O ATUAL POSICIONAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL


21/11/2014 às 15h09
Por Modesto Teixeira Neto

MODESTO TEIXEIRA NETO

O ATUAL POSICIONAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

Faculdade de Direito “Profº Jacy de Assis”

Uberlândia - 2012

MODESTO TEIXEIRA NETO

O ATUAL POSICIONAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NA APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Especialização em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da Universidade Federal de Uberlândia-UFU, Faculdade de Direito, como exigência para a obtenção do título de especialista sob a orientação do Professor Dr. Cristiano Brito.

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

Faculdade de Direito “Profº Jacy de Assis”

Uberlândia - 2012

FICHA CATALOGRÁFICA

1 – Autor: NETO, Modesto Teixeira.

2 – Título: O atual posicionamento da justiça do trabalho na aplicação do art. 475-J do Código de Processo Civil

3 – Grau: Monografia (Especialização)

4 – Área de Concentração: Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho

5 – Orientador: Dr. Cristiano Brito

6 – Palavras-chaves: direito do trabalho, art. 475-J do código de processo civil, cumprimento de sentença.

MODESTO TEIXEIRA NETO

O ATUAL POSICIONAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NA APLICAÇÃO DO ARTIGO. 475-J DO CPC

Trabalho de Conclusão de Curso, aprovado como requisito parcial para obtenção do título de Especialista da Universidade Federal de Uberlândia.

Habilitação: Especialização em Direito Processual Civil

Data de Aprovação:

___/___/___

Banca Examinadora:

_________________________________________

Dr. Cristiano Brito - Orientador

Universidade Federal de Uberlândia

_________________________________________

___________________________________________

Agradeço primeiramente a Deus, aos meus familiares e amigos que me apoiaram na busca e perseguição de meus projetos, assim como meus professores do curso que compartilharam seus ensinamentos.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO..............................................................................................................8

CAPITULO I – DIREITO AO ACESSO À JURISDIÇÃO .........................................10

1.1 – Definições de Jurisdição e Processo...................................................................10

1.2 – Direito Fundamental ao Acesso a Jurisdição Efetiva e Célere............................13

CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO DO TRABALHO......16

2.1 - Definição...............................................................................................................16

2.1.1 – Princípio do Devido Processo Legal..................................................................17

2.1.2- Princípio da Duração Razoável do Processo......................................................18

2.1.3 - Princípios que Norteiam a Execução Trabalhista..............................................19

CAPÍTULO III – A UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO FONTE SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO DO TRABALHO.........................................................22

CAPÍTULO IV - A LEI 11.232 DE 2005 E O ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL........................................................................................................25

4.1 - O Sincretismo Processual Trazido pela Lei 11.232 de 2005................................25

4.2 - O Artigo 475-J e seus Efeitos ...............................................................................26

CAPÍTULO V - A APLICAÇÃO DO ARTIGO. 475-J DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO.......................................................................29

5.1 - Posicionamentos Contrários à Aplicação do Artigo 475-J do Código de Processo Civil no Processo Trabalhista........................................................................................29

5.2 - Posicionamentos Favoráveis à Aplicação do Artigo 475-J do Código de Processo Civil no Processo Trabalhista........................................................................................34

CONCLUSÃO................................................................................................................43

BIBLIOGRÁFIA..............................................................................................................45

RESUMO

No processo do trabalho há princípios especiais que o diferem do processo civil comum, com intuito de garantir um sistema de acesso à justiça trabalhista simples, rápido e de baixo custo para os seus atores sociais. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 769, criou uma cláusula de contenção para a incidência das normas do processo civil no processo do trabalho, evitando a morosidade processual. Mas, com as inúmeras reformas sofridas pelo Código de Processo Civil, seu procedimento no que tange ao cumprimento da sentença, tornou-se mais célere e eficaz do que na justiça do trabalho. Assim, surge uma celeuma doutrinária quanto à aplicação de normas processuais mais céleres de outros ramos do direito à justiça processual do trabalho, mesmo inexistindo omissão procedimental nas normas trabalhista. Portanto, desde a inserção doartigo 475-J no Código de Processo Civil a doutrina e a jurisprudência vem constantemente divergindo sobre sua aplicação no procedimento trabalhista.

Palavras-chave: Processo do Trabalho.Aplicação do 475-J do Código de Processo Civil. Celeridade Processual.

ABSTRACT

In the process of the work's special principles that differ from ordinary civil proceedings, in order to ensure a system of redress Labour simple, fast and low cost to their social actors. The Consolidation of Labor Laws, article 769, clause created a containment for the incidence of the rules of civil procedure in the labor process, avoiding processing delays. But with the numerous reforms undergone by the Civil Procedure Code, its procedures regarding the execution of the judgment has become faster and more effective than in the labor court. Thus arises a stir doctrinaire as to the application of procedural rules quicker than other branches of the right to procedural fairness of the work, even not existing procedural omission in labor standards. Therefore, since insertion of Article 475-J of the Code of Civil Procedure and case law doctrine has been constantly disagreeing about its application procedure in labor.

Keywords: Process Trabalho. Application475-J of the Code of Civil Procedure. Procedural speed.

INTRODUÇÃO

Com as precárias condições que eram submetidas os trabalhadores em determinado contexto social surgiram os direitos trabalhistas que tem como foco a busca do equilíbrio nas relações de trabalho.

Na finalidade de distinguir as normas trabalhistas das normas do direito comum, foram criados princípios para reger esta justiça especializada.

O direito processual é o criador de instrumentos adequados para a plena satisfação do direito material, devendo assim, ser capaz de garantir de forma eficaz a tutela jurisdicional.

Neste diapasão, são consagrados no direito processual do trabalho princípios que buscam a celeridade e eficácia da aplicação da norma material.

Buscando evitar a morosidade e ineficácia do processo comum o artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas veio a servir como cláusula de contenção à incidência das normas processuais civis no processo do trabalho.

Dentre as varias mudanças já ocorridas no nosso Código de Processo Civil, deve-se destacar a introdução do sincretismo processual advindo pela Lei 11.232 de 2005, o qual veio a se tornar mais célere e eficaz em relação ao processo trabalhista, especificamente no que corresponde a execução\cumprimento de sentença.

O advento da lei 11.232 de 2005 foi inserido no Código de Processo Civil o artigo 475-J, dando maior efetividade à execução/cumprimento de sentença ao acrescentar multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, visando, portanto a satisfação célere do crédito.

Com esta nova exposição prevista no Código de Processo Civil, com a criação do sincretismo processual e em especifico a aplicação do artigo 475-J, criou-se um celeuma doutrinário e jurisprudencial sobre a possibilidade de aplicação do referido artigo no âmbito processual trabalhista, no intuito de tornar estreito processual ainda mais célere.

Destaca-se que este trabalho vem analisar tal cizânia com o objetivo de demonstrar a necessidade e perfeita possibilidade do artigo supracitado ser aplicado ao processo do trabalho, sendo respeitada a regra do artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhista, bem como os princípios que regem este ramo especializado assim como o atual entendimento doutrinário e jurisprudencial na aplicação do referido artigo à justiça do trabalho.

O objetivo geral do trabalho consiste em demonstrar a aplicabilidade do artigo 475-J, do Código de Processo Civil no processo trabalhista e o atual entendimento da aplicação deste artigo na justiça do trabalho.

Como objetivo específico, o trabalho discorrerá sobre o sincretismo processual trazido pela Lei 11.232 de 2005 e os princípios norteadores do processo do trabalho, expondo as divergências doutrinárias quanto ao assunto, demonstrando a perfeita harmonia da aplicação do artigo 475-J no âmbito trabalhista por meio de doutrinas e exposição de jurisprudências atuais relacionadas ao tema.

CAPÍTULO I

DIREITO AO ACESSO À JURISDIÇÃO

1.1 – DEFINIÇÕES DE JURISDIÇÃO E PROCESSO

O Estado tem o poder/dever de chamar para si a solução dos conflitos de interesse, surge aí a jurisdição, que tem como objetivo buscar o bem comum e a paz social. Assume o Estado o poder jurisdicional que é o poder/dever de solucionar conflitos de interesses, pela aplicação ao caso concreto da solução indicada pela ordem jurídica, dando a cada um segundo o que lhe é devido por justiça.

Führer define o conceito de jurisdição como "poder do Estado de fazer Justiça - de dizer o Direito”{C}[1]{C}. Chiovenda manifesta sobre o assunto no seguinte entendimento:

A jurisdição é a função estatal que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei, mediante a substituição, pela atividade dos órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, quer para afirmar a existência da vontade da lei, quer para torná-la praticamente efetiva.[2]

Para o ilustre jurista Carnelutti, conceitua jurisdição de forma distinta:

Jurisdição é um meio de que se vale o Estado para a justa composição da lide, entendida esta como pretensão resistida. Em outras palavras é a atividade jurisdicional exercida pelo Estado por meio do processo, visando à composição, nos termos da lei, do conflito de interesses submetido à sua apreciação.[3]

Um conceito mais clássico para o termo jurisdição pode observar na brilhante definição: Uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.[4]

O doutrinador Vicente Greco Filho conceitua jurisdição de um ponto de vista mais moderno, como sendo “o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide”.{C}[5]{C}

A característica de poder é decorrente da potestade do Estado exercida de forma definitiva em face das partes em conflito, a de função é porque cumpre a finalidade de fazer valer a ordem jurídica colocada em dúvida diante de uma lide, e a de atividade porque na medida em que consiste em uma série de atos e manifestações externas e ordenadas que culminem com a declaração do direito e concretização de obrigações consagradas num título.{C}[6]{C}

De acordo com os diversos conceitos expostos de jurisdição cumpre ao Estado a solução dos conflitos de interesses, assim é imprescindível que se estabeleça um instrumento que o permita fazê-lo. Surge, então, o processo como “instrumento disciplinado pela lei para permitir a manifestação do Poder Jurisdicional, chamado a resolver os conflitos”.{C}[7]{C}

O Estado, então, por intermédio do Poder Judiciário, busca, utilizando-se do processo, investigar qual dos litigantes tem razão, aplicando, ao final, a lei ao caso litigioso em concreto.{C}[8]{C}

Vicente Greco menciona que o poder, a função e a atividade, somente transparecem validamente por meio do processo (due processo of law), o que equivale a dizer que não há jurisdição fora do processo.{C}[9]{C}

Conforme exposto, somente existe jurisdição dentro do processo, ou seja, o processo é o mecanismo pelo qual é exercida a jurisdição, assim necessário a definição de processo.

Para Chiovenda, processo é o complexo dos atos coordenados ao objetivo da atuação da vontade da lei por parte dos órgãos jurisdicionais[10], enquanto que Cleber Lúcio de Almeida conceitua como sendo um método, disposto em lei, para solução de conflitos subjetivos de interesses, com o objetivo de conferir tutela jurisdicional a quem a mereça[11].

Redenti descreve o processo como sendo um fenômeno que ocorre quando alguém, com ou sem razão, propõe ao juiz uma demanda e este, atendidas as exigências formais, apreciará o pedido e seus fundamentos, convocará a parte contrária, ouvirá sua defesa (se houver), e depois de uma série mais ou menos complexa de atividade intermediária concluirá por acolher ou rejeitar a demanda.[12]

Neste diapasão pode-se dizer que esta interligada a natureza instrumental do processo com a entrega da prestação jurisdicional pelo Estado, quanto mais complexos os atos do processo maior a morosidade da entrega efetiva da tutela jurisdicional.

1.2 – DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO A JURISDIÇÃO EFETIVA E CÉLERE

Após a revolução industrial começaram os trabalhadores a serem submetidos a condições precárias de trabalho não regulamentadas até então, do lado dos trabalhadores passa a surgir direitos com a finalidade de buscar o equilíbrio e a justiça nas relações de trabalho, tornando assim esse direito mais humano.

O instrumento para a concretização destes direitos dar-se-á por meio do processo do trabalho, que assim como o direto trabalhista, tem sua estrutura baseada em princípios específicos, sendo, portanto, também um direito humanizante, no sentido de ter o homem como valor maior a ser protegido, devendo ser aplicado no intuito de prevalecer à dignidade da pessoa humana.{C}[13]{C}

O processo do trabalho visa garantir a materialização do direito material trabalhista, proporcionando a real efetividade da aplicação do direito aos trabalhadores, prevalecendo a proteção dos trabalhadores sobre os outros interesses.

Em suma caberá ao direito processual do trabalho criar os instrumentos adequados à plena satisfação do direito atribuído pela norma de direito material, devendo garantir de forma eficaz a tutela em face de lesão ou ameaça de direito.[14]

Neste contexto, o direito processual do trabalho deve criar as condições necessárias para satisfazer o direito à tutela jurisdicional nos seus aspectos fundamentais, ou seja, o acesso ao poder judiciário, o processo realizado em contraditório com efetiva possibilidade de participação das partes na formação do convencimento do juiz e voltando-se para uma decisão judicial em prazo razoável, adequando os meios de proteção jurisdicional às necessidades do direito material deduzido em juízo, prevalecendo assim, a tutela especifica sobre a questão da lide no intuito de efetivar o pronunciamento jurisdicional.[15]

O direito processual do trabalho deve ser dotado de mecanismos capazes de garantir a efetividade do pronunciamento jurisdicional, baseando-se princípios específicos como o princípio da celeridade e efetividade, que são reflexos do princípio constitucional da duração razoável do processo, o qual garante o principal meio de tornar rápida a tramitação processual, conforme exposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.[16]

Esta clausula pétrea do ordenamento jurídico brasileiro garante que é direito fundamental ao indivíduo ter satisfeito no menor espaço de tempo possível a tutela pretendida, para que o valor, individual e social, do direito que lhe assegura a ordem jurídica não se perca ou esvazie com o tempo.

Podemos destacar também outros princípios consagrados pela Constituição Federal de 1988, como os princípios do direito (norma) mais favorável a pessoa humana e o principio do direito mais favorável ao cidadão-trabalhador, sendo o primeiro consagrado no parágrafo 2º, do artigo 5º e o segundo no artigo 7º “caput”, da Constituição Federal.

Assim, para o processo do trabalho propiciar a efetividade processual, será necessária a interpretação da norma infraconstitucional em conformidade com a Constituição Federal, para que seja garantida a aplicação dos princípios e direitos fundamentais.

Com relação ao tema, Bezerra Leite menciona que:

A busca pela efetividade do processo do trabalho é inegavelmente, uma maneira de aplicar princípios e direitos fundamentais, além de melhorar a condição social dos trabalhadores, especialmente em nosso país, na medida em que, por meio dele (processo do trabalho), podem ser reprimidas (ou evitadas) as condutas socialmente indesejáveis dos “tomadores de serviços” que, sistemática e massivamente, lesam direitos sociais trabalhista.[17]

A Consolidação das Leis Trabalhista, não diferentemente da Constituição Federal, também busca esta celeridade processual, conforme seu artigo 765, “in verbis”:

Art. 765. Os Juízes e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. (grifo nosso)[18]

Portanto, o acesso a justiça rápida e efetiva é um direito fundamental constante na Constituição Federal de 1988 e especificamente buscada no direito brasileiro e como maior ênfase ao processo trabalhista, por ter estipulado a aplicação de normas que garantam rapidez, adequação justa e eficaz na tutela do direito material, cuja concretização constitui sua finalidade.

CAPÍTULO II

PRINCIPIOS NORTEADORES DO PROCESSO DO TRABALHO

2.1 – DOS PRINCÍPIOS

2.1.1 – PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Exposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República de 1988, contendo uma gama de outros princípios que dele originam, conhecido também como o justo processo, é o principio base do nosso ordenamento jurídico.

O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando no âmbito nacional de proteção ao direito de liberdade, tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condição com o Estado-Persecutor e plenitude de defesa (direito à defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, à produção ampla de provas, ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal). [19]

2.1.2– PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Este princípio da duração razoável do processo é derivado do princípio do devido processo legal, está expresso em nosso ordenamento desde a emenda constitucional de número 45 do ano de 2004, assevera a todos no âmbito judicial e administrativo a duração razoável do processo, com a aplicação de meios que garantam a sua celeridade.

Para Alexandre de Moraes sobre os processos administrativos e judiciais devem garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões.[20]

De acordo com este princípio o cidadão tem direito a uma sentença em prazo hábil, que garanta o resultado almejado com a utilização da prestação jurisdicional, inibindo a morosidade processual e garantindo em seus reflexos a efetividade e a celeridade processual, cabendo ao juiz, dentro das permissões legais, conduzir o processo com esta finalidade.

Assim Bezerra Leite fala com propriedade sobre o princípio:

O escopo do princípio ora focalizado, portanto, reside na efetividade da prestação jurisdicional, devendo o juiz empregar todos os meios e medidas judiciais para que o processo tenha uma “razoável duração” que, na verdade, é uma expressão que guarda um conceito indeterminado, razão pela qual somente no caso concreto poder-se-á afirmar se determinado processo teve ou está tendo tramitação com duração razoável.[21]

Portanto, especialmente no processo do trabalho deverá respeitar o princípio supracitado, levando-se em contato que prestação jurisdicional almeja nesta justiça na maioria das vezes tem caráter alimentar e tendo o juiz ampla liberdade e obrigação de velar pelo andamento rápido das causas, não preocupando apenas com o acesso a jurisdição, mas sim no intuito de garantir este acesso de maneira célere, de modo que a tramitação processual tenha duração razoável.

2.1.3 – PRINCÍPIOS QUE REGEM A EXECUÇÃO TRABALHISTA

A execução trabalhista é regida por diversos princípios, como o princípio da vedação do retrocesso social, da ausência de autonomia, da primazia do credor trabalhista, da efetividade, da celeridade e da utilidade.

Assegura o princípio da vedação do retrocesso social que na execução sempre devemos buscar as melhores condições, que garantam a efetividade. Este princípio é corolário dos princípios da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais.

Defende a doutrina com relação ao princípio da Ausência de Autonomia, a inexistência de procedimento autônoma da execução, sendo esta apenas uma fase do processo de cognição, tendo seu principal fundamento no artigo 878 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o qual menciona que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz ou presidente ou Tribunal competente.

Nesse sentido compartilha o entendimento Mauro Schiavi:

[...]no processo do trabalho, em se tratando de título executivo judicial, a execução é fase do processo e não procedimento autônomo, pois o juiz pode iniciá-la de ofício, sem necessidade de o credor entabular petição inicial.[22]

Manoel Antonio Teixeira Filho, também se filia a este entendimento ao comentar que:

[...]sem pretendermos ser heterodoxos neste tema, pensamos que a execução trabalhista calcada em título judicial, longe de ser autônoma, representa, em rigor, simples fase do processo de conhecimento que deu origem à sentença condenatória exeqüenda.[23]

Grande relevância o princípio da primazia do credor, que garante ao Credor trabalhista o direito de prelação, ou seja, o credor tem direito de preferência sobre os bens penhorados.

Com previsão no artigo 612 do Código de Processo Civil, o qual cita que ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Mauro Schiavi ainda menciona em relação a este princípio:

Todos os atos executivos devem ser dirigidos para satisfação de tal interesse. Somente quando a execução puder ser realizada por mais de uma modalidade, com a mesma efetividade para o credor, será possível se aplicar o princípio da execução menos onerosa para o devedor.[24]

Tendo relação direta com os princípios acima informados temos os princípios da efetividade, o da utilidade e o da celeridade, que em suma garantem a entrega rápida do bem buscado com a tutela jurisdicional.

Nas palavras de Araken de Assis: “é tão bem sucedida a execução quando entrega rigorosamente ao exequente o bem perseguido, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários”.[25]

O princípio da utilidade para o credor conforme o próprio nome já menciona, fundamenta-se no entendimento de que somente deve realizar possíveis atos que tragam um resultado positivo para o credor. Sua previsão esta no artigo 659, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Com relação ao princípio da celeridade, o qual determina que todos os atos da execução devem ser rápidos, a fim de garantir um resultado hábil ao processo, efetividade, principalmente por tratar-se na maioria das vezes de créditos de natureza alimentar.

CAPÍTULO III

A UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO FONTE SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO DO TRABALHO

3.1 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO FONTE SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO

Após a consolidação das leis trabalhistas, estas normas garantiam uma prestação jurisdicional com maior eficiência e celeridade, quando comparado ao processo comum.

Assim foi de grande importância a imposição da regra constante em seu artigo 769, o qual delimita que somente nos casos omissos o direito processual comum seria fonte subsidiária do direito processual do trabalho, com exceção aquilo em que for incompatível com as normas desta justiça especializada.

Desse diapasão somente poderia ser utilizado as normas do direito processual comum nos caso em que houvesse a existência de lacunas no sistema processual trabalhista e desde que tenha compatibilidade da norma com os princípios que regem a justiça do trabalho, pois a finalidade seria a de evitar a aplicação de normas que condicionassem a morosidade para o processo trabalhista e consequentemente a perda da efetividade jurisdicional.

O atual código de processo civil do ano de 1973 sofreu com inúmeras reformas, contudo com a alteração da Lei 11.232 de 2005 houve a criação do sincretismo processual, em que se tornaram os procedimentos mais efetivos e céleres comparados ao processo do trabalho,

Sendo assim é necessária a permissão da heterointegração dos subsistemas do direito processual civil e do direito processual do trabalho, sempre que isto trazer maior efetividade processual.

A heterointegração dos subsistemas pressupõe a interpretação evolutiva do artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas, para permitir a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quando a norma trabalhista apresentar manifesto envelhecimento, que impeça ou dificulte a prestação jurisdicional justa e efetiva.[26]

Nesta mesma linha posiciona-se Luciano Athayde Chaves:

Precisamos avançar na teoria das lacunas do direito (quer sejam estas de natureza normativa, axiológica ou ontológica), a fim de reconhecer como incompleto o microssistema processual trabalhista (ou qualquer outro) quando – ainda que disponha de regramento sobre determinado instituto – este não apresenta fôlego para o enfretamento das demandas contemporâneas, carecendo da supletividade de outros sistemas que apresentem institutos mais modernos e eficientes. [27]

A respeito de omissão legal, que são lacunas deixadas na lei, Maria Helena Diniz as exemplifica como sendo três as omissões existentes, podendo ser normativa, ontológica ou axiológica .Existirá omissão normativa, quando há ausência de norma sobre determinado caso, ausência legal expressa, visto não existir lei que macule sobre determinado fato. Já a omissão ontológica, será quando existir a norma, mas ela não corresponde aos fatos sociais em virtude do grande desenvolvimento das relações sociais, econômicas e políticas que o ancilosamento da norma positivada. Quanto à omissão axiológica, existirá quando houver ausência de norma justa, isto é, existe um preceito normativo, mas se for aplicado, a solução do caso será insatisfatória ou injusta.[28]

Desta forma, a interpretação imposta na regra do artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas, não deverá iludir somente a omissão normativa legal, mas também tanto axiológica ou ontológica, no passo que a regra imposta no mencionado artigo, se interpretada literalmente se mostrará injusta e insatisfatória quando comparada com as novas regras do sistema processual civil sincrético que propiciam vantagens ao titular do direito deduzido na demanda.

Ainda, para analisar a omissão, deverá analisar o desenvolvimento das relações sociais, econômicas e políticas desde a vigência da CLT até o presente momento o qual revela inúmeros institutos e garantias do processo comum que influenciam diretamente o processo do trabalho.[29]

Nesse sentido, em atenção ao exposto no artigo 769 do código de processo civil, o qual funciona como cláusula de contenção para aplicação de normas comuns no processo trabalhista, analisa-se de grande valia no decorrer dos tempos, evitando a morosidade processual cível e consequentemente a perda da efetividade jurisdicional.

Da mesma maneira com todas as reformas na legislação processual comum que trouxeram benefícios processuais, seria necessário reconhecer e permitir, diante de lacunas ontológicas e axiológicas da legislação trabalhista, a aplicação de normas processuais comum que tragam maior efetividade e celeridade ao processo, mesmo inexistindo lacunas normativas, pois esta permissão consagra o respeito aos princípios norteadores do processo trabalhista e principalmente a regra imposta pela Constituição Federal de 1988, a qual prescreve que o processo deverá ter duração razoável com os meios que garantam a sua celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

CAPITULO IV

A LEI 11.232 DE 2005 E O ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

4.1 – O SINCRETISMO PROCESSUAL

Com o advento da Lei 11.232 do ano de 2005, a instrução processual extinguiu a dicotomia processo de conhecimento e posterior processo de execução, iniciando assim o sincretismo processual condizente a sentença condenatória.

O intuito desta lei seria tornar mais célere e efetivo o objetivo processual de satisfazer o bem tutelado, buscando ao final da ação satisfazer e cumprir o julgado decidido.

Posterior a lei 11.232 de 2005, toda sentença que depende da execução para a concretização da tutela jurisdicional, não necessita de propor uma ação autônoma com o interesse de execução ou cumprimento de sentença.

Assim, para buscar a efetivação do direito deduzido no pronunciamento jurisdicional, deverá o interessado observar o artigo 461 do Código de Processo Civil quando se tratar de obrigação de fazer ou não fazer, quanto à tangente da obrigação de entrega de coisa baseará a execução no artigo 461-A do Código de Processo Civil.

Especificamente, quando relacionar a sentença condenatória correspondente à pecúnia ou valor de quantia certa, observará o disposto no artigo 475-J e seguintes, do Código de Processo Civil.

Esta nova tratativa instaurou-se com a determinação do artigo 475-I, instituído no Capítulo X, do Código de Processo Civil, “in verbis”, “ O cumprimento da sentença, far-se-á conforme os artigos 461 e 461-A, desta lei, ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.[30]

Portanto, entende-se como sincretismo processual a efetividade do bem tutelado, visto que o processo de conhecimento instaurado para verificar o litígio não se encontra terminativo em sentença dependente de execução, devendo prosseguir até que o cumprimento da tutela jurisdicional almejada seja efetivo.

4.2 – O ARTIGO. 475-J E SEUS EFEITOS

Ao relacionar a sentença condenatória ao pagamento em dinheiro cujos valores sejam líquidos, inicia-se a fase de cumprimento da sentença citada no artigo 475-J do CPC o qual vejamos:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.[31]

Interpretando o referido texto legal, compreende-se que a própria condenação obriga que o devedor efetue o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias, sendo lhe aplicado como sanção a estipulação de multa de dez por cento sobre o montante.

Aplica-se este artigo quando o cumprimento da obrigação não for constituído voluntariamente, assim utiliza-se de forma punitiva pela não efetividade do pagamento.

A multa estipulada pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil tem natureza punitiva, aproximando-se da cláusula penal estabelecida em contrato, porém, diversamente desta, a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, não é fixada pela vontade das partes, mas imposta como efeito anexo da sentença pela lei.[32]

Assim, a conotação explorada pelo referido artigo não possui caráter coercitivo, visto não constituir instrumento no intuito de constranger o réu ao cumprimento da decisão e sim punitivo ao descumprimento em não efetuar o pagamento no prazo legal mencionado.

Portanto, a natureza aflora-se como uma sanção processual ao devedor que possua o intuito de retardar a prestação de tutela jurisdicional.

Com relação ao prazo para a sua aplicação, o Supremo Tribunal de Justiça determinou que o cumprimento da sentença não é automático após o transito em julgado, depende de requerimento do exequente, e o prazo de 15 dias previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil tem, como termo inicial, a intimação do advogado do devedor .[33]

Recentemente o informativo de jurisprudência de número 500 divulgou o nome entendimento da corte superior sobre a aplicação da multa do artigo 475-J do código de processo civil, para que não haja a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, é necessário que o devedor deposite a quantia devida em juízo, com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor. Por outro lado, se o devedor depositar judicialmente a quantia devida com o escopo de garantir o juízo, para que possa discutir o seu débito em sede de impugnação de cumprimento de sentença, não haverá o afastamento da multa, pois o credor não poderá levantar o dinheiro depositado até o deslinde da questão.{C}[34]{C}

CAPÍTULO V

A APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO

5.1 – POSICIONAMENTOS CONTRÁRIOS À APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO TRABALHISTA

A aplicação subsidiária de normas processuais civis no processo do trabalho, deve respeitar os princípios que regem esta justiça especializada, nos casos de omissão pela Consolidação das Leis Trabalhistas quanto ao procedimento a ser adotado.

Agregando puramente aos requisitos citados no artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas, obtendo uma interpretação hermenêutica gramatical, parte da doutrina se posiciona contrária a aplicação do artigo 475-J, do Código de Processo Civil no processo de execução trabalhista, visto que a execução já possui regulamentos previstos nos artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Manoel Antônio Teixeira Filho, em seu posicionamento sobre o tema, menciona-se contrário a aplicação do referido artigo, vejamos:

Uma leitura dos arts. 876 a 892, da CLT, evidencia que o processo do trabalho não é omisso no tocante aos temas da liquidação da sentença e da conseqüente execução. Sendo assim, nenhum intérprete ou operador do direito está legalmente autorizado a colocar à margem esses dispositivos da legislação processual trabalhista, para substituí-los – de maneira arbitrária, portanto – pelos componentes da Lei n. 11.232/2005. Bem ou mal, pois, a CLT contém normas reguladoras do procedimento da liquidação e do processo de execução. Sob este aspecto, torna-se irrelevante o fato de as disposições da citada Lei serem, em tese, mais eficientes do que as integrantes do processo do trabalho; a isto sobreleva a particularidade, já ressaltada, de este processo não ser omisso quanto às matérias tratadas por aquela norma processual civil.

[...]

Devemos advertir que a recuperação da efetividade da liquidação e da execução trabalhistas, que tanto se almeja, deverá ser conseguida de ‘lege ferenda’, vale dizer, mediante alteração da respectiva legislação, e não por meio de arbitrária substituição, por obra doutrinaria ou jurisprudencial, das normas da CLT pela Lei 11.232/2005 – que, por óbvio, não foram elaboradas com vistas ao processo do trabalho, no qual, aliás, não raro, funcionam como uma espécie de ‘rolhas redondas’ em orifícios quadrados.[35]

Conforme entendimento mencionado, a aplicação das normas constantes na Lei nº11.232 de 2005 no processo do trabalho contradizem o princípio do devido processo legal.

Assim, neste entendimento, com relação à execução de pagamento de quantia certa em pecúnia, devem-se observar as regências previstas nos artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas, possuindo todo um procedimento a ser adotado. E ainda, em caso de omissão com relação a este procedimento, deveriam ser aplicados primeiramente os trâmites do processo de execução fiscal conforme o exposto no artigo 889 da Consolidação das Leis Trabalhistas, “in verbis”:

Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.[36]

Este argumento também é utilizado pela doutrina que acompanham Manoel Antônio Teixeira Filho, para mencionar que há o desrespeito ao princípio do devido processo legal em caso de aplicação da norma constante na Lei 11.232 de 2005 na execução trabalhista.

Ainda em relação à aplicação em específico do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, João Batista Pereira manifesta no sentido de que a regra contida nele não se ajusta ao processo do trabalho, visto que a matéria possui disciplina específica na Consolidação das Leis Trabalhistas, de modo que utilizar-se do processo comum atentaria contra o disposto no artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas, uma vez que não houve derrogação das regras celetistas.[37]

Também menciona sobre o tema José Augusto Rodrigues Pinto, posicionando-se desfavorável a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil na execução trabalhista, ao argumento de que o artigo 880 da Consolidação das Leis Trabalhistas, ao iniciar o procedimento executório trabalhista, não se refere a nenhum acréscimo para a hipótese de não satisfação voluntária de crédito exeqüendo, o que leva a afastar-se a aplicação subsidiária, “in malam partem”, da regra do artigo supracitado.[38]

Com estes entendimentos acompanha Mário Gonçalves Júnior o qual cita em sua obra que:

Não se pode perder de vista, outrossim, que em se tratando de penalidade, qualquer interpretação analógica ou ampliativa é cultural e historicamente rejeitada em hermenêutica. Assim, se a multa foi criada como um apêndice da nova execução de título judicial do processo civil, como se disse alhures, transportá-la isoladamente para o processo trabalhista seria como arrancar broto com ruptura das raízes.{C}[39]{C}

Parte da jurisprudência também se posicionou contrária a aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil.[40]

O entendimento da 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho, é compartilhado pela 4ª turma.[41]


Com os mesmos fundamentos expostos pela 8ª e 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a 5ª Turma também se posicionou contrária a aplicação do artigo 475-J, do Código de Processo Civil na execução trabalhista.[42]

Conforme exposto, algumas turmas do Tribunal Superior do Trabalho possuem entendimentos contrários à aplicação da multa prevista do artigo 475-J do Código de Processo Civil, ao argumento em suma de que não existe omissão na legislação trabalhista, pelo contrário possuem disciplinas próprias no âmbito do processo do trabalho e ao aplicar tal dispositivo estaria ferindo o princípio do devido processo legal, motivo pelo qual não se aplica tal dispositivo.

Manoel Antônio Teixeira Filho diz que a utilização por alguns magistrados e defensores da aplicação do dispositivo, causa um hibridismo processual do art. 475-J, do Código de Processo Civil na execução trabalhista, mais do que surrealista, revela traços de autêntica teratologia, por gerar um terceiro procedimento (tertius genus), resultante da imbricação arbitrária de normas do processo civil com as do trabalho.[43]

Sobre referido tema, Rodrigues Pinto menciona que o artigo 475-J do Código de Processo Civil por ser norma impositiva de coerção econômica, tem que ter sua aplicação restrita, não podendo em caso de silêncio da legislação trabalhista ser tido como omissão, pelo contrário deve funcionar como impedimento.{C}[44]{C}

Portanto, a doutrina e a jurisprudência contrária a aplicação do dispositivo em tela tem seus grandes fundamentos no princípio do devido processo legal e na ausência de omissão no texto concernente ao processo do trabalho, que não devem servir de justificativa para a aplicação de norma que traz ao processo trabalhista melhor eficácia e maior celeridade processual.

5.2 – POSICIONAMENTOS FAVORÁVEIS A APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO TRABALHISTA

O processo do trabalho desde seu surgimento tem a finalidade específica de tutelar um ramo especializado que busca maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, assim deve ser sempre aplicada normas que tragam estas essências, respeitando as imposições legais.

O Código de Processo Civil funciona como norma subsidiária ao processo do trabalho em caso de omissão deste, sendo que somente poderão ser aplicadas as normas processuais comuns nos caso em que estas sejam compatíveis com as normas trabalhistas, conforme determinado pelo artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Utilizando deste raciocínio, conclui-se que sempre quando houver omissão na Consolidação das Leis Trabalhistas as normas processuais comuns que proporcionam maiores benefícios, principalmente no que tange a celeridade e efetividade, devem ser aplicadas no processo do trabalho, pois a celeridade e a efetividade são bases almejadas pelo direito processual do trabalho.

Sobre o referido tema manifesta Souto Maior em que cita:

Das duas condições fixadas no art. 769, da CLT, extrai-se um principio, que deve servir de base para tal análise: a aplicação de normas do Código de Processo Civil no procedimento trabalhista só se justifica quando for necessária e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista.[45]

Diante do exposto, há de se entender que a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, servirá para garantir uma prestação jurisdicional mais célere, trazendo maiores benefícios para a efetivação dos direitos em busca da satisfação da tutela jurisdicional.

Assim, poderá ser aplicado tal dispositivo no processo do trabalho, vez que perfeitamente compatível com as normas já existentes no ordenamento trabalhista no que tange à execução.

Luciano Athayde Chaves tem entendimento favorável a esta questão ao mencionar:

Ora, não faz sentido algum se manter o interprete fiel ao disposto no art. 880 da CLT enquanto o processo comum dispõe, agora, de uma estrutura que superou a exigência de nova citação para que se faca cumprir as decisões judiciais, expressando, assim, maior sintonia com as idéias de celeridade, economia e efetividade processuais. É a hipótese mais do que evidente de lacuna ontológica do microssistema processual trabalhista.[46]

Bezerra Leite com o mesmo raciocínio de Chaves, menciona que o processo executório esta eivado de omissões ontológicas e axiológicas, motivo pelo qual dever ser aplicado as normas do processo comum que tragam maior celeridade e efetividade.[47]

Desta forma, para que se possa elidir a aplicação de normas processuais comuns, não deve ser observada somente à existência de omissão normativa quanto ao procedimento, mas sim analisar casos em que obtenham a omissão axiológica e ontológica da legislação trabalhista.

Estendendo esta interpretação, à de consentir que as normas que existem relativas aos procedimentos de execução, sofrem de uma omissão axiológica e ontológica, sendo assim totalmente viável a aplicação de uma norma procedimental comum.

Quanto à compatibilidade do presente dispositivo com as normas processuais do trabalho, este se coaduna perfeitamente.

Assim, a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil na execução trabalhista poderá ser empregado, visto que existe omissão da norma especializada e o referido artigo encontra-se compatível á legislação e princípios do processo do trabalho.

Este é o entendimento celebrado pelo doutrinador Marinoni que aduz que a imposição de multa pecuniária visando dissuadir o demandado ao inadimplente é instituto perfeitamente compatível com a realidade brasileira, já que o seu objetivo, em relação à sentença que impõe o pagamento de soma, é convencer o devedor a pagar.[48]

Mauro Schiavi também se filia a este pensamento, manifestando:

O artigo 475-J, do CPC se encaixa perfeitamente ao Processo do Trabalho, pois compatível com os princípios que regem a execução trabalhista, quais sejam:a)ausência de autonomia da execução em face do processo de conhecimento; b)lacuna de efetividade da legislação trabalhista; b)celeridade, efetividade e acesso real do trabalhador à Justiça do Trabalho; c)Interpretação sistemática dos artigos 841 e 880, a CLT.{C}[49]

Também, Bezerra Leite demonstra a compatibilidade do presente dispositivo mencionando o §1º, do artigo 832 da Consolidação das Leis Trabalhistas que diz: “quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para seu cumprimento” e o artigo 835 que reafirma “o cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas”, e conclui-se que se há permissão no texto trabalhista para o juiz dispor sobre o prazo e as condições para o cumprimento da sentença, mostrando-se perfeitamente aplicável a regra do artigo 475-J do Código de Processo Civil.[50]

Este ainda menciona e fundamenta a aplicação do presente dispositivo embasado no Enunciado 66, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, o qual admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nas hipóteses de lacunas ontológicas e axiológicas, e ainda o enunciado 71, aprovado na mesma ocasião, que comenta sobre a aplicação subsidiária do artigo 475-J do Código de Processo Civil no processo trabalhista, visto o atendimento às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução.

ENUNCIADO 66 - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA, OMISSÕES ONTOLÓGICAS E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os arts. 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentabililidade, efetividade e não retrocesso social. [51]

ENUNCIADO 71 – ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista. [52]

Torna-se explícita a existência de omissão ontológica e axiológica da Consolidação das Leis Trabalhistas frente às novas normas processuais civis e a perfeita compatibilidade do artigo 475-J do Código de Processo Civil com as normas de execução de sentença trabalhista encontradas na legislação, tem-se em mente ainda a consagração de diversos princípios norteadores do direito com a aplicação do dispositivo, como o da duração razoável do processo, o da celeridade e principalmente da efetividade.

Outro fundamento que condiz a necessidade de aplicação de normas que garantam mais celeridade e eficácia ao processo do trabalho, é a realidade dos demandantes trabalhistas, pois em seu maior número, constituem a busca e satisfação de crédito de natureza alimentar, sendo que o resultado não pode esperar ser concluído em conformidade do executado ou com a morosidade judicial, pois normalmente beneficia somente o executado.

Marinoni, manifesta sobre o tema na seguinte conclusão:

Todos sabem que, na lógica do sistema processual vigente, não há vantagem no pagamento imediato da condenação. Se o condenado tem ciência de que a satisfação do crédito declarado na sentença demora para ser efetivada, prefere esperar que o lesado suporte o tempo e o custo da execução por expropriação. Ora, como é pouco mais do que óbvio, o simples fato de o infrator poder trabalhar com o dinheiro durante o tempo da demora – que não é pequeno – da execução por expropriação somente pode lhe trazer beneficio, com igual prejuízo ao lesado.[53]

Mauro Schiavi possui o seguinte entendimento em relação à perda de eficácia do direito material do trabalho: “a cada dia são necessários instrumentos processuais mais eficazes para garantia de efetividade do direito e como fim último da dignidade da pessoa humana do trabalhador”.[54]

Neste contexto surge a necessidade de interpretação da norma infra-legal em conformidade com os princípios constitucionais, garantindo assim seu cumprimento, tais como a duração razoável do processo e a dignidade da pessoa humana.

A jurisprudência se posiciona, em sua maioria, favorável a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil no processo do trabalho.{C}[55]

Com o mesmo fundamento utilizado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a maioria dos tribunais regionais do trabalhos, se posicionaram a favor da aplicação do artigo 475-J do CPC, na execução trabalhista.

ART. 475-J DO CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC no processo do trabalho atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo assim, pleno cabimento na execução trabalhista.[56]

MULTA DO ART. 475-J do CPC. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável à execução trabalhista na medida em que visa garantir a maior celeridade no andamento do feito, concedendo efetividade à garantia constitucional de que trata o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88.[57]

Com o mesmo entendimento os foram os julgados do TRT da 3ª Região.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região em seu julgado abaixo transcrito, também já se posicionou a favor da aplicação.[58]

Recentemente a juíza convocada Monica Sette Lopes, em julgamento da 1ª turma do TRT da 3ª região, no processo de número 0000563-29.2011.5.03.0089 confirmou aplicação, a processos trabalhistas, de o artigo 475-J e também multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.{C}[59]

Esclareceu que imposição de multa, em caso de inadimplência da obrigação judicialmente reconhecida, não se contrapõe à processualística do trabalho, pontuando-se a natureza alimentar do crédito a ser executado, bem como a celeridade na busca da tutela jurisdicional satisfativa. Salientou ainda que a multa em epígrafe não tem por escopo que o devedor a pague, mas que cumpra a obrigação que lhe foi imputada por meio de título judicial.[60]

Ademais sobre a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil que, se a medida passou a se afigurar necessária no âmbito do processo civil, ante a realidade emergente da dinâmica social, por certo e com maior razão, apresenta-se a necessidade de sua aplicação no processo trabalhista que exige a pronta efetividade da prestação jurisdicional que dele emana e que, na sua maioria, envolve créditos de natureza alimentar.[61]

Baseados nos julgados, fundamentos e entendimentos doutrinários expostos, há de se posicionar favorável referente à aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil na fase executória e cumprimento de sentença do processo do trabalho, sendo completamente cabível sem contrariar qualquer norma ou princípio desta justiça especializada.

Fundamenta-se também na idéia de que a aplicação do referido artigo atende ao cumprimento do princípio constitucional da duração razoável do processo e os princípios da efetividade e celeridade.

Portanto, buscando o objetivo maior do processo trabalhista, qual seja, ser célere e eficaz, a aplicação o artigo 475-J do Código de Processo Civil na fase de execução, por ter este um efeito punitivo ao descumprimento da decisão por parte do devedor, somente trará a satisfação rápida da tutela jurisdicional deduzida em juízo.

CONCLUSÃO

O processo do trabalho possui a de finalidade de oferecer soluções mais adequadas, eficientes e céleres se comparadas aos procedimentos comuns, caracterizadas em sua natureza especifica.

Todavia, com as inúmeras reformas sofridas no Código de Processo Civil, o procedimento comum atingiu uma maior celeridade na tramitação de suas ações e conseqüentemente uma garantia maior de efetividade no que corresponde a fase de execução/cumprimento de sentença, especificamente com a aplicação do artigo 475-J deste Código.

Assim, necessário seria aplicar as normas do processo comum quando estas tragam maior efetividade e celeridade ao processo trabalhista, na intenção de garantir o cumprimento de princípios como o da duração razoável do processo, da dignidade da pessoa humana, da efetividade e da celeridade buscada por este procedimento especializado.

Ao correspondente da compatibilidade da norma exposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, que estabelece a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação ao devedor que não cumprir a decisão no prazo legal, encontra-se frontalmente com os entendimentos norteados pelos princípios regentes do processo trabalhista, não havendo dúvida de que os meios inibitórios da mora são plenamente compatíveis com os ditames processuais.

Quanto à omissão constante na Consolidação das Leis Trabalhistas com relação ao procedimento executório, se materializa e fundamenta na omissão axiológica e ontológica, sendo estas caracterizadas na existência de normas que não correspondem aos fatos sociais em virtude do grande desenvolvimento das relações sociais, econômicas e políticas.

A estagnação da norma positivada justificará está omissão, ocorrendo quando houver ausência de norma justa, isto é, existe um preceito normativo, mas se for aplicado esta norma a solução do caso será insatisfatória ou injusta.

Assim, especifica o presente caso, pois existem normas relativas aos procedimentos executórios trabalhistas, todavia sua aplicação é injusta tendo se comparados aos meios mais céleres e eficazes existentes no procedimento comum.

Portanto, no instante em que o processo civil torna-se mais célere no seu cumprimento de sentença/execução do que o processo do trabalho, a sua não aplicação desrespeita os princípios consagrados na legislação trabalhista.

Neste entendimento, conclui-se que na intenção de quem busca a proteção da tutela jurisdicional, é que esta seja realmente alcançada e se obtenha a tão pugnada efetividade da prestação, consagrando assim o direito constitucional à razoável duração do processo, devendo ser aplicação tal dispositivo previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil juntamente com os dispositivos encontrados na Consolidação das Leis Trabalhistas, em conformidade com a Constituição, buscando assim a garantia de todos os direitos consagrados pela legislação trabalhista.

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{C}[1]{C}FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo apud JÚNIOR,Dijosete Veríssimo da Costa. Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina /texto.asp?id=776>. Acesso em: 23 nov. 2012.

[2]{C}CHIOVENDA, Giuseppe apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr., 2009, p. 133.

[3] CARNELUTTI, Francesco apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr., 2009, p. 133.

{C}[4] CINTRA, Antonio Carlos de Araujo, GRINOVER, Ada Pelegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

[5] GRECO FILHO, Vicente apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr., 2009, p. 133.

[6] Ibidem. p. 134

[7]AROLDO, Plínio Gonçalves apud ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 07.

[8] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa apud GARCIA, FlúvioCardinelle Oliveira. A jurisdição e seus princípios. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4995 >. Acesso em: 14.nov. 2012.

[9] GRECO FILHO, Vicente apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr., 2009. p. 134.

[10] CHIOVENDA apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 1v. p. 538.

[11] ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 25.

[12] REDENTI apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 1v. p. 538.

[13]ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 26.

[14]Ibidem, p. 27.

[15] ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 25.

[16] BRASIL. Constituição da Republica de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 25 de nov. 2012

[17] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr., 2009.

[18] BRASIL. Consolidação das leis do Trabalho. Disponível em < http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 25 de nov. 2012

[19] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.p.93.

[20] Ibidem, p. 107.

[21]LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7.ed. São Paulo: LTr., 2009, p.62.

[22]{C} SCHIAVI, Mauro. Os Princípios da Execução Trabalhista e a Aplicabilidade do Artigo 475-J,do CPC: em busca da efetividade perdida. Disponível em: <http://www.lacier.com.br/artigos/Os%20 princ%EDpios%20da%20execu%E7%E3o%20trabalhista%20e%20a%20aplicabilidade%20do%20artigo%20475-j%20do%20CPC%20ao%20Processo%20do%20TRab alho.doc>. Acesso em: 03 nov. 2012.

[23]{C} TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio apud SCHIAVI, Mauro. Ob, Cit., p. 27.

[24]{C}SCHIAVI, Mauro. Os Princípios da Execução Trabalhista e a Aplicabilidade do Artigo 475-J,do CPC: em busca da efetividade perdida. Disponível em: <http://www.lacier.com.br/artigos/Os%20 princ%EDpios%20da%20execu%E7%E3o%20trabalhista%20e%20a%20aplicabilidade%20do%20artigo%20475-j%20do%20CPC%20ao%20Processo%20do%20TRab alho.doc>. Acesso em: 03 nov. 2012.

[25]{C}ASSIS, Araken apud SCHIAVI, Mauro. Ob, Cit., p.31.

[26]LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.7.ed. São Paulo: LTr., 2009. p. 96.

[27] CHAVES, Luciano Athayde. A Recente Reforma no Processo Comum: Reflexo no Direito Judiciário do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 28-29.

[28]DINIZ,Maria Helena apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.7.ed. São Paulo: LTr., 2009. p. 97.

[29]LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.7.ed. São Paulo: LTr., 2009. p. 96.

[30]{C}BRASIL. Código de Processo Civil do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 25 de nov. 2012.

[31]{C}BRASIL. Código de Processo Civil do Brasil. Ob, Cit., p.112.

[32] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil - Execução. 2.ed. Rev. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 2008. p. 240.

[33]{C}BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. REsp 940274/MS. Relator(a): Ministro(a) Humberto Gomes de Barros. Relator(a) para acórdão: Ministro(a) João Otávio de Noronha. Diário de Justiça de 31 de maio de 2010. Disponível em < http:// http://www.stj.jus.br/SCON/> Acesso em: 25 de nov. 2012.


[34]{C}BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Disponível em < http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106551> Acesso em: 25 de nov. 2012. Recurso Especial nº 1.175.763 – RS (2010/0005677-0) Relator: Ministro Marco Buzzi. (...) 3. Afronta ao art. 475-J do CPC evidenciada. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa.

[35] FILHO, Manoel Antônio Teixeira apud JÚNIOR, Francisco José Monteiro. A multa do art. 475-J do CPC na execução trabalhista. Elaborado em 01.2009. Disponível em<http://jus2.uol.com.br/doutrina /texto.asp?id=1226>. Acesso em: 15.nov. 2012.

[36]BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em < http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 25 de nov. 2012

[37] PEREIRA, João Batista Brito apud JÚNIOR, Francisco José Monteiro. A multa do art. 475-J do CPC na execução trabalhista. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina /texto.asp?id=1226>. Acesso em: 23 nov. 2012.

{C}[38]{C}PINTO, José Augusto Rodrigues apud MALLET, Estêvão. O processo do trabalho e as recentes modificações do Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/Ssedoc/Paginada Biblioteca/revistadotst/Rev_72/Rev72_2/tst_72-2_dout_8.pdf>. Acesso em: 23 nov. 2012.

[39]{C} JÙNIOR, Mário Gonçalves. O art. 475-J CPC (L. 11.232/05) e o processo do trabalho. Disponível em: <http://www.esmat13.com.br/art_normal.php?id.noticia=520>. Acesso em: 23 nov. 2012.

[40]{C}BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5391535/recurso-de-revista-rr-215-215-2008-011-21-005-tst/inteiro-teor> Acesso em: 25 de nov. 2012. Processo Nº TST-RR-215/2008-011-21-00.5. Relatora ministra Maria de Assis Casilng. RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE SERVIÇOS - ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - MULTAS - HORAS EXTRAS E HORAS IN ITENERE O Recurso de Revista não comporta conhecimento pelas violações apontadas, nem por divergência jurisprudencial, a teor do art. 896 da CLT. multa - ART. 475-J do CPC – Aplicabilidade ao processo do Trabalho.Segundo a unanime doutrina e jurisprudência, são dois os requisitos para aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: i) ausência de disposição na CLT - a exigir o esforço de integração da norma pelo intérprete; e ii) compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. 2. A ausência não se confunde com a diversidade de tratamento: enquanto na primeira não é identificável nenhum efeito jurídico a certo fato - a autorizar a integração do direito pela norma supletiva -, na segunda se verifica que um mesmo fato gera distintos efeitos jurídicos, independentemente da extensão conferida à eficácia. 3. O fato juridicizado pelo artigo 475-J do CPC - não-pagamento espontâneo da quantia certa advinda de condenação judicial - possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho (art. 883 da CLT), não havendo falar em aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho. 4. A fixação de penalidade não pertinente ao Processo do Trabalho importa em ofensa ao princípio do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.[40]independentemente da extensão conferida à eficácia. 3. O fato juridicizado pelo artigo 475-J do CPC - não-pagamento espontâneo da quantia certa advinda de condenação judicial - possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho (art. 883 da CLT), não havendo falar em aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho. 4. A fixação de penalidade não pertinente ao Processo do Trabalho importa em ofensa ao princípio do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.[40]

[41]{C} BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista - Processo nº 223/2007-020-13-00.5. Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma. Disponível em:< http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/index.jsp>. Acesso em: 23nov. 2012. Processo RR 223006420075130020 22300-64.2007.5.13.0020. RECURSO DE REVISTA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA N.º 330 DO TST. FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126. NÃO CONHECIMENTO. A premissa delineada pelo Regional é de que as verbas postuladas em Juízo são diversas das constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho. Assim, a decisão recorrida não contraria os termos da Súmula n.º 330 do TST, desafiando o Apelo o vedado reexame do conjunto fático-probatório dos autos. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PROVIMENTO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo artigo 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos artigos 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

[42]{C} BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista - Processo nº 742/2005-093-09-00.3. Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma. Disponível em:< http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/index.jsp>. Acesso em: 23.nov. 2012.RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de pronunciar a alegada nulidade do acórdão recorrido, com fulcro no artigo 249, § 2º, do CPC. ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos do art. 475-J do CPC, o devedor condenado ao pagamento de quantia certa deve efetuá-lo no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% ao valor da condenação. Todavia, o direito processual comum somente é aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho naquilo em que este é omisso, e desde que não haja incompatibilidade entre ambos, nos termos do art. 769 da CLT. Assim, haja vista o estatuído nos artigos 880 e seguintes da CLT, os quais disciplinam a execução forçada da condenação judicial no processo trabalhista, infere-se não haver a omissão legislativa autorizadora da aplicação do direito processual comum. Outrossim, há verdadeira incompatibilidade de normas, eis que o caput do art. 880 da CLT estipula que o executado efetue o pagamento da quantia devida ou garanta a execução em 48 horas, sob pena de penhora, ao passo que o art. 475-J do CPC fixa o prazo de 15 dias para que o devedor proceda ao pagamento, aqui sujeitando-se a multa, em caso de inadimplemento. Dessarte, é inadmissível a aplicação do disposto no art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

[43]FILHO, Manoel Antônio Teixeira apud JÚNIOR, Francisco José Monteiro. A multa do art. 475-J do CPC na execução trabalhista. Elaborado em 01.2009. Disponível em<http://jus2.uol.com.br/doutrina /texto.asp?id=1226>. Acesso em: 23 nov. 2012.

[44]PINTO, José Augusto Rodrigues apud MALLET, Estêvão. O processo do trabalho e as recentes modificações do Código deProcesso Civil. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/Ssedoc/Paginada Biblioteca/revistadotst/Rev_72/Rev72_2/tst_72-2_dout_8.pdf>. Acesso em: 23 nov. 2012.

[45] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz apud GENEBR, Fabiana Pacheco, A aplicação da multa do art. 475-j do CPC e seus reflexos no processo do trabalho. Uma análise principiológica. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/6041.pdf >. Acesso em:13 nov. 2012.

[46] CHAVES, Luciano Athayde apud GENEBR, Fabiana Pacheco, A aplicação da multa do art. 475-j do CPC e seus reflexos no processo do trabalho. Uma análise principiológica. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/6041.pdf >. Acesso em: 13 nov. 2012.

[47]LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.7.ed. São Paulo: LTr., 2009.

[48] MARINONI, Luiz Guilherme apud GENEBR, Fabiana Pacheco, A aplicação da multa do art. 475-j do CPC e seus reflexos no processo do trabalho. Uma análise principiológica. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/6041.pdf >. Acesso em: 13 nov. 2012.

[49]SCHIAVI, Mauro. Os Princípios da Execução Trabalhista e a Aplicabilidade do Artigo 475-J,do CPC: em busca da efetividade perdida. Disponível em: <http://www.lacier.com.br/artigos/Os%20 princ%EDpios%20da%20execu%E7%E3o%20trabalhista%20e%20a%20aplicabilidade%20do%20artigo%20475-j%20do%20CPC%20ao%20Processo%20do%20TRab alho.doc>. Acesso em: 13nov. 2012.

[50]LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.7.ed. São Paulo: LTr., 2009. p. 821.

[51] Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. Enunciados aprovados. Disponível em: <http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/novidades/1jornadadedireiro.pdf>. Acesso em:27.nov. 2012

[52] Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. Ob, Cit., p. 56..

[53] MARINONI, Luiz Guilherme apud GENEBR, Fabiana Pacheco, A aplicação da multa do art. 475-j do CPC e seus reflexos no processo do trabalho. Uma análise principiológica. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/6041.pdf >. Acesso em: 18 nov. 2012.

[54]SCHIAVI, Mauro. Os Princípios da Execução Trabalhista e a Aplicabilidade do Artigo 475-J,do CPC: em busca da efetividade perdida. Disponível em: <http://www.lacier.com.br/artigos/Os%20 princ%EDpios%20da%20execu%E7%E3o%20trabalhista%20e%20a%20aplicabilidade%20do%20artigo%20475-j%20do%20CPC%20ao%20Processo%20do%20TRab alho.doc>. Acesso em: 18.nov. 2012.

[55]{C} BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento - Processo nº 264/2008-112-03-40.5. Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR-264/2008-112-03-40.5&base=acórdão&rowid> Acesso em: 15 nov. de 2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, § 6º, da CLT. Fundamentos da decisão denegatória não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [... ]por fim, perfeitamente compatível com o processo de execução trabalhista a aplicação da penalidade prevista no art. 475-j do CPC, bastando que se observe os termos do art. 884 da CLT.- Trata-se de recurso interposto em processo de Rito Sumarissimo, restrito, portanto, à invocação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República, a teor do art. 896, parágrafo 6º, da CLT. A penalidade infligida à recorrente subsume-se ao previsto no dispositivo da legislação processual aplicado, o qual visa coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se, pois, de matéria regulada por normas infraconstitucionais, não se há cogitar de ofensa literal e direta do art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.

[56] BRASIL . Tribunal Regional do Trabalho. 4ª Região. Agravo de Petição, agravo nº00321.2004.005.04.00-6. Rel. Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. 9º turma. Disponível em: <http://www.trt4-jus.br >. Acesso em: 27 nov. 2012

[57] BRASIL .Tribunal Regional do Trabalho. 4ª Região. Agravo de Petição, agravo nº01060.2003.029.04.00-0. Rel. Desembargadora Beatriz Renk. Disponível em: <http://www.trt4-jus.br >. Acesso em: 27 nov. 2012

[58] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho.17ª Região. Recurso Ordinário. nº 00193.2007.009.17.00-8. Rel. Desembargador Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi. 2ª turma. Disponível em: <http://www.trt17-jus.br >. Acesso em: 27 nov. 2012. EMENTA: MULTA DO ARTIFO 475-J DO CPC – APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 880 da CLT não prevê a aplicação de multa para o caso do devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não efetue espontaneamente o pagamento da condenação. Portanto, como há omissão e a aplicação da multa de dez por cento tem por finalidade estimular o pagamento voluntário da condenação, de forma a avivar os valiosos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, a aplicação do dispo9sto no art. 745-J do CPC é perfeitamente pertinente ao processo executivo trabalhista, não havendo, portanto, qualquer violação aos artigos legais invocados.

[59] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Disponível em: < http://trt-03.jusbrasil.com.br/noticias/3093578/1-turma-confirma-que-multa-do-475-j-do-cpc-e-compativel-com-processo-trabalhista>. Acesso em: 27 nov. 2012.

[60] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Ob, Cit.,.

[61] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Ob, Cit.,.

  • DIREITO DO TRABALHO
  • ARTIGO 475-J CPC

Modesto Teixeira Neto

Advogado - Uberlândia, MG


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