Conforme dispõe o art. 133 da CLT, não terá direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo que seja descontínuos.Perdendo o período aquisitivo, iniciará um novo período aquisitivo, quando o empregado retornar ao serviço.
Estar afastado do trabalho por auxílio-doença não tem nada a ver com a perda do direito a férias; se você já tem férias vencidas, mesmo que recebendo auxílio-doença, ninguém perde essas férias. Já se você não tem férias vencidas e ficou afastado do trabalho por auxílio-doença por mais de 6 meses é claro que você não tem direito a férias quando voltar ao trabalho. Ou seja, se num período de 12 meses, o empregado fica mais de seis meses afastado por auxílio-doença, nem chegou a adquirir o direito a férias. Ou seja não é perda, o empregado simplesmente não adquiriu esse direito. Caso o empregado tenha recebido auxílio-doença por período inferior ou igual a seis meses, não há qualquer alteração do período de aquisição do direito a férias, sendo que o tempo de afastamento do trabalho conta normalmente como se fosse trabalhado, mas na pratica a empresa pode não dar as férias assim que o empregado volta do auxílio-doença, mesmo tendo esse direito.