Um caso foi-me apresentado outro dia que gostaria de compartilhar com os leitores:
Fui consultado por uma cliente que me contou a seguinte história, nasci no Paraná e me criei lá quando adulta me envolvi com um homem e fiquei grávida, mas não casei.
Fui para o MT e hoje me casei meu marido sabendo que meu filho era de outro homem aceitou.
Hoje gostaria de uma pensão para o meu filho do outro homem, tenho direito ? E em uma ação o “outro” fazer uma declaração autenticada em cartório recusando o direito de ser pai é válido ?
Pois bem, respondi que sim, para a primeira pergunta, mas, haveria um risco de criar um laço paternal que o filho sequer tem conhecimento, o juiz competente seria o da vara da família é claro.
Todavia, a simples declaração reconhecida em cartório não exclui os direitos e deveres da paternidade, como reluz o art. 1635 do CC/02 o poder familiar que os pais exercem sobre os filhos não pode ser extinto, exceto:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Assim, a melhor opção seria adotar o menino, já que estamos diante de um pai de fato e não de direito.