FAMÍLIA MONOPARENTAL
A Constituição Federal em seu artigo 226, § 4º positivou o reconhecimento da família constituída por um dos pais e seus filhos, chamando-a de Família Monoparental, utilizaram-se dessa terminologia para deixar explícito que é formada por apenas a mãe ou o pai e seus descendentes, ou seja, terá somente a presença de um genitor que será responsável pelo sustento, educação e criação dos filhos.[1]
Antes da legalização realizada pelo ordenamento jurídico brasileiro países como Inglaterra e França já haviam reconhecido juridicamente a formação dessa família, agiram dessa forma preocupados com os indivíduos que cuidavam de seus filhos sozinhos.[2]
A Constituição Federal de 1988 agiu muitíssimo bem a reconhecer essa entidade familiar, visto que é um fato comum e constante em nossa sociedade, que precisava ser reconhecido juridicamente.
Com o declínio do patriarcalismo e a inserção da mulher no mercado de trabalho as famílias constituídas por um dos pais e sua prole se proliferam e adquiriram maior visibilidade. Seu expressivo número, com maciça predominância feminina, é uma forte oposição ao modelo dominante de bipolaridade. Essas entidades familiares necessitam de especial atenção, principalmente porque a mulher arca sozinha com as despesas da família e é sabido que percebe salário menor do que o homem. A família monoparental é mantida, na maioria dos casos, exclusivamente pela mulher, e essa situação revela, como bem lembra Maria Cláudia Crespo Brauner, mais uma face injusta de nossa realidade social. A discriminação do mercado de trabalho induz as mulheres a aceitar menores salários. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.212).
No ordenamento jurídico brasileiro a Família Monoparental esta reconhecida expressamente como entidade familiar, estando positivada apenas de modo geral. A doutrina tenta delimitar as condições para a constituição de uma Família Monoparental, pois não há legislação infraconstitucional que aborde o tema, o Código Civil de 2002 não delimitou os direitos e obrigações dessa família.
A Família Monoparental provém da vontade e da liberdade que o ser humano possui de escolher os seus relacionamentos, e como famílias possuem suas garantias constitucionais. Podem ser formada por pessoas do mesmo sexo, quebrando o estigma heterossexual da família, sendo admissível a homoparentalidade. [3]
Os membros de uma Família Monoparental têm obrigação de assistência material recíproca uns com os outros, por meio do pagamento de alimentos, eles mutuamente, aceitam a obrigação de auxílio moral, responsabilidade de controle sobre os bens dos filhos, a guarda, alimentação e ensino.[4]
Por várias décadas a sociedade tinha a convicção que os membros de uma Família Monoparental eram pessoas que falhavam em seus relacionamentos amorosos. Os indivíduos que estavam nessa situação eram vistas em uma condição marginal. Hoje em dia a realidade é outra e muitas Famílias Monoparentais são constituídas por livre escolha, não mais uma determinação.[5]
Os fatos que desencadeiam a formação de uma Família Monoparental são diversos às vezes por uma imposição, que é o caso do término do casamento ou por opção, que é o caso da escolha de se ter um filho sozinho, como exemplo a adoção.
A monoparentalidade tem origem na viuvez, quando da morte de um dos genitores, ou na separação ou no divórcio dos pais. A adoção por pessoa solteira também faz surgir um vínculo monoparental entre adotantes e adotado. A inseminação artificial por mulher solteira ou a fecundação homóloga após a morte do marido são outros exemplos. A entidade familiar chefiada por algum parente que não um dos genitores, igualmente, constitui vinculo uniparental. Mesmo as estruturas de convívio constituídas por quem não seja parente, mas com crianças ou adolescentes sob sua guarda, podem receber a mesma denominação. Para se configurar uma família como monoparental, basta haver diferença de gerações entre um de seus membros e os demais desde que não haja relacionamento de ordem sexual entre eles. Mas não é a presença de menores de idade que permite o reconhecimento da família como monoparental. A maioridade dos descendentes não descaracteriza a monoparentalidade como família – é um fato social. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.212).
No Brasil a Família Monoparental tem seus direitos delimitados na Constituição Federal que dispõe em seu artigo 226 “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.[6]
O reconhecimento pela Constituição Federal foi de suma importância fazendo com que a realidade em que vive milhares de famílias brasileiras fosse reconhecida juridicamente pelo Estado, sendo inseridas no ordenamento pátrio, largando de ser a família tradicional o único modelo de família positivada.
As considerações que existem apresentadas sobre essa entidade familiar é escassa perante a diversidade sobre esse assunto, que esta ainda sob apreciação no ordenamento jurídico brasileiro. Esse modelo de família tem uma composição própria e precisa de uma análise especifica e detalhada.[7]
A monoparentalidade reflete uma realidade social presente na vida de milhares de brasileiros, estudos mostram que a Família Monoparental em diversas vezes surgem de situações que causam dor e sofrimento aos envolvidos, o que tornam seus filhos vulneráveis a prejuízos psicológicos que podem não ser reversíveis, causando graves danos.[8]
A Família Monoparental é o contrário do modelo clássico de família, tendo apenas um dos pais assumindo o papel de prover todas as necessidades de seus filhos, que convivem com a ausência de um dos pais, sofrendo discriminações por parte da sociedade. Por serem formadas de uma maneira oposta ao modelo clássico essas diferenças causam a marginalização dessa entidade familiar.
Nas situações de monoparentalidade principalmente quem assume a família são as mulheres que além de sofrerem discriminação por parte da sociedade, enfrentam a também no mercado de trabalho e seus filhos sofrem na escola entrem seus colegas.
A Família Monoparental apesar de ser reconhecida constitucionalmente e ter alcançado um marco no ordenamento jurídico brasileiro, necessita de uma melhor regulamentação, devendo ser analisada por uma lei ordinária. Precisa dessa ponderação jurídica para a confirmação da composição e delimitação dos seus direitos e obrigações.[9]
Desfechando o tema, vale lembrar um outro fator de destaque nas relações monoparentais. É que as famílias monoparentais apresentam estrutura endógena mais frágil, em face dos encargos mais pesados que são impostos ao ascendente que cuidará, sozinho, do seu descendente. É de se observar que a monoparentalidade decorre da dissolução de uma relação afetiva ou da formação de um núcleo familiar sem a presença constante de um dos genitores, como na hipótese da mãe solteira. Com isso, há uma tendência natural á diminuição da renda, levando ao reconhecimento de uma certa fragilidade no seio destas famílias. Exatamente por isso, no que atine á implementação de políticas públicas (como concessão de benefícios previdenciários, reconhecimento de proteção ao bem de família, deferimento de vantagens para aquisição de casa própria...), entendemos necessário que seja dispensada proteção especial e diferenciada ás famílias monoparentais, garantindo a própria igualdade substancial. (FARIAS, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.56.
4.1 Formas de Surgimento da Família Monoparental
Com o decorrer das décadas a família clássica perdeu espaço, visto as inovações que foram impulsionadas pelas mudanças de pensamentos, transformações históricas e culturais que a sociedade passou.
As pessoas deixaram de constituir suas famílias visando à procriação e o aumento dos seus bens, que era a finalidade do século passado no que concerne à formação da família.
A constituição da família deixou de ter um caráter patrimonial, e tornou-se uma busca pelo amor, pela felicidade baseada nos laços afetivos que envolvam o casal.
A Família Monoparental é um novo modelo de família surgindo, justamente da quebra do modelo clássico, sendo o fim de uma relação biparental, nasce por meio da viuvez, do divórcio, dos solteiros, da adoção e da inseminação artificial.
Sua formação pode ser um ato involuntário ou ser por vontade do próprio genitor, antigamente era comum a monoparentalidade decorrente da involuntariedade seja por uma viuvez ou uma mãe solteira que não tinha o apoio do pai da criança. Hoje em dia tal situação mudou e em muitos casos a Família Monoparental surge da livre escolha do genitor, temos como exemplo, a inseminação artificial e a adoção.[10]
4.2 Divórcio
O divórcio atualmente é uma das formas mais comuns para a constituição de uma Família Monoparental, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no ano de 2011 foram registrados no Brasil 351.153 divórcios, um aumento de 45,6% em relação ao ano de 2010 quando foram registrados 241.12, sendo alcançado o maior índice de divórcios no país desde 1984.[11]
O divórcio era repugnado pelo Cristianismo, com o passar do tempo ocorreram mudanças em todas as áreas da sociedade que associadas com a queda do poder da igreja favoreceram a aprovação do divórcio.
A Família Monoparental advinda do divórcio a cada dia que passa torna-se mais comum em nossa sociedade, devido ao aumento continuo deste fato. O divórcio pode ser ocasionado pela imaturidade das pessoas para com o matrimônio ou pela fragilidade desses relacionamentos, pois hoje em dia o ser humano não quer manter um casamento de aparências, mas sim esta em busca da felicidade, do amor.[12]
O fim dos vínculos afetivos com a prole é o principal gerador de monoparentalidade. Quando da separação dos pais, normalmente os filhos ficam sob a guarda unilateral de um dos genitores, na grande maioria das vezes, na companhia da mãe. Ao pai, de forma confortável, deferido singelo direito de visita, direito que exerce a seu bel-prazer, sem maior comprometimento com a criação e o desenvolvimento do filho. De modo geral, ocorre uma transitoriedade entre duas situações. Num primeiro momento, há família biparental constituída. A separação gera uma família monoparental, por exemplo, a mãe fica sozinha com o filho. Num terceiro momento, essa mãe constitui nova família biparental, ou por um segundo casamento, ou através de união estável. Com a nova união, forma-se a chamada família reconstituída, infeliz expressão para nominar novo vinculo afetivo. Mas essa estrutura familiar, ainda que formada por um casal e o filho de um deles, persiste sendo uma família monoparental. O poder familiar permanece sendo exercido por ambos os pais. Nem o casamento, nem a constituição de união estável do genitor que esta com a guarda única geram qualquer vinculo do filho com o novo cônjuge ou companheiro. Modo expresso, o poder familiar é exercido sem qualquer interferência do cônjuge ou companheiro (CC 1.636). (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 213.)
4.3 Solteiros
Nos dias atuais o matrimônio largou de ser objetivo de vida, especialmente entre os jovens, as pessoas não querem viver solitárias, mas optam por não se casarem.
O instituto do matrimônio esta decaindo e esse enfraquecimento esta associado ao fato dos indivíduos terem outras metas, como exemplo o crescimento profissional o que levam os sujeitos a priorizarem mais os estudos, propiciando o surgimento de famílias monoparentais.[13]
Dentre dos solteiros estão inclusas as mães solteiras, a monoparentalidade decorrente dessa situação, acontece no caso de uma gestação indesejada gerada pelo descuido do casal, onde a mulher se vê obrigada a cuidar da criança sozinha, quando o homem não assume ou pelo fato da mulher querer engravidar sem a anuência do parceiro e acaba por ter de cuidar do filho sozinha.[14]
4.4 Inseminação Artificial
A Família Monoparental constituída por inseminação artificial só é possível graças aos avanços tecnológicos juntamente com a independência financeira da mulher, é a chamada produção independente, onde não tem a presença de um esposo ou companheiro.
Com o avanço das técnicas de inseminação artificial, o nexo de causa e efeito entre sexo e reprodução foi afastado. Existem duas formas de inseminação artificial: homóloga e heteróloga. Na inseminação homóloga, o material genético pertence ao par. É utilizada nas situações em que o casal possui fertilidade, mas não é capaz de provocar a fecundação por meio do ato sexual. A gravidez da mulher casada decorrente de inseminação artificial leva á suposição de que o marido é o cedente do espermatozóide, pois gera a presunção da paternidade (1.597). Mesmo depois do falecimento do cônjuge, persiste a presunção de paternidade, quando são usados embriões excedentários (1.597 IV). Na inseminação heteróloga, o esperma é doado por terceira pessoa. É utilizado nos casos de esterilidade do marido. Tendo havido prévia autorização, também se estabelece a presunção pater est (CC 1.597 V), ou seja, como o cônjuge concordou de modo expresso com o uso da inseminação artificial, assume a condição de pai do filho que venha a nascer (ver 19.7). (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 215).
Há críticas no sentido de que a inseminação artificial trará problemas psicológicos para os filhos assim concebidos, pois faltará a figura paterna. Porém é assegurado na Constituição Federal de 1988 o planejamento familiar de forma livre, não podendo o Estado o determinar, mas sim ser a critério do ser humano.[15]
Muitas mulheres optam pela inseminação artificial para realizar o sonho de gerar um filho do seu ventre, sem precisar de um companheiro.
4.5 Adoção
A Família Monoparental advinda da adoção é um ato de amor onde um homem ou uma mulher adota uma criança, construindo com ela laços afetivos. Tem expressa previsão legal, pois a pessoa pode adotar independentemente do seu estado civil.
A Lei 8069/90 denominada Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina os critérios para a adoção, estabelecendo que qualquer pessoa possui a capacidade para adotar independente de estar solteiro ou casado. A idade mínima para adotar é de 18 anos e tem que existir uma diferença de idade de 16 anos entre adotante e adotado. [16]
Por expressa permissão do ECA, qualquer pessoa maior de 18 anos e independentemente pode adotar (ECA 42). Ainda que a doutrina mais conservadora considere a adoção por solteiros como o ponto mais inquietante da monoparentalidade, é mister atentar para o interesse da criança. É preferível que tenha um pai ou uma mãe do que ninguém para chamar de pai ou de mãe. A interminável espera para que ocorra a adoção por um casal, muitas vezes, leva crianças e adolescentes a permanecer institucionalizadas até completarem a maioridade. Nesse dia são postas para fora dos “abrigos” – hoje chamados de acolhimento institucional (ECA 90 IV) – onde passaram toda a vida à espera de alguém que as quisesse adotar. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 214.)
4.6 Viuvez
A monoparentalidade ocasionada pela viuvez era mais expressiva nas décadas de 60 e 70, em meados dos anos 80 esse número diminuiu. O motivo primordial para essa queda é que as pessoas vivem mais e atualmente o divórcio acontece antes do falecimento do esposo ou da mulher.[17]
A Família Monoparental decorrente da morte de um dos pais enfrenta dificuldades, principalmente a financeira, pois se vê diante de uma situação não esperada que ocasiona uma diminuição em sua renda.
Essa família surge de uma situação inusitada, onde essa nova família se constitui por meio de uma perda, já surge em meio à dor e ao sofrimento.
[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p 55.
[2] Ibidem, p.56.
[3] FARIAS, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.56.
[4] Ibidem, p.57.
[5] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.212.
[6] BRASIL, Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
{C}[7]{C} CAEIRO, Maria Vanessa Gomes. Família Monoparental: uma realidade nos tempos modernos. 15 jun. 2010. Disponível em: <http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27159>. Acesso em: 01 jun.2013.
[8] Ibidem, p.1.
{C}[9]{C} CAEIRO, Maria Vanessa Gomes. Família Monoparental: uma realidade nos tempos modernos. 15 jun. 2010. Disponível em: <http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27159>. Acesso em: 01 jun.2013.
{C}[10]{C} SANTOS, Jonabio Barbosa dos; SANTOS, Morgana Sales da Costa. Família monoparental brasileira. Revista Jurídica, Brasília, n.92 out./2008 a jan./2009, p.9. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/.../JonabioBarbosa_Rev92.pdf>. Acesso em: 03 jun. 20113.
{C}[11]{C} Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Registro Civil 2011: Taxa de divórcio cresce 45,6 % em uma ano. 17 dez. 2012. Disponível em:
<http://saladeimprensa.ibge.gov.br/noticias?view=noticia&id=1&busca=1&idnoticia=2294>. Acesso em: 03 jun. 2013.
[12] SANTOS, Jonabio Barbosa dos; SANTOS, Morgana Sales da Costa. Família monoparental brasileira. Revista Jurídica, Brasília, n.92 out./2008 a jan./2009, p.9. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/.../JonabioBarbosa_Rev92.pdf>. Acesso em: 03 jun. 2013.
[13] Idem.
[14]{C} WITZEL, Ana Claudia Paes. Análise da família monoparental como entidade familiar após o advento da Constituição Federal de 1988. 09 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/ texto/23739/analise-da-familia-monoparental-como-entidade-familiar-apos-o-advento-da-constituicao-federal-de-1988>. Acesso em: 06 jun. 2013.
[15] Idem.
{C}[16]{C} BRASIL. Lei 8.069, de 13 julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 06 jun.2013.
[17] SANTOS, Jonabio Barbosa dos; SANTOS, Morgana Sales da Costa. Família monoparental brasileira. Revista Jurídica, Brasília, n.92 out./2008 a jan./2009, p.9. Disponível em: <http://www.planaltogov.br/ccivil_03/revista/.../JonabioBarbosa_Rev92.pdf>. Acesso em: 03 jun. 2013.