Neste artigo, saiba o que fazer para conseguir a restituição do ICMS
O consumidor tem pago ano após ano, um valor maior na conta de luz do que o devido.
Uma vez que o Governo Estadual calcula de forma equivocada o Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), o que aumenta as contas de luz num percentual entre 20% e 35% - aqui em Minas Gerais é 30%.
Mas o que o Governo está fazendo de errado?
Denota-se que o ICMS, por força legal, é um imposto que recai sobre o consumo de energia elétrica no percentual de 18%.
Desta forma, a base de cálculo desse imposto é a Tarifa de Energia Consumida (TE). Então, a mercadoria sobre a qual pode incidir o imposto é a energia elétrica.
Contudo, ao longo dos anos, os Governos Estaduais com o fito de aumentar suas arrecadações, incluiram na base de cálculo do ICMS o valor de outras tarifas: Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD), Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).
Observe-se que a Lei Kandir, que disciplina sobre quais operações e prestações de serviços o imposto deverá incidir, não prevê a incidência de ICMS sobre uso de sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica.
Qual o posicionamento da nossa Jurisprudência?!
Saliente-se que a problemática já "alçou voos" no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se posicionou favoravelmente ao consumidor sobre o tema. Em julgados recentes, sedimentou que a incidência de ICMS nas contas de luz estava sendo feita de maneira indevida.
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I – A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).
II – A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele apresentado sequer uma decisão a favor de sua tese.
III – Fundamentação da decisão agravada não infirmada.
(Agravo regimental 2015/0320218-4)
É vital dizer aqui, com este posicionamento do STJ, diversos Tribunais firmaram entendimentos na mesma senda, no sentido de se excluir da base de cálculo do ICMS os encargos da fatura de energia elétrica.
O TJMG coaduna também com esse posicionamento (Processo nº 1.20024.09.576010-4/001).
Mas como identificar as parcelas cobradas indevidamente no ICMS?
Na sua conta de luz, é possível verificar o seguinte detalhamento da cobrança:
1- Energia/Consumo– que é a Tarifa de Energia Consumida (TE).
2- Distribuição– que é Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD)
3- Transmissão – que é Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST)
4- Encargos setoriais e
5- Tributos
Todos esses três que foram destacados, não podem fazer parte da base de cálculo do ICMS, uma vez que não dizem respeito ao consumo. O correto seria aplicar o ICMS apenas na parcela de ENERGIA CONSUMIDA.
Quem pode figurar no polo ativo nessa Ação de Restituição?
Pessoas físicas e jurídicas que pagam conta de energia elétrica e que identificaram que pagam ICMS sobre as tarifas TUST, TUSD e Encargos Setoriais podem pedir na Justiça, a revisão do ICMS cobrado, além do ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos (60 meses), atualizados pelo INPC (posicionamento majoritário dos tribunais).
Ressalto que, para entrar com essa Ação de Restituição basta procurar um ADVOGADO para que este tome as medidas processuais cabíveis.
PS:Apesar da decisão recente do STJ (23/03/2017) desfavorável, por 3 votos a 2, ela não impede o prosseguimento da ação uma vez que não diz respeito a recursos repetitivos
Por Matheus Laube Cajaíba, Advogado.
Para mais esclarecimentos: [email protected]