Nas ações judiciais que tratam de relação de consumo, aplicável as disposições da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim sendo, a teor do que dispõe o parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor-devedor não se subordina apenas à demonstração dos requisitos previstos no caput do citado artigo, mas também sempre que a sua mera existência for obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor-credor, a saber:
Art. 28. ....................
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Diante do resultado negativo na localização de bens do fornecedor-devedor, resta evidenciado não mais ter este condições de cumprir sua obrigação, autorizando o consumidor-credor, por força do que dispõe o acima transcrito dispositivo legal, a se socorrer do patrimônio de seus sócios e/ou administradores.
Essa norma consagra a teoria (menor) objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado por aquele que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que não haja qualquer conduta culposa ou dolosa por parte dos mesmos.
Com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, o legislador criou, pela regra do § 5º do artigo 28, uma nova hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a partir de um critério objetivo, e a correlação desse parágrafo com o caput do mencionado artigo avulta da própria literalidade da sua redação, ao dispor, textualmente, que “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica ..." (destacamos), facultando ao julgador, mesmo fora das situações descritas no caput do artigo, desconsiderar a pessoa jurídica quando sua mera existência constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
Entender-se de outro modo significaria retirar toda a eficácia do § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, eis que, diante de alguma das situações descritas no caput já seria possível levantar o véu da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos seus sócios, independentemente de haver qualquer obstáculo à reparação aos consumidores.
Convém assinalar a lição de Zelmo Denari, um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, ao comentar o § 5º do artigo 28 do referido Código, para quem “o texto introduz uma novidade, pois é a primeira vez que o Direito legislado acolhe a teoria da desconsideração sem levar em conta a configuração da fraude ou do abuso de direito” (destacamos).
Em suma, a teoria (menor) objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, acolhida no § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, incide com a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, eis que o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
* PAULO AMARAL
Advogado, Especialista em Direito Processual Civil e Bacharel em Direito.