HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - De forma simples


26/01/2023 às 18h47
Por Leandro Correia

Já sabemos que se trata de caso de diminuição de pena

“§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”

 

Se trata da forma mais branda de penalizar o agente pelo crime, que se fundamenta em circunstâncias e motivos menos reprováveis. As razões são subjetivas e se baseiam na motivação prévia do agente.

 

Inicialmente o parágrafo cita a questão do “motivo de relevante valor social ou moral”. Mas o que significa isso?

 

A doutrina define da seguinte maneira:

 

"Motivo de relevante valor moral diz respeito a interesse particular do agente; motivo de relevante valor social refere-se a interesse público, coletivo. É que, embora possa parecer uma contradição, crimes há que podem ser cometidos por um motivo não reprovável ou até nobre, como registrar, como próprio, filho alheio, para protegê-lo, fato constitutivo de crime (CP, art. 242). Apesar de criminoso o fato, a pena deve ser atenuada em razão do motivo de relevante valor moral ou social. Eventualmente o motivo de relevante valor moral ou social poderá constituir causa de diminuição de pena, como ocorre no homicídio e lesões corporais (CP, art. 121, § 1º, e art. 129, § 4º), hipótese em que a atenuante ficará prejudicada (...)." (QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: Parte Geral. 12. ed.  Salvador: Juspodivm, 2016. v. 1. p. 492-493)."

 

            Desta forma fica mais fácil a compreensão do conceito, valor moral é subjetivo, e valor social é objetivo. A doutrina exemplifica o crime cometido por motivos patrióticos, contra o “traidor da pátria” (Fragoso, 1962, p. 40).

 

Em relação ao valor moral, que se relaciona a um interesse pessoal, particular (compaixão, piedade, desespero, humilhação prolongada), como a eutanásia, por exemplo.

 

Na última hipótese (sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima), note-se o seguinte, são 3 elementares cumulativas:

 

- DOMÍNIO de violenta emoção, a mera influência de fator externo não configura o tipo;

 

- LOGO EM SEGUIDA, tem a ver com tempo, ou seja, um decurso razoável de tempo, a depender do caso, pode desconfigurar o privilégio, sendo impossível dar exatidão ao tempo;

 

- INJUSTA PROVOCAÇÃO, ou seja, o agente não pode ter dado causa inicial ao fato, sendo este uma reação, a uma prévia e injusta provocação.

 

Reconhecidas estas hipóteses em sede de Tribunal do Júri, o juiz deve fazer a redução da pena de 1/6 a 1/3, respeitando a soberania dos veredictos.

  • homicídio
  • crime
  • homicídio privilegiado

Referências

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: parte especial, 1º vol. 2ª ed. São Paulo: José Bushatsky, 1962.

QUEIROZ, Paulo. Et. Alli. Curso de Direito Penal: parte especial. Salvador: Jus Podivm, 2013.


Leandro Correia

Advogado - Maceió, AL


Comentários