A Importância da Assessoria Trabalhista: Prevenindo Penalidades e Fortalecendo a Saúde Empresarial.


27/02/2025 às 12h51
Por Paula Pignatari Rosas Menin - Advocacia Especializada

Por Paula Pignatari Rosas Menin
Advogada. OAB/SP 195.594

No ambiente empresarial contemporâneo, marcado por um arcabouço normativo denso e em constante evolução, a legislação trabalhista se configura como um dos aspectos mais desafiadores para empresas de todos os segmentos e tamanhos. O descumprimento das normas trabalhistas pode gerar impactos financeiros significativos, afetar a reputação da organização e comprometer a sustentabilidade do negócio. Nesse contexto, a assessoria trabalhista surge como um investimento essencial para garantir conformidade legal, evitar penalidades e otimizar a gestão de recursos humanos.

I - A COMPLEXIDADE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E SUAS IMPLICAÇÕES

A legislação trabalhista brasileira é uma das mais extensas e detalhadas do mundo, com regras que regulam desde a contratação até a rescisão de contratos, incluindo aspectos relacionados à jornada de trabalho, benefícios, segurança do trabalho e direitos dos trabalhadores. Sua complexidade exige que as empresas estejam constantemente atualizadas para evitar passivos trabalhistas e consequentes sanções.

De acordo com o Professor Maurício Godinho Delgado, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, "a legislação trabalhista tem por objetivo garantir a dignidade do trabalhador e equilibrar as relações entre empregadores e empregados, buscando evitar abusos e desrespeitos às condições mínimas de trabalho". Dessa forma, a assessoria trabalhista se torna fundamental para alinhar a prática empresarial às exigências legais.

Além disso, a jurisprudência trabalhista, consolidada pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), desempenha um papel crucial na interpretação e aplicação das leis trabalhistas. A Súmula nº 338 do TST[1], por exemplo, estabelece a inversão do ônus da prova em relação à jornada de trabalho, caso o empregador não apresente os controles de ponto. Vejamos:

“JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338  alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005”.

II - PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

As empresas que não cumprem corretamente as disposições da legislação trabalhista estão sujeitas a uma série de penalidades, incluindo:

1.                      Multas Administrativas: O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) fiscaliza regularmente empresas para garantir o cumprimento das normas trabalhistas. Qualquer irregularidade identificada pode resultar em multas que variam conforme a gravidade da infração, nos termos do artigo 634-A da CLT[2].

2.                      Ações Trabalhistas: Empregados que se sentem prejudicados podem ingressar com ações judiciais requerendo direitos trabalhistas não pagos ou alegando práticas abusivas, como assédio moral ou descumprimento de normas de segurança.

A jurisprudência tem se mostrado cada vez mais rigorosa em relação ao assédio moral no trabalho, com decisões que condenam empresas a pagar indenizações elevadas em casos comprovados. O TST tem reiteradamente decidido que o assédio moral no trabalho configura uma violação da dignidade do trabalhador, gerando o direito à indenização por danos morais.

O TST tem reiteradamente decidido que o assédio moral no trabalho configura uma violação da dignidade do trabalhador, gerando o direito à indenização por danos morais.

Em um caso recente, o TST condenou uma empresa a pagar R$ 120 mil reais de indenização por danos morais a um trabalhador que sofreu assédio moral por ócio forçado. A decisão destacou a importância de se coibir o assédio moral no ambiente de trabalho, como forma de garantir a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, a propósito:

“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DANO MORAL - ÓCIO FORÇADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - EMPRESA DE GRANDE PORTE ECONÔMICO. 1. Na presente hipótese, é incontroversa a prática de assédio moral pela ré, uma vez que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou ter a reclamada incorrido em prática reiterada e ilegal ao suprimir as atividades do reclamante, impondo-lhe uma inatividade forçada que configurou ato ilícito capaz de caracterizar violação dos direitos à intimidade, à honra e à imagem do trabalhador, consagrados no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, razão pela qual cabível sua responsabilidade pelo pagamento de indenização. 2. Nesse contexto, o Tribunal de origem consignou que ponderou tanto a capacidade econômica do ofensor, como também a do ofendido, entre outros critérios, como a gravidade do dano causado, para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Verifica-se, contudo, que a reclamada é uma empresa de grande porte que administra e fiscaliza o Porto de Paranaguá e Antonina, cujo capital social constituído é de R$ 1 .086.443.861,38 (um bilhão oitenta e seis milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos). Portanto, possui capacidade financeira para arcar com prejuízos morais provenientes de seus atos. 4. Dessa forma, consideradas as singularidades do caso concreto, não se mostra razoável e proporcional a indenização por danos morais fixada no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), haja vista a gravidade da conduta patronal e o porte econômico da empresa reclamada. 5. Desse modo, diante da (A) extensão dos danos causados ao reclamante, principalmente o abalo psicológico; (B) do porte econômico da reclamada; (C) da necessidade de se imprimir um efeito pedagógico à condenação aplicada à empresa ré, a indenização fixada a título de dano moral deve ser majorada para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por mostrar-se mais adequada ao atendimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. APPA - ENTE PÚBLICO - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - EXECUÇÃO DIRETA - JUROS DE MORA. 1. Esta Corte uniformizadora consagrou, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI-1, entendimento no sentido de que é direta a execução contra entidade pública que explora atividade eminentemente econômica, a exemplo da APPA (art. 173, § 1º, da Constituição da República). 2. Pelos mesmos fundamentos, também inaplicável à hipótese o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 00014037020145090411, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 16/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023)”.

Os TRTs também têm proferido decisões que demonstram a preocupação em combater o assédio moral no trabalho.

o        O TRT da 6ª Região (Pernambuco) condenou uma empresa a pagar R$ 35 mil reais de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu assédio moral por parte de seus colegas de trabalho (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000030-94.2023.5.06.0015, Data de Julgamento: 22/02/2024, Quarta Turma).

o        O TRT da 2ª Região (São Paulo) confirma que assédio moral é motivo para rescisão indireta do contrato de trabalho, onde a trabalhadora vai receber todas as verbas trabalhistas, como se estivesse sido demitida sem justa causa pela empresa.

“Rescisão indireta. Assédio moral. Caracterização. Tendo a parte reclamante se desincumbido do ônus de provar que sofreu o assédio moral, resta caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho e a indenização por danos morais correspondente. Recurso ordinário da reclamada não provido. (TRT-2 - ROT: 1000646-06.2023.5 .02.0422, Relator.: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma)”.

3.                      Indenizações por Danos Morais e Materiais: O não cumprimento das normas trabalhistas pode resultar em indenizações elevadas, afetando o fluxo de caixa da empresa. Conforme dispõe o artigo 223-G da CLT, os valores das indenizações por dano extrapatrimonial devem observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que, nos casos de dano moral no ambiente de trabalho, a indenização deve ser proporcional ao dano causado.

"É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." (Processos: ADIn 6.050; 6.069; 6.082)

A jurisprudência trabalhista tem evoluído no sentido de reconhecer as diversas formas de assédio moral, incluindo o assédio moral vertical (praticado por superiores hierárquicos), o assédio moral horizontal (praticado por colegas de trabalho) e o assédio moral organizacional (praticado pela própria empresa).

Para que o assédio moral seja caracterizado, é necessário que haja uma conduta abusiva, repetitiva e intencional, que cause dano à dignidade do trabalhador.

Já o dano material pode ser comprovado por meio de documentos, como recibos de pagamento, atestados médicos e outros comprovantes de despesas.

4.                      Multa por Atraso no Pagamento das Verbas Rescisórias: O artigo 477 da CLT estipula penalidades para empresas que não realizam o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal.

A multa prevista no artigo 477 da CLT é equivalente a um salário do empregado, o que pode representar um valor significativo para empresas com grande número de funcionários.

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O parcelamento das verbas rescisórias não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8o, CLT quando não há o pagamento no prazo legal. Não há previsão legal para pagamento parcelado das verbas rescisórias. (TRT-4 - ROT: 00211698720225040211, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Turma)

5.                      Inclusão na "Lista Suja" do MTE: Empresas reincidentes em irregularidades podem ser incluídas nesse cadastro, além de gerar um impacto negativo na imagem, afetando sua reputação perante clientes, fornecedores e investidores, dificultando a obtenção de crédito, impede a participação em licitações públicas, pois a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) prevê a responsabilização de empresas que praticam atos de corrupção contra a administração pública, o que pode incluir o descumprimento de normas trabalhistas em contratos com o governo.

“INCLUSÃO NO CADASTRO INSTITUÍDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 4/2016 ("LISTA SUJA"). REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. A Portaria Interministerial n. 4/2016, que instituiu o cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo, a chamada "lista suja", estabelece em seu art. 2º, § 1º, que a inclusão do empregador na referida lista somente ocorrerá após regular processo administrativo, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa ao administrado, resultando em decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração correlato. No caso, observado o regular procedimento administrativo, em que constatado que o autor mantinha "empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho, quer seja submetido a regime de trabalho forçado, quer seja reduzido à condição análoga à de escravo", não há porque excluir seu nome do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga a de escravo. (TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000117-95.2023.5.23 .0041, Relator.: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, 2ª Turma)”

6.                      Penalidades previdenciárias e fiscais. Sanções por não recolhimento correto de encargos trabalhistas e previdenciários.

 

7.                      Restrição a financiamentos e incentivos governamentais. Empresas com irregularidades podem ser impedidas de participar de programas de incentivos fiscais.

 

8.                      Previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): As regras estabelecidas na CLT, principalmente nos artigos 157 a 200, impõem diversas obrigações aos empregadores para garantir a segurança e saúde no ambiente de trabalho.

 

III - OS BENEFÍCIOS DA ASSESSORIA TRABALHISTA

Diante desse cenário desafiador, a assessoria trabalhista se apresenta como uma solução estratégica para a gestão eficaz das relações de trabalho dentro da empresa. Os principais benefícios incluem:

1.                      Prevenção de Litígios: A assessoria trabalhista auxilia na implementação de boas práticas, reduzindo riscos de litígios e evitando passivos desnecessários. A análise de contratos de trabalho, a elaboração de políticas internas e a orientação sobre a legislação são algumas das medidas preventivas adotadas.

2.                      Conformidade com a Legislação: Manter-se atualizado sobre as mudanças na legislação é essencial para evitar penalidades. A assessoria trabalhista acompanha as constantes alterações na legislação, informando a empresa sobre as novas exigências e auxiliando na adaptação das práticas internas.

3.                      Redução de Custos: Ao evitar multas e processos trabalhistas, a empresa reduz significativamente seus custos operacionais.

4.                      Segurança Jurídica: A assessoria garante que as decisões empresariais estejam alinhadas à legislação vigente, proporcionando mais segurança para os gestores.

5.                      Treinamento e Capacitação: Programas de treinamento ajudam a conscientizar gestores e colaboradores sobre boas práticas trabalhistas. A assessoria pode oferecer treinamentos sobre temas como assédio moral, segurança no trabalho, jornada de trabalho e outros temas relevantes.

IV - Conclusão

A assessoria trabalhista é uma ferramenta indispensável para empresas que desejam atuar dentro da legalidade e garantir um ambiente de trabalho seguro e eficiente. Além de evitar penalidades, a assessoria promove uma gestão mais estruturada, reduzindo custos e potencializando o crescimento empresarial. Investir em assessoria trabalhista não é apenas uma medida preventiva, mas também um diferencial competitivo para empresas que buscam sustentabilidade e sucesso no mercado.


    Referências

    V - Referências Bibliográficas

    DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 21ª ed. São Paulo: LTr, 2023.

    MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 40ª ed. São Paulo: Atlas, 2022.

    NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

    BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2020.

    BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 27 fev. 2025.

     

    [1] https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1

    [2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm



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