No dia 04/12/2014, o STJ determinou a devolução a todos os mutuários do Brasil da diferença cobrada nos financiamentos agrícolas por ocasião do Plano Collor em março de 1990. Os valores são expressivos eis que a redução é de 84,32% para 41,28%, indexados pela poupança.
Ocorre que após a decisão do Recurso Especial que determinou a devolução dos valores pagos a maior, o Banco do Brasil, União Federal e Banco Central do Brasil opuseram Embargos de Declaração alegando omissões e obscuridades no julgado, o que estava impedindo os produtores de ingressarem com a ação pertinente.
O tão aguardado julgamento dos Embargos de Declaração no último dia 22 de setembro pôs fim à exaustiva espera de mais de 20 anos pelo desenrolar da Ação Civil Pública proposta por Ministério Público Federal, Sociedade Rural Brasileira e Federarroz.
Os Embargos Declaratórios foram acolhidos, porém sem efeitos modificativos, ou seja, confirmando a decisão publicada no final do ano passado, viabilizando agora a propositura da demanda por parte dos produtores rurais, então mutuários, que pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, para que possam recuperar os valores pagos indevidamente.
Para a propositura da ação, os produtores rurais devem comprovar que contraíram junto ao Banco do Brasil os contratos de crédito rural indexados pela poupança à época e que os mesmos foram emitidos antes de março de 1990.
Importa referir ainda que nesta etapa não há mais discussão acerca do direito do produtor rural, o que já foi adquirido, bastando agora demonstrar o prejuízo havido em razão do Plano Collor através da devida documentação. O direito também é válido aos herdeiros de produtores rurais afetados por tais percentuais à época.
Desta forma, os produtores que obtiveram financiamento, quer seja de investimentos ou de custeio no período em que os índices foram aplicados, podem desde já reivindicar a restituição da diferença desses valores, com correção e juros, para tanto, cada produtor rural deverá ter seu caso analisado individualmente.
Surge aí a correção de um grande dano provocado aos produtores rurais, bem como, uma grande oportunidade para o período de adversidade econômica que o país enfrenta.
Daiane Escovar Monteiro
Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – Decision/RS
OAB/RS 75.374