O direito da empresa nada mais é que o próprio exercício da atividade empresária. Com isso, é importante saber, uma das obrigações elementares para esse exercício é exatamente o registro - como preceitua o art. 967, CC regulado pelos arts. 1150 e 1154 do mesmo código, além da Lei 8.934/94 (Lei do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins).
Qual a sua finalidade?
Ele é um elemento que atribui regularidade a atividade empresária, não se confundindo com um dos seus elementos caracterizadores.
A regularidade proporciona benefícios como:
Cadastrar e manter atualizadas as informações da empresa, conferindo autenticidade, publicidade e eficácia jurídica erga omnes aos atos da empresa, os quais poderão fazer prova a favor da mesma; emissão de certidões pelas juntas comerciais acerca de assentamentos existentes sob sua guarda; e amparar o crédito do empresário, ao delimitar a sua responsabilidade (autonomia patrimonial). São alguns exemplos.
E quais as consequências?
A inobservância do registro responde por uma série de desdobramentos negativos, alguns deles:
1) responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas;
2) impossibilidade de matrícula no INSS;
3) impossibilidade de manter contabilidade legal;
4) impossibilidade de CNPJ;
5) impossibilidade de participar de licitações públicas;
6) ilegitimidade para pedir falência;
7) ilegitimidade para requerer recuperação judicial;
8) ilegitimidade de, até mesmo, abrir conta corrente junto a instituição financeira, dentre outros.
Assim, a ausência do registro, como regra, implica em situação de irregularidade ou clandestinidade, causando inúmeras limitações a empresa.
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