OPOSIÇÃO: Do direito posto ao direito proposto


14/03/2017 às 20h29
Por Leide Carolina Barros Araújo

1.   INTRODUÇÃO

 

O presente artigo científico tem por escopo a análise detalhada do instituto da oposição, uma das hipóteses de intervenção de terceiros existentes no nosso ordenamento jurídico vigente. Uma vez conceituado o instituto, far-se-á breve incursão histórica, na busca de identificação de suas origens, para, em momento seguinte, analisá-lo tal como regulamentado no Código de Processo Civil de 1973, vigente até a conclusão deste artigo – finalidade, justificativa de existência, modalidades.

Ainda, diante do atual cenário processual civil brasileiro, que está em fase de mudança legislativa, faz-se importante ressaltar a forma como o instituto é abordado no projeto do Novo Código de Processo Civil (CPC), em tramitação no Congresso Nacional.

Antes, contudo, é imperioso conhecer o conceito de terceiro no processo; razão pela qual é introduzida breve noção de terceiro, para só então ser estudado a oposição em particular.

 

2.   BREVES NOÇÕES DE TERCEIRO

 

Segundo definição etimológica, terceiro nada mais é que “pessoa estranha à formação de certo ato jurídico ou contrato.” ou, ainda, “pessoa que, além das partes litigantes, participa da demanda ou nela tem interesse próprio que deve ser defendido.”[1].

Afirma Cândido Rangel Dinamarco que:

Terceiro é rigorosamente toda pessoa que não seja parte no processo. [...]. Eles não são titulares das situações jurídicas ativas e passivas que na relação processual interligam os sujeitos parciais e o juiz e, enquanto terceiros, não são admitidos a realizar os atos do processo.Considerado um certo processo que se tenha em mente, são terceiros em relação a ele todos os seres humanos e todas as pessoas jurídicas existentes no planeta, menos aqueles que estejam nele como partes.[2]

 

A partir disso podemos concluir que o terceiro não é parte no processo originário, mas sim pessoa estranha que pode vir a ter nele interesse. Sobre este interesse explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

Só se justifica a intervenção de terceiro em processo alheio quando a sua esfera jurídica puder, de alguma maneira, ser atingida pela decisão judicial. Não se pode admitir que terceiro que não possa ser afetado, ou que seja afetado apenas de fato, possa intervir. É imprescindível que ele seja juridicamente afetado.[3]

 

Posto isto, a intervenção do terceiro no processo pode ter finalidade ad coadjuvandum, quando um terceiro intervém no processo, espontaneamente ou não, para auxiliar uma das partes (ex. assistência), ou ad excludendum, quando terceiro intervém no processo porque tem interesse jurídico no próprio objeto em litígio, como é o caso da oposição.

Feito este breve esclarecimento, passamos a analisar as particularidades da oposição e como ela vem sendo abordada no projeto do novo Código de Processo Civil.

 

3.  CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

 

A oposição, modalidade de intervenção de terceiro, é a forma pela qual o opoente, espontaneamente, exerce seu direito de ação deduzindo para si o direito ou coisa objeto do litígio, visando assim excluir o interesse do autor e do réu em um processo pendente.

Suponha-se, então, que A e B litigam em juízo acerca da propriedade de um determinado bem. No decorrer do processo um terceiro, C, decide ingressar em juízo, pois considera ser ele o verdadeiro proprietário do bem objeto de disputa da ação principal. Nesta situação hipotética C, denominado opoente, deverá ingressar com uma ação de oposição em face de A e B, seus opostos.

Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco “A razão de ser da oposição é a incompatibilidade entre a pretensão do terceiro e as das partes originárias. Essa incompatibilidade tem por objeto o próprio bem que o autor pleiteia com fundamento em direito real ou pessoal (créditos, etc.).”[4].

Assim, podemos afirmar que a oposição é uma verdadeira ação, na qual “segundo o ensinamento comum, há [...] uma declaratória do opoente contra o autor e uma ação condenatória do opoente contra o réu."[5].

Existem duas espécies de oposição: a interventiva, também conhecida por intervenção principal e a oposição autônoma. Ambas serão estudadas mais adiante, separadamente.

A oposição pode ser, ainda, total ou parcial (art. 56, do CPC).

 

4.  HISTÓRICO DA OPOSIÇÃO

 

O instituto da oposição decorre do princípio da universalidade do juízo, de origem germânica, onde a sentença proferida na assembleia do povo, que era realizada em praça pública, detinha o efeito erga omnes, logo, atingia a todos que dela participassem ou que, posteriormente, dela tivessem notícia. Por essa razão se justifica a criação do instituto da oposição; para que terceiro, que não era parte no processo pudesse intervir no mesmo com o objetivo de escusar-se das consequências causadas pela sentença, postulando tutela jurisdicional para si.  

Entretanto, contrapondo-se ao princípio germânico surgiu o princípio da singularidade do juízo, de origem romana, que possuía o efeito de sua sentença inter partes, atingindo apenas aqueles que faziam parte do processo não admitindo intervenção. Por este o terceiro que se sentisse prejudicado deveria propor verdadeira ação contra as partes do processo principal.

Interessante dizer que, atualmente, quanto à oposição, o Código de Processo Civil italiano adota a orientação de origem germânica, enquanto que a ZPO alemã acolheu, justamente, a modalidade de origem italiana.

No direito lusitano encontramos a figura da oposição nas Ordenações Filipinas, que dizia: “(...) vindo o opoente com seus artigos de oposição a excluir assim o autor, como ao réu, dizendo que a coisa demandada lhe pertence e não a cada uma das ditas partes (...)"[6].

Já no direito português atual a oposição está presente no Novo Código de Processo Civil de 2013, em duas modalidades: espontânea nos arts. 333 ao 337, e a provocada (art. 338).

No projeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro o instituto da oposição vem previsto entre os Procedimentos Especiais nos arts. 697 ao 701, do Projeto de Lei 8.046 de 2010, aprovado pela Câmera de Deputados. Tal previsão será estudada detalhadamente mais adiante.

 

5.  JUSTIFICAÇÃO E FINALIDADES

 

Respondendo à moderna visão instrumentalista do sistema, o instituto da oposição propicia uma maior efetividade do processo, juntamente com a economia processual. Isto porque o terceiro tem a faculdade de ingressar com ação de oposição. Caso ele não exerça este direito de ação nada lhe impede, no futuro, de propor demanda contra o vencedor da ação principal, a qual deixou de se opor, tendo em vista que seu direito material é resguardado, pois a coisa julgada só recai sobre as partes de determinado processo.

Desta forma, o fato de terceiro propor ação de oposição evita o surgimento de um novo processo versando sobre o mesmo assunto, no futuro.

E ainda, como aponta Cândido Rangel Dinamarco:

Não obstante, são inegáveis algumas projeções ultra partes da sentença dada entre os legítimos contendores, portadora às vezes de certa capacidade de causar prejuízo a quem não foi parte no processo. Há certas consequências indiretas, [...], como aquela consistente em propiciar ao vencedor a posse da coisa e permitir-lhe com isso a sua ocultação, destruição ou consumo (a dano do terceiro, que a pretenda); além disso, a experiência comum mostra sempre a sensível influência do precedente que se forma sem a presença do terceiro, a quem caberia o ônus de também convencer o juiz do desacerto do julgado anterior; há o risco de julgados contraditórios, que é mal a ser evitado tanto quanto possível; e existe ainda o perigo da constrição sobre a coisa que está em poder do terceiro[7].

 

A oposição visa, portanto, garantir ao terceiro uma resposta jurisdicional mais célere, e ainda protege o seu direito sobre eventuais prejuízos que poderiam ser-lhe causados se esperasse pelo trânsito em julgado da ação principal.

 

6.  A OPOSIÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE

 

A oposição está prevista no Capítulo VI “Da Intervenção de Terceiros”, Seção I “Da Oposição” do artigo 56 ao 61, do Código de Processo Civil de 1973.

 

6.1. PRESSUPOSTOS DA OPOSIÇÃO

 

Como ação que é, a oposição exige o cumprimento de todos os pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito, quais sejam o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.

Conforme observa Arruda Alvim:

O opoente é autor de uma ação. Assim, deverá sua pretensão ser formulada de acordo com os requisitos para dedução de uma ação (art. 57), ou seja, devem ser preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, e observados os requisitos dos arts. 282 e 283, sem o que deverá ser a petição inicial da oposição indeferida.[8]

 

Entre estes requisitos, Alvim destaca a necessidade de que na petição de oposição haja atribuição de valor da causa.

Para o cabimento da oposição exigem-se ainda três pressupostos de admissibilidade: 1) a litispendência do processo principal; 2) o opoente deve ter uma pretensão que objetive o direito ou a coisa em disputa entre autor e réu; 3) e o momento de ajuizamento, que a depender interferirá no procedimento da oposição.

Visto a necessidade de existência da litispendência para a admissão da oposição, esta deverá ser registrada e distribuída por dependência ao juiz da causa principal, sendo esta competência funcional e absoluta, conforme previsto no art. 109, CPC. Contudo, observa Arruda Alvim que:

Na hipótese de ser a União ou um Território o opoente, esta circunstância pode provocar até mesmo a deslocação de foro e sempre de juízo (art. 109. I, da CF); ou, sendo o opoente o Estado-membro ou o Município, isto provocará a deslocação de juízo, mas não de foro, se for o caso.[9]

 

Por se tratar de uma ação cognitiva, em que o juiz deve conhecer dos fundamentos arguidos tanto pelo opoente como pelos opostos, de forma a aplicar corretamente o direito ao caso concreto, só é cabível a oposição no processo de conhecimento, pelo rito ordinário, visto que o Código de Processo Civil em seu art. 280 veda o processamento, no rito sumário, de intervenção de terceiros, “salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.”.

 

6.1.1 Citação e prazo para resposta dos opostos

 

O Código de Processo Civil estabelece que os opostos devem ser citados “na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.” (art. 57).

Observamos aqui que os advogados dos opostos tem o poder ex vi legis (em virtude da lei) de serem citados em nome de seus clientes, e ainda, como pressuposto específico da oposição, o art. 57 afasta a regra geral presente no art. 191 do CPC, de acordo com o qual havendo litisconsortes com procuradores diversos serão contados em dobro o prazo para contestar, recorrer e, de modo geral, para falar nos autos, tendo assim os opostos um prazo comum de 15 dias para contestar.

No caso de existir revelia do réu no processo principal, este deverá ser citado pessoalmente, obedecendo ao disposto no parágrafo único, do art. 57.

 

6.1.2 Processos que não admitem oposição

 

Por se tratar de uma ação de conhecimento, a oposição torna-se incabível em processo de execução, seja fundamentada em título extrajudicial, seja no cumprimento de sentença, também não sendo admitida nos embargos do devedor e em processo cautelar. Como salienta Marcelo Abelha Rodrigues:

não se admite a ação de oposição no procedimento executivo e no cautelar, já que no primeiro há apenas a satisfação do crédito, enquanto no segundo o mérito é a asseguração do fim útil do processo principal.[10]

 

A oposição se mostra inviável, ainda, na ação civil pública e no Código de Defesa do Consumidor, isto se explica pelo fato de não existir “a possibilidade de que os legitimados para estas ações pretendam excluir autor e réu, porque tenham uma pretensão que pudesse viabilizar um tal pedido.[...]. A mesma coisa se evidencia nas ações diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade."[11]

Ademais, respeitando o que dispõe o art. 10 da lei 9.099/1995, a oposição, intervenção que é, faz-se incabível nos processos perante os Juizados Especiais.

 

6.2. LITISCONSÓRCIO

 

A oposição exige necessariamente a formação de litisconsórcio no polo passivo, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite o ajuizamento de oposição contra apenas uma das partes do processo principal (art. 56). Desta forma, autor e réu formam um litisconsórcio passivo necessário e simples, como leciona Marcelo Abelha Rodrigues:

No que concerne à sorte no plano de direito material, não pode restar dúvida que o litisconsórcio passivo necessário ulterior à ação de oposição é do tipo simples, já que a lide deduzida em juízo por via da oposição poderá ser decidida de modo distinto para os opostos. Isso se torna evidente se lembrarmos que, na ação principal, autor e réu, agora litisconsortes na oposição, figuravam como litigantes contrários e, se o objeto é o mesmo (total ou parcial) que estava sendo disputado pelas partes no processo principal, é certo que não poderão ter uma relação de unidade no litisconsórcio que formam no polo passivo da ação de oposição.[12]

 

6.2.1 Reconhecimento de procedência do pedido do opoente

 

Observando a regra do art. 58 do CPC, caso um dos opostos reconheça a procedência do pedido do opoente, contra o outro correrá a ação de oposição. Nesta hipótese deve-se analisar aqui a pessoa do oposto que reconheceu a procedência do pedido, para então saber como será o prosseguimento da oposição e, a depender, as mudanças provenientes desse reconhecimento para a ação principal.

Se o oposto que reconhecer a procedência for o réu da ação principal, contra o autor seguirá a oposição, seguindo a ação principal normalmente.

Contudo, caso o autor da ação principal reconheça tal procedência será extinta pelo juiz, por meio de uma decisão interlocutória, a principal (com base no art. 269, V do CPC) e contra o réu daquela seguirá a oposição, agora de forma autônoma. Como bem exemplifica Athos Gusmão Carneiro:

Suponhamos ação reivindicatória de A contra B, em a qual C, afirmando-se legítimo titular do domínio, oferece oposição. A, o autor da reivindicatória, reconhece a procedência do pedido do opoente C; reconhece, pois, não ser ele, A, o titular do domínio. Tal reconhecimento implica renúncia à pretensão exposta contra B.[13]

 

Pode, ainda, ambos os opostos reconhecerem o pedido do opoente, situação em que ambas as ações serão extintas pelo juiz, com resolução do mérito. Sendo a ação de oposição com resolução do mérito a favor do opoente (art. 269, II), pois os réus da ação principal, opostos na oposição, reconheceram o pedido do autor (opoente), e a extinção da ação principal com fundamento no inciso V do art. 269, que prevê a renúncia do autor.

 

6.3. OPOSIÇÃO INTERVENTIVA

 

A espécie de oposição interventiva nos remete ao princípio germânico da universalidade dos juízos, sendo verdadeira intervenção no processo pendente.

Nos dizeres de Fredie Didier Jr. “A oposição interventiva é verdadeiramente uma intervenção de terceiro. Trata-se de incidente processual, pelo qual o terceiro vale-se do processo pendente para formular a sua pretensão sobre a coisa/direito.”[14]

Acrescenta Cândido Dinamarco ao dizer que a oposição interventiva:

Amplia o objeto do processo, ao pôr diante do juiz uma nova pretensão a ser julgada juntamente com a do autor, em sentença única (art. 59) – e essa sentença será precedida de um procedimento só, com uma só instrução em que todos os fatos alegados por todas as partes serão objeto de exame.[15]

 

Portanto, segundo o disposto no ordenamento jurídico brasileiro que estabeleceu o momento limite para o ajuizamento da oposição, esta será Interventiva sempre que deduzida antes da audiência de instrução e julgamento. Ela deverá ser apensada aos autos da ação principal e correrão simultaneamente, sendo ambas as ações julgadas pela mesma sentença, pela qual deverá o juiz conhecer em primeiro lugar da oposição para só depois julgar a ação principal (arts. 59 e 61, do CPC).

Podemos concluir que a oposição interventiva não dá início a processo novo, mas como incidente processual, torna mais complexa a relação jurídica já existente.

 

6.4. OPOSIÇÃO AUTÔNOMA

 

Advinda do princípio romano da singularidade dos juízos a oposição autônoma gera processo novo. O direito brasileiro estabelece que o procedimento a ser seguido pela oposição oferecida após o início da audiência será o ordinário, sendo a oposição julgada sem prejuízo da causa principal (art. 60 do CPC). Logo, a oposição autônoma ficará em autos apartados ao processo principal.

Nas palavras de Fredie Didier Jr. “A oposição autônoma é um processo incidente proposto por terceiro [...]. Terceiro não se mete em processo pendente; gera processo novo. Não é, pois, propriamente, uma intervenção de terceiro."[16]

Encontramos aqui um dado importante. Por se tratar de uma questão incidente ao processo, a oposição deve ser julgada em primeiro lugar. No entanto, quando esta é arguida após iniciada a audiência de instrução e julgamento, a ação principal se encontra em estado processual avançado comparado à oposição, impossibilitando seu julgamento primário. Percebendo isso, e também com o intuito de evitar julgamentos contraditórios, o legislador autorizou o juiz a suspender o andamento do processo principal pelo prazo de até 90 dias, para que possa julgá-lo juntamente com a oposição (art.60).

Faz-se importante mencionar que o momento final para a apresentação da oposição autônoma é o proferimento da sentença em primeiro grau, não sendo possível o ajuizamento de qualquer modalidade de oposição em segundo grau de jurisdição. Desta forma, o terceiro interessado, a quem pertencia a faculdade de se opor, deverá propor a ação que lhe for mais adequada contra o vencedor do processo, ou contra ambos. Como ensina Athos Gusmão:

Se a sentença já foi proferida (e está, por exemplo, correndo o prazo para recurso, ou está pendente recurso em Superior Instância), não é mais cabível o ajuizamento da ação de oposição. A pessoa interessada no objeto da lide [...] deverá, simplesmente, ajuizar a demanda que entender adequada[17] contra o autor ou contra o réu, ou contra ambos.

 

7.  AÇÃO DE OPOSIÇÃO NOS TRIBUNAIS

 

No decorrer da elaboração da presente pesquisa, buscou-se levantar dados relativamente ao número de demandas de oposição registradas pelos Tribunais brasileiros no ano de 2013. Foram enviadas solicitações de informação por meio das Ouvidorias de cada Tribunal de Justiça da federação, que redirecionaram o pedido aos departamentos competentes de cada respectivo Tribunal. As respostas foram enviadas através de correio eletrônico.

Não foi possível obter em tempo hábil para conclusão da pesquisa os dados de todos os estados. Seguem, abaixo, os dados referentes àqueles tribunais dos quais se obteve resposta.

 

Tribunal

Número de ações tramitando em 2013

Tribunal de Justiça do Acre

82

Tribunal de Justiça de Alagoas

125

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

180

Tribunal de Justiça do Espírito Santo

195

Tribunal de Justiça do Maranhão

11*

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

902

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

527

*Dados das unidades jurisdicionais da Capital, pois o sistema não disponibiliza ainda o acesso a esta informação as Comarcas do interior.

 

Embora não se tenham alcançado os dados de todos os estados, pode-se observar que a modalidade de intervenção aqui estudada ainda é utilizada nas diversas regiões do país, alcançando o total de 2.022 ações de oposição tramitando no ano de 2013 (apenas contabilizando os dados dos sete estados acima).

 

8.  A OPOSIÇÃO NO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

8.1. PROJETO DE LEI Nº 166 DE 2010 – ORIGINÁRIO DO SENADO FEDERAL

 

Na busca em alcançar uma Justiça mais célere e efetiva, através do ato do Presidente do Senado Federal de nº 379 de 2009, foi instituída uma comissão de juristas destinada à elaboração do Anteprojeto de Novo Código de Processo Civil, o qual, posteriormente, veio a se tornar o projeto de lei nº 166, originário do Senado Federal. Neste as formas de intervenção de terceiro foram modificadas e parcialmente fundidas: criou-se um só instituto, que abrange as hipóteses de denunciação da lide e de chamamento ao processo[18].

Deixou o Senado de legislar a respeito da oposição, tema que foi discutido na segunda audiência pública realizada em Fortaleza – Ceará, no dia 05 de março de 2010:

Intervenção de terceiros: Oposição é problema de direito material e sua eliminação do CPC não evitará que o terceiro impugne decisões, mas ao contrário, causará grave problema por eliminar a regulação de como se processa tal impugnação. Modalidades de intervenção de terceiros que forem puramente processuais se pode eliminar, mas esta não.[19]

 

A justificativa dada pelo Senado, para a supressão do instituto da oposição, foi de que a mesma não era mais utilizada, e sua extinção não prejudica direito material de terceiro.

 

8.2. O PROJETO NA CÂMARA DE DEPUTADOS (LEI Nº 8.046 DE 2010)

 

Aprovado no Senado Federal, o projeto foi encaminhado à Câmara de Deputados, onde recebeu o nº 8.046/2010. Ao longo do processo legislativo, marcado por amplo debate e participação de diversos segmentos da área jurídica, o instituto da oposição foi introduzido no texto do projeto, mais especificamente no Livro I (Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença) da Parte Especial, Título III (Dos Procedimentos Especiais) no Capítulo VIII (Da Oposição), nos artigos 697 a 701.

Com a alteração legislativa feita no Novo CPC, a dinâmica do procedimento comum agora é diferente. Ao invés do réu ser citado para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, ele agora será citado para comparecer em audiência de conciliação. Conforme art. 335 do projeto:

Art. 335. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência.

 

Devido a esta mudança no procedimento comum, o legislador optou por inserir a oposição entre os procedimentos especiais, visto que ela se difere do procedimento comum do novo código. Contudo, mesmo sendo elencada a oposição entre os procedimentos especiais, esta não deixará de ser uma forma de intervenção de terceiro no processo, sofrendo apenas algumas alterações as quais iremos salientar.

Quanto ao conceito de oposição, este continuará absolutamente o mesmo, previsto no art. 697:

Art. 697. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

 

A principal mudança no instituto da oposição está no seu procedimento. A oposição interventiva encontra-se no art. 700, com a seguinte redação: “Admitido o processamento da oposição, será esta apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.”.

Vemos que o legislador não estabeleceu no caput do artigo o momento limite para propositura da ação interventiva, como ocorre no Código vigente. Optou apenas por dizer que ela será apensada aos autos da ação principal e que correrão simultaneamente, sendo julgadas pela mesma sentença.

No entanto, no parágrafo único deste mesmo artigo encontramos a figura da oposição autônoma, onde, conforme a nova redação, caso a oposição seja proposta após iniciada a audiência de instrução, “o órgão jurisdicional suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução mais bem atende ao princípio da duração razoável do processo.” (parágrafo único, do art. 700).

Ou seja, podemos deduzir que o legislador optou pela tramitação simultânea das ações, haja vista que no caput do art. 700 ele estabeleceu que a oposição, quando admitida, seguirá apensada aos autos do processo. Agora, caso seja proposta após iniciada a audiência de instrução, deverá o juiz ao fim da produção das provas suspender o processo para que a oposição esteja apta a ser julgada juntamente com a ação principal. Se o magistrado entender que a instrução conjunta é importante, determinará a suspensão da ação principal antes de terminada a Audiência de Instrução e Julgamento. Observa-se que o legislador não delimitou prazo para essa suspensão, diferente do direito posto que estabelece prazo nunca superior a noventa dias (art. 60, do CPC/73).

Outra observação que se faz importante ressaltar é a respeito da citação dos opostos, prevista no parágrafo único, do art. 698:

Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de quinze dias.

 

Como vemos o prazo para contestar continua o mesmo, 15 (quinze) dias, e assim como no Código de 1973 a citação será feita na pessoa do respectivo advogado da parte. Observamos que conforme o projeto do novo CPC o rito comum é distinto do CPC vigente, tendo a citação função diversa, o que tornou a oposição um procedimento especial. Mas o que se deve atentar aqui é o fato do legislador não prever a situação de revelia no processo principal, ou seja, caso o réu da ação originária seja revel, como deverá proceder à citação para este? É sabido, como já estudado, que a natureza jurídica da oposição é de uma verdadeira ação que além de observar os requisitos exigidos para a propositura da ação, como previsto no próprio caput do art. 698 do projeto, a ação de oposição deve cumprir os pressupostos processuais de validade, que neste caso seria a citação válida.

Ademais, o legislador manteve o previsto no Código de 1973 quanto ao reconhecimento do pedido por um dos opostos (art. 699), bem como no momento em que o juiz for conhecer do pedido, sendo a oposição questão incidente que é, deve ser conhecida em primeiro lugar (art. 701).

 

9.  METODOLOGIA

 

Primeiramente foi determinado o objeto da pesquisa, que veio a ser a figura da oposição e suas peculiaridades, bem como a forma que foi abordada no projeto do novo CPC.

O segundo passo consistiu em fazer um levantamento bibliográfico e jurisprudencial a respeito do tema, com o intuito de conhecer os posicionamentos existentes e adquirir maior domínio sobre o instituto. Para melhor fixação do conteúdo lido foram feitos fichamento de cada obra.

Paralelamente a isto foi feita uma pesquisa de dados, a proposta era identificar o número de ações de Oposição tramitando no país. Esses dados foram solicitados com base na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação. O pedido de informação foi feito, precipuamente, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de sua Ouvidoria, sendo preenchido um formulário eletrônico no portal on-line do próprio CNJ. A Ouvidoria por sua vez encaminhou o pedido para o Departamento de Pesquisa Judiciária.

Em resposta enviada por correio eletrônico o órgão informou não conter os dados solicitados, mas cumprindo o estabelecido em lei a Ouvidoria do CNJ indicou para obter as informações desejadas que fossem procurados diretamente os Tribunais de Justiça dos Estados.

Seguindo a orientação foram preenchidos os pedidos de informação nos formulários eletrônicos de cada um dos vinte e sete Tribunais de Justiça do país, através de seus sítios. Infelizmente, nem todos encaminharam uma resposta em tempo hábil para conclusão da pesquisa. Em anexo segue a relação de e-mails enviados por alguns dos Tribunais.

O próximo passo compreendeu no início da produção textual a partir do que foi lido para construção do artigo científico. Neste momento foi feita a pesquisa dos projetos para o Novo Código de Processo Civil em tramitação no Congresso Nacional – Anteprojeto do Código de Processo Civil, proposto pelo Senado Federal e o Projeto de Lei nº 8.046/2010, proposto pela Câmara de Deputados, casa revisora – que se encontram disponíveis no sítio das respectivas casas.

Por fim, foi feita a revisão do trabalho realizado juntamente com o professor orientador.

 

CONCLUSÃO

 

A atual reforma processual civil, iniciada pelo Senado Federal, gerou discussões em torno do projeto que institui o novo CPC, de forma que reacendeu o debate sobre os institutos do processo de modo geral, entre eles a figura da oposição.

 Faz-se importante o estudo da oposição em especial, pois além do seu fator histórico, decorrente do direito romano, num primeiro momento o legislador optou por suprimi-la do ordenamento jurídico, por entender que o direito material do terceiro está resguardado, uma vez que não é atingido pela sentença, posto que esta só faz coisa julgada entre as partes do processo.

Entendeu, ainda, o Senado Federal, que a modalidade de intervenção não era utilizada, o que justificava sua exclusão. Por esta razão, foi feita pesquisa nos Tribunais do país, pela qual pôde ser comprovada a efetiva utilização do instituto da oposição na atualidade.

Por fim, num segundo momento, a Câmara de Deputados reinseriu a oposição ao projeto de lei que institui o novo Código de Processo Civil, contendo alguns contornos diferenciados, os quais se fazem importante serem estudados.

 

[1] Dicionário Michaelis digital.

[2] Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. p. 372.

[3] Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. p. 470.

[4] Dinamarco, Cândido Rangel. Op. cit. p. 382.

[5] Marques, José Frederico. Instituições de direito processual civil. vol. II. p. 239.

[6] Rodrigues, Marcelo Abelha. Manual de direito processual civil: teoria geral: premissas e institutos fundamentais... p. 434.

[7] Dinamarco, Cândido Rangel. Intervenção de Terceiros. p. 42.

[8] Alvim, Arruda. Manual de direito processual civil, vol. 2. p. 137.

[9] Alvim, Arruda. Op. cit.

[10] Rodrigues, Marcelo Abelha. Op. cit. p. 440.

[11] Alvim, Arruda. Op. cit. p. 138

[12] Rodrigues, Marcelo Abelha. op. cit. p. 437-438.

[13] Carneiro, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. p. 91.

[14] Júnior, Fredie Didier. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I. p. 246.

[15] Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. p. 383.

[16] Júnior, Fredie Didier. Op. cit. p. 246.

[17] Carneiro, Athos Gusmão. Op. cit. p. 90-91.

[18] Código de Processo Civil : anteprojeto.

[19] Op. cit.

  • Oposição
  • NCPC
  • intervenção de terceiros
  • procedimento especial

Referências

ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, vol. 2 : processo de conhecimento – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

 

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: procedimento ordinário e sumário, 2 : tomo I - 4 ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2011.

 

CÂMARA DE DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 8.046/2010. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1246935&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+8046/2010. Acesso em: 01 de jul. de 2014.

 

CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros – 17. Ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008. Anexo: Acórdãos do Superior Tribunal de Justiça sobre intervenção de terceiros.

 

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Leide Carolina Barros Araújo

Advogado - Vitória, ES


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