DO ACESSO À JUSTIÇA: ASPECTOS GERAIS


08/01/2015 às 23h58
Por Sampaio & Meira Assessoria Jurídica

DO ACESSO À JUSTIÇA: ASPECTOS GERAIS

Natália Augusta Sampaio Silva [1]

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo abordar o direito ao acesso à Justiça no sistema jurídico brasileiro relacionando tal temática com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no inciso III, do artigo 1°, da Constituição Federal Brasileira de 1988. Há uma evidente simbiose entre os dois dispositivos, e se espera que este artigo sirva para demonstrar a necessidade da efetiva aplicação dos direitos fundamentais. Uma vez que, como os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados têm eficácia imediata, cumpre ao Estado garantir a todos os cidadãos o respeito a esses Direitos de modo concreto e efetivo, não obstante as inúmeras desigualdades e condições adversas que dificultam na prática o seu exercício.

Palavras-chave: Acesso à Justiça – Cidadania - Ordenamento Jurídico.

INTRODUÇÃO

A acessibilidade à justiça é um direito social fundamental, importante garantia dos direitos subjetivos. Em torno dela estão todas as garantias destinadas a promover a efetiva tutela dos direitos fundamentais.

Nos tempos atuais, o acesso à justiça é uma temática digna de muita atenção em todas as sociedade modernas. No ordenamento brasileiro, por exemplo, trata-se de garantia constitucional, contudo, a estrutura jurídica não oferece amparo para se tenha acesso, de fato, à justiça para ter resolvido seus problemas, e tampouco garante que todos os direitos expressos sejam efetivamente cumpridos.

Inclusive a Carta Magna elenca diversos mecanismos para proporcionar a acessibilidade ao judiciário, tais como: defensoria pública; assistência judiciária gratuita; a nomeação de advogado dativo, em não havendo defensoria pública ou qualquer outro órgão que possibilite o ingresso da população carente ao Judiciário. Prevê, também, a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto na esfera estadual quanto na esfera federal, com competência para as causas definidas na Lei nº 9.099/95 e Lei 10.259/01, respectivamente, e que são regidos pelos princípios da economia processual, oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, buscando a conciliação ou transação sempre que possível.

Como se verá mais adiante, com profundidade, o acesso ao Judiciário se torna restrito a uma parte da população ou falho, e isto por diversas questões, sejam de ordem econômica, social, cultural, psicológica, legal, falta de conhecimento e a morosidade da justiça. Basta uma dessas questões para que se impossibilite o acesso do cidadão com o Poder Judiciário.

I - ACESSO À JUSTIÇA

Anteriormente, o acesso à justiça era visto como um mero direito formal de propor ou contestar ações judiciais. Todavia, ao passo que a sociedade evoluiu, houve a percepção de que ele não é apenas um direito social fundamental, mas, o ponto nodal da moderna processualística. De acordo com Cappelletti e Garth[i]{C}{C}[2]:

“A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e justos”.

Numa perspectiva abrangente, o acesso à justiça é utilizado como o direito a assistência jurídica, o direito a uma justiça eficaz, e amplamente acessível. Assim, Cappelletti e Garth [3]definem:

“O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”.

O direito ao acesso à justiça não é tão-somente o acesso ao Poder Judiciário gratuito, mas, principalmente, uma garantia universal das defesas de todo e qualquer direito, independente da capacidade econômica, como, aliás, muito bem abordado por Kazuo Watanabe[4]. Segundo Watanabe os meios para possibilitar o acesso à justiça são: o direito à informação; direito à adequação entre a ordem jurídica e a realidade socioeconômica; direito ao acesso a uma justiça adequadamente organizada e formada, inserida na realidade social e comprometida com seus objetivos, bem como, ao direito de pré-ordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a objetiva tutela dos direitos e à retirada dos obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à justiça.

São diversas as barreiras para um efetivo acesso à justiça: os altos custos; a duração de uma ação; a falta de conhecimento jurídico básico; formalismo; ambiente intimidador; procedimento complicado, entre tantos outros obstáculos.

Com efeito, no livro “Acesso à Justiça”, Cappelletti e Garth analisam os meios de acesso ao Judiciário utilizado pelas várias nações do mundo, com a finalidade de buscar a melhor maneira de ampliar o acesso à justiça para todos os cidadãos, ou seja, viabilizar um encontro com a Justiça em si.

Não é de hoje que muitas nações tentam superar as barreiras existentes ao acesso de fato à justiça. Algumas tentativas foram frustradas, mas outras obtiveram sucesso e, após serem adaptadas, e empregadas em outros países, passaram a servir de parâmetro para o surgimento de novos meios de democratização do acesso à justiça. Surgiram, assim, três importantes “ondas”, são elas:

- Representação dos direitos difusos: os direitos difusos, também chamados de coletivos ou grupais, como por exemplo: direito ao ambiente saudável e a proteção do consumidor, exigem uma profícua ação grupal. A principal questão, para Cappelletti e Garth, é que “ou ninguém tem direito a corrigir a lesão a um interesse coletivo, ou o prêmio para qualquer individuo buscar essa correção é pequeno demais para induzi-lo a tentar uma ação”[5].

- Assistência judiciária aos pobres: uma vez que o auxílio de um advogado é essencial para interpretar as leis e os diversos procedimentos para o ajuizamento de uma ação judicial. As opções para proporcionar assistência jurídica ao hipossuficiente são: defensoria pública, assistência jurídica gratuita, nomeação de advogado dativo e outros. No início, o sistema de assistência, não logrou êxito, contudo, foi gradativamente melhorado. Mesmo assim, não solucionou a questão das ações de pequenas causas.

- Acesso à representação em juízo a uma concepção mais ampla de acesso à justiça contribuiu na conscientização das pessoas a respeito de seus direitos, para que estas desenvolvessem instituições efetivas no controle das barreiras do acesso à justiça. Nesta onda, criou-se mecanismos para representação dos interesses difusos dos pobres, e, simultaneamente, a representação dos direitos dos consumidores e do público em geral, na reivindicação dos direitos sociais.

Atualmente, incluíram-se novas opções aos antigos procedimentos judiciais: métodos alternativos de decidir causas judiciais, como o juiz arbitral; a conciliação; o incentivo econômico na solução dos litígios fora dos tribunais; as instituições e procedimentos especiais para alguns tipos de causa, pela criação de tribunais especiais; a mudança nos métodos usados para a prestação de serviços jurídicos, o desenvolvimento de planos de assistência jurídica via “convênio” ou “grupo”, bem como, a simplificação do direito. Visto que, este se tornando mais compreensível, a justiça se tornará mais acessível ao povo leigo.

II-DISTANCIAMENTO DO JUDICIÁRIO E A POPULAÇÃO EM GERAL

O distanciamento da população hipossuficiente e o Judiciário foi ocasionado pelos fatos da história e pelos fatos sociais. A falta de consciência do cidadão comum com relação a seus direitos, os altos custos, o descrédito na justiça, a morosidade da justiça, são algumas de outras razões que inviabilizam o verdadeiro e amplo acesso a ela.

O acesso a um Poder Judiciário digno é previsto nos direitos e garantias individuais do cidadão, disposto no artigo 5°, inciso XXXV da Carta da República, onde é garantida a inafastabilidade do Poder Judiciário quando alguém se achar em ameaça ou lesão ao seu direito.

O processo também deve ser disponível, independente do poder aquisitivo, devendo ser prestada assistência jurídica gratuita a todos os necessitados, garantindo aos litigantes o contraditório, e ampla defesa, entre outras garantias previstas nos incisos do artigo 5º da Constituição Federal e outros dispositivos aplicáveis.

Para viabilizar, com eficácia, o acesso à justiça, todos os Poderes do Estado devem reunir forças. O Legislativo, por exemplo, deve criar mecanismos modernos ou melhorar os que já existem, tornando-os mais eficientes e operantes, possibilitando, dessa feita, tanto o ingresso da população como a celeridade da justiça. O Executivo, por sua vez, deve garantir a efetivação das leis, legitimando, assim, o direito ao amplo acesso à justiça. Em relação ao Poder Judiciário, deve este possibilitar uma maior celeridade nos seus processos, bem como informar ao leigo em que se fundou sua decisão, facilitando a sua compreensão, passando dessa maneira, a sensação de que o Direito foi realmente bem aplicado, ou seja, que a Justiça foi feita.

O advogado também tem função importante, além de ser o elo entre a população e o Poder Judiciário, como é preceituado pelo Código de Processo Civil, ele é o representante da parte frente ao Judiciário, devendo cuidar do regular andamento do processo e possibilitar a ampla defesa e o contraditório em relação aos direitos de seu cliente. É, principalmente, agir com dedicação, cautela e zelo na causa e utilizar-se de todos os meios e recursos para conseguir a justiça na defesa do direito de seu cliente, fazendo, dessa maneira, com que a população perceba que, a justiça foi feita e, consequentemente, tenha maior vontade de ver seu direito posto em prática.

Em virtude do elevado número de faculdades de direito, há no mercado de trabalho inúmeros advogados com pouca ou nenhuma prática jurídica e sem o devido aprimoramento dos seus conhecimentos para resguardar o direito de seus clientes, o que, infelizmente, aumenta o descrédito com a justiça.

A Defensoria Pública, em sendo um órgão do judiciário, também de importante função, presta assistência jurídica gratuita e integral às pessoas que não tem condições de arcar com os custos de um advogado, sem prejudicar, o sustento de sua família. O auxílio é dado em processos judiciais, extrajudiciais e na consultoria jurídica. Contudo, na maioria das vezes, a parte da população mais necessitada desse serviço não sabe da sua existência, ou o que é mais grave, não tem conhecimento de que este órgão é criado para o seu auxílio. Este órgão ainda não existe em muitos lugares do país, e em alguns locais está saturado de processos, vez que há um número muito baixo de defensores, o que impossibilita a sua atuação efetiva.

Nos locais em que não há Defensoria, o papel é desempenhado por um advogado dativo remunerado pelo Estado, também chamado de defensor dativo ou defensor ad hoc. Entretanto, este muitas vezes não desempenha sua função como deveria, pois o Estado atrasa no pagamento, e o que é pior, não fiscaliza se sua função foi desempenhada com empenho, impossibilitando, assim, que a parte tenha sucesso no seu pleito judicial.

A dificuldade no custeio das despesas com a lide, sempre foi tido como o maior problema do acesso aos tribunais. Para a solução desta questão a Constituição Federal de 1988 garante a assistência judiciária gratuita, prevista no inciso LXXIV, do artigo 5°: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na mesma linha, a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 1º, possibilita à parte, pedir assistência judiciária gratuita, pois, segundo Cappelletti e Garth, os altos custos, na medida em que uma ou ambas as partes devam suportá-los, constituem uma importante barreira ao acesso à justiça.

No direito criminal, a situação é ainda mais precária no que se refere ao acesso à justiça, pois são diversos os casos em que presos que por direito deveriam estar em liberdade, ainda se encontram em cárcere, quase sempre por falta de condições de pagar um advogado ou o Estado não oferecer defensores públicos, afrontando as disposições legais referentes aos direitos humanos e também à Constituição Federal.

Ademais, com o surgimento da Lei n° 9.099/95, restaram implementados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Brasil. Seguindo, assim, o preconizado por Cappelletti e Garth, para quem a preocupação crescente por tornar esses direitos efetivos, leva à criação de procedimentos especiais para solucionar essas ‘pequenas injustiças’ de grande importância para a sociedade.

O procedimento neste tipo de processo é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalismo, economia processual e celeridade, buscando a conciliação ou transação sempre que possível. A criação desses juizados resultou em fundamental importância para diminuir o acúmulo de processos no Poder Judiciário. Porém, devido à grande procura, e acúmulo de tarefas, esse órgão tornou-se bastante lento, não cumprindo, dessa maneira, seus principais objetivos, surgindo a necessidade de implantação de novos Juizados Especiais, para auxiliar os existentes.

Por sua vez, a conciliação é um método bastante utilizado em alguns ramos do direito como procedimento alternativo, podendo ser dentro do processo, através da audiência de conciliação, ou fora deste. Com efeito, no procedimento sumaríssimo ela pode ser tentada a qualquer tempo, facilitando o acordo.

Assim, trata-se de uma metodologia que utiliza um conciliador judicial ou indicado pelas partes, neutro e imparcial, competente para conduzir a negociação para uma composição entre as parte sobre o litígio em questão. Ademais, para Cappelletti e Garth, a justiça que não cumpre suas funções em ‘um prazo razoável’ seria, para muitos, uma justiça inacessível.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove a cada ano, uma semana dedicada a promover a conciliação, com o objetivo de solucionar os processos que sobrecarregam os tribunais brasileiros. A conciliação é um modelo de grande importância para uma justiça célere. Objetiva-se, com as conciliações, reduzir o número de processos estancados na justiça, e, consequentemente, reduzindo o tempo desprendido na resolução de uma lide.

Uma outra opção seria a arbitragem, que consiste na escolha de um árbitro, o juiz da causa, escolhido pelas partes, com a função de conduzir o processo de forma semelhante ao juiz ordinário, com a diferença de que esse meio possibilita de forma mais célere, informal e econômica a solução da lide.

Seria, assim, um dos principais meios para a aproximação da comunidade ao Judiciário, possibilitando mostrar à população, que a justiça é capaz de dar soluções rápidas e satisfatórias às suas demandas, bem como desmistificar e possibilitar a simplificação do processo judicial.

Uma outra provável solução para viabilizar o ingresso do leigo ao Judiciário é possibilitar que essa pessoa conheça seus direitos, sabendo de todas as garantias que lhe são dadas para ter a possibilidade de ter seu direito satisfeito. Isso poderá ser concretizado através de palestras, encontros, mutirões, dentre outros meios em que os conhecedores e aplicadores do direito poderiam transmitir seus conhecimentos à população.

Outra possibilidade, na mesma senda, é ensinar às crianças os seus direitos, indo às escolas e centros educacionais, possibilitando que elas não vejam seu direito sendo tolhido por falta de conhecimento e transmitam aos seus pais e familiares a informação sobre as possibilidades de ingresso ao Judiciário, pois a criança é irradiadora de conhecimento.

Infelizmente, são poucas as ações do poder público que aproximam os leigos aos tribunais, desta feita, deve haver um maior recrudescimento neste sentido, para que reste incentivada a criação de mecanismos que possibilitem um maior contato entre as pessoas leigas e o judiciário.

CONCLUSÃO

O acesso à justiça é um sistema que tem por finalidade solucionar litígios ou permitir às pessoas reivindicarem seus direitos, mas, infelizmente, quase nunca têm acesso amplo ao sistema.

A acessibilidade da justiça traz a possibilidade às pessoas que, por muito tempo não tiveram a oportunidade de entrar em juízo, reivindicar seus direitos. Mas, para que haja o verdadeiro e efetivo acesso à justiça, é necessário o maior número de pessoas admitido a demandar e a defender-se adequadamente, além de diminuir a distância entre o cidadão comum e o poder judiciário.

É necessária a consciência dos poderes para a implantação de mecanismos eficazes e atuantes que viabilizem o acesso ao judiciário. O poder público deve promover políticas de aproximação do cidadão à Justiça, e os serviços prestados pelo Poder Judiciário devem ser bastante aprimorados. Enquanto isso não ocorre, a iniciativa privada, os estudantes de Direito e as universidades, públicas e privadas, como formas de aprimoramento, fazem o papel de interligar a população carente à justiça, com políticas voltadas para o atendimento ou levando conhecimentos sobre seus direitos.

Com o aperfeiçoamento, modernização do judiciário e uma análise da problemática do acesso à justiça, discriminando os principais problemas que se tem enfrentado para buscar o judiciário, junto com políticas de ensino e incentivos jurídicos para a população carente e tornando a justiça, mas célere e eficaz, e, com o empenho de todos para a busca de um meio eficaz de interligar população e judiciário, é que se poderá existir um melhor acesso à justiça.

Com a interligação dos mecanismos acima analisados, e com a adição de políticas de aproximação, poderão ser derrubadas as barreiras existentes, que há muito impossibilitam o efetivo acesso à justiça, permitindo, assim, o conhecimento da população sobre seus direitos, quebra dos mitos, fazendo, ademais, com que o alto custo do processo não seja o agente impossibilitador das demandas da população carente. Todos, desta feita, devem primar pela construção e a efetivação de iniciativas voltadas para o acesso à justiça.

ACESS TO JUSTICE: GENERAL ASPECTS

Natália Augusta Sampaio Silva [6]

ABSTRACT: This papper deals with aspects relating to the citizenship, what approach from a she forms articulate with the question of the sign-on in the justice allows the perception from importance instrumental what the thoroughfare to a legal order just she renders for conquest & magnification from the horizons from citizenship , overall because the access right on the justice that's a right guaranteed of another rights & a form of guaranteeing effectivity aos rights of citizenship.

Keywords: access to justice - citizenship - fair legal system

  • Direito Processual Civil; acesso à Justiça

Referências

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Ed. Sérgio Antonio Fabris, 1988.

GRECO, Leonardo. O acesso ao Direito e à Justiça. Disponível na Internet: . Acesso em 12 de dezembro de 2011.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editora, 2006.

SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros Editora LTDA, 2004.

WATANABE, Kazuo. Participação e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 128-135. 1988.


Sampaio & Meira Assessoria Jurídica

Bacharel em Direito - Cabo de Santo Agostinho, PE


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