Segundo o art 966 do CC/2002, empresário é quem exerce (1) profissionalmente (2) atividade econômica (3) organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Então, podemos inferir que a atividade empresária engloba as características descritas no dispositivo:
(1) profissionalmente = deve haver habitualidade;
(2) atividade econômica = visa lucro (animus); e
(3) organizada = precede fatores de produção.
Os fatos de produção, por sua vez, englobam capital; insumos; mão de obra; e tecnologia.
Em um simples exemplo prático citado no vídeo, suponhamos o trabalho de uma costureira que trabalha sozinha e com habitualidade. Ela compra seus tecidos, possui seu próprio maquinário, confecciona roupas com destreza e perfeição, vende seu produto e possui animus de lucrar, de obter renda.
Ela é empresária?
Não, pois não há caracterização do fator de produção mão de obra: não existe concurso de prepostos, ou seja, empregados/prestadores de serviços.
Então, qual seria essa atividade? Trata-se de atividade civil por exclusão. As atividades civis são exercidas por quem não é empresário, como as atividades que tratam de profissões intelectuais de natureza científica, artísticas e literárias: médicos, arquitetos, músicos, atores, cantores, dentre outras profissões. Aqui, obviamente, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Por fim, é importante destacar que sócios não são empresários. Na verdade, a sociedade, dotada de personalidade jurídica própria é o empresário.
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