of trial by society, with the presence of natural judge which is guaranteed for all your legal rights.

The jury, the jurors are not bound to judge according to the "cold text of the law", but according to their free after conviction presented convincing standards of legal professionals who were present, therefore we can also consider it as a democratic and fair.

The crimes that fall to the trial jury are crimes against life, such as are known to all, reverberate throughout the national territory through the media making there is a major social upheaval generated an emotion that escapes the indices rationality.
The physical and economic aspect of the accused also has its share of influence on the formation of social upheaval, so that white people with higher education level and good looks are benefited in some way by pubic opinion and often even for justice while people with low income, black and without any qualification, are already considered defendants even before being judged.

The view of society is a phenomenon present in the contexts of Brazilian trials, for it is society itself that selecting jurors who will compose the court. You can not close our eyes to reality and imagine that the judge himself robin is not influenced by social opinion, both this and the jurors are often driven by a portion of emotion that directly or indirectly have repercussions in the jury and in the final .

 KEYWORDS: Tribune jury; social upheaval; opinion; emotion; media power; jurors; influence.

INTRODUÇÃO

O presente artigo objetiva fazer uma análise detalhada acerca do tribunal do júri brasileiro em casos de grande comoção social.

Será abordado no corpo deste, algumas curiosidades acerca desta instituição jurídica, uma das mais antigas do país que reúne em sua estrutura o direito ao julgamento por pessoas da própria sociedade possuindo a difícil arte de julgar seja por livre convicção ou mesmo influenciadas pela grande comoção social de casos divulgados pela mídia contribuindo de forma direta na formação da opinião pública. Serão analisados casos reais de grande repercussão que vieram a ser objeto de formação da opinião pública.

A principal razão para escolha do tema, refere-se a relevante importância deste assunto para a sociedade brasileira, uma vez que esta tende a se voltar para os fatos atrativos da indústria midiática, formado assim sua própria convicção, o que vem afetar direta ou indiretamente nas decisões proferidas pelo conselho de sentença no tribunal do júri brasileiro. 

A problemática envolvida no tema está relacionada à seguinte dúvida presente em toda doutrina processual penal e na sociedade:

 - O conselho de sentença que compõe o tribunal do júri profere suas decisões de acordo com sua livre convicção ou são influenciados pela opinião pública em casos que envolvem relevante comoção social?

O método trabalhado compreende a fase de investigação, a utilização do método indutivo, na fase de tratamento de dados o método Cartesiano, na busca dos subsídios necessários para seu desenvolvimento. O relatório exposto no presente artigo é composto na base lógica indutiva.

Para tanto, a pesquisa consistirá em um levantamento bibliográfico baseado em matérias publicadas, em livros, periódicos, internet, fatos e acontecimentos divulgados na imprensa, entre outros. O levantamento bibliográfico consistiu em pesquisa na literatura disponível. Todo o material foi coletado e analisado de acordo com o tema proposto.

 

 

1.O TRIBUNAL DO JÚRI NO SISTEMA NACIONAL

O Júri Popular teve inicio na época em que os povos, impossibilitados de punir com base exclusivamente na vingança privada, nomearam o Estado como competente e legitimado para aplicar o direito-dever (direito de punir), em nome de toda a sociedade, para julgar as infrações classificadas como as mais bárbaras (consumadas ou tentadas), preservando, dentro do seu rol especifico, a participação efetiva do cidadão comum, integrante da sociedade, por meio do Tribunal do júri Popular, criando dentro do sistema jurídico o Princípio do Estado Democrático de Direito.

No Brasil, o tribunal do júri teve inicio no ano de 1822, sendo efetivado na legislação nacional apenas em 1824 pela CF da época. De inicio sua competência era limitada, podendo julgar somente crimes de imprensa. Com a promulgação da Constituição daquele ano (Constituição Política do Império), incluiu-se o júri no titulo denominado “do poder judicial”, que assim estabeleceu acerca deste instituto:

Artigo 151 - O poder judicial é independente, composto de juízes e jurados, os quais terão lugar, assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os códigos determinarem.

Artigo 152 - Os jurados se pronunciam sobre o fato, e os juízes aplicam a lei.

        Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824.

            A Constituição Cidadã de 1988 incluiu o tribunal do júri no art. 60 § 4°, IV, considerando-o como clausula pétrea e determinando em sua redação de forma expressa, a observância obrigatória da estrutura desta instituição pelas legislações infraconstitucionais e pelo sistema judiciário como um todo, sendo assim, são determinados no art. 5°, XXXVIII os seguintes preceitos:

a) plenitude de defesa;

b) sigilo das votações;

c) soberania dos veredictos;

d) competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

            Os princípios enumerados no artigo citado acima, tratam-se de garantias constitucionais que norteiam o instituto do tribunal do júri, com a observância destes, é que se garante ao acusado por crimes dolosos contra a vida o direito de ser julgado por pessoas como ele, ou seja, por membros da própria sociedade.

            Não podemos nos referir ao tribunal do júri, desvinculadamente de um sistema democrático de direito, pois este é considerado como a instituição jurídica mais democrática já criada, tendo influência do liberalismo, onde os cidadãos se desvincularam do poder arbitral do Estado e passaram a participar diretamente das decisões políticas e sociais.

            O tribunal do júri trata-se de um órgão de primeira instancia na esfera comum. Em sua composição fazem parte: 25 jurados devendo possuir idade igual ou superior á 18 anos dos quais 7 deles serão selecionados por meio de sorteio para compor o conselho de sentença; e um juiz presidente o qual será o juiz de direito responsável pelos julgamentos feitos  no plenário.

            A Carta Magna expõe que os crimes classificados como dolosos contra a vida, são apreciados pelo conselho do tribunal do júri, sendo eles tentados ou consumados. Neste rol, estabelecido pela CF incluem-se o homicídio (instigação e induzimento á este), auxilio ao suicídio, aborto e infanticídio.

            Todos os jurados que compõem o conselho de sentença estão representando a sociedade e cada um deles uma parcela dela. Os estados e municípios brasileiros todos os anos, elaboram um cadastro com nomes de pessoas integrantes da sociedade para serem convocados á participar do tribunal do júri, essa escolha poderá ser: através de indicação de autoridades, pessoas que fazem parte do corpo de funcionários púbicos, integrantes de associações, instituições de ensino, entre outros. Não é necessário o conhecimento técnico jurídico, pois a decisão proferida por estes se baseará tão somente pela sua consciência e convicção “própria“.

Varias criticas foram travadas pelo fato do tribunal do júri ser formado por cidadãos leigos. Para muitos autores e estudiosos do direito processual penal, devido á fatores sociais de cunho político social, o júri brasileiro passou por um processo de perda de identidade, permitindo que pessoas despreparadas fossem escaladas para enfrentar a arte de julgar. Muitos doutrinadores argumentam que esta instituição não poderia se tratar de um órgão do poder judiciário e sim de um órgão meramente político onde os jurados apenas exercem o seu direito de sufrágio assim como todos os cidadãos exercem a sua cidadania.

Em decorrência das várias criticas travadas acerca desta instituição, tanto a sociedade brasileira, como a comunidade jurídica em sua totalidade aguardam uma reformulação do nosso CPP, pois este ainda vige em decorrência da lei n° 3.689/41.  

No ano de 2008 o congresso nacional promoveu algumas alterações significativas no tribunal do júri convertendo o projeto de lei n° 4.203/01 na lei n° 11.689/08, com a finalidade precípua de se alcançar maior celeridade processual dentro desta instituição, desta forma, foi abolido o sistema de questionamento aos jurados e instituído uma forma mais simples onde estes terão apenas que responder se irão condenar ou absolver o acusado ali presente.

2. A COMPETÊNCIA IMPUTADA AOS JURADOS

Aos jurados que compõem o conselho de sentença é imputada à competência para julgar o crime que ali se apresenta. Estas sete pessoas escolhidas entre os cidadãos comuns da sociedade, não precisam possuir conhecimento técnico, formação acadêmica, ou mesmo ser um profissional da área jurídica, pois, sua decisão não será proferida de acordo com o texto frio da lei penal, e sim de acordo com sua consciência e convicção agrupadas aos ditames judiciais.

É certo que em todos os julgamentos, as pessoas costumam transparecer um pouco do que são em sua essência e experiências vivenciadas, por este motivo é que expõe o renomado doutrinador em seus escritos: 

“não se pode alcançar jamais um julgamento inteiramente isento, do ponto de vista da absoluta imparcialidade. A neutralidade é incompatível com a natureza humana, repleta de pessoalidade, até porque quando julgamos alguém, o fazemos com os nosso achaques e desvios, com as nossas culpas e decepções,  com as nossas indiossicrasias e mazelas, com as nossas vicissitudes e anseios, mas, também com  nossa esperança e com os nossos ideais.”

Sergio Habib, Artigo publicado na revista Consulex edição 296.

De pleno acordo com as palavras citadas pelo ilustre doutrinador, pode-se dizer que a competência de julgar imputada aos jurados, trata-se de uma tarefa bastante difícil, à medida que cada um deles possui suas emoções e convicções acerca do fato a ser decidido. Porem não se pode entender que o juiz togado tenha mais competência que os jurados para decidir acerca da condenação ou absolvição de determinado réu, pois tal juiz mesmo possuindo todo aparato técnico jurídico não se torna mais apto por seus conhecimentos, pois todo e qualquer julgamento, seja aquele presente no dia a dia da sociedade, ou mesmo no salão do Júri, possui sua parcela de imparcialidade.

O júri é uma instituição democrática, porque nele procura-se aplicar o melhor “ideal” de justiça já que não se pode falar na existência de uma justiça completa e livre de imperfeições, pois assim como, as pessoas são imparciais e influenciáveis, o sistema jurídico é deficitário e carece de releitura.

Os processos apresentados no procedimento do júri são compostos de provas, perícias, depoimentos testemunhais, laudos, etc. Com o sistema jurídico deficitário que possuímos as chances de que ocorram injustiças são muitas, se ao menos uma das peças forem mal elaborados e apresentados poderão formar uma certeza absoluta na consciência de quem irá julgar o crime.

Nesta seara, uma prova especifica poderá ser apresentada como confiável e assim não ser; uma testemunha pode está falando a verdade, mais também pode ter sido instigada a mentir ou mesmo, esteja emprestando a sua versão própria acerca dos fatos; a prova técnica pode ter sido elaborada de acordo com as regras impostas, porém o local do crime pode ter sido alterado antes da chegada dos peritos. 

Com isso pode-se dizer que a competência de julgar imputada aos jurados, é uma tarefa difícil e árdua, onde no seu intimo poderão ter a certeza de terem encontrado a verdade e assim aplicado à justiça, sem saber que essa verdade muitas vezes pode não ser absoluta.

            Há casos em que a lei permite a anulação da sentença proferida pelo júri popular, cabendo recurso em todos eles, essa previsão está expressa no CPP em seu art. 593, que expõe quais os casos passiveis de anulação: quando á defeito judicial; quando a sentença for contrária a lei ou a decisão proferida pelos jurados; quando ocorrer algum erro ou mesmo injustiça na aplicação do quantum da pena; quando a decisão dos jurados for contraria as provas apresentadas. Quando a controvérsia se referir somente ao mérito da questão, a decisão não será passível de anulação, pois, neste caso estará ferindo garantia constitucional da soberania dos veredictos dada aos jurados.

 

3. A COMOÇÃO SOCIAL E SUA INFLUÊNCIA NO CONSELHO DE SENTENÇA

            A atuação do conselho de sentença frente aos crimes submetidos ao tribunal o júri, trata-se de um tema de grande destaque no território nacional, principalmente quando este crime desperta na sociedade por meio da imprensa, uma comoção social capaz de provocar nas pessoas o desejo de vingança e justiça.

             Os crimes dolosos contra a vida, sempre despertam na sociedade essa comoção social, muitas vezes agravada pelo nível do requinte de crueldade, pela classe social das partes envolvidas e principalmente pela repercussão que a mídia produz em cada caso.

            A emoção que determinado fato noticiado causa na sociedade, muitas vezes foge dos índices de racionalidade, levando os cidadãos a pressionar as autoridades judiciárias a favor da condenação.

A sociedade com seu “desejo de vingança”, se faz representada pelo conselho de sentença composto por pessoas do meio social, que choram, se alarmam com os noticiários e naquele instante possui em suas mãos a chance de “fazer justiça” em nome da coletividade indignada.

“Com comoção social, livre convicção, influência da oratória das partes ou do acusado, o júri popular foi e sempre será o tribunal mais enfraquecido e ao mesmo tempo fortalecido que a humanidade já teve.”

        Guilherme de Souza Nucci.

            A sociedade é passível de emoção; o criminoso age e mata friamente movido por uma forte emoção; o juiz togado em suas sentenças traduz muito das suas emoções; o conselho de sentença não poderia ser diferente, pois, ao ter que decidir acerca do futuro de determinado Réu, saudando-o com a liberdade ou condenando-o ao cárcere, muitas vezes não age de acordo com a sua livre convicção, mas, são movidos pelo desejo de justiça despertado pela comoção causada na sociedade em virtude da repercussão dada ao fato.

            A mídia e a imprensa em geral não são as principais responsáveis pela comoção causada nos jurados, a vitima o acusado, o advogado, o promotor, e o assistente de acusação também possuem sua parcela de influencia nas decisões que serão proferidas, pois, à medida que se ouvem os depoimentos, replicas e tréplicas, as opiniões mudam e os conceitos são formados.

O conselho de sentença deveria julgar, somente de acordo com a intima convicção de seus jurados, não decepcionando a sociedade ali representada, essa talvez seja a tarefa mais difícil quando se trata de julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, de repercussão grandiosa que causam comoção social e clamor público. Em alguns casos as convicções próprias e sociais são as mesmas, em outros as emoções são diferenciadas, porem, não se tratando de uma totalidade não se pode considerar como intima convicção e sim como comoção social e neste caso está provada a influencia ali existente.

 

4. A REPERCUSSÃO MIDIÁTICA E A DECISÃO DO JÚRI

            Em todos os meios de comunicação em massa, os crimes dolosos contra a vida e seus julgamentos por meio do tribunal são alvos de noticias diárias que repercutem á nível nacional e até mesmo mundial como, por exemplo, no caso Daniela Peres e PC Farias. Essas notícias na maioria das vezes são as mais veiculadas na mídia tornando-se um “prato cheio” na disputa por audiência. Toda essa repercussão se baseia no direito á informação, liberdade de expressão e na liberdade de imprensa como garantias constitucionais.

            A mídia passa á população, a imagem do criminoso como o vilão em determinado fato, e aponta a lei como a solução que o juiz deve utilizar para derrotá-lo. Assim, todos os meios informativos criam uma divulgação escandalosa dos fatos na intenção tão somente de garantir-lhes as primeiras colocações nos índices de audiências.

            A pressão causada pela mídia e pela sociedade, tem afetado diretamente nas decisões judiciais, os legisladores se apressam em criar mais projetos de lei, os tribunais e os juizes de direito estão a cada dia mais vulneráveis á opinião publica e os jurados como bons cidadãos que são por muitas vezes julgam de acordo com o conceito de “réu ou inocente” que a mídia produz.

            O alto nível de insatisfação da sociedade em decorrência de um crime bárbaro que provoca uma grande repercussão e comoção social influencia direta ou indiretamente nas decisões do conselho de sentença, isso porque, a pressão que a população exerce nas autoridades judiciais tem alcançado uma das mais altas esferas do nosso sistema jurídico.

É neste sentido que se pode afirmar que, o julgamento dos acusados no caso da menina Isabela Nardoni tende á se aproximar da decisão pré-estabelecida da sociedade, isso porque, após três meses de veiculação sensacionalistas acerca do fato, mesmo não contendo provas concretas, apenas indícios de autoria, muitos já condenaram e julgou os acusados, antes mesmo do tribunal se manifestar.

            No entanto, a sociedade possui certos fatores que são considerados como formadores de opinião publica. A característica física, o status econômico do acusado, nível de escolaridade, fragilidade da vitima, cor da pele e dos olhos, beleza entre outros, são fatores divulgados pela mídia que geram uma forma de estigma, influenciando na opinião publica e afetando a decisão do tribunal.

Entre os fatores que levam á um estigma da sociedade em relação ao crime causando uma empatia desta frente aos agentes envolvidos, destaca-se:

1-    A fragilidade da vitima, (uma criança no caso Nardoni e João Élio, por exemplo);

2-    Existência de algum parente ou mesmo pessoa próxima á família que tenha uma boa presença frente à mídia, criticando as autoridades judiciárias, políticas, policias publicas, que seja a favor de uma maior rigidez no sistema criminal e critique a morosidade da justiça brasileira (Ex. Caso Daniela Perez);

3-    Crime causado por parente da vitima, por motivo de dinheiro, vingança ou mero ciúmes (ex. caso Rua Augusta e Susane Richtofen);

4-      Crimes cometidos por pessoas com problemas de doença mental, comportamentos perturbados, etc. (ex. caso Maníaco do parque).

Os fatores apresentados são frequentemente noticiados pela mídia como grandes enlaces de polemicas. Trata-se de detalhes que mechem diretamente com o emocional das pessoas e que são completamente contrários a cultura ética e moral da sociedade. Como aceitar que o próprio pai atirou a filha, uma criança indefesa de apenas 7 anos do sexto andar de um prédio? Como condenar pai e madrasta, pessoas de classe econômica elevada, nível superior e de boa aparência por um crime no qual constam somente indícios e nenhuma prova de autoria? Será que os apelos por justiça de uma mãe desesperada ao ver a morte violenta da filha causará comoção?

E principalmente, será que se os acusados fossem pessoas pobres, negras e sem nenhuma instrução, o caso seria divulgado na mídia por tanto tempo, tendo cobertura digna de espetáculo como no dia da reconstituição do crime onde o promotor judicial, já intitulado como “Promotor Estrela” (Francisco Cembranelle), conseguiu cobertura nacional de todos os meio de comunicação, bem como a parada do transito aéreo da maior cidade da América latina?

Certamente, casos como o de Isabela Nardoni jamais será esquecido, pois reúne em um só crime todos os fatores necessários para divulgações extremas capazes de formar uma opinião publica ou varias opiniões púbicas, dependerá somente da forma e nível de informação transmitida.

Com base nas informações passadas pela mídia, não se pode ter a certeza da condenação, dependerá da repercussão e do nível de comoção social causado e da forma como a imprensa estigmatizou os agentes do crime, nesta será, expõe adiante o ilustre doutrinador:

“A comoção púbica causada pela mídia é um fenômeno inexorável no contexto dos julgamentos ocorridos no tribunal do júri e faz parte do cotidiano social, de onde sai o jurado para dar seu voto (...) se o juiz togado carrega muito da opinião pública, é obvio que o jurado faça o mesmo, não servindo para ferir seriamente à soberania dos veredictos.”

        Guilherme de Souza Nucci. Código de Processo                 Penal. 8. ed.p.733.

 

5. LAUDO MÉDICO E PERÍCIAS CRIMINAIS

            Os avanços tecnológicos e a sua associação aos estudos periciais e da medicina legal, trouxe grandes benefícios tanto para sociedade como para o sistema jurídico nacional na busca de indícios de autoria de determinado crime, pois, para a aplicação do Jus Puniendi, há casos que necessitam destes conhecimentos técnicos e científicos de profissionais habilitados.

A perícia, um exame de natureza técnica, auxilia no exercício da jurisdição, dando o suporte suficiente para descobrir as minúcias realizadas pelo réu em determinado crime bem como para comprovar sua autoria ou declarar sua inocência. Esta atividade é realizada por peritos que por meio da técnica utilizada assessoram a justiça com o fornecimento das informações necessárias para o julgamento.

             A legislação nacional considera o perito (técnico ou não oficial) como um auxiliar da justiça e determina na redação do CPP em seu Art. 275, os regulamentos que devem ser observados.

            Mesmo sendo considerada como um fator relevante dentro do processo criminal, sendo especificada no titulo VII do CPP (das provas), a perícia não pode ser entendida apenas como mais um meio de prova, pois, os dados repassados á justiça são analisados e fundamentados por um perito (auxiliar da justiça), que em todos os casos emite um juízo de valor acerca dos fatos à medida que transmite as informações (elaboração de relatórios, resposta aos quesitos, etc.) e aponta as possíveis conseqüências do ato criminal.

Enquanto as demais provas, documentais, testemunhais, entre outras, se apresentam de uma forma objetiva, apenas relatando os acontecimentos, a perícia é mais subjetiva, pois, o profissional da área utiliza seus conhecimentos para coletar os dados suficientes que comprovam a autoria, os meio utilizados, inclusive obtendo algumas informações acerca de fatos futuros, em decorrência da analise do local do crime, exame cadavérico, corpo de delito, etc. Por meio dos métodos empregados o perito expõe acerca das probabilidades informando a autoridade policial e a justiça o diagnostico e o prognostico dos dados coletados.

            As provas coletadas e as perícias realizadas possuem sua parcela de influencia na decisão do tribunal do júri, pois é com a apresentação dos meios empregados, que se toma ciência do nível de crueldade praticado pelo agente criminal, o que provoca uma reação de comoção na sociedade e nas pessoas responsáveis por proferir a sentença.

De acordo com o entendimento exposto por Júlio Fabbrini Mirabete:

“A prova tem como objeto os fatos, a perícia, uma manifestação técnico-científica, e a sentença, uma declaração de direito. Logo, a opinião, que é objeto da perícia, situa-se numa posição intermediária entre os fatos e a decisão”.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18ª ed. Ed. Atlas. São Paulo, 2006.

            As provas, sejam elas objetivas ou subjetivas, possuem a finalidade de obter alguma forma de convencimento dos julgadores, pois o juiz faz uma breve analise (sintese detalhada), dos elementos comprobatorios apresentados para fundamentar a decisão a ser proferida. Trata-se de um ato de natureza conceitual e personalissima, pois se o mesmo crime for submetido á julgamento em sociedades onde haja divergencias de valores haverá chance de possuir sentenças diferentes.

Através da exposição e análise das provas apresentadas, os jurados e o juiz de Direito poderão avaliar o fato, resutando assim, em uma condenação ou absolvição, porém, somente ocorrerá condenação quando as provas forem suficientes para formar o convencimento destes acerca da autoria e materialidade dos fatos.

Neste sentido, o doutrinador, Hélio TORNAGHI, expõe:

“O laudo médico pericial possibilita a formação de um amplo juízo valorativo acerca dos fatos descritos nos autos do processo criminal, donde a importância do corpo médico forense como órgão auxiliar da justiça, principalmente diante da onde de crimes dolosos contra a vida, com grande repercussão na mídia e que tem causado comoção social.”

TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. 9ª ed. atual, São Paulo: Saraiva 1995. 

6. CRIMES E JULGAMENTOS DE GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL

Muitos são os casos de homicídios de grande repercussão em nosso país, cada um deles com sua particularidade que gerou grande comoção na sociedade, porém nem todos esses casos possuíram o resultado esperado por todos. A demora do julgamento em alguns casos faz com que os jurados se esqueçam da repercussão e julguem somente de acordo com as provas apresentadas em tribunal, outros são tão drásticos que jamais serão esquecidos, pois provocam criticas dentro da própria doutrina criminalista fazendo com que projetos de lei sejam elaborados leis e códigos sejam revistas.

A seguir serão analisados alguns destes casos de grande repercussão que provocaram comoção social e que influenciaram ou irão influenciar nas decisões judiciais e no júri popular:

A) CASO: JOÃO HÉLIO

A morte bárbara do menino João Hélio de apenas seis anos, provocou revolta em nosso país. Após um assalto do carro da família em um semáforo nas ruas do RJ. A mãe do menino não conseguiu desprender o cinto de segurança e tirar o filho do carro. Os assaltantes arrancaram o veiculo em alta velocidade e arrastaram o menino por mais de sete quilômetros, chegando a fazer manobras para tentarem se livrar do corpo do garoto. Para se ter idéia da emoção que este crime causou nas pessoas, basta citar que o pai de um dos assaltantes envolvidos, denunciou o próprio filho á policia.

O crime de João Hélio provocou comoção social e uma grande polêmica dentro do nosso sistema penal, pessoas adeptas a implantação da pena de morte se perguntavam se este tipo de “marginal” poderia se recuperar após alguns anos em um sistema penitenciário precário e depois voltar à sociedade como cidadão de bem. Após a identificação dos assaltantes, descobriu-se que um dos envolvidos tratava-se de um menor de idade.

 Surgiram muitas polemicas na sociedade fazendo com que a Câmara dos deputados voltasse a tratar de alguns temas já esquecidos pelas autoridades brasileiras, como maior rigidez na decretação da liberdade provisória quando se tratar de crimes bárbaros contra vida e a redução da maioridade penal para 16 anos, este ultimo projeto foi barrado pelo presidente da republica frustrando as expectativas de grande parte da população comovida.

OBS: ESTE CRIME EM QUESTÃO, NÃO É DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PELO FATO DA MORTE TER OCORRIDO APÓS UM ASSALTO. NESTE CASO O OBJETO JURIDICO É O PATRIMÔNIO. NO ENTATO, EM MAIS UMA DAS POLÊMICAS, SURGE UMA PERGUNTA: O QUE VALE MAIS, O PATRIMÔNIO OU A VIDA?

Certamente se o caso do garoto João Hélio fosse a júri popular, toda a revolta causada na população brasileira iria ser vingada na representação dos jurados, porém mais uma vez a legislação criminal deixa a desejar as nossas expectativas e beneficia quem comete tais atrocidades.

B) CASO: ISABELA NARDONI

Em uma noite aparentemente calma em bairro de classe média alta de SP, uma menina de 8 anos é jogada do sexto andar de um prédio

  • Revista jurídica Consulex- ano XIII- N° 296- 15 de

Referências

 BIBLIOGRAFIA

 

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 2. ed. SP: Atlas, 1991.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18ª ed. Ed. Atlas. São Paulo, 2006.
Revistas e jornais sobre o assunto.

BRASIL. Constituição de 1824. Disponível em: www. planalto. gov .br/ ccivil _03/Constituição / Constitui %  E7ao  24. htm.

BRASIL. Decr-lei nº. 3.689 de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

Guilherme de Souza Nucci. Código de Processo  Penal. 8. ed.p.733.


Priscilla Guimarães (Correspondente Jurídico Documentarista)

Bacharel em Direito - Vitória da Conquista, BA


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