EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO


01/05/2017 às 21h35
Por Arenas e Ferreira Adv

RESUMO

O presente trabalho se refere ao artigo 134 do Código penal, e visa esclarecer de forma detalhada os sujeitos ativos e passivos do crime, bem como os tipos penais.

 

Palavras chave: recém nascido;abandono;exposição;incapaz

 

 

CASO PRÁTICO

Recém-nascido encontrado em saco plástico em SP

Matéria exibida no jornal Estadão em 15 de Março de 2012.

Uma menina recém-nascida, ainda com o cordão umbilical, foi encontrada abandonada, por volta das 18h15 de ontem, dentro de um saco plástico, enrolada em um lençol, sobre a calçada, em frente ao nº 377 da Rua Tomé Málio, na Cohab José Bonifácio, região de Itaquera, na zona leste da capital paulista.

Um pedestre, ao passar ao lado do saco plástico, viu que nele havia uma criança. Ao perceber que o recém-nascido ainda estava vivo, ele ligou para o 190. Policiais militares da 3ª Companhia do 48º Batalhão chegaram ao local e levaram o bebê para o Hospital Santa Marcelina.

A criança foi medicada e passa bem, segundo o hospital. O Conselho Tutelar será acionado. O caso foi registrado como abandono de incapaz no 103º Distrito Policial, da Cohab José Bonifácio. Caso a mãe seja encontrada, poderá responder criminalmente pelo ato e até perder o direito à guarda da filha.

Acesso em: (http://www.estadao.com.br/noticias/geral,recem-nascido-encontrado-em-saco-plastico-em-sp,848750,0.htm)

 

 

NORMA

 

EXPOSIÇAO OU ABANDONO DE RECEM NASCIDO

ARTIGO 134 CÓDIGO PENAL:

Art. 134 - Expor  ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

 

DOUTRINA

 

Elementos objetivos do tipo

É importante distinguir os verbos “expor” e “abandonar” referidos no artigo 134 do Código Penal: “Abandonar” tem sentido de largar ou deixar de dar assistência pessoal devida ao recém-nascido, exprimindo desamparo e desprezo, já “expor”, conceitua-se como colocar em perigo, retirando a pessoa do seu lugar habitual para leva-la a ambiente hostil, desgrudando-se dela. (Nucci, p.615). Ambas a situações, podem se dá por omissão da mãe ou do pai.

 

Exposição ou abandono de recém-nascido é posto no código penal brasileiro no capítulo da periclitação da vida e da saúde, no art.134 Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria. é punível com detenção de 6 meses a 2 anos. E se do fato resulta lesão corporal de natureza grave a pena aumenta para detenção, de 1 a 3 anos. Se resulta a morte a pena é de detenção, de 2 a 6 anos.

Conceito de recém-nascido - entende-se por recém-nascida a criança desde o seu nascimento até o 28º dia de vida, de maneira que a partir do 29º dia de existência, a criança passa a ser chamada de lactente até que complete dois anos de idade.

 Observa-se que para a configuração do crime de exposição ou abandono de recém-nascido, é imprescindível que a conduta do agente seja a de ocultar desonra própria, com o intuito de esconder a prática de ato sexual que poderá ser repudiada pela família da mulher ou do homem ou pela comunidade em que vivem, pelo fato de ter ocorrido em uma relação extraconjugal, por violar os costumes familiares ou até mesmo por desrespeitar crença religiosa.

 

Bem Jurídico tutelado: A vida e a saúde do recém-nascido. (Bitencourt, p.299).

 

SUJEITO:

ATIVO, somente pode ser a mãe (crime próprio), que concebe extra matrimônio, visto que objetiva desonra própria, indeferi ser viúva ou adultera, ou mesmo em caso de solteiras, especialmente em casos de gravidez cada vez mais precoce, que vem acontecendo com pré-adolescente. É indispensável que se trate de mulher honrada, cujo conceito social possa ser abalado pela prova de uma concepção aviltante, caso contrário não haveria honra alguma para ocultar (Meretriz). Também poderá ser sujeito ativo o pai (geralmente vítima de adultério) (Bitencourt, p. 300).

PASSIVO, é o recém-nascido, com vida, fruto de relações extramatrimoniais. (Bitencourt, p.302).

 

- Tipo Objetivo: A conduta típica consiste em expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria. Os verbos nucleares indicam que o agente através de uma deixa ao desamparo o recém-nascido ou sob o poder de quem não possa dispensar assistência adequada, de modo a dar lugar a uma situação de perigo para a vida ou a saúde do recém-nascido. Esse perigo deverá ser concreto, efetivamente demonstrado, pois se tomar qualquer medida acautelatória não haverá perigo ou não haverá crime. Poderá ser praticado também por omissão nos termos do art. 13, §2º CP.

 

- Tipo Subjetivo: É o dolo direto de expor ou abandonar com um elemento subjetivo especial do tipo que é o de ocultar desonra própria. Não havendo esse elemento subjetivo especial, restará caracterizado o delito do art. 133 CP. Obs.: Devemos observar que na hipótese de concurso de pessoas, comunicam-se aos eventuais co-autores ou participes a circunstância ou o motivo de honra, pois conforme o art. 30 CP, em sendo circunstância elementar haverá essa comunicação. A honra referida neste tipo é de cunho sexual, devendo o sujeito ativo estar em um estado de tortura íntima ante a possibilidade da perda de sua reputação que até então desfruta. Daí a menor culpabilidade do agente.

 

- Consumação/Tentativa: A consumação se dá com o efetivo abandono ou exposição que resulte perigo concreto para a vida ou a saúde do recém-nascido. A tentativa é admissível, quando interrompido por circunstâncias alheias a vontade.

- Forma Preter Dolosa: Previstos nos §§ 1º e 2º se resultar lesão corporal de forma grave ou morte.

- Classificação: Própria, omissivo ou comissivo, unisubjetivo, plurisubsistente, concreto, instantâneo, doloso com elemento subjetivo especial, formal.

- Pena/Ação Penal: Na forma simples, detenção de 6 meses a 2 anos. Preter dolosa que resulte lesão grave de 1 a 3 anos se resultar morte de 2 a 6 anos. Ação penal pública incondicionada. Se o sujeito expõe a criança, mas a vigia de longe: não há o crime.

Acesso em: (http://pt.wikipedia.org/wiki/Exposi%C3%A7%C3%A3o_ou_abandono_de_rec%C3%A9m-nascido).

 

É crime próprio porque somente pode ser cometido pela mãe para esconder a gravidez fora do casamento, ou pelo pai, na mesma hipótese, ou em razão de filho adulterino ou incestuoso.

É forma privilegiada do crime anterior (art. 133)Ocultar desonra própria - a honra que o agente deve visar preservar é a de natureza sexual, a boa fama, a reputação etc.; se a causa do abandono for miséria, excesso de filhos ou outros ou se o agente não é pai ou mãe da vítima, o crime será o de “abandono de incapaz”.

A diferença para o Art. 133 está no motivo. No art. 134 o motivo é ocultar a desonra própria. Sujeito ativo – a mãe (ou eventualmente o pai).Sujeito passivo – criança que acabou de nascer, que começou a respirar pelo pulmão, filha do sujeito ativo. Objeto material – o recém-nascido. Objeto jurídico – a saúde e a vida.

Classificação:

forma qualificada: -preterdoloso - É crime próprio nos polos ativo e passivo;- É de perigo concreto (o perigo deve ser investigado e provado);- É comissivo ou omissivo, conforme o caso;- É de forma livre (qualquer meio);- É instantâneo; quer dizer que é para sempre.- É unissubjetivo;- É plurissubsistente =- admite tentativa, pois a conduta é fracionável em vários atos.

Figuras preter dolosas: Parágrafo 1º - resultando lesão corporal grave; Parágrafo 2º - resultando morte. Mas só podem advir a título de CULPA, pois dolo de perigo é incompatível com dolo.

Acesso em: (http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAlpgAI/abandono-incapaz-trab-dir-penal

 

Jurisprudência:

Alguns doutrinadores entendem que trata-se de crime próprio, sendo que o sujeito ativo apenas poderia ser a mãe, dado o termo “desonra própria” utilizado pelo legislador que tem aplicação limitada à mulher, bem como pelo fato de ser ilícita a concepção. No entanto, outros doutrinadores entendem que o pai também poderá figurar como sujeito ativo deste crime com o propósito de encobrir uma possível infidelidade conjugal. O sujeito passivo será o recém-nascido.

Quanto ao tipo objetivo, tem-se que as condutas descritas pela Lei são expor ou abandonar recém-nascido, devendo-se considerar que, neste sentido, a ação ou omissão deve caracterizar perigo concreto, de forma que a vítima seja comprovadamente submetida a risco de saúde ou de morte.

 O tipo subjetivo prevê a vontade consciente do agente em expor ou abandonar o recém-nascido, surgindo, neste momento, o dolo direto. É fundamental que a exposição ou o abandono se dê para ocultar a desonra própria, sob pena de caracterizar-se crime diverso do que estamos tratando.

 O crime admite tentativa na forma comissiva, ou seja, no caso de ser o agente surpreendido no momento de execução do ato.

A consumação só se configurará se ocorrer a efetiva exposição ou abandono que ofereça risco concreto para a saúde ou vida do recém-nascido.

Tal tipo penal acolhe a forma qualificada se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou morte do recém-nascido.

De outra volta, vale mencionar que o crime de exposição ou abandono de recém-nascido não se configurará caso seja conhecida a desonestidade ou desonra do agente, sendo que ambos devem estar ligados a sua situação sexual. Patente, nessas condições, a impossibilidade de se alegar preservação da honra, requisito indispensável do artigo 134 do Código Penal, assim, a prostituta, por exemplo, não incorrerá neste tipo penal e responderá por outro crime.

 Outrossim, conveniente assinalar que caso ocorra à repetição do delito, o sujeito não poderá alegar a ocultação de sua honra, já que pressuposto a publicidade da desonra.

 

 

 Considerações finais

 

Cumpre-se consignar,  que embora haja previsão legal ao referido crime, a imputação de pena não é fator suficiente para coibir sua prática pois, os genitores, não desejando manter consigo o recém-nascido e objetivando preservarem sua honra,  acabam buscando e encontrando, outras  maneiras de “abandonar” a criança.

Há exemplo de alguns países, uma das formas de coibir a prática da exposição ou abandono de recém-nascido é o chamado “parto anônimo” que prevê o nascimento da criança sem que haja qualquer responsabilidade por parte da genitora, que dará a luz e simplesmente “sairá de cena”, deixado o bebê aos cuidados de um hospital, maternidade ou posto de saúde que encontrarão meios de disponibilizar o recém-nascido para adoção.

Destarte lembrar que o direito a vida é assegurado pela Constituição Federal, portanto a sociedade num todo, precisa estar atenta para inibir, esse tipo de pratica, tal como assegurar mecanismos e praticas concretas para que o recém nascido não seja vitima desse tipo de conduta antes, seja assegurado ao mesmo o pleno desenvolvimento a vida e a saúde.

 

  • recém nascido;abandono;exposição;incapaz

Referências

Bibliografia

 

Delmanto, Celso, Código Penal Comentado - 3. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 1991.

Jesus, Damásio E.de, Direito Penal: Parte Especial Vol.2: dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio, 26 Ed. Atual, São Paulo, Saraiva, 2004

Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Atlas. São Paulo 1990- 1993

 Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: Parte geral: Parte especial – 2. Ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

(http://www.estadao.com.br/noticias/geral,recem-nascido-encontrado-em-saco-plastico-em-sp,848750,0.htm

http://pt.wikipedia.org/wiki/Exposi%C3%A7%C3%A3o_ou_abandono_de_rec%C3%A9m-nascido

http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAlpgAI/abandono-incapaz-trab-dir-penal


Arenas e Ferreira Adv

Advogado - Ubatuba, SP


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