O BANCO DOS RÉUS E O USO DAS ALGEMAS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO EM PLENÁRIO DE JÚRI NO ATUAL SISTEMA DE POLÍTICA CRIMINAL


21/11/2014 às 15h18
Por Modesto Teixeira Neto

FACULDADE POLITÉCNICA

MODESTO TEIXEIRA NETO

O BANCO DOS RÉUS E O USO DAS ALGEMAS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO EM PLENÁRIO DE JÚRI NO ATUAL SISTEMA DE POLÍTICA CRIMINAL

UBERLÂNDIA/MG

2009

MODESTO TEIXEIRA NETO

O BANCO DOS RÉUS E O USO DAS ALGEMAS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO EM PLENÁRIO DE JÚRI NO ATUAL SISTEMA DE POLÍTICA CRIMINAL

Monografia apresentada como pré-requisito de conclusão do curso de Direito, da Faculdade Politécnica de Uberlândia, como exigência parcial para a obtenção do título de Bacharel, sob a orientação da profª. Daniela Moraes.

UBERLÂNDIA/MG

2009

O BANCO DOS RÉUS E O USO DAS ALGEMAS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO EM PLENÁRIO DE JÚRI NO ATUAL SISTEMA DE POLÍTICA CRIMINAL.

MODESTO TEIXEIRA NETO

Objetivo: Desvelar o quanto se faz desnecessário o uso de algemas e o Banco dos Réus no recinto do Tribunal do Júri.

FACULDADE POLITÉCNICA

CURSO DE BACHAREL EM DIREITO

Monografia defendida e aprovada, em_______________, pela banca examinadora:

______________________________________________________________________

Professor (Nome do Orientador)

Orientador

______________________________________________________________________

Professor (Nome do Primeiro Avaliador)

Professor do curso de...

______________________________________________________________________

Professor (Nome do Segundo Avaliador)

Professor do curso de...

Aos meus pais Marcos Rogério e Junia Pereira

minha admiração, orgulho e gratidão.

A Tamirys, minha amada companheira.

AGRADECIMENTOS

Em primeiro lugar agradeço a Deus, por ter iluminado com sua bênção, para que eu superasse todos os obstáculos e desafios da realização deste trabalho me proporcionado mais esta vitória na minha vida.

Aos meus familiares por toda a compreensão e incentivo, principalmente aos meus pais, Marcos Rogério de Sousa e Junia Pereira Naves por sempre me incentivar, a minha irmã Amanda Carolina Naves por sugestões preciosas nos momentos difíceis e também minha namorada Tamirys Cruvinel Lemes pela compreensão para realização deste trabalho técnico científico.

A minha orientadora Daniela, pelas importantes contribuições para a realização deste nosso trabalho.

A todos os participantes da banca que me avaliaram, e a todos os outros professores, colegas e amigos que também me ajudaram durante o decorrer do curso de Direito.

“É preciso sonhar,

sem sonhar

as coisas não acontecem...”.

(Lênin)

RESUMO

Inicia-se este trabalho fazendo uma abordagem histórica sobre origem das algemas. Demonstra-se os princípios relevantes como da Proporcionalidade, da Presunção de Inocência e outros. Em seguida passa-se a análise do surgimento e da evolução histórica do Tribunal do Júri e do Banco dos Réus, salientando os princípios de maiores destaques como da Ampla Defesa, Legalidade dentre outros. Por fim expõe-se a inaplicabilidade do Banco dos Réus por ser um fato de extrema humilhação ao acusado e a ilegalidade do uso das algemas durante o plenário de júri, tendo em vista que seu uso é permitido apenas em casos excepcionais, conclui-se que estas duas práticas afrontam diretamente as diretrizes normatizadas pela nossa atual Constituição.

Palavras-chave: Algemas, ilegalidade, tribunal do júri, banco dos réus.

ABSTRACT

It begins this work by a historical approach to the origin of the handcuffs. It is shown how the relevant principles of Proportionality of the Presumption of Innocence and others. After we come to the emergence and historical development of the jury and The Dock. Emphasized the principles of the Full Defense, Legality and others. Finally it exposes the inapplicability of The Dock because it is a fact of great humiliation to the accused and the unlawful use of handcuffs during the plenary of the jury in order that its use is permitted only in exceptional cases in which these views two practice guidelines reproach directly legislated by our current constitution.

Keywords: Handcuffs, illegality, the jury, the dock.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.. 11

1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLAÇÃO SOBRE O USO DAS ALGEMAS 14

1.1 Conceito de algemas e histórico. 14

1.2 Evolução histórica sobre o uso das algemas. 15

1.3 Princípios Constitucionais. 17

1.3.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 18

1.3.2 Princípio da Presunção de Inocência. 18

1.3.3 Princípio da Proporcionalidade. 19

1.4 Legislação vigente sobre o uso de algemas. 20

1.5 Legislação infra-constitucional, inserção do parágrafo 3º do artigo 474 Código de Processo Penal 21

1.6 Súmula Vinculante nº. 11 22

2 HISTÓRIA E LEGISLAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E DO BANCO DOS RÉUS 24

2.1 Conceito e surgimento do Tribunal do Júri 24

2.2 Evolução do Tribunal do Júri no Brasil 25

2.3 Princípios relativos ao Tribunal do Júri 27

2.3.1 Princípio da Ampla Defesa 28

2.3.2 Princípio do Contraditório 29

2.3.3 Princípio do Devido Processo Legal 29

2.3.4 Princípio do Juiz Natural 30

2.3.5 Princípio da Legalidade 31

3 A INAPLICABILIDADE DO BANCO DOS RÉUS. 32

4 A ILEGALIDADE DO USO DE ALGEMAS DURANTE A SESSÃO DE PLENÁRIO DE JÚRI. 35

CONCLUSÃO.. 38

REFERÊNCIAS. 40

INTRODUÇÃO

Ao abordar o tema do uso das algemas nos acusados e o recinto do Banco dos Réus durante a sessão de julgamento em plenário de júri, percebe-se questionamentos e debates a respeito desse assunto não só no mundo jurídico, mas também por toda a sociedade e em especial aos integrantes do movimento dos Direito Humanos.

O procedimento de julgamento do Tribunal do Júri está inserido na Constituição de 1988, dentro dos direitos e garantias do indivíduo, considerado como uma cláusula pétrea.

É previsto como um direito fundamental do cidadão, contudo, apesar de seu longo avanço histórico, subsistem algumas práticas durante seu trâmite, como as do uso das algemas pelos acusados e o assento do réu durante o julgamento em plenário, que aparentam afrontar diretamente princípios estabelecidos pela Carta Magna.

Sobre a origem do Tribunal do Júri e o Banco dos Réus, cabe lembrar que há divergências entre os doutrinadores. Alguns autores entendem que seja corolário da Grécia, outros acreditam ser baseada na Lei Mosaica. Para Lauria Tucci o verdadeiro embrião que deu a origem ao hoje chamado de Tribunal do Júri vem de Roma, no segundo período evolutivo do Processo Penal, qual seja o processo acusatório, sendo instituído no Brasil, no ano de 1822, através de um Decreto sem número, datado de 18 de junho. [1]

A Constituição de 1988 confirmou ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento do acusado pelo seu semelhante nos casos de crimes dolosos contra a vida. A partir daí, a prática criou o Banco dos Réus, recinto onde o acusado permanece durante todo julgamento, em localização abaixo dos julgadores, da acusação e distante de seu defensor. Esta situação além de violar diversos princípios do Direito Penal e Processo Penal, em especial o princípio da Presunção de Inocência, deixa margem a interpretações tendenciosas dos jurados podendo supor-se um pré-julgamento dado ao suposto autor do delito.

O sistema acusatorial brasileiro, resultante de um Código Penal do ano de 1940, mostra todo um retrocesso, estagnado em regras de uma sociedade arcaica e pautado em normas de garantias individuais suprimidas, razão pela qual hoje sofre diversas alterações, aparentando ser uma verdadeira “colcha de retalhos”. O Direito como ciência social aplicada, deve evoluir assim como evoluíram os povos, as nações, a sociedade, para que a justiça efetiva possa sempre se fazer presente.

Com a violação de diversos princípios constitucionais, o uso das algemas salvo em casos excepcionais, e o Banco dos Réus não devem continuar subsistindo no Estado Democrático de Direito.

Pretende-se demonstrar que tais práticas estão causando ao Processo e Direito Penal e por consequência ao Direito em geral, toda uma suspensão no seu desenvolvimento, acrescido da violação de princípios como: Presunção de Inocência, Proporcionalidade, Ampla Defesa, Dignidade da Pessoa Humana, Legalidade dentre outros.

Pode-se ver uma grande tendência a fim de erradicar tais práticas, como projetos de leis em trâmite e decisões que anularam o julgamento do Tribunal do Júri argumentando a violação destes princípios supracitados.

Sob este prisma, é essencial em tal pesquisa discutir os diversos pontos de vista dos votos que deram origem à nova súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, de número 11, em 13 de agosto de 2008, ao julgar o Habeas Corpus nº. 91.952, impetrado pelo pedreiro Antônio Sérgio da Silva, pelo fato de ele ter sido mantido algemado durante todo o seu julgamento, já não bastando estar posicionado em um banco abaixo de todos, ocorrido no Tribunal do Júri de Laranjal Paulista/SP. Segundo alegou em sua defesa, o fato teria levado os jurados a fazerem um pré-julgamento de sua culpabilidade por estar todo o tempo algemado, induzindo a crer tratar-se de pessoa perigosa e nociva.[2]{C}

É importante também salientar que, devido ao grande vulto de decisões judiciais vedando o uso de algemas, assim como os debates entre doutrinadores e a repercussão nacional deste assunto devido operações da polícia federal onde foram apurados crimes de “colarinho branco”, o legislador não teve como deixar de lado e sem demora publicou a lei 11.689 de 2008 que alterou o Código de Processo Penal. Em especial o artigo 474 parágrafo 3º, como sendo um primeiro passo a restringir o uso das algemas, normatizando que durante o julgamento em plenário, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes, fica vedado o uso das algemas. [3]

Ressalta-se que esta pesquisa constituiu-se em um levantamento de livros, artigos e textos eletrônicos da internet. Convém mencionar que, segundo Lakatos e Marconi,[4] na pesquisa científica existem basicamente quatro caminhos para a obtenção de dados: a pesquisa bibliográfica; o levantamento documental; a pesquisa de campo e a pesquisa de laboratório. Optou-se aqui seguir a linha de pesquisa bibliográfica porque esta permite conhecer a gama de posicionamentos adotados pelos doutrinadores.

Diante do exposto observa-se que o Direito caminha para extinção do uso das algemas e o assento do Banco dos Réus durante a sessão de julgamento de plenário do júri, tornando tal prática totalmente ilegal, inconstitucional e que afronta diretamente o direito natural do indivíduo, apenas autorizado o uso de algemas em casos excepcionais.

CAPÍTULO I

EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLAÇÃO SOBRE O USO DAS ALGEMAS

1.1- Conceitos de algemas e histórico

O uso dos grilhões, “ferros”, como a calceta no pé, a corrente de ferro, trazido de Portugal para o Brasil há trezentos anos, foi posteriormente abolido, restando unicamente à utilização das algemas[5]. Apesar de empregadas somente em casos excepcionais, notoriamente, na maioria das vezes seu uso se faz desnecessário e viola diversos princípios norteadores do Direito.

Tem-se o significado de algema, segundo dicionário da língua portuguesa, como sendo cada uma de um par de argolas metálicas, com fechaduras, e ligadas entre si, para prender alguém pelo pulso. [6]

Inevitavelmente a palavra algema popularmente é usada tanto para prender pessoas como animais ou objetos. No entanto na definição acima citada, cabe ressaltar a expressão “prender alguém”, nos sentido de que somente pessoas podem ser algemadas.

Em sentido mais aprofundado ao ramo jurídico, entende-se por algema, palavra de cunho arábico, o instrumento de força, em geral metálico, empregado pela Justiça Penal, "com que se prendem os braços" de alguém, "pelos punhos", na frente ou atrás do corpo, ao ensejo de sua prisão, custódia, condução, ou em caso de simples contenção. [7]

É bom salientar que as obsoletas algemas de ferro, aquelas trazidas da Europa medieval, pesadas e grandes, foram substituídas por algemas de materiais mais leves, menores, mais resistentes e ironicamente mais confortáveis.

1.2 Evolução histórica sobre o uso de algemas

Há no Brasil, registros de uso de algemas pela legislação desde o Período Imperial, podendo destacar o Decreto de 23 de maio de 1821, o Código Penal Criminal do Império de 29 de setembro de 1832 e a lei de nº. 2.033 de 20 de julho de 1871. [8]

Por inspiração de idéias oriundas da Europa, as algemas passaram a ser utilizadas na então colônia, uma vez que os portugueses residentes no Brasil estavam acostumados com tais práticas, forçando a adaptação da comunidade local, sendo o uso das mesmas feitas em caráter de punição.

No entanto com uma idéia mais avançada e defensora dos direitos humanos e também para agradar a colônia, o Decreto de 23 de maio de 1821, proibiu a utilização das algemas, vista com meio de punição em meros acusados. Assim defendia o Decreto que ficava explicitamente abolido daquela época em diante e para sempre o uso de correntes, algemas, grilhões e outros quaisquer ferros, inventados para martirizar homens, ainda não julgados, a sofrer qualquer pena aflitiva, por sentença final. [9]

Posteriormente o Código de Processo Criminal do Império de 29 de setembro de 1832 vinha estabelecer que, se o réu não obedecesse e procurasse tentar a fuga, o direito de empregar o uso da força estava autorizado, entenda-se aí por uso de força implicitamente também o uso das algemas, visando garantir a prisão, mas caso contrário era vedado o uso da força. [10]

É necessário ressaltar a diferença entre o Decreto de 23 de maio de 1821 e o Código de Processo Criminal do Império de 29 de setembro de 1832. Enquanto o decreto previa explicitamente em seu texto o uso das algemas, o Código de Processo Criminal do Império trouxe implicitamente o emprego das mesmas através da expressão “uso da força”, que além do uso das algemas englobava também outros métodos que pudessem conter a fuga do preso e a resistência à prisão.

Deve-se também salientar a Lei nº. 2.033 de 20 de julho de 1871 regulamentada pelo Decreto no 4.824, do mesmo ano, em seu artigo 28 no qual declarava o dever da autoridade que requisitasse ou ordenasse a prisão e do executor da mesma de conduzir o preso sem o uso de ferro, algemas ou cordas, exceto nos casos extremo de segurança, devendo ser justificada pelo executor, caso contrário este seria punido. [11]

Novamente, há uma citação normativa explícita ao condicionamento do uso de algemas, na qual somente estariam autorizadas mediante condições extremas de segurança, ou seja, em último caso, sob pena do próprio executor sofrer sanções pertinentes.

Atendo-se a essas informações e conduzindo este pensamento às práticas do rito do júri atualmente, é ilógico manter um acusado algemado em uma repartição pública repleta de forças policiais.

Atualmente vários dispositivos tratam explicitamente a questão do uso das algemas, tais como as regras mínimas da ONU para tratamento de prisioneiros, referindo em seu artigo 33 que a algema jamais poderá funcionar como medida de punição[12]. Cita-se também a Lei de Execução Penal que prevê o emprego de algemas condicionado por Decreto Federal[13], o Código Penal Militar em seu artigo 234 § 1º, disciplina que o uso das algemas deve ser evitado, a não ser que haja perigo de fuga ou agressão por parte do preso. [14]

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a utilização legítima das algemas não é arbitrária, tendo caráter excepcional, e devem ser aplicadas somente com o intuito de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que exista suspeita fundada ou receio justificado de que tais situações venham a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo[15]. Assim também o Superior Tribunal Justiça, em conformidade ao Supremo Tribunal Federal dispõe o emprego adstrito das algemas com a finalidade de garantir a efetividade da operação e a segurança de todos os envolvidos inclusive a do próprio preso. [16]

Cabe ainda ressaltar as mudanças no Código de Processo Penal, pela lei nº. 11.689 de 2008, em especial no artigo 474, parágrafo 3º, estabelecendo a proibição do uso de algemas no acusado durante o período em que esse permanecer no plenário de júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. [17]

1.3 Princípios constitucionais

Princípios Constitucionais são as verdadeiras garantias fundamentais dos indivíduos, seja em face do Estado, seja em face de si mesmos[18]. São pilares que embasam o ordenamento jurídico.

Nas palavras de Alexandre de Morais, Princípios Constitucionais consistem em determinadas normas que se encontram no texto constitucional, estabelecendo a organização da própria federação, preceitos centrais de observância aos Estados-Membros em sua auto-organização. [19]

Sobre o uso das algemas, pode-se citar dois incisos do artigo 5º da Constituição Federal, XLIX e LVII, garantindo respectivamente a integridade física dos presos e a não culpabilidade da pessoa senão por sentença penal condenatória com trânsito em julgado. [20]

1.3.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

É o princípio com aplicação em qualquer área do Direito, expresso na Constituição Brasileira artigo 1º, III.

Entende Alexandre de Moraes que:

A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo o estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam se feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. [21]

1.3.2 Princípios da Presunção de Inocência

Também conhecido como Estado ou Situação Jurídica de Inocência. Assim a todo o acusado é considerado inocente em todo o decorrer da ação até que provem o contrário, e mesmo que provando em contrário, até o trânsito em julgado da decisão.

Dispõe a Constituição Federal de 1988 que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.[22] Consagra-se um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal.

Deste modo não há que se falar em uso de algemas e um banco específico para os Réus no Tribunal do Júri, visto que o acusado é um cidadão como todos os outros.

Tal princípio impõe ao Poder Público a observância de duas regras específicas em relação ao acusado: uma de tratamento, segundo a qual o Réu em nenhum momento do iter persecutório pode sofrer restrições pessoais e fundadas exclusivamente na possibilidade de condenação, e outra, de fundo probatório, a estabelecer que todos os ônus de prova relativa à existência do fato e sua autoria devem recair exclusivamente sobre a acusação. [23]

Cabe distinguir o Princípio da Situação de Inocência do Princípio da Culpabilidade, sendo este como:

“O Princípio da Culpabilidade, não é um Princípio Constitucional expresso, no entanto é derivado do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente que, nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo”. [24]

1.3.3 Princípios da Proporcionalidade

Segundo Guilherme de Souza Nucci princípios pode ser entendido como:

“Etimologicamente, princípios tem vários significados, entre os quais o de momento em que algo tem origem; causa primária, elemento predominante na constituição de um corpo orgânico; preceito, regra ou lei; fonte ou causa de uma ação. No sentido jurídico, não se poderia fugir de tais noções, de modo que o conceito de princípio indica uma ordenação, que se irradia e imanta os sistemas de normas, servindo de base para interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo”. [25]

Tal princípio corresponde a uma limitação do poder em beneficio da garantia da integridade física e moral dos que lhe são sub-rogados, salientando a necessidade de normas para que o Estado cumpra suas funções respeitando os direitos individuais e fundamentais. [26]

Nas palavras de Rogério Greco, tal princípio pode se assim entendido:

“O princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade de fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena). Toda vez que, nessa relação, houver um desequilíbrio acentuado, estabelece, em conseqüência, inaceitável desproporção. O princípio da proporcionalidade rechaça, portanto o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de penas (proporcionalidade em concreto) que careça de relação valorativa com o fato cometido considerando em seu significado global. Tem, em conseqüência, um duplo destinatário: o poder legislativo (que tem de estabelecer penas proporcionais, em abstrato, à gravidade do delito) e o juiz (as penas que os juízes impõem ao autor do delito tem de se proporcionais à sua concreta gravidade)”. [27]

1.4 Legislação vigente sobre o uso das algemas

No ordenamento jurídico brasileiro, existem várias normas legais, constitucionais e princípios a serem empregados ao uso da algemas, inclusive alguns tratados dos quais o Brasil é signatário. No entanto como já citado acima, destaca-se o artigo 474, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, declarando o uso de algemas como uma medida de exceção durante o julgamento em júri popular e não como regra, da maneira como era tratada.

1.5 Legislação infraconstitucional, inserção do parágrafo 3º do artigo 474 do Código de Processo Penal

“Entendo que o Código de Processo Penal espelhava em muitos aspectos o autoritarismo do Estado Novo e que havia um descompasso entre suas disposições originais e as garantias constitucionais estampadas na carta de 1988 (presunção de inocência, garantia do contraditório, devido processo legal, ampla defesa, direito ao silêncio etc.), bem como um antagonismo com os tratados internacionais garantistas, o Executivo entendeu de promover a reforma do velho Código de Processo Penal, de 1941. O então Ministro da Justiça, José Carlos Dias, convocou o auxílio do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBPD, através do Aviso 1.151/1999, para que apresente uma proposta de reforma. Depois, a Portaria 61/200 constitui uma Comissão específica para o trabalho. Participaram como membros os notáveis professores Ada Pellegrini Grinover (presidente), Petrônio Calmon Filho (Secretário), Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luis Flávio Gomes, Miguel Reale Jr., Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti, depois substituído por Rui Stoco, Rogério Lauria Tucci e Sidnei Beneti. Como todas as tentativas anteriores de substituição do Código de Processo Penal tinham encalhado e malogrado nos tortuosos caminhos do Legislativo, optou-se pela apresentação de vários projetos com reforma parcial e setorial tendo melhores chances de aprovação, com destaque ao projeto de Lei 4.203/2001 que alterou o procedimento do júri”. [28]

A lei nº. 11.689 de 2008 alterou o Código de Processo Penal, em especial o procedimento do júri, em destaque a inclusão do parágrafo 3º do artigo 474, regulamentando o uso de algemas em plenário, determinando que constitua medida excepcional, permitida apenas se necessária à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. [29]

Maximiliano Roberto Ernesto Fuhrer destaca que:

“O Projeto de Lei 4.203/2001 foi aprovado e resultou na Lei 11.689/2008, que introduziu simplificações no procedimento do julgamento pelo Tribunal de Júri, destacando além da vedação do uso das algemas durante o julgamento de júri, exceto se necessária a ordem dos trabalhos, a segurança das testemunhas ou a garantia da integridade física dos presentes, também é vedada o uso durante os debates a referência à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado’. [30]

O juiz presidente, como detentor do poder de polícia nas sessões, decide se é caso ou não de se exigir o uso de algemas.

Acontece que agora positivada a vedação do uso de algemas, exceto como medida de exceção e não como regra, da maneira que estava sendo aplicado na realidade dos fóruns, fixou-se limites ao seu uso. Pode-se entender que este foi um grande passo a favor do acusado, pois queira ou não, ver um sujeito algemado e sentado abaixo de todos em um julgamento e distante de seu defensor, aumenta bastante as chances de uma possível condenação, não existindo paridade entre as partes.

Este inciso serviu de base às prisões e demais atos judiciais que necessitam de uso de força, não somente à sessão de julgamento de júri, como podemos ver no seguinte posicionamento do STF sobre o assunto: A prisão não é espetáculo (...) o uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional e que deve ser adotado nos casos e com as finalidades seguintes: a) para impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou a reação indevida do preso, desde que haja suspeita fundada ou receio justificado de que tanto venha a ocorrer; b) para evitar a agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. [31]

1.6 Súmula vinculante n.º 11

Em 22 de agosto de 2008 foi publicado no Diário Oficial da União a Súmula Vinculante nº. 11 editada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedida dos Habeas Corpus nº. 5.6465, Habeas Corpus nº. 71.195 e Habeas Corpus 91.952. Dispõe que somente é lícito o uso de algemas em caso de resistência ou de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificadas a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. [32]

O Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, declarou que a Corte jamais validou a prática indevida do uso das algemas, esse tipo de exposição que é uma forma de atentado também à dignidade da pessoa humana. A exposição de presos viola a idéia de presunção de inocência, viola a idéia de dignidade da pessoa humana. Algemar significa expor alguém na televisão nesta condição, ou prender significa hoje algemar colocar alguém na televisão. [33]

O Ministro Carlos Brito, defendendo a tese humanista, deu ênfase ao artigo 5º III da Constituição Federal e disse que exibir ao público um preso como se fosse um troféu, uma caça, numa atmosfera de exibicionismo policial seria um exemplo de tratamento humilhante e degradante. [34]

CAPÍTULO II

HISTÓRIA E LEGISLAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E O BANCO DOS RÉUS

2.1 Conceito e surgimento do Tribunal do Júri

Como já dito há divergência da origem do Tribunal do Júri e o Banco dos Réus. Dentre as supostas origens, cita-se que seja corolário da Grécia ou baseada na lei mosaica. Segundo Lauria Tucci sua verdadeira origem se deu em Roma. [35]

“Outra, entretanto, em nossos entender, e com o máximo respeito, deve ser a conclusão da pesquisa as fontes disponíveis, determinantes da convicção de que o verdadeiro, por assim dizer autêntico, embrião do tribunal popular, que recebeu a denominação hoje corrente (tribunal do júri) se encontra em Roma, no segundo período evolutivo do processo penal, qual seja o do sistema acusatório, consubstanciado na quaestione perpetuae”. [36]

Há ainda quem afirme que a origem do Tribunal do Júri tenha sido da cultura judaica do antigo Egito, outros autores destacam seu surgimento na Inglaterra no ano de 1215, com a extinção do “Juízo de Deus” e dos Ordálios pelo Concílio de Latrão. [37]

Pode-se comparar características semelhantes do júri instituído na Roma antiga com o Tribunal do Júri brasileiro como a soberania dos veredictos, a formação do júri mediante sorteio, dentre outras características. [38]

No Tribunal do Júri opera a verdadeira justiça, pois garante ao acusado um julgamento feito pelos cidadãos, por seus semelhantes.

2.2 Evolução do Tribunal do Júri no Brasil

Mediante um pedido de iniciativa do Senado da Câmara do Rio de Janeiro, o então príncipe regente D. Pedro instituiu o primeiro Tribunal do Júri no ordenamento brasileiro, acolhendo o pedido em 18 de julho de 1882. [39]

Inicialmente o Tribunal do Júri surgiu no Brasil não com a função de julgar crimes graves contra a vida, sua competência era exclusiva para julgar crimes tipificados de imprensa, com recurso apelatório somente para o príncipe, “para minha real clemência” como era definido. [40]

Com a Constituição de março de 1924, o Tribunal do Júri estava disciplinado na secção do Poder Judiciário, Dos Juízes e Tribunais de Justiça, pois colocava os jurados como integrantes desse poder, e ainda ampliava a competência do Tribunal do Júri, permitindo o julgamento de alguns fatos no ramo do Direito Civil. [41]

O Código de Processo Criminal de 1832 aproximou o Tribunal do Júri do modelo inglês, americano e francês, ampliando sua competência para julgar a grande maioria dos crimes e ainda o Habeas Corpus. [42]

A Constituição de 1946 deu ao Tribunal do Júri uma nova aplicação, foi inserido dentro do capítulo de direitos e garantias individuais, impedindo o Tribunal de Apelação reformar os veredictos dos jurados, estabeleceu também sua competência, sendo somente para o julgamento de crimes contra a vida. [43]

Com a promulgação da Constituição adjetivada de “cidadã” em 1988, reconheceu-se o Tribunal do Júri como instituição definitiva, inserido dentro das chamadas cláusulas pétreas. O artigo 5º inciso XXXVIII expressa o reconhecimento da instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurada a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. [44]

Plenitude de Defesa é derivada do princípio da Ampla Defesa, inclui-se o fato de serem os jurados tirados de todas as classes sociais e não apenas de uma ou de algumas. [45]

Pode-se diferenciar a Ampla Defesa da Plenitude de Defesa, no sentido de que a primeira é exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos os atos e documentos do processo. [46]

Já a Plenitude de Defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão se usados todos meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc., inquirir testemunhas em plenário, dentre outros. [47]

Sigilo das votações significa que a liberdade de convicção e opinião dos jurados deverá ser sempre resguardada, devendo a legislação ordinária prever mecanismos para que não se frustre o mandamento constitucional. [48]

Soberania dos Veredictos encerra que existe supremacia das decisões emanadas do Tribunal do Júri, em caso de condenação ou absolvição do acusado. Ocorre que caso a decisão dos jurados seja manifestadamente contrária aos autos, caberá recurso ao Tribunal que, julgando a favor do recorrente, deverá ser realizado um novo julgamento no Tribunal do Júri. [49]

A competência do Tribunal do Júri é o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, sendo eles os delitos de homicídio doloso, infanticídio, induzimento, instigação e auxílio ao suicídio e os crimes de aborto. Contudo essa competência não é exclusiva, pois a própria Constituição Federal prevê os casos de prerrogativas de função, por exemplo, no caso do Presidente da República cometer um crime de homicídio doloso, será julgado pelo Supremo Tribunal Federal. [50] Outra exceção são os crimes conexos, também julgados pelo Tribunal do Júri, por exemplo, crime de ocultação de cadáver, será processado juntamente como o crime de homicídio.

Ademais o Supremo Tribunal Federal tem sumulado o seguinte, súmula 721: a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela Constituição estadual.[51]Sendo assim caso haja prerrogativa de função a vereadores, por exemplo, previstas na Constituição Estadual para o julgamento de crimes dolosos contra a vida em outra instancia que não seja o Tribunal do Júri, esta prerrogativa será inválida vez que há previsão constitucional desta matéria prevalecendo o julgamento pelo Tribunal do Júri.

A súmula 394 do Supremo Tribunal Federal enunciava que “cometido o crime durante exercício funcional, prevalece à competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”. Depois de vigorar por mais de trinta e cinco anos, a sobredita Súmula foi cancelada, por unanimidade, em sessão plenária do STF, realizada em virtude do julgamento de uma Questão de Ordem suscitada no Inquérito 687- SP, iniciado em 30 de abril de 1997, em que figurava como indiciado um ex- deputado federal. [52]

2.3 Princípios relativos ao Tribunal do Júri

Conforme já citado anteriormente neste trabalho, mas devido sua grande importância, voltamos a tratar sobre o assunto.

A idéia de princípios deriva da Geometria, onde designa as verdades primeiras; logo, diz o jurista, são princípios, ou seja, porque estão ao princípio, sendo as premissas de todo um sistema que se desenvolve more geométrico [53].

2.3.1 Princípio da Ampla Defesa

A Ampla Defesa assegura o direito dado ao Réu das condições que possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo omitir-se ou calar-se, se entender necessário. [54]

Segundo entendimento de Guilherme de Souza Nucci:

“Princípio da Ampla Defesa significa que ao réu é concedido o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação. Considera no processo, parte hipossuficiente por natureza, uma vez que o Estado é sempre mais forte, agindo por órgãos constituídos e preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes às quais tem acesso, merece o réu um tratamento diferenciado e justo, razão pela qual a ampla possibilidade de defesa se lhe afigura a compensação devida pela força estatal. A sua importância cada vez mais é consagrada pela constituição federal, como demonstra a nova redação do art.93, II, d (Emenda 45/2004), cuidando da rejeição de juiz para promoção no critério da antiguidade: “Na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação”. A Ampla Defesa gera inúmeros direitos exclusivos do réu, como é o caso do ajuizamento de Revisão Criminal – o que é vedado à acusação- bem como a oportunidade de ser verificada a eficiência da defesa pelo magistrado, que pode desconstituir o advogado escolhido pelo réu, fazendo-o eleger outro ou nomeando-lhe um dativo dentre outros. Outro ponto fundamental da Ampla Defesa é a possibilidade de autodefesa, ou seja, pode o réu, em narrativa direta ao juiz no interrogatório levantar as teses de defesa que entender cabíveis. Essa por sua vez, por ocasião da sentença, devem ser levadas em conta pelo julgador.” [55]

Com previsão constitucional expressa no artigo 5º inciso LV, a Defesa pode ser material ou formal. Sendo a material àquela ofertada pelo próprio acusado e a defesa formal aquela realizada por profissional habilitado, pelo defensor. [56] Enquanto o Contraditório exige a garantia de participação, o Principio da Ampla Defesa exige a realização efetiva desta participação. [57]

A compreensível preocupação com exercício efetivo da Ampla Defesa levou a Suprema Corte a elaborar a súmula 705 a dispor que “a renúncia do réu ao direito de apelação manifestada sem assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. [58]

2.3.2 Princípio do Contraditório

Pelo Princípio do Contraditório tem-se a imposição à condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito de defesa de opor-se a ele ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. [59]

Deste modo as partes têm o direito de serem ouvidas durante todo o processo, de refutar todos os argumentos que possam afetar seus interesses, apresentar provas, tudo isso a fim de garantir sua pretensão, sob pena de ser decretada nulidade processual.

2.3.3 Princípio do Devido Processo Legal

Exposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República de 1988, contendo uma gama de outros princípios que dele originam, conhecido também como o justo processo.

O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando no âmbito nacional de proteção ao direito de liberdade, tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condição com o Estado-Persecutor e plenitude de defesa (direito à defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, à produção ampla de provas, ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal). [60]

2.3.4 Princípio do Juiz Natural

Expresso na Constituição Federal no artigo 5º incisos XXXVII e LIII, dispondo respectivamente que não haverá tribunal ou juízo de exceção, e que ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente. [61]

Tem origem tal princípio do Direito Anglo-Saxão, constituído inicialmente com base na idéia de vedação do tribunal de exceção, isto é, a proibição de se instituir ou de se constituir um órgão do judiciário exclusiva ou casuisticamente para o processo e julgamento de determinada infração penal. [62]

O referido princípio dever se interpretado em sua plenitude de forma a proibir não só a criação de tribunais ou juízo de exceção, mas também de respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e imparcialidade do órgão julgador. [63]

2.3.5 Princípio da Legalidade

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei, artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. [64]

É um dos princípios mais importantes, uma vez que o Estado de Direito Repousa sobre ele, visa à proteção do cidadão, o Estado só poderá agir se houver norma legislativa lhe conferindo poder para tal ato, e o cidadão de tudo poderá fazer, desde que a lei não o proíba.

Tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio das espécies normativas devidamente elaboradas conforme regras de processo legislativo constitucional podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois é expressão da vontade geral. [65]

Este princípio apresenta basicamente no ramo do Direito Penal quatro funções: a primeira é proibir a retroatividade; o segundo diz respeito à impossibilidade de se criarem crimes ou penas pelos costumes; a terceira é de proibir o emprego de analogias para se criarem crimes ou para se fundamentarem ou agravarem penas e por ultimo a proibição de incriminação vagas e indeterminadas. [66]

CAPÍTULO III

INAPLICABILIDADE DO BANCO DOS RÉUS

Assistir ao seu próprio julgamento, o tempo todo em um banco isolado e humilhante, exposto ao ridículo, situação degradante e desmoralizante, discriminatória, situado abaixo de todos que estão lhe julgando, acusando e assistindo, distante de seu próprio defensor, algemado sob a guarda de policiais militares e sem direito de comunicação, viola de plena forma diversos princípios constitucionais e infraconstitucionais, não aparentando, de modo algum, ser a forma mais correta e civilizada de julgamento em um país democrático de direito.

Ao entrar no recinto do Tribunal do Júri Popular deparamos à frente com o juiz presidente, sentado em sua majestosa mesa, à sua direita o inquisidor oficial, o promotor de justiça, vestido com sua beca negra, com uma faixa vermelha, à esquerda o escrivão com o processo, restando-nos mencionar sete poltronas, ocupadas por sete pessoas nervosamente ávidas a julgar e representando naquele momento a espada da lei do povo, com os olhos voltados para o advogado de defesa, com sua beca negra, defensor dos atos e dos cumprimentos das leis humanas. É importante notar que além da Acusação e da Defesa está ali também um ser humano como todos os demais, entre dois policiais militares, um ser humano que errou ou não, aguarda o humilhante, com cabeça e olhos baixos, esperando ser julgado pelos seus. [67]

Se até mesmo no interrogatório por vídeo-conferência conforme dispôs a lei 11.900, de 08 de janeiro de 2009, que alterou o Código de Processo Penal é necessário um defensor dentro da audiência onde está sendo realizado, e no estabelecimento prisional juntamente com o preso outro defensor para que sejam garantidos ao preso todos os seus direitos, garantindo-lhe a ampla defesa, como podemos imaginar um julgamento de júri em que o acusado senta-se a metros de distância do seu defensor? Em países desenvolvidos como os Estados Unidos podemos ver até mesmo nos filmes hollywoodianos que o defensor senta-se sempre ao lado de seu acusado, podendo fazer consultas a qualquer momento, lhe garantido total direito à defesa.

Trata-se de completa violação ao princípio da Legalidade, vez que a figura do Banco dos Réus é uma figura extralegal, não havendo qualquer fundamento jurídico para a sua existência e permanência. Do mesmo modo não há embasamento legal para que proíba o réu de consultar-se com seu advogado durante o julgamento. A Constituição Federal aduz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. [68] A Constituição Federal, o Código Penal e o Código de Processo Penal silenciam a este respeito da existência do Banco dos Réus.

Não existe fundamento legal para atual posição do réu na sala do Tribunal do Júri, não é a lei que impõe que o acusado seja colocado distante do seu defensor e num banco apelidado de “banco dos Réus” que normalmente é o mais desconfortável da sala do júri, muitas vezes sem o indispensável apoio para as costas por forma a acomodar alguém que poderá passar longas horas sentado. [69]

É expresso constitucionalmente que ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento desumano e degradante, deste modo, um julgamento como é feito na realidade citada acima, não condiz com tratamento que deve ser dado a um ser humano.

O Princípio Constitucional do Contraditório e Ampla Defesa visa assegurar um julgamento justo. A defesa pode ser material ou formal, sendo a formal feita por um profissional habilitado que irá oferecer a defesa técnica. A posição de confinamento em que o acusado fica submetido ao Banco dos Réus, impedido de comunicar com seu advogado, deixa clara a impossibilidade de defesa plena, fulminando o Princípio da Ampla Defesa. Assim já tendo manifestado o Supremo Tribunal Federal determinando que o Réu tome assento ao lado da defesa técnica, isto é, seu advogado. [70]

O Princípio da Presunção ou Estado de Inocência previsto no artigo 5º inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, expressa que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. [71] Assim não faz sentido obrigar alguém a sentar-se no Banco dos “Réus” sabendo que ainda está sobre o manto da sua presunção de inocência.

Isto posto em um país Democrático de Direito, faz-se completamente necessária à extinção desta prática sem fundamento legal que é o assento do banco dos Réus durante a sessão de plenário de júri, a fim de resguardar e prevalecer todos os princípios por ela violados e com intuito de se obter uma justiça livre de arbitrariedades e discriminação, constituindo um passo forte de cidadania, de humanização e de fortalecimento do Estado Democrático.

CAPÍTULO IV

ILEGALIDADE DO USO DAS ALGEMAS DURANTE A SESSÃO DE PLENÁRIO DE JÚRI

Manter alguém até então inocente, algemado durante um julgamento, acompanhado de policiais militares, que muito provavelmente passou toda a instrução criminal já preso, sem oferecer perigo concreto ou abstrato a ninguém dos presentes, pré-julgando o acusado não condiz com os princípios trazidos pela Constituição Cidadã de 1988 e suas normas infra-legais recepcionadas, nem com modelo de justiça que se espera de um país Democrático de Direito.

A Súmula Vinculante nº. 11 editada pelo Supremo Tribunal Federal dispondo que somente é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificadas a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. [72] Deste modo fica expressamente vedado o uso de algemas no ordenamento jurídico brasileiro, devido à súmula de efeitos vinculantes, a não ser quando em caso excepcionais conforme nos dita a súmula, aplicando seu entendimento também a sessão de julgamento no tribunal do júri.

Nesse sentindo o legislador com a edição da lei nº. 11.689 de 2008 alterou o Código de Processo Penal, em especial o procedimento do júri, com destaque a inclusão do parágrafo 3º do artigo 474, regulamentando o uso de algemas em plenário, determinando que seja medida excepcional, permitida apenas se necessária à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes[73]. Se antes não havia previsão legal sobre o uso de algemas durante o tribunal do júri, agora há uma norma impositiva como regra vedando o seu uso, não havendo discussão mais sobre o seu uso durante o julgamento.

Somente poderão ser utilizadas as algemas quando expressamente ordenada, no caso sendo competência do juiz presidente, como detentor do poder de polícia nas sessões, cabe ao decidir se é caso ou não de se exigir o uso de algemas.

Acontece que agora positivada a vedação do uso de algemas, a não ser como medida de exceção, fixou- se limites ao seu uso, e não como regra que estava sendo aplicado na realidade dos fóruns. Pode-se entender que este foi um grande passo a favor do acusado, pois, queira ou não, ver um sujeito algemado, sentado abaixo de todos em um julgamento aumenta bastante a chances de uma possível condenação não havendo paridade entre as partes, além da violação de diversos princípios tais como da Presunção de Inocência, da Legalidade, Ampla Defesa, e outros, no fito de buscar no julgamento do réu a verdadeira justiça livre de quaisquer influencias externas.

Segundo dispõe o artigo 38 do Código Penal, o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade. [74] O que vem acontecendo atualmente indevidamente feito pelos policiais e outras autoridades, caracteriza evidente abuso de autoridade, violência arbitrária e constrangimento ilegal, passíveis seus autores de serem responsabilizados administrativa e criminalmente. [75]

O uso indevido das algemas gera uma tríplice responsabilidade. Administrativamente, configura uma infração, passível de punição proporcional a gravidade, podendo, inclusive, implicar em demissão do agente a bem do serviço público, excluindo-o, desta feita, dos quadros do funcionalismo público. Civilmente, pode gerar um ilícito, capaz de implicar em responsabilidade civil, dando ensejo a uma indenização hábil a reparar o dano físico e moral provocado ao preso. E penalmente, configura abuso de autoridade, regulado pela arcaica Lei nº. 4.898/65, que reclama modificações legislativas a fim de se adequar a nossa realidade e ao atual momento em que vivemos, dando também uma maior proteção aos bens jurídicos que visa tutelar. [76]

CONCLUSÃO

Com relação à origem das algemas no sistema judicial brasileiro, sabe-se que tal prática foi trazida de Portugal, já nos tempos da colonização.

Apesar de não haver entendimento uniforme sobre a origem do tribunal do júri e por conseqüência do Banco dos Réus, tem-se sua origem foi consolidada em Roma.

Tanto a legislação que trata sobre o uso das algemas, que já chegou a previr, por exemplo, que se o agente não comunicasse a autoridade sobre a real necessidade do uso de algemas seria mesmo punido, quanto à legislação sobre o Tribunal do Júri que já até mesmo perdeu sua soberania, sofreram inúmeras alterações.

Contudo, com a promulgação da Constituição de 1988 adjetivada de cidadã, foi restabelecido um novo norte para a democracia, condenando todas as práticas que colidissem com seus princípios estabelecidos e atentatórias à dignidade da pessoa humana.

Sendo assim o Banco dos Réus e o uso de algemas durante a sessão de julgamento em plenário de júri afrontam diretamente princípios constitucionais tais como: Presunção de Inocência, Princípio da Legalidade, dentre outros citados neste trabalho, devem ser as algemas utilizadas somente em casos de exceção.

Conclui-se, portanto, que o Banco dos Réus e o emprego das algemas durante a sessão de julgamento em plenário de júri são dispensáveis sendo o réu objeto de humilhação e desrespeito ao cidadão, salvo excepcionalmente quando se fizer necessário nos limites da lei.

Salienta-se aqui, que a assim como foi criada a súmula vinculante de nº. 11 em relação ao uso de algemas, não restam dúvidas sobre a real necessidade da criação de normas que da mesma forma vedem o recinto do Banco dos Réus durante o julgamento de plenário do júri. Observa-se também que a lei de nº. 11.689/2008 que inseriu o parágrafo 3º do artigo 474 do C. P. P., regulamentando a utilização de algemas, constituiu uma oportunidade perdida pelo legislador de se vedar o Banco dos Réus nas sessões de plenário de júri.

Por fim, face ao exposto neste trabalho, conclui-se que para termos um julgamento justo e livre de arbitrariedade e influências externas, a vedação do Banco dos Réus e abolição da aplicação das algemas durante a sessão de plenário de júri, exceto em casos excepcionais, tendo em vista a violação de diversos princípios constitucionais e infraconstitucionais, são medidas de suma importância para se constituir um avanço na estruturação de um país Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS

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[2] GONÇALVES, Carlos Henrique Siqueira. O Uso das Algemas na Atividade Policial. Uberlândia, 2008. Dissertação para formação de Bacharel em Direito. Faculdade Politécnica de Uberlândia.

[3] BRASIL. Código de Processo Penal do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 11 de set. 2008.

[4] LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Técnicas de pesquisa. São Paulo: Atlas, 1992.p. 211.

[5] PITOMBO, Sérgio. Emprego de Algemas. Notas em prol de sua regulamentação. Disponível em: <http://www.sergio.pitombo.nom.br/files/word/algemas_1.doc>. Acesso em: 13 maio. 2009.p.01.

[6] Educação.In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda . Mini Dicionário Aurélio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.p. 31.

[7] PITOMBO, Sérgio. Op. cit., pág. 01.

[8] GONÇALVES, Carlos Henrique Siqueira. O Uso das Algemas na Atividade Policial. Uberlândia, 2008. Dissertação para formação de Bacharel em direito. Faculdade Politécnica de Uberlândia.

[9] BRASIL. Decreto de 23 de maio de 1821. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br>. Acesso em: 16 mai. 2009.

[10] BRASIL. Código de Processo Criminal do Império de 29 de setembro de 1832. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br>. Acesso em: 16 mai. 2009.

[11] BRASIL. Decreto no. 4.824 de 22 de setembro de 1871. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br >. Acesso em: 16 mai. 2009

{C}[12]{C} SILVA. Anne Graziele Santos da. Uso de Algemas: Proporcionalidade, Razoabilidade e Segurança da Equipe Policial. Disponível em: http://jus2.uol.com.br. Acesso em: 16 mai. 2009.

{C}[13]{C} BRASIL. Lei nº. 7.210, de julho de 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis>. Acesso em: 16 mai. 2009.

{C}[14]{C} BRASIL. Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Disponível em:<http://www.dji.com.breis>.

[15] BRASIL. STF - HC 89429 / RO – RONDÔNIA. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 22/08/2006. Órgão Julgador: Primeira Turma.

[16] BRASIL. STJ - RESP 571.924/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.10.2006, DJ 10.11.2006.

[17] BRASIL. Código de Processo Penal do Brasil. Disponível em www.planalto.gov.br Acesso em: 09 de set. 2009.

[18] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007.

[19] MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. p. 273.

[20] MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. p.16.

[21] MORAIS, Alexandre de. Op. Cit., pág.103.

[22]BRASIL. Constituição Federal da República de 1988. Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso em: 09 de set. 2009.

[23] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007. p.31.

[24] GRECO, Rogério. Curso de Direto Penal Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.p.89.

[25] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2007.p 41.

[26] MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.

[27] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

[28] FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. A Reforma do Código de Processo Penal Comentários e Pontos Críticos. São Paulo: Malheiros,2008.p.09.

[29] BRASIL. Código de Processo Penal do Brasil. Disponível em< www.planalto.gov.br> Acesso em: 09 de set. 2009.

[30] FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Op. Cit., pág.15.

[31] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, HC 89.429/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22 de agosto de 2006. Disponível em <www.stf.gov.br >Acesso em: 09 de set. 2009.

[32] BRASIL. Súmula Vinculante nº 11. Supremo Tribunal Federal. Diário oficial da união. 22 ago. 2008. P.01. Disponível em <www.stf.gov.br> Acesso em: 09 de set. 2009.

[33] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Debates e aprovação da sumula vinculante nº 11. Min. Gilmar Mendes. Diário de Justiça eletrônico nº. 241/2008. <www.stf.gov.br> Acesso em 09 de set. 2009.

[34] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Debates e aprovação da sumula vinculante nº 11. Min. Carlos de Brito. Diário de Justiça eletrônico nº. 241/2008. <www.stf.gov.br> Acesso em 09 de set. 2009

[35]TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri. Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.p.12-31.

[36]TUCCI, Rogério Lauria. Op. Cit., pág. 14.

[37]TUCCI, Rogério Lauria. Op. Cit., pág. 15.

[38] TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri. Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.p.22.

[39]ALMEIDA, Ricardo Vital. O Júri no Brasil: aspectos constitucionais: soberania e democracia social: equívocos propositais e verdades incontestáveis. Campina Grande, 2002. 310 p. Dissertação de
Mestrado em Direito Público. Faculdade de Direito, Universidade Federal de Campina Grande, 2002.

[40] SILVA, Joel Paulo Batista da. O Tribunal do Júri e a ilegalidade do Banco dos Réus. Dissertação para formação de Bacharel em direito. Universidade de Fortaleza. Fortaleza, 2008

[41] BRASIL. Constituição Federal da República de 1924. Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso em: 09 de set. 2009.

[42]ALMEIDA, Ricardo Vital. Op. Cit., pág. 310.

[43] BRASIL. Constituição Federal da República de 1946. Disponível em <www.planalto.gov.br>

Acesso em: 09 de set. 2009.

[44] BRASIL. Constituição Federal da República de 1988. Disponível em <www.planalto.gov.br>

Acesso em: 09 de set. 2009.

[45] MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. p. 77.

[46] GOMES, Rede de ensino Luiz Flávio Gomes. Diferenças entre ampla defesa e plenitude de defesa. Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br> Acesso em: 11 de ago. 2009.

[47] GOMES, Rede de ensino Luiz Flávio Gomes. Op. Cit., pág.02.

[48] MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. pág.77.

[49] MORAIS, Alexandre de. Op. cit., pág. 77.

[50] GOMES, Rede de ensino Luiz Flávio Gomes. Diferenças entre ampla defesa e plenitude de defesa. Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br> Acesso em: 11 de ago. 2009.

[51] BRASIL. Súmula Vinculante nº 11. Supremo Tribunal Federal. Diário oficial da união. 22 ago. 2008. P.01. Disponível em <www.stf.gov.br> Acesso em: 09 de set. 2009.

[52] GOMES, Rede de ensino Luiz Flávio Gomes. Diferenças entre ampla defesa e plenitude de defesa. Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br> Acesso em: 11 de ago. 2009.

[53] PICAZO, Luiz Diel. Curso de direito constitucional positivo. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

[54] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.p.93.

[55] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2007.p 34.

[56] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007.

[57] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op. Cit., pág.36.

[58] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op. Cit., pág.36.

[59] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.p.93.

[60] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.p.93.

[61] BRASIL. Constituição Federal da República de 1988. Disponível em www.planalto.gov.br Acesso em: 09 de set. 2009.

[62] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2007. P.24.

[63] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.p.76.

[64]BRASIL. Constituição Federal da República de 1988. Disponível em www.planalto.gov.br Acesso em: 09 de set. 2009.

[65] MORAES, Alexandre de. Op. cit., p.76.

[66] TIRONI, Rommero Cometti. O princípio da legalidade no direito penal brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2227, 6 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br>. Acesso em: 30 set. 2009.

[67] ASSAD, Elias Mattar. Abolição do banco dos Réus no recinto dos tribunais.Curitiba: APACRIMI, 2002.

[68] BRASIL. Constituição Federal da República de 1988. Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso em: 09 de set. 2009.

[69] SILVA, Joel Paulo Batista da. O Tribunal do Júri e a ilegalidade do Banco do s Réus. Dissertação para formação de Bacharel em direito. Universidade de Fortaleza. Fortaleza, 2008.

[70] SILVA, Joel Paulo Batista da. O Tribunal do Júri e a ilegalidade do Banco do s Réus. Dissertação para formação de Bacharel em direito. Universidade de Fortaleza. Fortaleza, 2008.

[71] BRASIL. Constituição Federal da República de 1988. Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso em: 09 de set. 2009

[72] BRASIL. Súmula Vinculante nº 11. Supremo Tribunal Federal. Diário oficial da união. 22 ago. 2008. P.01. Disponível em <www.stf.gov.br>. Acesso em: 09 de set. 2009.

[73] BRASIL. Código de Processo Penal do Brasil. Disponível em <www.planalto.gov.br>>. Acesso em: 09 de set. 2009.

[74] BRASIL. Código Penal do Brasil. Disponível em <www.planalto.gov.br>>. Acesso em: 09 de set. 2009.

[75] MEDEIROS, Aristides. Algemas ainda não podem ser usadas. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1079, 15 jun. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina. Acesso em: 30 set. 2009

[76] PRIETO, Andre Luiz. O uso abusivo de algemas e a tríplice responsabilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1878, 22 ago. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/ Acesso em: 30 set. 2009.

  • DIREITO PENAL
  • USO DAS ALGEMAS E O BANCO DOS REUS
  • PLENÁRIO DE JURI

Modesto Teixeira Neto

Advogado - Uberlândia, MG


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