Inarredável que juridicamente o conceito de honra está inserido no princípio da dignidade humana, não se limitando a sua incidência apenas a lesão de nome, fama, prestígio e reputação, havendo também o dever de indenizar nas situações em que há violação do respeito próprio pelo fornecedor, atingindo-se a auto-estima do consumidor na subjugação imposta pelo mais forte na relação consumerista, gerando sentimento de debilidade pessoal, com conseqüente repercussão no psiquismo e tribulação espiritual, sendo o bastante para configurar o dano indenizável, não se exigindo práticas ignominiosas.
Com efeito, é evidente o dever de indenizar diante da angústia e frustração do consumidor ao ter comprado um produto novo que se espera que funcione sem problemas durante muito tempo e em poucos meses é levado diversas vezes para conserto do mesmo defeito apresentado, extrapolando o prazo legal máximo previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, estando ainda o produto coberto pela garantia conferida pela lei e pelo próprio fornecedor.
A persistência de um defeito após o regresso do produto da assistência técnica do fornecedor, extrapolando o prazo legal estabelecido para o devido reparo, especialmente quando o consumidor confere ao fornecedor diversas oportunidades de reparo do mesmo defeito apresentado, ofende princípios da legislação consumerista, destacando-se os da vulnerabilidade e da proteção integral do consumidor (artigos 4°, inciso I, e 6°, inciso VI, da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990).
Os transtornos que se impõem ao consumidor nessa hipótese transcendem a esfera do mero aborrecimento, a caracterizar a lesão extrapatrimonial, na medida em que a frustração da legítima expectativa do consumidor e os desgastes que lhe são infligidos logo após a aquisição do produto novo, caracterizados com o regresso desse produto da assistência técnica do fornecedor em diversas ocasiões, somada a demora do fornecedor em providenciar o reparo, justificam a reparação por dano moral.
É dever das empresas fornecedoras de bens estruturarem-se adequadamente para corresponder a legítima expectativa dos consumidores, não sendo admissível que não se efetue o conserto adequado dos produtos dentro do prazo limite previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Portanto, é inegável a ocorrência do dano moral na hipótese em que o consumidor adquire um produto novo e, mesmo assim, tem inúmeras idas e vindas à assistência técnica do fornecedor do bem, fatos esses que indubitavelmente ultrapassam em muito os impasses do cotidiano, violando os parâmetros da boa-fé objetiva, além da legítima expectativa do consumidor.
* PAULO AMARAL
Advogado, Especialista em Direito Processual Civil e Bacharel em Direito.