1 - NEGÓCIO JURÍDICO
Negócio jurídico é uma modalidade de relação jurídica, e tem como finalidade a aquisição, modificação ou extinção do direito.
São exemplos de negócios jurídicos:
· a compra de um imóvel com a celebração do contrato de compra e venda;
· a outorga de uma procuração;
· um contrato de sociedade, etc.
Previsão legal no Código Civil nos artigos 104 e seguintes.
Requisitos do negócio jurídico:
- agente capaz: Se o agente for absolutamente incapaz o negócio jurídico será nulo, e se o agente for relativamente incapaz o negócio jurídico será anulável;
- objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
- forma prescrita ou não defesa em lei: em regra os negócios jurídicos não dependem de forma determinada prevista na lei, salvo quando a lei expressamente exigir como no caso de Escritura pública para imóveis e valor superior a 30 vezes o salário mínimo - Art. 108 e também no caso do artigo 109 do CC, que é no caso de negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público,
A ausência de qualquer um desses requisitos pode eivar a existência do negócio jurídico, que deixa de produzir os seus efeitos pretendidos.
1.1 INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Segundo o artigo 113 o negócio jurídico deve ser interpretado conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração
Os negócios jurídicos geram efeitos, dentre os quais podemos destacar: gerar direitos e obrigações;
1.2 ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO
O Código Civil estabelece alguns elementos acidentais dos negócios jurídicos que são: condição, termo, modo/encargo.
Esses elementos podem ser definidos como cláusulas que podem agregar o negócio jurídico com o objetivo de modificar alguma das consequências naturais do negócio celebrado, e não se revestem de característica de essencialidade, mas sim de ser acessória, pois pode existir ou não em um negócio, ficando a sua existência condicionada à vontade das partes ou à natureza e às condições de celebração.
1.2.1 Condição
A condição é um dos elementos acidental dos atos e negócios jurídicos, e que subordina a eficácia ou ineficácia o ato ou negócio jurídico a um evento futuro e incerto.
Um exemplo que figura essa realidade, é por exemplo, quando alguém promete uma vantagem por meio de um contrato que esteja condicionada à aprovação da outra parte em uma prova de vestibular, por exemplo.
Ou seja, o contrato somente irá produzir efeito se for cumprida, ou satisfeita essa condição previamente estabelecida.
Acerca da condição, o Código Civil dispõe que: Art. 121 “Considera–se condição a cláusula que derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”. (BRASIL, 2002)
Desse dispositivo se denota que são os dois elementos da condição: voluntariedade; e o evento futuro e incerto.
Essa condição deve subordinar a eficácia ou ineficácia do ato, tem que envolver um evento futuro e incerto.
1.2.2 Termo
Termo é o dia ou momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano.
Ele subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo, ele se diferencia da condição justamente por se tratar de evento certo, e não incerto.
Dispõe o art. 131 do Código Civil: “Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.”
Ele possui duas características: A futuridade e a certeza da ocorrência do evento.
Existem ainda alguns negócios que não admitem termo nem condição, dentre os quais podemos destacar aqueles relativos ao estado das pessoas, como a emancipação e direitos da personalidade; os relativos ao direito de família, como o casamento e reconhecimento de filho (art 1.613, do CC); a aceitação da herança (art. 1.808, do CC), dentre outros.
Os artigos 132 a 134 prevêem que na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, prorrogado o prazo até o seguinte dia útil caso recaia em dia de feriado.
Dispõe ainda que meado considera-se o décimo quinto dia de um mês; que os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência, e ainda que os prazos que são fixados por hora contam se de minuto a minuto.
1.2.3 Modo ou encargo
Já o modo ou encargo é o elemento acidental dos atos e negócios jurídicos, pelo qual se impõe uma obrigação a quem for beneficiado, onde aquele que foi beneficiado pelo contrato, tem como obrigatório o termo ou encargo, cuja ausência de cumprimento pode ensejar um processo com exigência de cumprimento ou até mesmo a revogação do ato, dependendo do caso.
Tem por finalidade reforçar e garantir juridicamente os motivos ou interesses particulares do autor da liberalidade concedida. A doutrina cita o exemplo de doações feitas a um município, com a obrigação de construir um hospital, escola, creche ou algum outro melhoramento público.
Uma das características do encargo, portanto, é a sua obrigatoriedade.
A condição se diferencia do encargo na medida em que nesta a aquisição (suspensiva) ou extinção (resolutiva) do direito fica impedida até a verificação do acontecimento futuro e incerto e no encargo não há a suspensão da aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando vier a impor uma condição suspensiva, de forma expressa (art. 136, do CC).
No mesmo sentido, a condição não é coercitiva, enquanto o encargo é coercitivo, pois não torna incerta a disposição, mas obriga o beneficiário ao seu cumprimento.
Quanto aos efeitos, o artigo 136 do Código Civil estabelece que “. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.”