Princípios do Direito de Família


27/06/2014 às 09h23
Por Maira Luíza dos Santos

Princípios do Direito de Família

A Dignidade da Pessoa Humana é um dos princípios basilares do Direito de Família. A Constituição Federal de 1988 gerou uma transformação no ordenamento jurídico brasileiro. Os olhos dos legisladores foram focados para o ser humano priorizando a coletividade, garantindo aos cidadãos os direitos individuais, difusos e coletivos. A apreensão com os direitos humanos e a justiça social levou os legisladores a aplicar esse principio como importância basilar para a ordem constitucional. É um princípio ecumênico, o Estado não tem apenas como base do mesmo o dever de deixar de praticas atos que sejam contra a dignidade humana, mas tem também o dever de promover essa dignidade.[1]

O direito das famílias está umbilicalmente ligado aos direitos humanos, que têm por base o princípio da dignidade da pessoa humana, versão axiológica da natureza humana. O princípio da dignidade humana significa, em última análise, igual dignidade para todas as entidades familiares. Assim, é indigno dar tratamento diferenciado ás várias formas de filiação ou aos vários tipos de constituição de família, com o que se consegue visualizar a dimensão do espectro desse princípio que tem contornos cada vez mais amplos (DIAS, 2010, p.63, grifo nosso).

A felicidade é um direito do ser humano e não pode o Estado impedi-lo, sendo seu direito desfazer a família constituída quando ela impeça sua dignidade. Estando o divórcio protegido pelo Princípio da Dignidade Humana não podendo o Estado querer criar limites e determinar identificações para suas causas.

A decisão por uma descendência ou filiação exprime um tipo de autonomia de vontade individual que a própria Constituição rotula como ‘direito ao planejamento familiar’, fundamentado este nos princípios igualmente constitucionais da ‘<dignidade> da <pessoa> <humana>’ e da ‘paternidade responsável’. (...) A opção do casal por um processo in vitro de fecundação artificial de óvulos é implícito direito de idêntica matriz constitucional, sem acarretar para esse casal o dever jurídico do aproveitamento reprodutivo de todos os embriões eventualmente formados e que se revelem geneticamente viáveis. O princípio fundamental da <dignidade> da <pessoa> <humana> opera por modo binário, o que propicia a base constitucional para um casal de adultos recorrer a técnicas de reprodução assistida que incluam a fertilização artificial ou in vitro. De uma parte, para aquinhoar o casal com o direito público subjetivo à ‘liberdade’ (preâmbulo da Constituição e seu art. 5º), aqui entendida como autonomia de vontade. De outra banda, para contemplar os porvindouros componentes da unidade familiar, se por eles optar o casal, com planejadas condições de bem-estar e assistência físico-afetiva (art. 226 da CF). Mais exatamente, planejamento familiar que, ‘fruto da livre decisão do casal’, é ‘fundado nos princípios da <dignidade> da <pessoa> <humana> e da paternidade responsável’ (§ 7º desse emblemático artigo constitucional de nº 226). Ação direta de inconstitucionalidade. ADI 3.510. Relator: Ministro Ayres Britto. Brasília, 28 mai. 2010. A Constituição e o Supremo.

A Igualdade entre Homens e Mulheres é um dos princípios constitucionais do Direito de Família e o artigo 226, § 5º, da Constituição Federal de 1988 reza que os direitos e obrigações alusivos à sociedade matrimonial devem ser cumpridos igualmente pelo homem e pela mulher, sem qualquer tipo de distinção ou discriminação.

A Constituição Federal de 1988 também traz no seu artigo 5º que todos são iguais perante a lei. Houve essa preocupação em deixar expresso que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, para por fim a discriminação que imperava, pois o homem era visto como chefe da família estando à mulher submissa a ele. A Constituição Federal de 1988 veio para consagrar a igualdade entre homens e mulheres abandonando qualquer forma de distinção por causa do sexo da pessoa.{C}[2]{C}

Vale chamar a atenção para o fato de que a norma constitucional não está igualando física ou psicologicamente o homem e a mulher. Proíbe, na verdade, o tratamento jurídico diferenciado entre pessoas que estão na mesma situação. Destaque-se, porém, a possibilidade de tratamento diferenciado entre homem e mulher sempre que houver um motivo justificador. Isto é, sempre que estiverem em posições distintas, que exijam o tratamento discrepante. (FARIAS, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p.43, grifo nosso).

Um exemplo de tratamento diferenciado, mas que não fere a igualdade entre homens e mulheres é à positivação da Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, criada com o objetivo de prevenir e punir com maior rigidez a violência doméstica praticada no seio das relações familiares dos homens contra suas mulheres.

O Plenário julgou procedente ação declaratória, ajuizada pelo presidente da República, para assentar a constitucionalidade dos arts. 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). (...) No mérito, rememorou-se posicionamento da Corte que, ao julgar o HC 106.212/MS (DJE de 13-6-2011), declarara a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha (...). Reiterou-se a ideia de que a aludida lei viera à balha para conferir efetividade ao art. 226, § 8º, da CF. Consignou-se que o dispositivo legal em comento coadunar-se-ia com o princípio da igualdade e atenderia à ordem jurídico-constitucional, no que concerne ao necessário combate ao desprezo às famílias, considerada a mulher como sua célula básica. Aplicou-se o mesmo raciocínio ao afirmar-se a constitucionalidade do art. 1º da aludida lei (...). Asseverou-se que, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher e estabelecer medidas especiais de proteção, assistência e punição, tomando como base o gênero da vítima, o legislador teria utilizado meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo referido preceito constitucional. Aduziu-se não ser desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação, visto que a mulher seria eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. Frisou-se que, na seara internacional, a Lei Maria da Penha seria harmônica com o que disposto no art. 7º, item c, da Convenção de Belém do Pará (...) e com outros tratados ratificados pelo país. Sob o enfoque constitucional, consignou-se que a norma seria corolário da incidência do princípio da proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais. Sublinhou-se que a lei em comento representaria movimento legislativo claro no sentido de assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo à reparação, à proteção e à justiça. Discorreu-se que, com o objetivo de proteger direitos fundamentais, à luz do princípio da igualdade, o legislador editara microssistemas próprios, a fim de conferir tratamento distinto e proteção especial a outros sujeitos de direito em situação de hipossuficiência, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente (ECA). (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação declaratória de constitucionalidade. HC 106.212. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, 13 jun. 2011. A Constituição e o Supremo.

O Princípio do Pluralismo das Entidades Familiares foi consagrado a partir da Constituição Federal de 1988 que ampliou o entendimento do Direito de Família, que antes dessa revolução só era aceita nas relações constituídas pelo casamento. Permitiu-se a partir dessa Constituição o reconhecimento das entidades familiares não matrimoniais, garantindo a elas amparo jurídico.[3]

Desde a Constituição Federal as estruturas familiares adquiriram novos contornos. Nas codificações anteriores, somente o casamento merecia reconhecimento e proteção. Os demais vínculos familiares eram condenados à invisibilidade. A partir do momento em que as uniões matrimonializadas deixaram de ser reconhecidas como a única base da sociedade, aumentou o espectro da família. O principio do pluralismo das entidades familiares é encarado como o reconhecimento, pelo Estado, da existência de várias possibilidades de arranjos familiares. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.67). Grifo Nosso

Antigamente apenas as famílias matrimoniais tinham seus direitos garantidos, as famílias constituídas por outra forma que não fosse o casamento estavam à margem da sociedade, encontrando amparo apenas no direito obrigacional, mas todas as famílias independentemente da sua forma de constituição devem ter seus direitos garantidos, respeitados e amparados pelo direito de família.

Afastar as famílias que são formadas por elo de afetividade é ter um poder judiciário omisso e conivente com a injustiça.

O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão ‘família’, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por ‘intimidade e vida privada’ (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da CF de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do STF para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade. 4.277. Relator: Ministro Ayres Britto. Brasília, 5 mai. 2011. A Constituição e o Supremo.

A Igualdade Entre os Filhos é um princípio do Direito de Família previsto na Constituição Federal de 1988 que assegura a todos os filhos independentemente se adotados ou concebidos fora do casamento os mesmos direitos, sendo impedido qualquer tipo de discriminação.

A equidade entre os filhos foi esquecida pelo Código Civil de 1916 e pelas Constituições anteriores a de 1988, essa igualdade entre os filhos consolida a dignidade do ser humano.

Não pode existir tratamento desigual aos filhos, devendo o ordenamento jurídico repugnar e impedir qualquer forma de distinção entre eles. A igualdade entre os filhos consolida a dignidade da pessoa humana.{C}[4]{C}

O Princípio do Planejamento Familiar e Paternidade Responsável estão previstos na Constituição Federal em seu artigo 227 § 7º que dita que:

Fundado nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Paternidade Responsável, o Planejamento Familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (BRASIL, Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988).

O Planejamento Familiar tem como objetivo impedir a formação de famílias que não tenham condições de sustentar sua prole. O crescimento desordenado da população traz dificuldades naturais dessa expansão, sendo obrigação do poder público criar soluções educativas e cientificas para a prática do planejamento familiar.

É de livre escolha do casal o planejamento sendo proibida a coação por partes dos entes públicos.

O Princípio da Solidariedade é baseado na reciprocidade que o casal tem um para com o outro. Para um ser humano viver ele precisa estar em companhia de outras pessoas, e essa união tem que estar baseada na fraternidade e solidariedade recíproca entre eles.

Esse princípio esta positivado na Constituição Federal de 1988 garantindo uma coletividade fraternal, impondo aos pais o dever de proteção aos filhos e o auxilio aos idosos.[5]

A lei civil igualmente consagra o princípio da solidariedade ao dispor que o casamento estabelece plena comunhão de vidas (CC1.511). Também a obrigação alimentar dispõe deste conteúdo (CC 1.694). Os integrantes da família são em regra, reciprocamente credores e devedores de alimentos. A imposição de obrigação alimentar entre parentes representa a concretização do princípio da solidariedade familiar. Assim deixando um dos parentes de atender com a obrigação parental, não poderá exigi-la daquele a quem se negou a prestar auxílio. Vem a calhar o exemplo do pai que deixa de cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar, não provendo a subsistência do filho. Tal postura subtrai a possibilidade de ele buscar posteriormente alimentos frente aos filhos, uma vez que desatendeu ao princípio da solidariedade familiar. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.67.)

Inicialmente é dever da família assegurar os direitos dos seus filhos, depois a sociedade e por último ao Estado com incondicional preferência sendo dessa mesma forma na assistência aos idosos.[6]

{C}[1]{C} Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.63.

[2] FARIAS, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 43.

{C}[3]{C} FARIAS, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Direito das famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 41.

{C}[4]{C} FARIAS, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 41.

[5]{C} DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.67.

[6] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.67

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Maira Luíza dos Santos

Bacharel em Direito - Cachoeiro de Itapemirim, ES


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