Abandono Intelectual


12/03/2019 às 10h42
Por Advocacia Marco Antonio Pereira Junior

O Abandono intelectual é um crime tipificado no artigo 246 do Código Penal[i] e ocorre quando o pai, mãe ou responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho.

 

No Brasil o ensino é obrigatório entre os 4 e 17 anos. Os pais ficam responsáveis por colocar as crianças na educação infantil a partir dos 4 anos e por sua permanência até os 17 (art. 4º e 6º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/96 ).

 

Ainda, é obrigação da escola notificar as autoridades competentes a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 50% do total permitido (Art. 12, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/96).

 

O artigo 1.634 do Código Civil[ii] Brasileiro diz que compete aos pais, quanto aos filhos menores, dirigir-lhes a criação e a educação.

 

O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) diz que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. E o artigo 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diz que os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos na rede regular de ensino[iii].

 

O crime se consuma no momento em que o agente deixar de prover a instrução primária de filho em idade escolar, sem justa causa.

 

Consuma-se então no momento que em função da omissão do agente o filho deixa de freqüentar a escola ou não começa a freqüentá-la na data regular.

 

Por ser um crime omissivo próprio não admite tentativa.

 

A ação penal é pública incondicionada, não necessitando de representação.

 

 

[i] Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

[ii] Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I-dirigir-lhes a criação e educação

[iii] Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir as determinações judiciais.

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

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Referências

Código Penal - Decreto-lei nº2.848/40

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394/96;

Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90;

Código Civil - Lei 10.406/02.



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