O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789).
O credor/exequente poderá requerer na secretaria da vara, uma certidão constando que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no CARTÓRIO de Registro de Imóveis no caso de imóveis, ou, no DETRAN, no caso de veículos, requerendo nessa hipótese (DETRAN), uma ordem de RESTRIÇÃO de: circulação; licenciamento; transferência). Os mesmos procedimentos se aplicam para outros bens móveis sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828).
"(...) A realização de bloqueio via sistema RENAJUD é ferramenta posta à disposição do Judiciário, para contribuir, eficaz e rapidamente, com a satisfação do crédito exequendo. O lançamento de restrição de circulação de veículo deve ser deferido, para possibilitar a prestação jurisdicional com máxima efetividade, sobretudo quando restar demonstrada a ação do devedor de obstar a execução". (TJMG - 1.0407.12.004234-3/001. Data de Julgamento: 30/10/2013).
Buscando aplicação do princípio da efetividade no processo de execução, o sistema processual brasileiro vem aplicando importantes ferramentas no intuito de compelir o executado, que tenta fugir do pagamento de uma obrigação ou de uma dívida, via um titulo executivo judicial ou extrajudicial, ferramentas essas tais como, INFOJUD; RENAJUD, BACENJUD, e mais recentemente, os tribunais do país, estão firmando convênios com a PGR – Procuradoria Geral da República, para a implantação de um novo sistema denominado SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias.
O que é o SIMBA ? (Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/23101476/e7e7dd40-c0db-46b7-91b9-9bc0c13d647f) ..... O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA é um software gratuito (livre) desenvolvido pela PGR que permite o tráfego, pela internet, de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial.
Onde ficarão os dados bancários? Os órgãos terão suas próprias bases de dados. O MPF/PGR não armazenará nenhuma informação de sigilo bancário de outros órgãos. Os dados ficarão custodiados no próprio órgão.
MODALIDADES DE PENHORAS
O novo CPC traz as modalidades de penhoras, nos 13 incisos do art. 835 entre elas:
Penhora por oficial de justiça, que deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831).
Penhora por termos nos autos, que é realizada onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. No caso de imóveis basta apresentar certidão da respectiva matrícula, e no caso de veículos apresentar certidão que ateste a sua existência (art. 845).
Penhora por meio eletrônico. É prioritária a penhora em dinheiro. Sendo dinheiro, em espécie ou em depósito em instituição financeira o primeiro na ordem de preferência para realização de penhora (art. 835, I, e § 1º). Essa ferramenta conhecida como BACENJUD, é muito eficiente, uma vez que, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (art. 854).
Penhora de bem indivisível. No caso de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC/2015). Ou seja, mesmo sendo bem indivisível, poderá ser penhorado, e o outro coproprietário ou cônjuge (NÃO devedor), receberá sua parte do bem comum penhorado, com a venda desse bem penhorado. Vale ainda registrar que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (art. 1.644 do Código Civil).
Penhora de crédito. Quando o executado é credor de um valor com uma terceira pessoa, poderá o exequente requerer fica sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito (arts. 855 e 857).
Penhora no rosto dos autos. EXEMPLO: Um devedor está sendo executado em um processo (Processo A)... Mas esse mesmo devedor é credor de uma terceira pessoa em um outro processo (Processo B)... Nessa hipótese, poderá o exequente do processo A, requerer a penhora no rosto dos autos do processo B (art. 860).
Penhora de percentual de faturamento da empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes. Em caso de não pagamento voluntário, é possível o pedido de penhora de faturamento de empresa bem como de semoventes e/ou plantações até a satisfação do crédito do exequente (art. 862).
DA MENOR ONEROSIDADE
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805).
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º).
A execução sempre se dá em benefício do exequente, porém de maneira MENOS GRAVOSA para o executado (arts. 847 e 867).
Portanto, o exequente/credor poderá indicar os bens a serem penhorados, os bens que prefere sejam atingidos pelos atos expropriatórios, e o oficial de justiça deverá seguir essa indicação. Contudo, caso o executado indique bens à penhora que lhe produzam menos onerosidade, sem prejuízo à satisfação do exequente, o juiz poderá aceitar a indicação de tais bens e determinar que a penhora recaia sobre eles (art. 847).
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO.
A execução é a via utilizada para cobrança de uma quantia certa, líquida e exigível (art. 783.).
DO PRINCÍPIO DO DESFECHO ÚNICO.
A finalidade do processo de execução, seja via um título executivo extrajudicial (art. 781, exemplos: Cheque; Nota Promissória, etc), ou seja um título executivo judicial em (art. 523) é o cumprimento da obrigação.
A diferença do processo de conhecimento e do processo de execução é que no processo de conhecimento, busca-se transformar o fato em direito. Em outros termos: Dizer quem tem o direito. Dizer qual é o direito (dizer o direito). Regular a relação jurídica entre as partes (dizer “quem tem razão”). Já no processo de execução, busca-se transformar direito em fato. Em outros termos: Satisfazer o credor. Efetivar o direito (fazer o devedor pagar, para o credor receber).
No processo de execução não existe processo procedente ou improcedente, e sim execução frutífera ou infrutífera.
AUTOR: Marcelo Braga - Advogado; pós-graduado em direito notarial e registral; pós-graduado em processo civil (novo CPC). E-MAIL: [email protected].