Quando duas partes se envolvem e decidem pela união conjugal, antes a qualquer ato social formal, surge tacitamente um pacto de vontades entre elas, a qual já possibilita gerar efeitos jurídicos para os dois envolvidos. A condição sem estas formalidades sociais de convivência no “plano dos fatos” entre duas pessoas, que almejam a constituição familiar, de forma pública, contínua e duradoura, embora sem uma duração mínima para seu surgimento, é conceituada no mundo jurídico de união estável.
Conceituar o termo união estável ficou a critério da doutrina e da jurisprudência, uma vez que há o reconhecimento pela legislação em especial a Constituição em seu art. 226, § 3º (“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável...”)[1], esta ainda não a define ao certo. Portanto, para alguns doutrinadores como Álvaro Villaça de Azevedo, a melhor definição de união estável se caracteriza pela “... convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato.”[2]
Nota-se que o nascimento de uma união estável, como já reiterado, não necessita de qualquer ato formal assim como exige o casamento. Contudo, nada impede, como meio de precaução e segurança jurídica em determinadas ações, o registro em contrato ou escritura de união estável. Sua constituição deve, preferencialmente, ser feita por escritura pública perante um cartório de tabelionato de notas, mas também pode ser feita sob a supervisão de um advogado, sem necessidade de registro.
Diante destas informações, muitos poderiam questionar se assim como a união estável surge, poderia ser também dissolvida ausente de formalidades. Para este tipo de união conjugal é imprescindível a formalidade jurídica quando se chega ao seu fim, visto que há fatores importantes a serem considerados. Para isso, há duas formas de dissolução e se faz necessário distinguirmos a forma judicial da forma extrajudicial. No primeiro caso, a dissolução será declarada pelo Poder Judiciário por meio de ação judicial, por outro lado, a separação extrajudicial poderá ser simplesmente feita no Cartório de Notas.
Ressalta-se que a dissolução extrajudicial será realizada, como já dito, na sede do Cartório de Notas, onde será lavrada uma escritura pública de Dissolução de União Estável. No entanto, há alguns requisitos a serem observados como: o pedido ser consensual entre as partes, que ambos não possuam filhos menores e concordem com os termos da separação, como partilha de bens, eventual pensão alimentícia, etc.
Ainda neste tipo de dissolução as partes poderão estar assistidas por um único advogado. É valido ressaltar que mesmo não havendo algum documento que registrou o início da união estável, na própria escritura pública será lavrado primeiramente o seu reconhecimento para posteriormente ser declarada sua dissolução.
Por outro lado, na forma de dissolução judicial os requisitos são um pouco mais complexos, pois ocorre nos casos em que os conviventes têm filhos menores de 18 anos ou maiores incapazes, ou ainda, quando ambos não concordam em realizar uma separação amigável, motivo pelo qual o Poder Judiciário é único competente para solucionar as questões referentes às partilhas de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, entre outros. Neste caso, por se caracterizar como uma separação litigiosa é imprescindível à contratação de advogados distintos.
Ressalta-se que em ambos os casos a presença do advogado é fundamental. Nada mais justo a lei assim exigir, visto que está em jogo questões bastante sensíveis e relevantes para o casal, devendo o advogado analisar cada caso para que a separação não seja prejudicial para uma das partes ou que seus termos não contrariem a lei.
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm: acesso em 31/03/2017
[2] Azevedo, Álvaro Villaça. União Estável, artigo publicado na revista advogado nº 58, AASP, São Paulo, Março/2000.
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