Breves considerações diante da negativa de Home Care pelos Planos de Saúde


19/04/2016 às 13h08
Por Dra. Priscila Marconi

Não é de hoje que os planos de saúde, de um modo geral, quando solicitados para oferecimento do serviço de home care oferecem resposta negativa aos seus clientes, sob o argumento de inexistência de previsão contratual. Entretanto, devemos verificar se, de fato, esse tipo de comportamento rotineiro das prestadoras de serviços de saúde se coaduna com os mandamentos constitucionais, com o Código de Defesa do Consumidor e com as demais leis atinentes ao caso.

Ora, vejamos, primeiramente, cumpre esclarecer de que se trata o serviço de home care e suas implicações, para em seguida analisarmos se o mesmo deve ou não ser prestado pelos planos de saúde.

O home care, objetivamente, nada mais é do que a internação domiciliar. Isto é, em determinados casos, sempre com orientação médica, é perfeitamente possível e até mesmo preferível que o paciente continue o seu tratamento em casa - fora do ambiente hospitalar. Para tanto, são necessárias algumas adaptações do ambiente doméstico para que o paciente possa ser recebido e tratado em sua casa com todos os cuidados necessários ao seu quadro clínico.

Num primeiro momento, pode parecer que toda a dinâmica que gira em torno do home care se torna excessivamente oneroso aos planos de saúde. Nada obstante, é fundamental percebermos que, ainda com todas as adaptações necessárias, há estudos e comprovações de que a internação domiciliar, na maioria dos casos, é bem menos custosa do que a diária de uma internação hospitalar.

Somente por este motivo, os planos de saúde já deveriam dar o devido tratamento e atenção a esta prática que, além de menos custosa, traz inúmeros benefícios aos paciente. A título de exemplo, pode-se afirmar que a proximidade com sua família e com as rotinas da casa contribuem em muito com o estado do paciente, trazendo até mesmo, quando possível, a melhora mais rápida e reduzem o risco de o paciente contrair algum típico de infecção simplesmente por estar exposto no ambiente hospitalar.

Entretanto, mesmo com todo este quadro, as prestadores de serviços à saúde ainda resistem em autorizar esse tipo de serviço, como mencionamos anteriormente, sob o argumento basilar de que não haveria previsão contratual específica neste sentido.

Nesse aspecto, precisamos observar e considerar inúmeros fatores: a data de assinatura do contrato, o tipo de contrato, o tipo de cobertura, o tipo de serviço solicitado, os deveres da prestadora de serviços à saúde, os direitos do contratante.

Ora, realmente, muitos dos contratos não mencionam o fornecimento do serviço de home care por diversos motivos.

A uma, porque quando muitos desses contratos foram celebrados, nem mesmo falava-se nesta prática - diga-se do home care -, por não ser usual. A duas, porque os contratos com plano de saúde são de adesão e raramente as partes tem acesso a ele. Quando tem, eles costumam ser bastante objetivos, sem muitos detalhes. A três, porque o home care é uma espécie de internação, então se o contrato já menciona a cobertura de internação, estaria implícito a cobertura do home care. Por outro lado, se a cobertura não prevê internação, tampouco preveria o home care.

Finalmente, temos que ver que, quando o consumidor celebra um contrato de plano de saúde com a previsão da cobertura de internação, ele normalmente paga por anos a fio apenas pela possibilidade de vir a precisar utilizar aquela cobertura. Então, não seria justo e coerente - assim como também não há previsão legal - que no momento em que precisasse desse serviço, ele fosse negado pelo plano de saúde. Isso, porque, se assim fosse, todos os riscos do negócio a serem enfrentados pelas empresaas, seriam suportados pelo consumidor; o que não é plausível.

Nesse sentido, temos que se o consumidor se vê em situação de vulnerabilidade em que se faria necessária a internação hospitalar com a cobertura do plano de saúde, é possível vislumbrar a possibilidade de transmudação dessa internação hospitalar para internação domiciliar (home care), se assim o médico assistente julgar melhor para o paciente.

Dessa forma, numa ponderação de interesses, vemos preservados os direitos fundamentais à saúde, à vida e o preceito fundamental da dignidade da pessoa humana, que jamais poderiam ser avastados por leis infraconstitucionais em observância ao direito patrimonial das empresas.

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Referências

http://priscilamarconi.wix.com/priscilamarconi


Dra. Priscila Marconi

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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