SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PÕE FIM À POLÊMICA DOS HORÁRIOS COMERCIAIS.


13/04/2015 às 16h08
Por Luiz Paulo de Castro Areco

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, inciso I, dispõe que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, no entanto, até recentemente, muito se discutia sobre o conceito de interesse local, principalmente no campo da competência dos Municípios para a fixação dos horários comerciais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de que, é do Município a competência para regular o horário do comércio local, desde que não violem leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Nesse sentido, cita-se o precedente abaixo:
"Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local." (AI 622.405 – AgR, Rel. Mini. Eros Grau, julgamento em 22-5-2007, Segunda Turma, DJ de 15-6-2007.)
Ocorre que, embora a Constituição Federal tenha assegurado a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, houve excessivo número de ações diretas de inconstitucionalidade propostas para se discutir essa questão da fixação do horário comercial, sob o fundamento de que, muitas vezes, as Leis Municipais infringem Leis Estaduais ou Federais válidas.
Para exemplificar, vale citar os conflitos a respeito dos horários de funcionamento das instituições bancárias, cuja competência foi reconhecida como sendo da União e não dos Municípios. A Ministra Eliana Calmon, ao relatar o processo de Nº. 12.286/RJ, Julgado em 03/04/2001, assim fundamentou “É da competência municipal fixar o horário de atendimento ao público. 2. Entretanto, a prestação de serviços dentro dos estabelecimentos bancários e a forma como será o cliente atendido em cada agência são da alçada do próprio banco”.
Enfim, para dirimir de uma vez a questão da controvérsia com relação à competência da fixaçao de horários para os estabelecimentos comerciais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovou a proposta formulada pelo ministro Gilmar Mendes, presidente da comissão de jurisprudência do STF, e, editou a Súmula Vinculante 38, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, dia 19 de março de 2015, passando a vigorar nos seguintes termos: "É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".
Deste modo, como todas as Súmulas Vinculantes editadas pelo STF têm força normativa, a Súmula Vinculante 38, deverá ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, para declarar a competência dos Municípios na fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Supremo Tribunal.

Luiz Paulo de Castro Areco é advogado, sócio do escritório Areco Advogados Associados.

  • SÚMULA VINCULANTE
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Luiz Paulo de Castro Areco

Advogado - Três Lagoas, MS


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