1 INTRODUÇÃO
O artigo apresentado é uma síntese de todo o conhecimento adquirido principalmente dentro do Curso de Direito e também fora do âmbito da faculdade por meio de cursos na área da Hermenêutica.
Esse tema, infelizmente, não tem muitos debatedores e defensores dentro do campo teórico, o que deixa defasado este importante e propício tema que só atualmente começa a ser discutido frente à reação popular aos “Governos de Direita” que vêm, desde a metade do século passado, desequilibrando a estrutura social em favor do destaque do mercado financeiro.
Com felicidade, pretende-se demonstrar-se de uma forma sucinta e clara uma visão sobre a atual estrutura legislativa brasileira e também desenvolver-se uma forma de inserir o cidadão de forma incisiva e correta dentro do sistema de criação das leis e fiscalização dos entes da Administração Pública.
A proposta deste trabalho é de romper principalmente com os “rótulos” do atual sistema capitalista que impõe suas regras contrariando a evolução dos direito humanos, utilizando-se de dogmas e ideologias, criadas no intuito de afastar o cidadão do pleno exercício de sua cidadania.
A regulamentação sobre a interferência popular na produção de leis encontra-se reduzida pelos modelos de participação que são impostos pelo Estado aos cidadãos. Estes modelos de construção ideológicos se dão principalmente pelo sistema de representação indireta, no qual os indivíduos de determinada sociedade elegem seus representantes para que ocupem cargos referentes à organização legislativa da referida sociedade. Os cidadãos pouco se inserem na construção das leis, participando na prática de forma tímida no desenvolvimento de um Estado Democrático e Social de Direito.
A atuação popular está reduzida ao papel de espectador, uma vez que, eleito o representante político, o cidadão desvincula-se quase de forma total do processo constitucional por ele legitimado. O que se vê é a ínfima fiscalização dos atos realizados pelos representantes do povo (vereadores, deputados, senadores e etc.) dentro de suas respectivas atribuições, ou seja, dentro da formulação e transformação da sociedade em ambiente de justiça e integração social.
Tendo em vista a falta de consciência política da maioria do povo que ainda se encontram aprisionados dentro da ideologia do “Pão e Circo” e não possui capacidade e vontade suficiente para exercer sua cidadania, claro que se vê que o processo de criação das leis, com a ressalva de alguns países, tornou-se eivado de vícios dos mais graves possíveis, culminando na inconstitucionalidade das normas que tem sucessivo destaque no ordenamento jurídico.
Para tanto, principia–se, no Capítulo 2, tratando da forma de produção das leis que tem estrita ligação com a devida linha que tem seguir o processo que estabelece estas no ordenamento jurídico. Deve-se atentar a uma base precípua que é justamente o atendimento ao Devido Processo Constitucional que serve de molde para formular qualquer ato dentro de um sistema democrático de produção das leis. O mais importante aqui, seria o respeito aos princípios constitucionais protetores do um devido processo.
No Capítulo 3, tratando dos motivos que geram a ausência da fiscalização do povo frente ao processo instituidor de normas e medidas de interesse deste. Tal capítulo é senão o mais importante no contexto do trabalho apresentado, pois enumera os principais motivos que levam o povo se prostrar e ser prostrado do processo de formulação e fiscalização das leis.
No Capítulo 4, tratando de direito de resistência demonstra-se que tal direito é uma prerrogativa do cidadão que pode exercê-lo em vista de alguma violação a ordem inconstitucional, efetuado por algum agente privado ou público que exerce função pública. No referido capítulo busca-se delimitar como o cidadão pode exercer o direito de resistência e os limites para se efetivar tal direito.
No Capítulo 5, tratando das melhores formas de atuação legítima e convincente dentro do atual sistema de governo aborda-se o arquitetamento de uma nova concepção de atuação para o cidadão. Trata-se também de evidenciar uma melhor perspectiva frente à intensa mudança por qual passam os direitos do povo que por estar inserido dentro de um sistema democrático tem o direito, ainda que, potencialmente de pode exigir e exercer seus direitos.
2 AUTORIA POPULAR DAS LEIS
Neste capítulo a constitucionalização das normas jurídicas e seus aspectos mais importantes como sua eficácia, eficiência e legitimidade, serão tratados em vista de se atribuir uma concepção mais adequada para que se obtenha uma melhor compreensão e utilização dos procedimentos legislativos.
2.1 Devido Processo Constitucional
A participação popular está desvirtuada e o processo democrático é falho, não traduzindo as verdadeiras necessidades do povo em direitos que deveriam ser consolidados. Em virtude disso ocorre a violação aos princípios constitucionais que delimitam e asseguram a legitimidade do Devido Processo Constitucional.
O que acontece em países com o modelo de democracia representativa é a falta de fiscalização e a falta de inserção do povo dentro do sistema de formulação das leis. Isso fica claro quando se faz qualquer pesquisa atinente aos projetos de lei que tramitam nas diversas esferas legislativas. O povo, conceituado como ente que se encontra dentro do território de um país, mesmo sendo estrangeiro e incapaz; em quase sua grande totalidade, não fazem à mínima idéia do que passa no cenário legislativo, ou seja, não tem nenhum conhecimento do conteúdo dos projetos de lei, tão importantes e ainda não utilização os meios legais previstos para poderem atuar de forma mais eficaz.
Quando os cidadãos elegem seus representantes, a cada quatro anos, a maioria acha que seu papel de cidadão acabou naquele momento, e que se encontram livre de ter que participar ativamente deste processo, ao qual não confere o devido valor.
Pode-se constatar que esse pensamento é uma atitude completamente errônea e que vai contra os princípios de cidadania, mas que infelizmente é desenvolvido pela maior parte dos cidadãos que não buscam, ou melhor, que não procuram saber dos problemas que seu país apresenta. Sendo essas atitudes e esses problemas situações que afetam sem sombra de dúvidas o processo democrático.
A falta de compromisso dos cidadãos com a fiscalização dos devidos trâmites do processo democrático, ou seja, a incidência de todas as características do devido processo legal, como a ampla defesa, o contraditório, a isonomia, ocasiona inúmeras perdas de direitos para o destinatário das normas que é o próprio povo, pois quando se aceita a não utilização de todos os elementos que o Devido Processo Legal impõe, pode dizer-se que esse processo democrático deixa de ser convincente e se volta contra a moralidade, o que resulta na entrega do controle do país na mão interesses de poucos, os quais muitas vezes são minorias que coincidentemente não se preocupam com a evolução democrática de um país. E por motivos claros, como a falta de existência de algum tipo de fiscalização séria de seus atos ou algum tipo de punição real caso seja constatado algum tipo de infração referente à atuação de representantes irresponsáveis, não se sentem ameaçados e continuam com atitudes incoerentes com a moral pública.
Portanto, o processo democrático atual é falho, vez que não existe o acatamento do Devido Processo Constitucional, o que marca de vícios o processo legislativo em conseqüência de sua profunda ligação para com o outro.
Como se pode perceber, o devido processo legislativo, o qual é também devido processo legal, é um direito-garantia que os cidadãos possuem com relação a uma produção democrática do Direito, uma produção realizada em consonância com o paradigma atual, concretizado por intermédio do Processo Legislativo orientado pelo Processo Constitucional. (NEGRI, 2003, p. 74).
Portanto, o Devido Processo Constitucional é a base que confere validade a todos os outros processos presentes dentro do ordenamento jurídico. Seus princípios servem como guia quando se busca atribuir validade a estes processos, e caso o Devido Processo Constitucional não seja estritamente respeitado, qualquer forma de atuação estatal fica marcada como um procedimento que contêm anomalias jurídicas.
2.2 Respeito ao processo legislativo nas esferas de produção das leis
2.2.1 Devido Processo Legislativo
Em relação ao processo legislativo, é importante analisar como este deve ser dotado de todas as formalidades legais no que se refere à realização e concretização de um Devido Processo Legislativo. A aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia e o respeito a todas as formalidades legais são requisitos essenciais no que se refere ao atendimento das regularidades que devem estar presentes dentro do processo de formulação das leis. Estes têm competência necessária para arquitetar, aprovar e introduzir as leis dentro do ordenamento jurídico e fazem consequentemente valer a vontade de seus representados, obedecendo dessa forma à aplicação estrita e adequada dos meios que garantem a soberania popular, que é o principio mais importante dentro de um Estado Democrático e Social de Direito.
Portanto, duas considerações devem ser praticadas com relação ao processo legislativo no que toca à questão da formulação de leis e ampliação do espaço discursivo dentro deste. A primeira diz respeito ao uso estrito dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia. Tais princípios basilares munem de capacidade o povo para se fazer presente e fazer valer seus anseios e direitos, mesmo quando este não participa diretamente do ato de formulação das leis. Os princípios constitucionais dão validade, eficácia, legitimidade a este processo e coadunam com a finalidade do Estado Democrático e Social de Direito. A estrita obediência aos princípios constitucionais traduz de forma plena a soberania popular, reflete uma sociedade mais justa e igualitária e realiza de forma contundente o pacto social, estabelecendo parâmetros em que o povo possa confiar. A segunda figura diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais, ou seja, seguir todos os protocolos referentes à correta formalização do processo legislativo.
2.2.2 Espaço discursivo
Um dos pontos fundamentais do processo democrático seria a ampla e exaustiva discussão sobre temas inerentes ao Estado. A discussão caracteriza como válido o espaço discursivo efetivado pelos representantes do povo, sendo que, em hipótese alguma, pode ser dispensada. A discussão neste processo deve esgotar todas as possibilidades de inserção dos representantes eleitos para a devida discussão referente à produção da lei. O exaustivo exame da matéria legislativa evidencia que todos os integrantes da casa respectiva e, por conseqüência, os titulares da soberania popular tenham discutido-a suficientemente, tendo ocorrido o respeito ao contraditório e à isonomia, podendo, assim, consentir com a aprovação da respectiva matéria, e que esta possa ser liberada para ser formalizada, uma vez que está preenchida com as características essenciais de validade.
Mas só este espaço discursivo não imprime maturidade suficiente, capaz de consubstanciar uma legitimidade ampla a produção das leis. Essa legitimidade ampla abarca também o papel do representante eleito que fica vinculado ao seu eleitor, sendo obrigado a informar, de forma periódica, suas atitudes no que refere a esclarecer a sua atuação dentro da sua respectiva casa legislativa e também qual será sua argumentação dentro de espaço discursivo, ou seja, qual sua posição em relação à matéria examinada dentro desse processo de discussão antes da matéria ser votada.
}2.2.3 Processo - procedimento legítimo
Para ser legítimo, tem que estar aprovado o processo e previsto na Constituição – Lei Maior, devido à sua importância para formação estrutural do país. Dessa forma, vê-se que tal procedimento está explicitado no TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes, no CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO, na Seção VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO da Constituição da república de 1988.
Devido à sua importância, o processo legislativo tem considerações e procedimentos especiais, pois tal processo é o meio para se declarar direitos e proceder a defesa dos interesses da sociedade.
2.2.4 Efetividade
Efetividade dentro do processo legislativo é justamente o respeito aos princípios democráticos constitucionais e às formalidades legais. Sob pretexto de qualquer natureza é inconcebível que o devido processo legislativo seja desprovido dos elementos principais à sua execução adequada. Nem mesmo uma questão referente à celeridade ou eficiência pode ser uma exceção para se descartar e não respeitar o Devido Processo Legislativo. É impossível e inaceitável que venha a ser rejeitada qualquer fase devidamente formalizada.
“Observa-se que, a pretexto da celeridade, a efetividade do processo, largamente difundida entre os juristas, passou a se preocupar com a performance temporal em que se processa a função jurisdicional. Em nome da celeridade, autores ainda fiéis à instrumentalidade do processo, comprometem-se com a rapidez acentuando, ainda mais, a manipulação ideológica tão marcante entre aqueles que se utilizam do processo como instrumento de proteção aos interesses sociais. (NEGRI, 2003, p. 85 e 86).”
O processo legislativo somente será eficaz uma vez que seja consubstanciado em sua composição, a obediência a todas as fases e procedimentos capazes a gerar a efetividade dentro do campo de formulação das leis.
A ânsia de produzir a lei de forma célere pode, às vezes, induzir os parlamentares, com exclusão da maioria, a utilizar o processo legislativo em nome de uma representatividade espúria, deixando os cidadãos carentes de uma lei produzida democraticamente e em harmonia com o devido processo legislativo. (NEGRI, 2003, p. 88).
Tal processo, devidamente formalizado, uma vez respeitado traduz a devida consideração pela soberania popular, pois é desenvolvido dentro de um método racional e igualitário que confere ao povo, meios de fiscalizar, e ao mesmo tempo, opinar em relação ao sentido que devam seguir as discussões sobre alguma matéria.
Efetividade, portanto, pode ser conceituada como sendo, conjunto de elementos eficazes que conferem ao processo legislativo a ampla confiabilidade do povo, para que se sinta seguro em seguir as leis, uma vez que esses elementos são adequados e produzidos de forma legal, racional e procedimental, não podendo ser rechaçadas por interesses alheios ao da soberania popular, caso estejam presentes.
2.3 Formas de atuação popular
Os meios de atuação popular previstos em lei para que o povo possa exercer seus direitos são o direito de petição (o Habeas Corpus e o Mandado de Injunção, a Ação Popular); o Plebiscito e Referendo. Estes institutos garantem a possibilidade de que o povo possa defender seus direitos quando violados e garantem que este participe de forma efetiva do processo de formulação e fiscalização de leis.
O direito de petição viabiliza a proteção adequada quando ocorre ofensa ou ameaça a algum direito. Tal instituto assegura que o cidadão não será tolhido em suas garantias adquiridas. Mas o papel mais importante de tal instituto refere-se à capacidade de edificar uma barreira contra qualquer ente violador e ainda possibilitar que o próprio cidadão enseje a mudança de uma ordem contrária ao Estado Democrático e Social de Direito. Tal prerrogativa amplia a soberania popular, concretizando as finalidades definidas no contrato social, uma vez que estabelece um critério legítimo para o cidadão defender seus direitos e a ordem constitucional vigente.
Já os institutos do Referendo e Plebiscito legalmente previstos na Lei nº 9.709 e no artigo 14 da CR/88 prescrevem as formas de atuação popular que não estão sendo utilizadas como realmente deveriam ser. Os dois institutos, segundo muitos autores, são meios verdadeiros e viáveis que o povo detém para desenvolver diretamente a soberania popular.
Como a importância da fomentação da iniciativa popular é meio precípuo para que se possa legitimar o processo democrático brasileiro, vemos que é consoante a essa indagação o artigo 2º da lei nº 9.709.
Artigo 2º da lei nº 9.709 - Plebiscito e Referendo - são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
Os institutos citados não são utilizados e nem aplicados corretamente e ainda não seguem o que é imposto em lei. Interpretando o referido artigo na parte, “delibere matéria de acentuada relevância”, fica claro que plebiscitos são raros, sendo feitos em poucas ocasiões, uma vez que são tão importantes para se decidir sobre uma questão vital para o desenvolvimento da democracia. Com certeza existem tantas matérias de suma importância que deveriam ser apresentadas ao povo para que ele, o único ente legítimo para aprovar essa matéria, conferisse sua opinião e conseqüente aprovação.
“o aperfeiçoamento democrático não passa necessariamente, tal como sucede em países igualitários (rectius, de forte classe média), pela atribuição de maiores poderes decisórios ao povo, através da ampliação do uso obrigatório de referendos e consultas populares. “(MULLER, 1984, p. 24).
O segundo ponto referido é o bloqueio que existe para serem realizados, pois dependem de aprovação do Congresso Nacional para serem editados. Mas se é um instituto de soberania popular, não precisaria de aprovação do Congresso Nacional, pois como pode um órgão criado pelo povo delegar competência para este exercer a sua soberania. O povo, como é soberano, não precisa de aprovação de um órgão para exercer sua soberania. Não devem subordinar-se os institutos do Referendo e Plebiscito a qualquer órgão ou poder estatal para o exercício da atuação popular.
Em vista do explicitado anteriormente pode-se enumerar quatro importantes motivos que são os mais preponderantes para se compreender porque as imposições para a formulação de um devido processo não são respeitadas. Todos os quatros itens a seguir serão tratados em um capítulo específico, tendo agora somente uma análise resumida sobre os mesmos.
1. Iniciativa popular - A maioria da população apresenta um total descaso com o processo legislativo, haja vista não possuírem maturidade para entenderem tal situação, que ocorre quase sempre por falta de investimento na área de educação e outras áreas importantes referentes às políticas públicas. Sendo que isso ocorre por serem retiradas do processo de formulação e fiscalização das leis por meio de medidas restritivas advindas de um modelo capitalista excludente.
2. Mecanismos de iniciativa popular - A falta de utilização de mecanismos legítimos, eficazes e convincentes de participação, como Referendos e Plebiscitos que não devem ser realizados de tempos em tempos como os já editados, mas sim realizados sempre que houver alguma discussão importante com relação à dinâmica social.
3. Novos mecanismos de iniciativa popular – Criação de novos mecanismos utilizando a internet para se tornar viável a participação do povo.
4. Exclusividade de decisões - Manutenção do poder de decisão dentro do círculo das oligarquias, vez que as minorais tem reduzido seu papel dentro do processo democrático. As oligarquias fecham entre si um pacto (ex: cartel do petróleo), aceitando somente como necessário a solução dos problemas de seu grupo. Utilizam medidas como a falta de incentivo a políticas públicas e a manipulação dos meios de comunicação para instituir falácias referentes ao processo democrático.
A democracia e o Estado de Direito legitimam desde os seus inícios a dominação da ordem social burguesa; constituições como a brasileira de 1988 ou Lei Fundamental alemã mencionam expressamente a legitimação pelo povo. É de importância decisiva saber em que campos e em que grau essas pretensões são cumpridas ou descumpridas no funcionamento cotidiano do ordenamento jurídico. Disso faz parte não apenas a atuação dos políticos, mas também o trabalho prático da docência, da pesquisa e, sobretudo da decisão dos juristas, pois o seu fazer é operacionalizado nos termos do Estado de Direito somente em caso de procedimento racionalmente controlável dos titulares das funções jurídicas no Executivo e no Judiciário, bem como no trabalho prévio para o legislativo. (MULLER, 1984, p. 87).
Assim o processo democrático não é legitimo quando não ocorre a devida fiscalização e a devida inserção do povo, que não participa ativamente do processo, sendo que este é o maior e direto interessado no sistema de produção de leis.
Sabemos que o processo para se alcançar uma melhor atuação de nossos representantes é árduo, mas que não é impossível. O povo, autor e destinatário final das normas e ente soberano para realizar o processo democrático, além de fiscalizar, cobrar respostas e melhores medidas de seus representantes, são obrigados a exigir que a situação de todos (analfabetos, incapazes, ou seja, todos os integrantes do território) melhore.
Sendo que deve se iniciar a estruturação de uma democracia pela área da educação, principal divisor de águas no que refere ao incremento da maturidade tanto política como cultural, pois não existe soberania popular sem educação. Mas não basta que esse incremento seja feito somente na área da educação, pois outras áreas como a da saúde, assistência social, econômica também são basilares, devendo ser estruturadas com igual dinamismo.
Dessa forma, a conciliação da melhorais dessas áreas, força o povo a ser mais conectado e conhecedor da situação de seu país, o que promove a democracia, que é o espaço onde o povo ativo (todas as pessoas presentes dentro do território sem exceção) lutam pela existência de meios convincentes e legítimos (respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e isonomia) para fiscalizar e produzir leis. Sendo, portanto, dotado de capacidade intelectual para compreender como se confere eficácia e legitimidade ao processo democrático, e que se garanta que o processo legislativo seja adequado aos anseios de um Estado Democrático e Social de Direito.
O processo de legitimidade democrático exposto é extremamente difícil de ser alcançado, pois é um processo penoso que possivelmente terá para a sua concretização inúmeras tentativas. Buscarão barrá-lo e anulá-lo, pois ameaça a segurança dos representantes das oligarquias.
Mas é um processo que pode ser conquistado lentamente, pois assim são as transformações sociais. Ocorrem de forma lenta, mas se ocorrerem de forma correta, serão devidamente estruturadas e conseqüente justas, passando pelas fazes precípuas de investimento e incremento de políticas públicas voltadas principalmente para a educação até a criação de meios eficazes de fiscalização e produção de leis. Etapa após etapa, as exigências da soberania popular se tornaram eficazes, pois são legítimas e convincentes (cuidam dos desejos das minorias e também das maiorias), tendo assim respeitados os direitos da cidadania, bem como os direitos humanos, sendo estes desenvolvidos constantemente de forma a corresponder aos anseios de uma sociedade que apresenta inúmeras diferenças, mas que é passível de conviver pacificamente desde que sejam respeitadas essas, e mais, que as diferenças sejam protegidas especialmente por leis, sendo que sua violação culmine em efetivas punições para quem as viola.
A distinção entre direitos da cidadania e direitos humanos não é apenas diferencial; ela é relevante com vistas as sistema. Não somente as liberdades civis, mas também os direitos humanos enquanto realizados são imprescindíveis para uma democracia legítima. (MULLER, 1984, p. 76).
...que com o passar do tempo e na transcendência dos casos individuais só podem fortalecer os direitos humanos também dos subintegrados e também contra a ação dos sobreintegrados. (MULLER, 1984, p. 103).
Portanto, o fomento de um cenário que propicie o respeito às várias diferenças culturais, concretiza um Estado mais consciente, que estabelece um processo democrático mais amplo e menos carecedor de imposições de violência.
3 AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS CIDADÃOS
Este capítulo trata dos pontos que contribuem para ausência de fiscalização e falta de inserção do povo no processo legislativo. Dessa forma, a análise de cada ponto citado no capítulo anterior, é essencial. Sendo que estes devem ser analisados com propriedade, pois serão de suma importância para a estruturação e entendimento dos dois próximos capítulos referentes ao controle de constitucionalidade e às formas de atuação legítimas e convincentes dentro do sistema de produção das leis.
3.1 Iniciativa popular
O primeiro ponto refere-se à iniciativa popular, ligada diretamente à questão das políticas públicas, ou seja, a importância de sua incidência para o desenvolvimento do potencial de instrução do povo e para o desenvolvimento do acesso mais fácil e racional à justiça, e em conseqüência do processo democrático que viabilize um Estado mais igualitário e justo, cumpridor das garantias constitucionais legítimas.
A crise constitucional de legitimidade se instaura exatamente quando ocorre uma perda ou déficit da capacidade do Estado para responder as demandas e expectações econômicas, políticas e sociais dos governados e para promover reformas profundas na sociedade, ou seja, quando o Estado corre o risco de descumprir o mandato que recebeu do povo para fazer e acelerar a evolução social. (BONAVIDES, 2003, p. 284)
Em contraste ao aludido acima, vemos que as políticas públicas atuais são escassas e não conseguem abarcar todo o contingente populacional, dessa forma não satisfazem as necessidades referentes à integração social, elo que confere ao processo legislativo o grau necessário de convencimento e legitimidade. Vê-se que as atuais políticas públicas não são suficientes para desenvolver corretamente os direitos referentes à cidadania, pois não instruem de forma correta ao povo quais são os seus direitos e deveres, não concretizando a inclusão social e política dentro de um Estado Democrático e Social de Direito que preceitua ser imprescindível a participação do povo na legitimação do processo democrático.
As políticas públicas são elementos essências para o desenvolvimento do Devido Processo Constitucional, ou seja, preparam o povo para que este tenha meios legítimos de exigir que os princípios da ampla defesa, contraditório e isonomia sejam efetivados. A produção e a conseqüente aplicação de políticas públicas impulsionam a evolução democrática, pois concede ao titular de um direito, capacidade de compreendê-lo, de exercê-lo, de reivindicá-lo e também lhe confere a capacidade de consubstanciar em leis outros direitos perseguidos. Está ligada diretamente à produção de leis mais eficazes e justas, a aplicação de políticas públicas. Assim, a capacitação do povo e a ampliação ao acesso à justiça, são políticas públicas essenciais para que este se torne apto a estabelecer um processo democrático inclusivo, racional e respeitador dos princípios constitucionais.
A efetivação de políticas públicas é essencial para que o povo seja capaz de compreender a importância de um processo legislativo e a importância da fiscalização de seus representantes, vez que somente um povo consciente de seus direitos e deveres, e munido de mecanismos eficientes, tem condição de exigir que o processo legal seja respeitado.
Por isso, deve-se atentar dentro do campo das políticas públicas, sobre uma melhor estruturação e aplicação principalmente de dois pontos que são essenciais para garantir legitimidade ao processo democrático. O primeiro ponto é a questão referente à educação, pois é o elemento divisor de águas entre o fim da exploração pelo modelo de mercado econômico que impera atualmente e o começo da ampliação da participação popular, que viabiliza ao povo ser interprete e formulador das normas. Esse ponto diz respeito a inclusão popular dentro do processo de argumentação no que toca a produção de leis e mais importante, no que se refere à adequação do povo a um processo de discussão político, econômico e social, sustentável e racional. O segundo ponto é a ampliação de políticas públicas voltadas para o acesso à justiça, o que contribui para a defesa dos direitos individuais e coletivos. Esse segundo ponto repercute numa melhor maneira de se prestar atividade jurisdicional, uma vez que se volta para o objetivo de acesso facilitado do povo à justiça. A possibilidade de o povo defender seus interesses assegura de forma essencial que o processo democrático seja legítimo.
Um povo estruturado politicamente, consciente do seu papel de cidadão e dotado de meios adequados para exigir seus direitos tem ao seu lado à possibilidade de compreender, concretizar e aperfeiçoar seus direitos, tornando a ampliação do espaço discursivo racional possível dentro do Estado Democrático e Social de Direito.
Sob esse novo paradigma o papel do Estado é exercido a partir de objetivos sociais ou políticas públicas, a serem alcançadas independentemente, embora de maneira compatível, das esferas de autonomia individual. O Estado deve ordenar a alocação de recursos e a realização de ações, de forma a serem alcançadas os vários objetivos sociais, expressos através dos vários processos decisórios da sociedade e integrados a textos legais. O Estado torna-se um implementador de políticas públicas. (SALLES, 2005, p. 39).
A ampliação do espaço discursivo dentro e fora da área jurídica é o elemento mais especial no que diz respeito à legitimação legislativa, que só pode se concretizar se efetivadas as políticas públicas.
O voto não é a única arma da construção democrática, talvez nem a melhor, muito menos no Brasil, onde muitas vezes se troca o voto pela parte inferior da dentadura e, caso seja eleito o candidato que presenteou, talvez se consiga a parte superior da mesma. Democracia pressupõe a plenitude do exercício dos direitos políticos, a formação de uma consciência crítica e a real participação na esfera pública (um exemplo desta é a experiência do Orçamento Participativo implementado pelo governo de Patrus Ananias e continuado por Célio de Castro na Prefeitura de Belo Horizonte, no qual a população tem chance de opinar sobre o destino de parte do orçamento municipal). O último destes elementos não aparece de forma concreta no Paradigma Social, o que causa um abismo insuperável e uma contradição que só poderá ser corrigida com o surgimento de um novo modelo, o do Estado Democrático de Direito. (KNEIPP, 2007, p. 1).
...para fundamentar a justiça social e legitimar os poderes do Estado dentro de uma forma mais apurada de consenso exige obviamente um volume de participação do povo como nunca ocorreu em nossa história... (BONAVIDES, 2003, p. 284).
Um espaço propício com uma base sólida amparada pelos princípios da ampla defesa, do contraditório e isonomia. Para que o povo possa efetivar o processo de argumentação discursiva que irá conferir legitimidade à produção das leis, que é critério fundamental para que os próprios cidadãos possam informar e se informar sobre as questões políticas, sociais, econômicas e jurídicas que possibilitam uma melhor resolução desses temas.
A edificação de um cenário que condiz com a possibilidade do povo participar e atuar no processo democrático antes da criação das leis só é cabível caso se desenvolva e se estimule uma área discursiva heterogênea que se mostra consoante com o Estado Democrático e Social de Direito, onde todas as camadas do povo possam, ainda que potencialmente, participar desse processo discursivo. A atividade política e jurisdicional do Estado só será legítima e convincente quando os destinatários dessas atividades decidirem diretamente sobre a melhor forma de construção dessas atividades, ou seja, só existirão formas de atuação e iniciativa popular quando forem respeitados os princípios basilares do processo legal que inserem o povo diretamente na atividade legislativa e jurisdicional.
Assim, criando-se e ampliando-se o espaço discursivo-racional, que só pode existir quando o povo estiver apto a participar desse processo, será válido, eficaz e legítimo o Processo Democrático e, assim, o povo conseguirá fazer valer o respeito aos seus direitos.
3.2 Mecanismos de atuação popular
O segundo ponto a analisar é a ínfima utilização de mecanismos legítimos, eficazes e convincentes de participação como Referendos, Plebiscitos, que asseguram a iniciativa popular.
A utilização dos atuais sistemas de participação popular como Referendos e Plebiscitos são restritos e o processo legislativo presente nas instâncias das câmaras legislativas restringe a participação popular em relação à formulação das leis, pois mesmo sendo um mecanismo legal de produção de leis, a representação feita pelos governantes eleitos se encontra viciada, e as decisões do povo ficam restritas ao simples processo eleitoral existente. O povo vota nas eleições para eleger seus representantes, e depois desse processo, os representantes eleitos não discutem exaustivamente matérias essenciais, e as diversas falhas advindas do processo de constituição das leis demonstram a falta de respeito aos princípios constitucionais. Esse é o sistema de representação que é imposto, não sendo legítimo devido às anomalias presentes dentro do processo eleitoral. Um exemplo dessas anomalias é o papel manipulador da mídia. Mas certamente podemos contestar este processo no intuito de criar um sistema mais correto, convincente e racional.
Os mecanismos como o Referendo, Plebiscitos, Orçamento Participativo e similares, devem ser utilizados de forma constante, porque estes tem mais eficácia em traduzir em realidade os interesses e os direitos do povo. São mecanismos que ampliam a participação popular devido ao seu fácil acesso, e dessa forma mecanismos de inclusão como os já citados são mais significativos, pois facilitam a iniciativa popular que, utilizando este tipo de mecanismo, estaria decidindo de forma direta sobre uma questão essencial.
...as fases de elaboração e aprovação das leis poderiam ser levadas a uma melhor democratização discursiva entre os parlamentares por intermédio da rigorosa observância aos princípios institutivos do processo constitucional. Um espaço efetivamente democrático de produção de lei requer, ainda, canais que permitam a sociedade se manifestar por meio de utilização dos institutos da iniciativa popular, plebiscito e referendo. (NEGRI, 2003, p. 31).
Assim, os institutos de participação popular como o Plebiscito, Referendo e outros são meios previstos para concretizar a iniciativa popular, mas desde que se estabeleça anteriormente um cenário democrático discursivo que capacite à discussão completa sobre temas que revelem os anseios do povo.
É questão fundamental a correta utilização dos mecanismos de iniciativa popular, uma vez que a falta de compromisso das autoridades competentes para instituir estes, revela a falta de interesse político em desenvolver metas que possam solidificar o Estado Democrático e Social de Direito e seu principal agente (o povo), construindo um processo legislativo adequado, convincente e coerente com os anseios populares.
Nesta perspectiva, as fases de elaboração e aprovação das leis poderiam ser levadas a uma melhor democratização discursiva entre os parlamentares por intermédio da rigorosa observância aos princípios constitucionais do processo constitucional. (NEGRI, 2003, p. 31).
A ampliação da intervenção popular, então, é medida precípua a ser alcançada, pois ficou claro que o atual sistema de representação popular é falho em traduzir direitos do povo em normas e, ao mesmo tempo, fazer valer os direitos alcançados.
3.3 Novos mecanismos de iniciativa popular
Devido à falta de participação popular no desenvolvimento do processo legislativo é necessário que novos meios de inserção do povo sejam criados para que seja desenvolvido um cenário mais amplo e ativo de atuação.
Medidas modernas devem ser adotadas frente à instituição de um processo democrático mais acessível, seguro e menos moroso que preceitue o ingresso mais simplificado ao processo legislativo. O avanço no âmbito da informática condiz com essa intenção e permite que os cidadãos participem mais ativamente do processo democrático valendo-se de meios que se ajustam a evolução da sociedade.
Para fundamentar a justiça social e legitimar os poderes do Estado dentro de uma forma mais apurada de consenso, exige-se obviamente um volume de participação do povo como nunca ocorreu.
O primeiro evento realizado com sucesso é o sistema de urnas eletrônicas. O enorme avanço no processo eleitoral, sendo realizado uma eleição mais simples, consubstanciada em um processo mais rápido e eficiente. Em segundo lugar, restou claro que por meio da experiência da votação on-line no orçamento participativo implantado em algumas cidades do Brasil, como, por exemplo, a cidade de Belo Horizonte, é viável erguer um sistema mais racional e adequado para se concretizar uma melhor participação e intervenção popular.
É dever do Estado acompanhar a evolução social e dessa forma criar meios mais produtivos que possibilitem o acesso aos projetos de leis. Portanto, deve ser diminuída a distância entre o povo, destinatário final das normas, e o processo de produção das leis, para que possam fiscalizar e opinar na hora de se formular as leis.
3.4 Manutenção do poder de decisão dentro do círculo das oligarquias
Deve-se observar, primeiro, que a funcionabilidade do processo legislativo tem pouca eficácia devido à vontade das oligarquias que contribuem para a edificação de um país com um povo menos consciente e capacitado, pois, dessa forma, a manutenção do poder de decisão de questões legislativas, jurídicas e políticas relevantes ficam restritas em suas mãos. O atual sistema não se preocupa com a capacitação do povo, uma vez que essa falta de capacitação é ato estratégico para que estabeleça seus interesses. Um povo mais capacitado não tolera o desvirtuamento dos seus direitos, não aceita os vícios presentes no processo legislativo e exige de forma efetiva a reparação de seus direitos quando violados.
A crise de legitimidade nos surpreende com mais força aqui no Brasil pelas seguintes razões: primeiro, pelos retardamentos políticos de nossa evolução constitucional; segundo por sermos uma sociedade atada as estruturas patriarcais e oligárquicas, que nos obstruem a entrada plena na democracia participativa; a seguir, pelos retardamentos do processo econômico, em virtude dos óbices para remover as estruturas da sociedade subdesenvolvida e, finalmente, em comum com todo o ocidente industrializado, pelas dificuldades inerentes à natureza mesma do sistema capitalista, qual ele se apresenta contemporaneamente impregnado de contradições e incertezas. (BONAVIDES, 2003, p. 281).
O poder das oligarquias impõe-se justamente pelos mecanismos que usufrui para criar uma realidade contrária aos verdadeiros anseios de uma sociedade extensa e diferenciada. Consubstancia-se também pela forma que restringe a atuação popular, uma vez que consegue se fortalecer pelo descaso do povo, ampliando-se logicamente quando a soberania popular é enfraquecida. Este poder centraliza interesses e direitos que são, na verdade, do povo, o que fere a moral pública desvirtuando a finalidade do Estado Democrático e Social de Direito.
Outro ponto que contribui para o crescimento do poder das oligarquias é a atuação dos envolvidos nos meios de comunicação, sendo também um dos institutos importantes a ser analisado, visto que, são essenciais para as oligarquias manterem seu monopólio. Por meio desse instituto “inundam” o povo com informações sem crítica e análise, que tem por finalidade principal manipular e instigar a aceitação de falsas verdades que visam o jugo e à desvirtuação dos direitos individuais e coletivos.
As oligarquias restringem o pensamento popular a discussões sem valor e deixam à margem discussões mais importantes como à atuação popular frente ao processo democrático, sendo, portanto, um dos principais fatores que afastam constantemente o povo das decisões políticas de um país.
O povo, atualmente, está inserido em um sistema em que estabelece a “política do pão e circo”. As atitudes dos grupos dominantes são voltadas unicamente no sentido de explorar, ou seja, lucrar da forma que puder sem que haja o devido respeito ao principio da dignidade humana.
Assim, quando o Executivo e o Legislativo não passam de dois setores entregues à atividade de um só partido, ou de um partido majoritário e dominante, as relações de poder são relações de partido, e o processo exibirá alto índice de automatismo. (NEGRI, 2003, p.91).
A atuação das oligarquias não traduz a adequada realidade, na qual o poder de decisão deveria se encontra na mão do povo, mas sim uma ficção que precisa ser alterada para desenvolver melhor as capacidades humanas, as quais se darão somente através de um processo de argumentação válido e sem violência, ou seja, um processo democrático mais consciente e fomentador do desenvolvimento humano.
4 DIREITO DE RESISTÊNCIA
Antes de se tratar do processo de Legitimidade Democrática, deve-se tratar de uma figura especial, figura esta que expõe a razão de se analisar o citado processo democrático. É o meio principal, pelo qual se pode exigir a volta do controle democrático para a soberania popular. É instituto capaz de legitimar a iniciativa popular e é instituto capaz de romper com o atual sistema viciado de produção das leis que não cumpre à risca as formalidades legais e a utilização dos princípios constitucionais que são garantidores de validade ao processo de atuação popular. Tal figura é intitulada de “direito de resistência” e pode ser definida como um instituto que prioriza a discussão dentro de um processo argumentativo que não envolva qualquer meio de violência, mas sim um método eficaz de discussão que legitima a revolta popular frente ao descuido com o processo de produção das normas jurídicas.
Segundo Ângela Soares de Araújo direito de resistência “Está ligado à Constituição, uma vez que esta define as formas institucionais da vontade política e jurídica da nação, contida nas diversas Constituições. No Brasil ele se apresenta de forma implícita, mas justificado pelo não cumprimento do contrato constitucional por parte do governante, podendo ser instrumentalizado através de vários meios legais como: direito de petição, habeas corpus, mandado de injunção, ação popular, plebiscito; meios legais, mas contrários a interesses privados e por vezes estatais: greve e objeção de consciência, e por meios não legais: movimentos sociais, revolução e guerra.”
Segundo Ângela Soares de Araújo “De acordo com o princípio da supremacia constitucional, todas as situações jurídicas devem estar de conformidade com os preceitos da Carta Magna, sob pena de serem consideradas inconstitucionais, conforme prevê a Constituição vigente, que reconhece duas formas: inconstitucionalidade por ação e por omissão (artigo 102, I, a, e III, a, b, c, e artigo 103 e seus §§ 1º a 3º).”
Dessa forma é um poder legítimo que o povo possui para contestar as medidas inconstitucionais. Medidas essas que afetam a realização de um processo democrático legítimo, válido e eficaz. Elas englobam tanto a atuação de representantes dos órgãos públicos, e das entidades privadas que exercem função pública, que violam constantemente os direitos do povo.
Posso citar como exemplo desta argumentação o processo de controle de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal, processo este que se encontra viciado devido a este órgão ser tornar extremamente político. A apuração da constitucionalidade das normas jurídicas se encontra viciada devido a essa influência externa, o que prejudica a validade das normas.
Segundo Ângela Soares de Araújo “a Constituição Portuguesa de 1982, dispõe no art. 21 que tem título direito de resistência : "todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.”
Segundo Ângela Soares de Araújo “O direito de resistência, entendido como garantia individual ou coletiva regida pelo direito constitucional, está a serviço da liberdade, da democracia e também das transformações sociais, na medida em que governantes e governados estão sujeitos ao Direito, e sendo assim só estão obrigados enquanto ambos cumprirem o "contrato".
O direito de resistência é um meio legítimo que foi conquistado frente a insurgência dos entes usurpadores de direitos fundamentais que não respeitam e intensamente espoliam o direito do povo de exercer a soberania popular em relação as principais decisões referentes à área democrática. O sistema de representação atual é falho e intimida a participação popular de uma forma muito intensa. Não sendo esse processo legislativo convincente e eficaz, é claro que seja necessário que possam ser exigidas mudanças reais dentro do sistema político e jurídico.
Não é sem motivo o fato de que para nós, assim como para os norte-americanos, a decisão judicial é declaratória e com efeitos retroativos; a decisão é o resultado institucional de um direito concreto a desobedecer. Quem desobedece a uma lei por considerá-la inconstitucional não é criminoso; tem razões públicas para isso. (OLIVEIRA, 2003, p. 467).
4.1 Direito de resistência do particular
A capacidade de exercer, pelo particular, seu direito de resistência é um ponto decisivo; a idéia de se conceder o direito de resistência para o particular amplia o poder de fiscalização dentro do processo democrático e não restringe a postulação por parte deste de exercer seu direito de resistir a qualquer ordem inconstitucional.
O direito de resistência é uma capacidade que pode e deve ser exercida pelo particular, quando este se vê usurpado dos direitos que lhe foram garantidos constitucionalmente.
A desobediência civil pode-se conceituar como a forma particular de resistência ou contraposição, ativa ou passiva do cidadão, à lei o ato de autoridade, objetivando a proteção das prerrogativas inerentes à cidadania, quando ofensivos à ordem constitucional ou aos direitos e garantias fundamentais. (GARCIA, 1994, p. 257).
O pacto social configura uma situação prática clara, onde, tanto o particular como o Estado devem cumprir seus deveres e tem plena capacidade de exercer os direitos que são legitimados pela norma Constitucional. Assim, o particular não precisa esperar que uma norma inconstitucional seja apontada como tal pelo Estado.
Dessa forma, caso seja usurpado em seu direito, ou caso algum outro particular o seja, pode-se intentar uma ação contra a medida coercitiva que impõe a uma ordem inconstitucional que não esteja preenchida com os procedimentos legais e princípios constitucionais.
O particular tem respaldo constitucional para exercer seu direito de resistência por meio do controle difuso, enquanto aponta a uma norma a sua inconstitucionalidade que viola seu direito garantido. A proposta do controle difuso vai de encontro com o direito de resistência e tem por finalidade principal afastar uma norma jurídica gravada com o estigma da inconstitucionalidade.
Mas a questão aqui é mais profunda e converge em dois pontos que são bloqueadores da ampliação da soberania popular.
1) A decisão feita em sede de controle difuso não vale, a não ser para o particular que a postulou.
Como uma decisão considerada inconstitucional continua valendo para outros particulares somente porque não foi argüida por estes. A lei é inconstitucional, como definido pela decisão deferida por órgão competente, e uma decisão inconstitucional que viola o ordenamento jurídico não pode ser mais aceita como válida dentro deste. É inconstitucional porque o procedimento legal para a sua produção estava eivado de vícios que prejudicaram a legitimidade desta norma. Tal norma, portanto, deve ser declarada de imediato, com efeito, “erga omnes” e retirada imediatamente do ordenamento jurídico. É inconcebível que tal norma ainda produza efeitos e que continue a valer para outros particulares.
}2) Competência do Supremo Tribunal Federal para definir quando a decisão declarada inconstitucional começa a produzir efeitos para o particular.
Por meio da lei 9.868/99 ampliou-se a competência do Supremo Tribunal Federal para poder decidir quando os efeitos temporais de uma norma declarada inconstitucional podem ser fixados.
O problema aqui se volta à questão de uma norma inconstitucional poder produzir efeito em um momento específico. É plausível o entendimento de que em nenhum momento uma norma declarada inconstitucional poderá produzir qualquer efeito, pois afronta profundamente os princípios constitucionais. O efeito da inconstitucionalidade deve ser nulo desde quando a norma inconstitucional foi instituída, sem exeções.
Mais uma vez é inconcebível que uma norma inconstitucional, em qualquer momento tenha algum efeito, mesmo se vier gravada com a esdrúxula desculpa de haver questões referentes a razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Segurança jurídica e interesse social são o respeito à legitimidade e validade de uma norma, ou seja, não permitir que os efeitos de uma norma inconstitucional sejam válidos e que desde a concepção de uma norma inconstitucional, quem foi por ela lesado seja protegido pelo ordenamento jurídico.
"... é também preciso reconhecer a inconstitucionalidade da lei nº 9.868/99, que pretende descaracterizar o controle difuso, (...) e por intentar transformar as decisões em ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal num meio espúrio de suspensão da ordem constitucional, ao pretender atribuir a esse Tribunal o poder de restringir o conteúdo e de fixar os efeitos temporais de suas decisões, flagrantemente invertendo a hierarquia das fontes ao poder determinar, à cidadania, à Administração Pública e aos demais juizes e tribunais, a obediência a leis e atos normativos declarados inconstitucionais pelo próprio Tribunal, com base em ‘razões (?) de segurança jurídica ou de excepcional interesse social’" (OLIVEIRA, 2001, p. 214-215).”
Tal competência conferida ao Supremo Tribunal Federal abala a soberania popular, restringindo os direitos do particular. Uma vez validada uma norma viciada, prejudica-se a iniciativa proposta pelo particular e os direitos inerentes a este, ou quando alcançar direito que também é coletivo ou difuso prejudica-se os direitos inerentes a outros indivíduos. A ação do referido órgão atrapalha a ampliação da soberania popular, pois não defende um processo legítimo sem vícios, mas sim um processo ilegal contrário ao Devido Processo Constitucional, retirando do particular as garantias de se ter um ordenamento jurídico defensor de seus direitos.
Tal atuação do Supremo Tribunal Federal restringe o papel de interprete do cidadão, descaracterizando por um meio antidemocrático a soberania popular. O cidadão tem plenos direitos de ser interprete maior da lei, este direito lhe é garantido pela soberania popular e não pode ser alterado por órgão que está abaixo desta soberania.
Assim, a atuação do povo como intérprete não pode ser coibida, devido à sua importância e legitimidade, tendo que ser na verdade incentivada, pois é um dos preceitos fundamentais que garantem a democracia.
4.2 Direito de resistência coletivo
O direito de resistência coletivo tem a mesma base de legitimidade do direito de resistência particular, só que compreende um número maior de cidadãos que exercem conjuntamente seu direito de protestar contra alguma ordem inconstitucional.
Funciona de forma coletiva quando vários sujeitos do povo agem na procura por criar uma nova ordem legítima, ou quando procuram de forma definitiva retirar completamente uma ordem presente dentro do ordenamento jurídico que é inconstitucional, pois essa não preenche os requisitos necessários a sua legitimidade.
O direito de resistência é um processo mais amplo não só porque busca numerosas reivindicações, mas sim porque é um processo feito em harmonia entre vários sujeitos passivos, o qual impõe um maior peso devido a união de mais de um indivíduo na busca de um bem comum para o grupo. Este peso é exercido com maior força, pois a pressão feita por vários é mais facilmente aceita do que a feita por um só indivíduo. Tal fato estabelece uma situação prática mais difícil de ser rompida e não respaldada, uma vez que a união em grupo torna mais intensa o elo que une as reivindicações, não podendo ser quebrada tão facilmente. Podemos ver tal situação no caso dos sindicatos, que utilizam a greve de toda uma categoria para exigir a mudança de uma situação jurídica ou de fato.
4.3 Até que ponto o direito de resistência é válido?
De acordo com os moldes legais vigentes e grande parte da doutrina nacional, vemos que a aludida ordem constitucional não pode ser contestada em hipótese alguma, via de regra, salvo nas possibilidades por ela instituída. É tida como a ordem máxima legal que obriga por meio de comandos legais o povo, e dessa forma faz com seus destinatários se obriguem a segui-la.
Como orientadora maior dos atos civis e públicos é o único meio pelo qual o cidadão pode exercer sua soberania popular?
Mas quando o Estado não cumpre seu papel, não cumpre a parte do contrato constitucional a ele obrigado, pode o cidadão exercer seu direito de resistência fora dos moldes legais? Pode este desobedecer à ordem constitucional vigente quando se vê usurpado de seus direitos em situação que, mesmo valendo-se dos meios legais, ainda se vê frustrado em obter seu direito?
Como exemplo da situação acima podemos citar o caso noticiado nos jornais de grande circulação, da aposentada Maria Luíza Bezerra da Silva que morreu em casa no dia 4 de maio, dia do seu aniversário, depois que a companhia de energia elétrica do estado do Ceará, a Coelce, interrompeu o fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento.
Será que nesse caso, de risco de vida de um ser humano, não é justificável que o direito de resistência tenha motivo de ser exercido fora dos parâmetros legais, até mesmo e principalmente porque os meios legais não são capazes de garantir a devida dignidade ao ser humano?
Por isso, o direito de resistência nesses casos pode ser exercido para poder obrigar o Estado a cumprir seu papel, tendo o povo razão em fazer valer seus direitos por qualquer outro meio ponderado considerado ilegal, para manter a dignidade do ser humano.
4 QUAL A MELHOR DE FORMA DE ATUAÇÃO LEGÍTIMA E CONVINCENTE DENTRO DO SISTEMA DEMOCRÁTICO
A iniciativa popular é mais do que um símbolo da evolução cultural das sociedades, é senão o movimento mais importante do povo que concretiza e impõe por meio do processo humano a conscientização política, produzindo e viabilizando uma maior e mais adequada interação entre os entes sociais, que evidencia o diálogo ao invés da imposição por medidas físicas. Esse processo é possível quando se insere o povo dentro de meio democrático, e que cria, ainda que potencialmente, a possibilidade de que seus anseios sejam ouvidos e suas opiniões respeitadas, mesmo que essa não seja aceita pela maioria.
Frente à evolução do povo, seus anseios se tornam crescentes, mais numerosos e mais complicados de serem respaldados e por isso a forma do povo atuar deve ser melhor elaborada. Consequentemente, o aparato estatal tem que criar condições de acompanhar as aspirações populares e efetivar as necessidades de uma sociedade que transmuda rapidamente em um corpo social mais ágil e comunicativo. A evolução da iniciativa popular deve privilegiar o destinatário final das normas e traduzir de forma plena seus escopos.
Contudo, é essencial que a posição do povo em relação à sua atuação frente ao modelo de Estado seja modificada, é incisivo que para ocorrer mudanças drásticas no que toca a realidade social, que este seja presente, participando ativamente do processo de fiscalização e produção das leis e também da fiscalização do comportamento dos agentes públicos contemplados de modo geral.
A atividade do povo deve ser consubstanciada em um sistema que estabeleça parâmetros que aumentam substancialmente o volume de indivíduos inseridos diretamente no processo democrático, que atuem e ajam de acordo com a vontade de se estabelecer um movimento de sucessiva interação social.
5.1 Revolução participativa
O atestado de mudança com relação a atuação estatal e do povo que dela é autor e destinatário somente se dá por meio de uma revolução participativa. Tal revolução preceitua que sua efetivação só poderá ser concretizada caso a prática com relação a atuação do povo seja completamente alterada. A melhor caracterização da iniciativa do povo dentro do cenário político deve evidenciar um posição mais dura e incisa no que diz respeito a sua atuação. A atuação deveria ser corriqueira como qualquer ato da vida civil. O cidadão deve compreender que a soberania popular é um instituto que só pode ser traduzido em realidade caso o seja participante ativo no processo democrático.
A crise constitucional de legitimidade se deu principalmente porque o povo não toma atitudes quando o Estado não procede à realização de seus deveres. O deficit da atuação Estatal criou uma nova realidade, tendo o povo se acomodado com esta realidade, não resistindo a situção atual, onde não se materializa os obejtivos estatais.
A concretização desse programa material posto pela Constituição para fundamentar a justiça social e legitimar os poderes do Estado dentro de uma forma mais apurada de consenso exige obviamente um volume de participação do povo como nunca ocorreu em nossa história, ao mesmo passo que uma presença do Estado na Economia e na Sociedade de todo distinta daquela feita ainda há pouco pelas vias compulsórias do arbítrio, expressão do poder pessoal e absoluto da ditadura. (BONAVIDES, 2003, p.284).
A revolução participativa é um instituto que pode ser concretizado, mas para que ocorra deve ser efetuado uma modificação da atual consciência referente à própria iniciativa do povo e da presença do Estado.
5.2 Melhores formas de atuação popular
)2}1) Greve
A greve é um meio legítimo, mesmo com todas as imposições inconstitucionais postas pelo Estado que dificultam sua realização; vê-se que é um dos meios mais eficazes de exigir mudanças, de contestar medidas arbitrárias contrárias ao Estado Democrático em que nossa sociedade se insere. Mesmo sendo presente na área de atuação dos trabalhadores, tem fundamentalmente uma ligação forte para com todo o povo, pois decorre diretamente do direito de resistência.
3}2) Objeção de consciência
Seria exatamente ter o poder atribuído pela soberania popular de contestar qualquer atitude inconstitucional que esteja presente dentro de um Estado Democrático e Social de Direito. Consubstancia-se no direito individual ou coletivo conferido aos cidadãos de contradizer qualquer processo ilegal, por meio do diálogo dentro de um espaço discursivo.
4}3) Por meios não legais: movimentos sociais, revolução
Estes institutos devem ser utilizados quando o Estado esteja contrariando a soberania popular, não concretizando a demanda social exigida, ferindo os interesses, direitos e os princípios expressos na Constituição.
Os meios não legais só podem ser realizados quando esgotado todos os meios legais, ou seja, quando já é impossível exercer qualquer atitude prevista em lei.
CONCLUSÃO
A produção de uma nova concepção que vise evoluir o processo democrático é um fato, essencial hoje, em vista da crise constitucional pela qual passa o atual sistema democrático. A formação de novos meios de inserção do povo frente à possibilidade de participação, para poder exercer sua soberania mostra como uma verdade latente.
Vê-se que existe a falta de uma posição clara e objetiva do povo em relação a esta crise constitucional vivenciada atualmente, resultando-se em um processo democrático que se encontra com enormes vícios em sua estrutura, padecendo de legitimidade, sendo que resta desta crise constitucional somente um processo considerado ilegítimo que deve ser combatido, pois qualquer ato inconstitucional deve ser retirado imediatamente do ordenamento jurídico.
Dessa forma, o trabalho apresentado baseou-se principalmente na busca de um melhor entendimento a respeito da participação do povo em seu papel de fiscalizador e formulador das leis. Tal projeto teve o intuito de demonstrar como o sistema de produção de leis funciona, quais os mais importantes procedimentos na busca de um Estado mais justo e igualitário e como a soberania popular pode ser melhor desenvolvida. E principalmente como se deve respeitar os procedimentos e os princípios referentes ao processo de criação das leis.
A finalidade essencial do presente artigo é tentar conciliar os numerosos anseios do povo que são cada vez mais crescentes, com uma melhor forma de atuação dos agentes do Estado, presentes nas instâncias administrativas, e do povo enquanto ente direto responsável pela fiscalização e produção das leis. Tem a finalidade também de ampliar o âmbito de discussões sobre matérias importantes para o desenvolvimento da democracia, uma vez que, matérias relevantes não têm atualmente a devida análise e aprovação do povo, padecendo de legitimidade. Os representantes eleitos não debatem e não informam a seus eleitores de forma adequada sobre estas matérias essenciais para o desenvolvimento da democracia.
Portanto, os meios de participação popular têm que ser modificados. A atuação popular tem que ser ampliada e os princípios e os procedimentos que integram o devido processo legal devem ser respeitados. E isso só pode acontecer caso o povo comece a exercer melhor sua cidadania e somente se o povo compreender que participar do processo de produção e fiscalização de leis deva se tornar um ato corriqueiro da vida civil. Mas, para que isto possa ocorrer, o Estado deve atentar para a efetivação das políticas públicas, elemento essencial para o desenvolvimento do povo e também criar meios mais simples que possibilitem, ainda que potencialmente, que o povo participe ativamente do processo de produção e fiscalização de leis.