A permanente disputa entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária sobre investigações criminais sempre foi um tema muito discutido e dos mais polêmicos nos tribunais, ainda mais agora, a partir da repercussão das ações da Operação Lava-Jato, entre outras, que ocorrem constantemente em nosso país. A questão central que sempre esteve em jogo foi: teria o MP competência para fazer investigações penais por conta própria, sem ultrapassar suas atribuições funcionais?
O caso do ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho que questionou junto à Suprema Corte decisão do Tribunal de Justiça do seu Estado, o recebimento de denúncia ofertada contra ele por crime de responsabilidade, proposta pelo Ministério Público, subsidiada unicamente por procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio órgão fiscalizador, sem a participação da polícia, foi o divisor de àguas para dirimir de uma vez esta discussão, a respeito do referido poder investigatório.
O plenário do STF por maioria dos votos assegurou ao Ministério Público a atribuição de promover, “por autoridade própria e por prazo razoável”, investigações de natureza penal, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado.
Com a repercussão geral reconhecida, o Ministério Público inequivocamente passa a ter o poder investigatório reconhecido, mas esse poder deve ser exercido em sintonia com outras autoridades investigadoras, pois não há uma relação hierárquica entre autoridades policiais e membros do MP, devendo ser respeitados, em todos os casos, “os direitos e garantias fundamentais dos investigados”, incluindo o princípio constitucional do devido processo legal.
Num momento em que tantos escândalos de corrupção afligem os cidadãos brasileiros levando ao banco dos réus políticos que exercem cargos tão importantes em diversos poderes do país, quanto mais órgãos investigarem os ilícitos penais, maior será a certeza de que os crimes, que tanto intranqüilizam os cidadãos ordeiros, terão pronta e eficaz repressão, quer sejam praticados por hipossuficientes ou por aqueles adulados pelos poderosos do momento.
O importante é chegar a um ponto de equilíbrio, onde não sejam retiradas das instituições fiscalizadoras as atribuições de cada uma previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, bem como a formação da opinio delicti.
Assim, não é hora, frente à criminalidade crescente e organizada que a todos preocupa, de se procurar o isolacionismo entre Polícia Judiciária e Ministério Público, sob argumento de exclusividade do poder investigatório. O diálogo entre as instituições fiscalizadoras será cada vez mais importante e necessário para gerar resultados positivos à sociedade brasileira, devendo –se levar em conta que as competências da Polícia e do Ministério Público não são diferentes, mas sim complementares, ou seja, quanto mais as instituições atuarem em conjunto, tanto melhor para a sociedade em geral.
Luiz Paulo de Castro Areco é advogado, sócio do escritório Areco Advogados Associados.