Repatriação de Bens- Regularização até 31/10/2016


13/04/2016 às 22h31
Por Marcela Huertas

O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária RERCT é uma oportunidade dada pela Lei nº 13.254/2016 para que as pessoas físicas ou jurídicas que remeteram ao exterior ou mantiveram recursos, bens ou direitos que sejam de origem lícita, e que não efetuaram a declaração ou ainda a fizeram de maneira incorreta, possam agora regularizar a situação sem a aplicação da penalidade criminal, cambial e redução da alíquota de Imposto de Renda e da multa tributária.

Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014.

Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao RERCT deverão também ser informados na:

I – declaração retificadora de ajuste anual do Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física;

II – declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada; e

III – escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista e pagamento integral do imposto de renda à alíquota de 15% e de multa de 100% sobre este valor. Na prática, o recolhimento corresponderá a 30% dos valores dos ativos sonegados.

A data limite para adesão ao RERCT é 31 de outubro de 2016.

Alguns esclarecimentos são oportunos:

Qual é a regra para remessa de valores ao exterior?

Para que a pessoa envie dinheiro (nacional ou estrangeiro) para fora do Brasil, ela deverá fazê-lo por meio de instituição autorizada que opere no mercado de câmbio (art. 65 da Lei nº 9.069/95).

Essa regra vale para qualquer valor inclusive em minhas viagens internacionais?

Vamos segregar este cenário em 2 situações:

I-Viajantes com valores até R$ 10.000,00- Não precisa declarar

Não importa se em reais ou o equivalente em moeda estrangeira.

II-Viajantes com valores acima de R$ 10.000,00- Declarar no site da Receita Federal

Também não importa se é em real ou o equivalente em moeda estrangeira, deverá entrar no site da Receita Federal, fazer uma "Declaração Eletrônica de Porte de Valores" (DPV) e imprimir um recibo para transportar na viagem juntamente com o comprovante da origem da moeda estrangeira.

A pessoa que remete ou mantém valores no exterior sem observar as exigências legais, comete crime?

SIM. Essa pessoa, em tese, pratica o crime de evasão de divisas, bem como falsidade documental, ideológica, crime contra a ordem tributária, sonegação fiscal, sonegação de contribuição previdenciária e lavagem de dinheiro

Riscos

Será esta uma cópia do ocorrido no Governo de Cristina Kirchner na Argentina? Quando ofereceu benefícios fiscais para repatriação de montas e em seguida exigiu a aplicação dos valores no Tesouro Nacional.

Por outro lado não utilizar deste benefício pode ser temerário, pois existem acordos firmados para troca de dados que estão sendo assinados por vários Países, assim, a Lei representa uma oportunidade para os contribuintes regularizarem a sua situação fiscal, evitando autuações com imputação de elevadíssimas multas tributárias, bem como punições severas na esfera criminal.

Ainda, vale mencionar que o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos aos recursos, bens ou direitos declarados será excluído do RERCT, isso significa que serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.

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Marcela Huertas

Bacharel em Direito - São Paulo, SP


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