CARTÓRIOS: A importância e a evolução histórica.
Todos principais eventos da vida devem ser registrados. Juridicamente, “quem não tem certidão de nascimento, não existe!”
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS CARTÓRIOS
Juntamente com a evolução da sociedade, as atividades notariais e registrais evoluíram, profissionalizaram, ofereceram segurança jurídica e ganharam importância social.
Desde o início da civilização as atividades cartoriais estiveram presentes na sociedade. No início em menor intensidade, e posteriormente com a evolução da sociedade com maior intensidade.
1.1 ORIGEM DOS NOTÁRIOS
Conforme leciona Eduardo Bautista Pondé[1], a origem dos notários é ligada à evolução dos documentos na História. Desde o antigo Império Egípcio (2860-2862 a. C.), foram encontrados vestígios de signos e textos que permitiram a reconstrução histórica da civilização.
Na civilização egípcia, aparece um profissional denominado escriba[2], considerado como um dos antecessores dos notários. Esse profissional desfrutava de enorme importância social.
O verdadeiro notariado é resultado da evolução socio-jurídica européia na época em que ocorreu a transição do feudalismo para o capitalismo. Até então, não existia uma função notarial verdadeira, porque os “pseudonotários” não possuíam aptidões para desempenhar a função de assessoramento técnico, nem a prerrogativa autenticadora.
No Direito Romano, os notários e os Tabellios desconheciam a perícia produtora. Sua competência se restringia apenas à gramática e à caligrafia.
A função social de assessoramento para conseguir a segurança jurídica foi encontrada no incipiente notariado civil da Igreja, possuidor das aptidões necessárias para o desempenho da função, vez que podiam dar, ao mesmo tempo, uma assessoria imparcial e reuniam as qualidades morais e a independência perante os senhores feudais. Essas qualidades conferiam-lhes a "fé pública" necessária para a realização das transações. Sendo então, os antecedentes dos notários modernos.
Como fato histórico relevante na arte notarial, temos os registros das datas do nascimento de Jesus Cristo segundo o calendário gregoriano, como também a data de sua circuncisão, de sua ressurreição. E, também, na atualidade temos a tradição de se iniciar uma escritura pública fazendo-se referência ao ano do nascimento de Jesus Cristo, com essas referências atravessando anos, décadas, séculos e milênios, acompanhando a história.
1.2 O SISTEMA REGISTRAL
O sistema registral, é posterior e mais moderno ante ao sistema notarial.
No Brasil o registro imobiliário teve inicio por óbvio após o ano de 1500, com o descobrimento, e em momento posterior com a instituição das sesmarias.
Com a implantação do sistema sesmarial, foram concedidas terras aos donatários. Autorizando esses, a subdivisão de suas terras em áreas menores.
Ocorriam transferências das sesmarias, e na maioria das vezes de maneira informal. Ocorrendo informais situações possessórias. Pois, não existiam registros fidedignos a respeito de propriedade ou de posse.
Assim sendo, houve a necessidade da descriminação das terras no País. E para tal, foi entregue à Igreja Católica a confecção de um inventário em forma de registro de terras de suas freguesias.
Considerando que cada freguesia existia uma Igreja, e os moradores dessas freguesias deveriam comparecer para declarar sua propriedade ou sua posse. Desse modo, surgindo a figura do Registro Paroquial ou do Vigário.
1.3 DOS REGISTROS DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO
Antigamente, os registros de batismos, casamentos e óbitos eram realizados pela igreja Católica.
1.4 DOS PRIMEIROS REGISTROS E ARMAZENAMENTOS DE DADOS NO BRASIL REALIZADOS PELA IGREJA.
Os registros paroquiais de batismos, casamentos e óbitos ganharam força a partir do Concílio de Trento, na Itália, realizado de 1646 a 1663, e passaram a ocupar lugar de destaque no desenvolvimento historiográfico, principalmente na demografia.
No Brasil, com o advento da República (1889) e a separação entre Estado e Igreja formalizou-se os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Até então, os nascimentos, casamentos e óbitos eram registrados pelas paróquias.
O casamento civil foi iniciado no Brasil só no final do século XIX, com a Proclamação da República. Antes disso, só havia casamento religioso.
Até o ano de 1.889 com Proclamação da República, no Brasil, era função do Estado constituir as paróquias, nomear padres e remunerar parte do clero.
Cabia-lhe ainda a corresponsabilidade na construção e preservação dos templos católicos, além de manter a decência do culto, e do ritual católico.
A partir de 1836, cada clérigo[3] tinha, por lei, a obrigação de enviar semestralmente ao governo provincial mapas dos nascimentos (batismos), casamentos e óbitos de sua paróquia.
O batistério de antigamente, emitido pela igreja Católica, registrava o nascimento, é semelhante a nossa atual certidão de nascimento emitido pelo cartório, RCPN - Registro Civil das Pessoas Naturais.
Nos dias atuais, em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais, e nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais, conforme art. 44, §§ 2º e 3º da Lei 8.935/1994 [4], Lei dos Notários e Registradores (Lei dos Cartórios).
1.5 DA GRANDE IMPORTÂNCIA DO REGISTRO CIVIL E DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
A certidão de nascimento não é simplesmente um papel, e nem uma mera estatística para o banco de dados públicos.
Com o registro civil a pessoa passa a ter uma existência jurídica, reconhecida pelo Estado, e daí em diante pela sociedade como um cidadão dotado de direitos e deveres.
Essa existência jurídica (certidão de nascimento) é dotada de fé-pública, gravada com dados inequívocos tais como data, hora e local do nascimento, nacionalidade, nomes completos dos pais e avos (paternos e maternos), etc.
Somente com o registro de nascimento a pessoa poderá exercer seus direitos de cidadão, entre eles: retirar outros documentos (carteira de identidade, CPF, carteira motorista, carteira de trabalho, titulo de eleitor, etc), votar e ser votado, direito de propriedade (comprar ou vender um imóvel), constituir ou participar de uma empresa, etc.
1.6 DOS PRINCIPAIS EVENTOS DA VIDA DO CIDADÃO
Todos os principais eventos da vida devem ser registrados. É exigido o registro do nascimento de todas as pessoas. Por força de lei, toda criança deve ser registrada.
Juridicamente, “quem não tem certidão de nascimento, não existe!”
Do registro de nascimento em diante todos os documentos e eventos mais relevantes da vida civil, emanam da certidão de nascimento (carteira de identidade, CPF, carteira de motorista, carteira de trabalho, etc), e na continuação da vida todos, vale repetir, TODOS os principais eventos, também devem ser registrados, então vejamos:
O casamento, o registro do nascimento dos filhos, uma eventual separação, o divórcio, um novo casamento, os novos filhos, um testamento, a compra de um imóvel (à vista ou parcelado), a venda de um imóvel, ou mesmo a doação não onerosa de um imóvel, a venda de um veículo ou outro bem de razoável valor, deve ser registrado (todas as vendas de veículos dependem do tabelião - cartório de notas - para reconhecerem a assinatura do vendedor do veículo).
Ainda exige-se o registro de abertura de uma empresa, o reconhecimento de assinaturas (firmas) a autenticação de documentos, uma procuração pública, etc.
E, também o último suspiro da pessoa deve ser registrado com a certidão de óbito, registrando para toda a eternidade esse acontecimento nos livros e registros do cartório competente.
Mas os registros não terminam com a certidão de óbito, pois ainda existe o inventário do de cujus, refletindo os registros mesmo após a morte da pessoa.
E como diz o refrão da música do cantor e compositor Silvio Brito (Link: http://letras.terra.com.br/silvio-brito/668072/):...“Tem que pagar pra nascer, tem que pagar pra viver, tem que pagar pra morrer”
Em outras palavras, é obrigatório o registro de nascimento (nascer da música), registrar os principais atos da vida (viver da música), e até o “apagar das luzes” com o registro do óbito (morrer da música).
1.7 DA FÉ PÚBLICA E DA LEI DOS CARTÓRIOS - LNR
Em 1994, entrou em vigor a lei federal nº 8.935 - Lei dos Serviços Notariais e de Registros.
Essa norma cumpriu o determinado no art. 236[5] da Constituição da República, disciplinado as atividades notariais e de registro em todo o País.
A frente desses serviços (“cartórios”), sempre está um delegatário. Agente delegado esse que é pessoa física que, ingressa por concurso público, exerce profissionalmente as atividades notariais e de registro. Também, devendo possuir o curso superior em Direito. Desse modo, evitando que a delegação seja outorgada a pessoas que não possuam o conhecimento jurídico formal.
Vale salientar, que as definições contidas nos artigos 1º e 3º da Lei 8.935/1994 elucida as características dos profissionais que exercem as atividades de notários e registradores com a definição da natureza e fins, inclusive, quanto a dotação de fé pública.
Destarte, os atos dos notários, tais como certidão, escritura pública, e dos registradores, tais como registro da matricula de imóvel, são detentores de fé pública. Garantidos pela Lei federal 8.935/1994, que regulamentou o comando constitucional do art. 236 da CF/1988.
Conforme os artigos 3º e 6º da 8.935/1994 - LNR – a nomenclatura correta para os delegatários e titulares de serviços notariais e de registro são:
TABELIÃO ou Notário para o titular do cartório de notas (notário), e tabelião de protesto.
OFICIAL DE REGISTRO ou Registrador para o titular do cartório de registro de: imóveis, ou pessoas, ou títulos e documento.
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[1] PONDÉ, Eduardo Bautista. Origen e historia del notariado. Buenos Aires: Ediciones Depalma, 1967.
[2] ESCRIBA: Profissional que escrevia à mão o que lhe ditavam, ou passava a limpo escritos alheios. Doutor da lei entre os judeus.
[3] CLÉRIGO: Pessoa que pertence à classe eclesiástica; membro do clero. Pessoa que recebeu ordens sacras. Sacerdote cristão.
[4] Lei nº.8.9355, de 18 de novembro de 1994
Art. 44 (...)
§ 2º Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais.
§ 3º Nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais.
[5]CF/19888
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
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AUTOR: Marcelo Braga - Advogado; Pós-graduado em direito notarial e registral; Pós-graduando em processo civil. E-MAIL: [email protected].