Leide Carolina Barros Araújo[1]
Lindon Johnson Gomes Neto[2]
RESUMO
Ante o alto índice de criminalidade juvenil, o aumento crescente de homicídio de jovens envolvidos com o tráfico de drogas, a evasão escolar, entre outros fatores, questiona-se “No Espírito Santo a medida socioeducativa de internação é eficazes?”. Para responder esta pergunta o presente artigo irá discorrer sobre a eficácia e efetividade das normas jurídicas, além de trazer uma breve história das medidas socioeducativas no Brasil, conceituando ato infracional e as medidas socioeducativas vigentes no ordenamento jurídico, tratando mais especificamente da medida de internação, analisará os requisitos pertinentes à execução dessa medida, a fim de verificar se estão sendo cumpridos de forma eficaz.
Palavras-chave: estatuto da criança e do adolescente, ato infracional, adolescente infrator, medida socioeducativa, internação, eficácia, SINASE, plano de atendimento socioeducativo.
INTRODUÇÃO
Tem se falado com frequência acerca da redução da maioridade penal, que os menores infratores não são ‘punidos’ por seus ‘crimes’ e por esta razão a sociedade vive à mercê da criminalidade juvenil.
Ocorre que no Brasil, aos menores infratores são impostas medidas socioeducativas, as quais de fato não possuem caráter punitivo, todavia foram desenvolvidas com a finalidade pedagógico-educativa, objetivando inibir a reincidência.
Diante disto, o presente estudo pretende demonstrar a sociedade que o objetivo das medidas socioeducativas, em especial a medida de internação, é resgatar o adolescente, dando-lhe uma perspectiva de vida que o ajude a sair da criminalidade e da marginalização, de forma a propiciar sua reintegração social na família e sociedade. Ressaltando que as medidas socioeducativas devem estar aliadas a fatores que garantam ao adolescente alimentação, saúde, cultura, educação, lazer e profissão visando à transformação da realidade do infrator.
Sendo assim, considerando os aspectos jurídicos do instituto em apresso, bem como os fatores sociopolíticos, faz-se necessário estudar a eficácia da medida socioeducativa de internação, levando em consideração o disposto nas normas jurídicas pertinentes e dados estatísticos, para que a partir destes, sejam propostas a criação de políticas públicas eficazes e um maior comprometimento de todos os órgãos competentes, a fim de que em conjunto com a população venha a alcançar uma sociedade livre, justa e solidária.
1 A EFICÁCIA E EFETIVIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS
A eficácia está relacionada com a produção de efeitos, ou seja, se a norma jurídica é efetivamente aplicada e observada. Vale ressaltar que a eficácia pode ser jurídica ou social.
Entende-se por eficácia jurídica o fato de o Estado ter mecanismos jurídicos para fazer com que a norma seja cumprida. Isto é, se os agentes estatais possuem condições de fazer a norma ser exigida.
Lado outro, a eficácia social é aquela norma aceita pela sociedade, uma norma jurídica reconhecida e que recebe seu cumprimento. Portanto, a eficácia de uma norma está diretamente ligada à aceitação da sociedade as suas regras. Nas palavras de Miguel Reale a norma jurídica deve ser “formalmente válida e socialmente eficaz”[3].
O presente artigo tem como questionamento nuclear a eficácia jurídica da medida socioeducativa de internação no estado do Espírito Santo, porém, sem deixar de considerar a relevância da eficácia social.
2 BREVE HISTÓRIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NO BRASIL
Desde o descobrimento do Brasil vigoravam no país as Ordenações Filipinas, época em que a imputabilidade penal iniciava aos sete anos de idade. Já em 1830 o Código Penal do Império implantou um sistema biopsicológico, em que era realizada uma análise da imputabilidade de delinquentes entre sete e quatorze anos.
Até então não havia no Brasil um conceito de criança e adolescente, tão pouco uma diferenciação no tratamento entre menores e adultos no tocante a responsabilização criminal.
Foi só em 1923, com a criação do primeiro Juízo de Menores, e com o posterior advento do Código de Menores (Decreto nº 17.343/A, 1927), foi estabelecido o limite da menoridade penal em 18 anos.
Contudo, o novo sistema implantado confundia-se com questões de ordem assistencialistas, uma vez que criava medidas de assistência e proteção ao mesmo tempo em que reunia menores abandonados a menores delinquentes.
O objetivo deste novo sistema era de dissociar as crianças e adolescentes infratores dos adultos e ao mesmo tempo tirar das ruas o número crescente de órfãos. Destaca-se que esta parcela da sociedade era tida como “desclassificados”, como bem observou Rizzini[4]:
Havia a intenção de que se restringisse o acesso e a permanência nas ruas de pessoas caracterizadas como desclassificadas – era esse mesmo o termo utilizado na época. O movimento jurídico, social e humanitário, que tornou possível a criação de uma legislação especial para menores, veio de encontro a esse objetivo de manter a \ordem almejada, à medida em que, ao zelar pela infância abandonada e criminosa, prometia extirpar o mal pela raiz, livrando a nação de elementos vadios e desordeiros, que em nada contribuíam para o progresso do país.
Posteriormente, em 1940, no governo de Getúlio Vargas, foi criado o Serviço de Assistência aos Menores – SAM, o qual centralizava os serviços de atendimento de internação e reeducação dos infratores, permanecendo a ideia de que o adolescente infrator era um criminoso comum, cujo processo era diferenciado.
Já com uma ótica assistencialista foi criado em 1964, a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – FUNABEM (Lei nº 4.513/1964):
[...] com a proposta de proteger e corrigir as causas do ‘desajustamento’. Na instância estadual a Funabem se concretizou por meio da criação da Febem em 1976, vinculada à Secretária do Menor, cujos objetivos seriam a reintegração, a reeducação e a ressocialização do menor.[5]
Em 1979 foi aprovado pela Lei 6.679 o novo Código de Menores, que continuou relacionando a delinquência com o fato de menores viverem em situação de risco:
Art. 2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:
[...]
VI - autor de infração penal.
O novo Código “apresentava um único conjunto de medidas destinadas, indiferentemente, às pessoas menores de 18 anos, autoras de ato infracional, carentes ou abandonadas.” (DEZEM, 2013, p. 22)
Por influência do crescente movimento em prol de uma nova concepção da infância e juventude, em conjunto com a redemocratização do país, em 1988 a Constituição Federal trouxe a previsão de uma série de dispositivos referentes à proteção a criança e o adolescente, elencados nos artigos 226 a 230.
Contudo, só em 1990, com a função de regulamentar e dar efetividade aos dispositivos Constitucionais, foi sancionada a Lei nº 8.069, conhecida popularmente como Estatuto da Criança e do Adolescente – ECRIAD, que revogou o Código de Menores.
A Lei 8.069/1990 trouxe um novo conceito de criança e adolescente, agora como sujeitos de direitos, além de prevê a construção de um microssistema exclusivamente destinado ao adolescente autor de ato infracional, ou seja, as crianças em qualquer das hipóteses, seja as que estão em risco social ou as que pratiquem ato infracional, lhes serão aplicadas apenas medidas de proteção.
3 CONCEITO DE ATO INFRACIONAL
O ato infracional nada mais é que a conduta prevista em lei como crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente[6].
A definição acima decorre do princípio constitucional da legalidade. É preciso, portanto, para a caracterização do ato infracional, que este seja típico, antijurídico e culpável, garantindo ao adolescente, por um lado, um sistema compatível com o seu grau de responsabilização, e por outro, a coerência com os requisitos normativos provenientes da seara criminal.[7]
Em outras palavras, podemos concluir que o adolescente não poderá ser responsabilizado por fato que o adulto não seria.
Neste ponto, vale salientar que se a conduta tida como crime ou contravenção for praticada por criança[8], esta se sujeitará apenas as medidas de proteção previstas no artigo 101, conforme dispõe o artigo 105, ambos do ECRIAD.
Lado outro, se o ato infracional for praticado por adolescente, este por sua vez se sujeitará as medidas socioeducativas elencadas no artigo 112, do ECRIAD.
4 DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu artigo 112, seis modalidades de medidas socioeducativas, quais sejam: a advertência; obrigação de reparação de dano; obrigação de prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; e a internação.
Para que as medidas socioeducativas sejam aplicadas faz-se necessário a conjunção de dois requisitos: objetivo e subjetivo.
O requisito objetivo, ante ao princípio da proteção integral, estabelece que a imposição de uma medida socioeducativa pressupõe à apuração de um ato infracional, não bastando um desvio de conduta do adolescente.
Quanto ao requisito subjetivo, este está relacionado à quem as medidas socioeducativas podem ser imposta, isto porque, conforme o modelo de responsabilidade especial o adolescente, ainda que penalmente inimputável, pode ser responsabilizado com base na legislação específica, diferente da criança, como já exposto, que apenas se sujeita a medidas de proteção.
Neste sentido, explica Karyna Batista Sposato[9]:
Diz-se então se tratar de um modelo de responsabilidade especial porque fundada na renúncia à imposição de uma pena criminal convencional aplicável aos adultos. Contudo, o mesmo não significa indiferença penal aos fatos típicos e antijurídicos que os adolescentes cometem, que são respondidos pela imposição de medidas socioeducativas com base em sua culpabilidade. A resposta penal chamada medida se impõe quando se pode inferir certo grau de responsabilidade individual subjetiva, que quando falta, faltará também a culpabilidade.
Cumpre ressaltar a natureza híbrida das medidas socioeducativas, posto que possuem caráter pedagógico e sancionatório. Isto porque as medidas socioeducativas visam à reintegração do jovem em conflito com a lei na vida social, e ao mesmo tempo buscam dar uma resposta a sociedade frente à lesão praticada pelo adolescente por meio de sua conduta típica.
5 DA INTERNAÇÃO
A medida socioeducativa de internação é a medida mais severa entre o rol previsto no artigo 112 do ECRIAD, uma vez que se trata de medida privativa de liberdade.
Neste ponto cumpre diferenciar a internação, aplicada ao adolescente infrator, da pena de reclusão, aplicada ao maior de idade autor de crime, posto que em regra a internação não possui tempo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada no prazo máximo de seis meses.
Outrossim, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece[10] que a internação não poderá exceder ao limite máximo de 3 anos.
Cumpre ainda destacar que a internação possui três espécies, quais sejam, a internação provisória, internação definitiva e a internação-sanção.
A internação provisória é aplicada antes da sentença e conforme o artigo 106, do ECRIAD, pode ocorrer quando o adolescente for apreendido em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada pelo juiz, possuindo prazo máximo de 45 dias.
Já a internação definitiva, prevista no artigo 122, incisos I e II, do Estatuto, decorre da sentença, sendo aplicada quando o adolescente comete ato infracional mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves.
Por fim, tem-se a internação-sanção, posterior a sentença, esta modalidade de internação é aplicada aos casos em que o adolescente infrator deixa de cumprir reiterada e injustificadamente medida socioeducativa anteriormente imposta (artigo 122, III, do ECRIAD), não podendo seu prazo ser superior a três meses.
O presente artigo tratará especificamente da internação definitiva.
6 DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA INTERNAÇÃO
A medida socioeducativa de internação está sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
6.1 PRINCÍPIO DA BREVIDADE
De acordo com o princípio da brevidade a internação, como o próprio nome já sugere, precisa ser breve, devendo perdurar o menor tempo possível, como bem assevera Bianca Mota de Moraes e Helane Vieira Ramos[11] a internação:
(...) deve alcançar o menor período possível da vida do adolescente, o qual está em processo de formação e tem no seu direito fundamental à liberdade um dos mais relevantes fatores para a construção do seu caráter. A vida em sociedade, os direitos de expressão, de se divertir e de participação da vida política são exemplos da importância do gozo da sua liberdade, em um momento singular da sua existência.
A adolescência é a menor fase da vida, um verdadeiro rito de passagem. Compreende a idade entre os doze e os dezoito, durando apenas seis de todos os anos da existência de uma pessoa. Por isso a preocupação do legislador com a internação, limitando a sua duração a três anos, o que já se constitui em metade deste período de amadurecimento.
Trata-se, portanto, de uma limitação cronológica referente ao tempo de aplicação da medida de internação.
6.2 PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE
Para o princípio da excepcionalidade a internação deve ser evitada ao máximo, de modo que se existir outra medida socioeducativa menos gravosa que seja capaz de resocializar o adolescente infrator, esta deverá ser aplicada em detrimento da internação, ainda que estejam preenchidos os requisitos necessários à sua aplicação. É o que explica Guilherme Freire de Melo Barros[12]:
O princípio da excepcionalidade denota que a medida de internação deve ser aplicada com extrema cautela, em situações peculiares especificamente previstas em lei. A medida de internação somente pode ser aplicada quando outra não se mostrar adequada (art. 122, §2°). Vale dizer, se o caso concreto demonstra que o adolescente pode ressocializar-se plenamente em meio aberto, através, por exemplo, da liberdade assistida, então afasta-se a aplicação da medida extrema de internação - ainda que se esteja diante de uma situação que autorizaria, em tese, essa medida
Sendo assim, pode se concluir que o princípio da excepcionalidade impõe um limite lógico ao processo decisório quanto a aplicação da medida de internação, devendo ser consideradas outras possibilidades de resocialização, sem que para isso seja necessária a privação da liberdade do adolescente.
6.3 PRINCÍPIO DO RESPEITO À CONDIÇÃO PECULIAR DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO
A internação deve respeitar a condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento. Tal princípio, nas palavras de Bianca Mota de Moraes e Helane Vieira Ramos:
(...) traz uma ótica multidisciplinar sobre o comportamento do adolescente, realçando as suas especificidades em relação ao adulto e impondo sejam tomadas em conta por todos os operadores do sistema suas circunstanciais condições psíquicas, físicas e emocionais.
A adolescência é fase de erupção. Tudo é intenso e contraditoriamente duvidoso no indivíduo. É momento de muitas escolhas e poucas opções. Ímpar como é, a adolescência causa um verdadeiro terremoto interior que não pode ser ignorado pelos que exercem a prática jurídica nesta área, ao analisarem a conduta do jovem em conflito – também - com a lei.
Um grande exemplo prático de aplicação deste princípio é o disposto pelo artigo 123, do Estatuto, que prevê a obrigatoriedade do cumprimento da internação em entidade exclusiva para adolescentes, devendo ser obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração, além da obrigatoriedade de realização de atividades pedagógicas.
Portanto, o princípio do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, serve como limite antológico, devendo ser considerado tanto na decisão como na implementação da medida de internação.
7 DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Levando em conta o princípio da proteção integral e prioridade absoluta, consagrado pelo artigo 227, da Constituição Federal, a Política de Atendimento tem como público alvo as crianças e adolescentes, sendo realizada “através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”[13].
Nas palavras de Patrícia Silveira Tavares a Política de Atendimento nada mais é que um
(...) conjunto de instituições, princípios, regras, objetivos e metas que dirigem a elaboração de planos destinados à tutela dos direitos da população infanto-juvenil, permitindo, desta forma, a materialização do que é determinado, idealmente, pela ordem jurídica.[14]
O Estatuto da Criança e do Adolescente trás a previsão das normas gerais da Política de Atendimento em sua Parte Especial, a partir do artigo 86 ao artigo 89.
7.1 DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO E SUAS OBRIGAÇÕES
As Entidades de Atendimento são “responsáveis pela execução dos programas e projetos concernentes às políticas especialmente voltadas à infância e à adolescência”[15], e encontram-se reguladas nos artigos 90 ao 94-A, do ECRIAD.
Neste ponto, cumpre destacar as obrigações previstas no artigo 94, pertinentes as Entidades responsáveis por programas de internação:
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
Outrossim, salienta-se a necessidade de observância por parte das entidades responsáveis por programas de internação, das normas gerais referentes a medida socioeducativa em apresso constantes nos art. 121 ao 125, do ECRIAD, bem como os parâmetros estabelecidos pela Lei 12.594/2012 (SINASE).
8 DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SINASE) – LEI Nº 12.594/2012
O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) tem por finalidade regulamentar a forma como o poder público, por intermédio de seus órgãos, irá prestar o atendimento especializado necessário aos adolescentes em conflito com a lei.
Instituído pela Resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, e aprovado pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, o SINASE trouxe diversas inovações no tocante a aplicação e execução de medidas socioeducativas. Neste sentindo explica Eduardo Digiácomo[16]:
O SINASE (...) trouxe uma série de inovações no que diz respeito à aplicação e execução de medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional, desde a parte conceitual até o financiamento do Sistema Socioeducativo, definindo papeis e responsabilidades, bem como procurando corrigir algumas distorções verificadas quando do atendimento dessa importante e complexa demanda.
Após a criação do SINASE tornou-se obrigatório a elaboração e implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, elaborados pelas três esferas de governo, sendo de responsabilidade dos estados a oferta de programas destinados à execução das medidas socioeducativas privativas de liberdade.
Outrossim, o SINASE também prevê a realização de “intervenções específicas junto às famílias dos adolescentes socioeducandos”[17], além da elaboração de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente[18].
No PIA deverá constar: os resultados da avaliação interdisciplinar; os objetivos declarados pelo adolescente; a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; atividades de integração e apoio à família; formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e as medidas específicas de atenção à sua saúde (art.54, Lei nº 12.594/2012 – SINASE).
Portanto, o objetivo do SINASE, como bem assevera Eduardo Digiácomo nada mais é que:
(...) a efetiva implementação de uma política pública especificamente destinada ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional e suas respectivas famílias, de cunho eminentemente intersetorial, que ofereça alternativas de abordagem e atendimento junto aos mais diversos órgãos e "equipamentos" públicos (com a possibilidade de atuação, em caráter suplementar, de entidades não governamentais), acabando de uma vez por todas com o "isolamento" do Poder Judiciário quando do atendimento desta demanda, assim como com a "aplicação de medidas" apenas "no papel", sem o devido respaldo em programas e serviços capazes de apurar as causas da conduta infracional e proporcionar - de maneira concreta - seu tratamento e efetiva solução, como seria de rigor.
Por fim, ressalta-se que o SINASE estabelece três fases de atendimento da internação, a seguir delineadas, que possuem conteúdos socioeducativos mínimos a serem trabalhados com os adolescentes, a fim de “demarcar os diversos momentos estruturantes das ações, das intervenções e dos resultados a serem alcançados dentro do processo socioeducativo”[19].
8.1 FASE INICIAL DE ATENDIMENTO
A fase inicial consiste no período de acolhimento institucional, nesta fase o adolescente deverá reconhecer a medida que lhe foi imposta, bem como aprender a conviver individual e coletivamente.
Como bem pontua o Projeto Político Pedagógico Institucional do IASES:
É a primeira fase do atendimento socioeducativo, momento de conhecer a proposta pedagógica da unidade, os seus direitos e deveres, o Manual do Socioeducando e a Filosofia Socioeducativa, havendo a proposição do Acordo de Convivência e a construção do seu PIA (Plano Individual de Atendimento) que deverá ser encaminhado ao Sistema de Justiça ao final de 45 dias.
O Atendimento Inicial consistirá nas Orientações e Esclarecimentos de Dúvidas quanto ao Programa de Atendimento, à Medida Socioeducativa, às Intervenções Técnicas, à Jornada Pedagógica, à Elaboração do PIA e os Relatórios; o Estabelecimento de Vínculo com a Equipe Técnica de Referência; o Estabelecimento de Vínculo da Equipe de Referência com a Família e o Conhecimento do Socioeducando (histórico pessoal, familiar, social e infracional).[20]
Os conteúdos socioeducativos mínimos da fase inicial são: Responsabilização e Desaprovação do Ato Infracional; Imposição de Limites e Respeito; Autocontrole; Manual do Socioeducando (específico para cada unidade, o adolescente deverá receber no momento de seu acolhimento institucional); Acordo de Convivência; Filosofia Socioeducativa; e Confecção da Documentação Civil e Escolar.
8.2 FASE INTERMEDIÁRIA DE ATENDIMENTO
Nesta segunda fase deverão ser aprofundados os valores humanos, o socioeducando deverá se conscientizar do ato infracional praticado, a fim de que entenda a importância que a medida socioeducativa tem em sua vida e a importância do controle social.
Na fase intermediária o adolescente possui mais liberdade dentro da unidade, o que também significa a imposição de maiores responsabilidades, em outras palavras:
A Fase Intermediária consiste na aceitação e intensificação da proposta pedagógica, numa maior convivência com os demais socioeducandos, no aprofundamento da conscientização do ato infracional cometido e de suas problemáticas pessoais e na busca pelo cumprimento das metas estabelecidas no PIA.[21]
São conteúdos mínimos a serem trabalhados nesta fase: a Cidadania; Violência; Consumismo; Meio Ambiente e Sustentabilidade; Sexualidade; Gênero; Saúde; Ética e Valores; Etnia/Raça/Cor; Autoconhecimento; Autocrítica; Autoexigência; Autonomia; Liderança; Transparência; e Papéis Sociais.
8.3 FASE CONCLUSIVA DE ATENDIMENTO
Esta é a terceira e última fase de atendimento e deverá priorizar a
(...) potencialização das condições favoráveis de inclusão social e da minimização das condições de risco social, intensificando a articulação com a família, a comunidade e a rede socioassistencial. Nesta fase, o adolescente poderá ser inserido em curso profissionalizante e/ou trabalho externo, a fim de iniciar o seu processo de reintegração na sociedade.
Deve haver o aprofundamento das responsabilidades e da autonomia do socioeducando que, sendo apoiado por sua família deve dar continuidade às metas estabelecidas no PIA e no seu Projeto de Vida.[22]
Os conteúdos socioeducativos da fase conclusiva são: o Projeto de Vida; Inclusão Social; Mercado de Trabalho; Monitoria; Educação Financeira e Empreendedorismo Social.
Finalmente, insta destacar conteúdos que devem ser trabalhados em todas as fases de atendimento que são eles: a Dependência Química; Co-Responsabilidade da Família; Orientação Profissional; Oratória; e Resiliência.
9 PLANO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Encontra-se em vigor o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo correspondente ao período de 2014/2024, trata-se de “um conjunto de intenções, de diretrizes e linhas de ação amplas e flexíveis, capazes de incorporar demandas apontadas pela conjuntura e de abandonar outros cursos de ação invalidados pela história.”[23].
O Plano Estadual, por meio de um conjunto de ações que se orientam por diretrizes e princípios, buscam:
(...) a redução das internações, bem como do seu tempo de duração, assegurando-lhe o caráter de brevidade e de excepcionalidade, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente; a compreensão e vivência da socioeducação como um processo de responsabilização e de inclusão social/garantia de direitos, que é tecido por relações cotidianas entre adolescentes, familiares e os diversos agentes das políticas públicas e do sistema de justiça; a superação da tradição repressivo-correcional brasileira que vê na privação de liberdade o único caminho para jovens que por, circunstâncias históricas e sociais, enveredam-se por trajetórias infracionais; o reforço das medidas socioeducativas em meio aberto, implementadas nos municípios e nos territórios de referência das famílias e dos adolescentes; a ampliação da capacidade de articulação intersetorial do Estado e dos Municípios; a construção de uma rede socioeducativa com cobertura em todo o estado, de forma regionalizada e adequada ao perfil do ato infracional.[24]
Além dos princípios e diretrizes o Plano Estadual trás um diagnóstico situacional onde apresenta, entre outras coisas, o perfil do adolescente em conflito com a lei, dados referentes à: evolução de vagas e internações; saúde; escolarização; profissionalização, esporte, cultura e lazer; inclusão social; formação; atendimento técnico e diretrizes institucionais; e segurança.
9.1 DO ÍNDICE DE ADOLESCENTES INTERNADOS
Segundo o Núcleo de Informação do Sistema Socioeducativo/IASES, no ano de 2010, 216 adolescentes foram internados pela primeira vez, pela prática de apenas um ato infracional, enquanto que no mesmo ano 43 adolescentes respondiam por dois ou mais atos infracionais. Já outros 100 adolescentes cumpriam sua primeira internação, ao mesmo tempo em que respondiam por outros processos de execução de medidas socioeducativas anteriores[25].
Ocorre que em 2013, o número de reincidência aumentou em 100%, ou seja, 86 adolescentes cumpriam medida socioeducativa com dois ou mais atos infracionais.
Outrossim, conforme demonstrado no gráfico abaixo, verifica-se um aumento de 99% das internações em seis anos.
Ante os dados expostos, não surpreende o fato do Estado do Espírito Santo contar atualmente com 14 unidades de internação, entre elas seis de internação definitiva. Sendo que a Unidade de Internação Masculina (UNIS), com capacidade para atender 84 adolescentes, conforme dados[26] de agosto/setembro de 2016, possuía 89 socioeducandos.
Já o Centro Socioeducativo (CSE), comportava sua capacidade máxima de 80 adolescentes, juntamente com a Unidade Regional de Internação Metropolitana (UNIMETRO) comportando 100 socioeducandos.
Ressalta-se que dos dados adquiridos apenas a Unidade de Internação Feminina (UFI) possuía número de socioeducandas abaixo da ofertada, com capacidade para 40 adolescentes, apenas 16 cumpriam medida de internação.
9.2 DA AUSÊNCIA DE UM PROGRAMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO AO EGRESSO
Segundo o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo (2014/2024):
(...) o acompanhamento ao Egresso da Medida Socioeducativa de Internação é desenvolvido por meio da Gerência de Inclusão Social e Abordagem Familiar e Comunitária, que além de prestar acompanhamento psicossocial aos adolescentes e jovens egressos das Unidades de Internação da Grande Vitória e a seus familiares, desenvolve articulações com entidades públicas e privadas, no sentido da garantia do direito à escolarização, à profissionalização e ao mundo do trabalho, à promoção da documentação civil dos socioeducandos, além da inclusão na rede socioassistencial dos municípios, sempre visando à Promoção Integral dos adolescentes e jovens atendidos. (...)
O Programa de Egressos do IASES tem sido realizado por meio de equipe técnica composta por Assistentes Sociais, Psicólogos e Pedagogos. Entretanto, as diretrizes técnicas deste Programa, ainda não geraram um documento institucional para que as ações pudessem ser garantidas e balizadas formalmente. De maneira institucionalizada, há apenas o Plano de Acompanhamento ao Egresso (PAE) da Unidade de Semiliberdade em Vila Velha, o qual tem como objetivo atender e acompanhar o egresso da Casa, por período determinado de 06 meses.
Todavia, tais informações distanciam-se da realidade atual do sistema socioeducativo do Estado do Espírito Santo, uma vez que ao regressar à sociedade o adolescente e sua família não recebem nenhum acompanhamento, seja psicossocial e educacional, seja inserindo o adolescente no mercado de trabalho.
Em outras palavras ao sair da unidade de internação o adolescente estará totalmente livre e com uma nova identidade social, agora trata-se de um ex-interno, fato que não pode ser ignorado tendo em vista a conotação pejorativa que isto trás ao adolescente egresso.
Como se não bastasse a reprovação social o adolescente, desamparado pelo Estado, ainda terá de lidar com suas condições de vida, fato que colabora com sua reinserção na criminalidade.
10 DA EFICÁCIA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Como já exposto, entende-se por eficácia quando uma norma jurídica é observada e aplicada de forma efetiva.
Fazendo uma análise da execução da medida socioeducativa de internação no Estado do Espírito Santo, conforme previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e estabelecido pela Lei do SINASE, verifica-se que enquanto o adolescente encontra-se internado seu desenvolvimento psicopedagógico é cumprido, de acordo com as três fases e conteúdos mínimos exigidos pelo SINASE.
Ocorre que não existem no Estado políticas sociais voltadas a garantir melhores condições de vida aos adolescentes em conflito com a lei, de modo que seu envolvimento com a criminalidade acaba sendo tratado como questão de polícia, resultando assim na marginalização da pobreza.
Lado outro, quando o assunto é ato infracional, grande é a preocupação com a penalização do adolescente, em detrimento da efetivação de políticas sociais preventivas. Por exemplo, o envolvimento do adolescente com as drogas que poderia ser tratado de forma preventiva.
Não obstante, ressalta-se que a reinserção do adolescente em conflito com a lei na sociedade é o principal objetivo da medida socioeducativa de privação de liberdade, que deveria prepará-lo para o seu efetivo restabelecimento da vida livre. Segundo Digiácomo[27],
As regras das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade, aprovada pela ONU em 1990, expressa na Administração dos Estabelecimentos de Adolescentes – Regresso à Comunidade, que “todos os jovens devem se beneficiar de medidas destinadas a auxiliá-los no seu regresso à sociedade, à vida familiar, à educação ou emprego, depois da libertação”. Ainda, de acordo com as Regras das Nações Unidas, “as autoridades competentes devem criar ou recorrer a serviços para auxiliar os adolescentes a reintegrarem-se na sociedade e para diminuir os preconceitos contra eles”. Para executar este objetivo primordial, o período em que o adolescente em conflito com a lei permanece privado de sua liberdade deve contribuir para o aprimoramento da cidadania, por meio da educação, da formação profissional e do contato com a família, o que funcionarão como uma “ponte” entre o período de internação e o restabelecimento à liberdade.
Todavia, como já discorrido, não existe no Espírito Santo nenhum programa voltado ao acompanhamento do adolescente egresso do sistema socioeducativo, o que resulta no seu retorno a criminalidade e, consequentemente, prejuízos à sociedade.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, verifica-se que a medida socioeducativa de internação, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, não possui eficácia, seja social ou jurídica, posto que a sociedade não acredita no sistema socioeducativo, uma vez que em sua maioria apenas anseia o caráter punitivo e retributivo da medida de internação, sem levar em conta o seu caráter pedagógico.
Na verdade, a sociedade espera que o adolescente seja tratado como um adulto, não se incluindo como fator social na resocialização dos jovens internados. Tal fato corrobora com o ciclo vicioso da criminalidade, tendo em vista que após regressar o adolescente continuará em um ambiente hostil, deficiente de oportunidades.
Sendo assim, pode-se concluir que a ausência de políticas públicas destinadas ao acompanhamento do adolescente egresso do sistema socioeducativo possibilita sua reinserção na delinquência, tendo em vista que após retornar à sociedade o adolescente encontra-se novamente desamparado e vulnerável, desperdiçando assim o trabalho e evolução alcançados durante o tempo de internação, uma vez que não consegue sozinho dar seguimento ao projeto de vida construído dentro da unidade.
Portanto, no Estado do Espírito Santo existe a necessidade de implementação de programas educacionais e profissionalizantes, bem como o fortalecimento e preservação dos vínculos familiares e sociais, que objetivam o acolhimento do adolescente após o término do período de internação e, concomitantemente, que seja suprida a exigência legal de implantação de um programa de apoio ao egresso, como ferramenta crucial a fim de permitir a efetividade da medida socioeducativa.
[1] Acadêmica do Curso de Direito - UNESC
[2] Professor do UNESC
[3] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 1995, p. 113.
[4] PILOTTI, F & RIZINNI, I. A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. Rio de Janeiro: Amais, 1995. p. 134.
[5] SALIBA, 2006, p. 25.
[6] Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Ecriad.
[7] MACIEL, Kátia. Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. p.795.
[8] Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Ecriad.
[9] SPOSATO, Karyna Batista. Duas questões fundamentais sobre a responsabilização penal de adolescentes.
[10] Art. 121. [...] § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. Ecriad.
[11] MACIEL, Kátia. Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. p.844.
[12] BARROS, Guilherme Freire de Melo. Direito da Criança e do Adolescente. p.230.
[13] Brasil. 1990, artigo 86.
[14] MACIEL, Kátia. Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. p.305.
[15] Ibid., p.331.
[16] DIGIÁCOMO, Eduardo. O SINASE (Lei nº 12.594/12) em perguntas e respostas. p.17.
[17] Ibid., p.18.
[18] Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
[19] Governo do Estado. Projeto Político Pedagógico Institucional do IASES, p.52.
[20] Ibid., p.53.
[21] Op.cit. p. 58.
[22] Governo do Estado. Projeto Político Pedagógico Institucional do IASES, p. 66.
[23] Governo do Estado. Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo. p.8.
[24] Ibid., p.8.
[25] Plano Estadual. p.22.
[26] SANTANA, Josélia. Assistente Social do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Questionário.
[27] DIGIÁCOMO, M. J. O SINASE em perguntas e respostas. p.133.