Praticando a "função social"


07/02/2015 às 10h46
Por Ribeiro Diligências

Desde o início dos estudos na área jurídica, sempre me direcionei para aquilo que, acredito eu, seja o ponto de maior relevância do direito: a sua função social.
Entende-se por função social do direito a prevenção de conflitos, composição e promoção do bem comum. Ou seja, trata-se de um fator para o avanço social, uma vez que procura preceituar aquilo que cada homem pode realizar sem prejuízo do bem alheio.
Resumindo, é a posição harmônica do bem de cada um com o bem de todos.
Dentre as várias vertentes da seara jurídica, existem três relações desta em que sempre se fará necessária certa dose de auxílio, ou, até mesmo, “favorecimento” por parte da justiça e de seus operadores/garantidores, para que assim seja mantido o equilíbrio relacional que busca o direito.
Tanto nas relações consumeristas, quanto nas trabalhistas e previdenciárias, é nítido o desequilíbrio que pende continuamente para o lado dos sujeitos passivos que as integram, sendo esses desfavorecidos em tais relacionamentos.
Sendo assim, nosso ordenamento jurídico buscou compensar as desigualdades dessas relações, criando medidas específicas e admitindo princípios gerais que protegem os consumidores, trabalhadores e beneficiários da previdência social.
A partir dessa semana trarei em minhas colunas semanais alguns direitos especiais e exclusivos dessas três áreas, buscando também dar certa função social a este espaço, já que a divulgação dos direitos dos cidadãos é de suma importância para que estes se tornem conhecedores das efetivas ferramentas garantidoras que são disponibilizadas pelo nosso sistema jurídico.
Certamente figurarão aqui alguns direitos que são quase que completamente desconhecidos pela grande maioria.
Por exemplo, o direito do consumidor regulamentado pelo artigo 39-A da resolução nº 604 da Anatel, que determina que chamadas sucessivas feitas de um celular para um mesmo número devem ser consideradas uma única ligação e, sendo assim, tarifadas apenas uma vez. As condições para que elas sejam consideradas sucessivas é que ocorram em um intervalo inferior a 120 segundos e sejam entre os mesmos números de origem e destino. Ou seja, da próxima vez que sua ligação cair, você pode refazer a ligação de graça, respeitando o limite de tempo. Você sabia disso?
Sabia também que a empresa ou empregador que proíbe ou limita o tempo de utilização do banheiro pelos funcionários pode responder na justiça por assédio moral?
Em novembro de 2013, a Tim Celular S/A, de Curitiba, PR, foi condenada ao pagamento de R$ 5 milhões de indenização por controlar os horários de utilização do banheiro por uma funcionária. As idas ao toalete eram consideradas “pausa-descanso” e, fora dessas pausas, era necessário enviar um e-mail ao supervisor, solicitando a utilização do banheiro, o que só era autorizado caso não houvesse fila de atendimento de clientes.
Ainda cabe recurso da decisão. Mas, que aperto, hein?!
Existem também todas as novas regras impostas pelo governo e que regulamentam alguns benefícios sociais como o abono salarial, seguro-desemprego, seguro-desemprego do pescador artesanal, pensão por morte e auxílio-doença, que passam a valer a partir de abril desse ano.
É preciso entender como funciona para saber ao quê se tem direito.
Portanto, basta ficar atento a este espaço que, constantemente, trará muitas informações sobre direitos que podem ser de extrema utilidade para você.
Espero que isso possa ajudar.
Espero que a justiça seja feita. Sempre!

- Kayki Martins Ribeiro, advogado e escritor

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Ribeiro Diligências

Bacharel em Direito - Jales, SP


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