Sucessão presidencial em caso de impeachment: como funciona?


19/04/2016 às 20h46
Por Dra. Priscila Marconi

Primeiramente, para que possamos tecer comentários sobre a sucessão Presidencial, é fundamental que compreendamos o trâmite do procedimento de impeachment/impedimento.

O impeachment é o impedimento do Presidente da República, seu Vice ou de Ministros de Estado permanecerem no cargo quando tiverem cometido crime de responsabilidade. Está previsto Constituição da República e é regulamentado pela Lei n. 1079/50. É um procedimento bifásico ou escalonado, posto que ocorre em duas fases distintas, quais sejam: instauração do processo, que acontece na Câmara dos Deputados e julgamento do impeachment, que ocorre no Senado Federal.

No caso de imputação de denúncia, que pode ser oferecida por qualquer cidadão, de crime de responsabilidade em face do Presidente da República, por exemplo, a Constituição da República apresenta rol - ampliado na lei regulamentadora - sobre essas hipóteses, a saber: atentar contra a Constituição Federal e especialmente contra (i) a existência da União; (ii) o livre exercício dos Poderes; (iii) exercício dos direitos polítivos, individuais e sociais; (iv) segurança interna do País; (v) a probidade na administração; (vi)a lei orçamentária; (vi) a lei orçamentária; (vii)o cumprimento das leis e decisões judiciais.

Conforme previsto em nossa Constituição Federal, é competência privativa da Câmara dos Deputados a autorização de instauração de processo contra o Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministros de Estado. Para tanto, é preciso que a aprovação se dê com o quórum de 2/3 dos seus membros.

É importante ressaltar que a Câmara dos Deputados é composta por 513 parlamentares, eleitos para mandato de 4 anos, pelo sistema de eleição proporcional. Assim, apenas obtendo o voto de 342 Deputados Federais é que se dá seguimento ao processo de impedimento das autoridades supra mencionadas.

Uma vez autorizada a instauração pela Câmara dos Deputados, o processo segue para o Senado Federal, que detém competência privativa para processar e julgar o Presidente e Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como e Ministros de Estado e Comandante da Marinha, Exército e Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.

Uma vez encaminhado o processo no Senado, é formada Comissão, eleito um presidente para a mesma, que indicará relator do processo que tem 10 dias úteis para apresentar parecer sobre admissibilidade ou não do impedimento. O referido documento é votado pelos senadores e para ser aprovado precisa ter quórum de maioria simples. Ou seja, basta que a maioria dos presentes na votação vote pela admissibilidade do impedimento.

Sendo aprovado, o processo de impedimento é instaurado e o Presidente ficará suspenso de suas funções pelo prazo de 180 dias. Após este prazo, se o processo ainda não estiver concluído, o Presidente poderá retomar suas funções, sem prejuízo da tramitação do processo de impeachment no Senado.

Sendo o julgamento absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado. No entanto, em havendo condenação, o Senado Federal fixará desde logo o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública e, no caso de haver cometido crime comum, deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.

Em caso de condenação e afastamento do Presidente, assume o cargo o seu Vice, que cumprirá o mandato até o seu término, devendo ser observadas algumas peculiaridades.

Em caso de vacância do cargo pelo Presidente e também pelo seu Vice, são chamados à sucessão, respectivamente o Presidente da Câmara, o Presidente do Senado e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Fundamental compreender que apenas o Vice Presidente pode substituir o Presidente de forma temporária ou definitiva. Os demais sucessores apenas exercem o cargo da presidência temporariamente.

Ocorrendo a vacância dos cargos de Presidente e Vice nos dois primeiros anos do mandato, é realizada eleição direta no prazo de 90 dias a contar da última vacância. Por outro lado, se a vacância for nos dois últimos anos, ocorrem eleições indiretas, feita pelo Congresso Nacional em até 30 dias da última vaga.

Nos casos do parágrafo acima, os eleitos cumprem o mandato tampão que nada mais é do que o cumprimento de mandato pelo período restante do mandato dos Chefes do Poder Executivo que, por algum motivo, não puderam cumpri-lo até o fim.

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  • impeachment
  • constituição federal
  • câmara dos deputados
  • senado federal
  • Lei nº 1079/50

Dra. Priscila Marconi

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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