Com a mudança do Código Civil, ocorrida em 2002, o legislador não só protegeu o nome dos indivíduos, como garantiu seja observado um dos princípios constitucionais mais relevantes em nosso ordenamento, o da dignidade da pessoa humana.
Diante disso, o que antes era imutável, passou a ser uma garantia de que um indivíduo não seja prejudicado, nem tenha nome que o exponha ao ridículo.
Como sabemos, o nome que carregamos pela vida toda faz parte de nossa personalidade, nos insere na sociedade, além de trazer junto ao prenome, o sobrenome – direito de trazer junto ao nosso nome, a nossa estirpe.
No entanto, mesmo com tantas garantias, muitos erros materiais, orientações e arrependimentos ocorrem ao longo de nossa existência. Seja porque a pessoa não se sente confortável com seu nome, porque lhe causa constrangimento, seja caso de mudança de sexo ou mesmo por questão de identificação com outro nome ou apelido notório.
Quantos nomes vexatórios lhe vem em mente ao ler um artigo como este? Por tais razões é que decisões de magistrados têm considerado casos como estes, necessários de serem retificados/alterados por não se tratarem de meros dissabores, mas sim necessidade psicológica.
Por todos estes casos, é à Justiça que se deve recorrer.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família, restando evidente certa relativização em relação à aplicação da lei.
Vejam estes recentes julgados do STJ:
Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).
Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).
O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).
Por tudo o que tem sido exposto e temos visto da atual realidade jurídica que estamos vivendo, já não faz mais sentido o desconforto de uma pessoa pelo simples fato de ser chamada por um nome que não a identifique. Procure um profissional e garanta um direito que lhe pertence.
Aislã Judaiba Signoretti Alfaro,
Sócia-diretora do escritório Monteiro & Alfaro Advogados Associados,
Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil nº 75.945.