A carência nada mais é do que o tempo que o usuário do plano de saúde deve aguardar para ser atendido pelo plano em determinados procedimentos.
A lei que regulamenta a atuação dos planos de saúde, nº 9.656/1998, traz em seu art. 12, inciso v, alínea c, os prazos de carência que as empresas podem exigir, dependendo do tipo de procedimento:
- Em se tratando de casos de urgência e emergência, a lei prevê o prazo máximo de 24 horas para cobertura;
- Para demais casos, o prazo máximo previsto é de 180 dias;
- Partos a termo (entre 37 e 42 semanas), a lei dispõe o prazo máximo de 300 dias.
Assim, mesmo que o seu contrato disponha de forma contrária, principalmente quanto aos casos de urgência e emergência, tais cláusulas podem ser consideradas abusivas, oportunidade em que o STJ por meio de entendimento sumulado (597) já dispôs:
“A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”
Portanto, antes de assinar o seu contrato, verifique os prazos de carência estipulados!
Caso você esteja necessitando de atendimento urgente, procure um profissional qualificado para defender os seus direitos.