Trata-se de importante tema para os que militam na Advocacia particular.
O referido tema é de suma importância na contagem de prazo.
Quando houver litisconsórcio, seja ele ativo (dois ou mais autores) ou passivo (dois ou mais réus), caso os litisconsortes tenham advogados diferentes, os seus prazos serão contados em dobro, segundo art. 191 do CPC (atual):
“Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.”
O CPC 2015 também versa sobre esse regra, exigindo, contudo, que, além de serem procuradores (advogados) diferentes, os causídicos também sejam de escritórios de advocacia diferentes. Veja:
“Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.”
Essa regra justifica-se pela dificuldade maior que os advogados dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo (STJ AgRg no Ag 963.283/MG).
Em outras palavras, havendo mais de uma parte e sendo estas representadas por advogados diferentes fica mais difícil para os advogados para prepararem as peças processuais já que eles não poderão, em tese, retirar os autos do cartório já que a outra parte pode também querer vê-los.
Se os advogados dos litisconsortes forem diferentes, mas pertencerem ao mesmo escritório de advocacia, ainda assim eles terão direito ao prazo em dobro?
No CPC 1973: SIM
No CPC 2015: NÃO
O STJ entendia que persistia o prazo em dobro, ainda que os advogados pertencessem à mesma banca de advocacia (STJ REsp 713.367/SP).
O art. 229 do CPC exige, expressamente, para a concessão do prazo em dobro, que os advogados sejam de escritórios diferentes.
Assim, se os litisconsortes tiverem advogados diferentes, mas estes forem do mesmo escritório, o prazo será simples (não em dobro).
Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese dos litisconsortes serem marido e mulher?
SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a tanto, exigindo apenas que tenham diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP).
Esse prazo em dobro vale apenas na 1ª instância?
NÃO, abrange também as instâncias recursais.
Imagine que são dois réus em litisconsórcio (João e Pedro), representados por advogados diferentes, de escritórios distintos. Ocorre que apenas um deles (João) apresentou defesa, sendo Pedro revel. João continuará tendo prazo em dobro para as demais manifestações nos autos?
NÃO. Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles (art. 229, § 1º do CPC 2015).
O benefício do prazo em dobro para os litisconsortes vale para processos eletrônicos?
No CPC 1973: SIM
No CPC 2015: NÃO
Como vimos acima, o objetivo do prazo em dobro é facilitar o acesso aos autos já que, havendo advogados diferentes, eles não poderiam tirar os autos do cartório. Com base nisso, o STJ entende que não haveria justificativa para o prazo em dobro nos processos eletrônicos. Contudo, como o art. 191 do CPC 1973 não faz qualquer distinção entre processos físicos e eletrônicos, o STJ afirma que não se pode excluir o prazo em dobro mesmo nos processos eletrônicos, sob pena de haver uma afronta ao princípio da legalidade.
O § 2º do art. 229 do CPC 2015 “corrige” essa falha da lei e determina expressamente que não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes diferentes se o processo for em autos eletrônicos.
Desse modo, quando o CPC 2015 entrar em vigor os litisconsortes não terão prazo em dobro no processo eletrônico mesmo que possuam procuradores diferentes. Até lá, contudo, continua sendo aplicado o prazo em dobro tanto para processos físicos como eletrônicos.
Resumindo:
O benefício do prazo em dobro para os litisconsortes vale para processos eletrônicos?
• No CPC 1973: SIM.
• No CPC 2015: NÃO.
Quando o CPC 2015 entrar em vigor os litisconsortes não terão prazo em dobro no processo eletrônico mesmo que possuam procuradores diferentes. Até lá, contudo, continua sendo aplicado o prazo em dobro tanto para processos físicos como eletrônicos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.488.590-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015 (Info 560).