“Dormientibus non succurrit jus”


19/02/2015 às 13h40
Por Ribeiro Diligências

“O direito não socorre aos que dormem”.
Assim diz o termo em latim trazido no título, que traduz claramente algumas das muitas situações tocantes aos direitos do consumidor, que acaba sendo lesado e, sem sequer saber das efetivas proteções que a lei lhe garante, perde a chance de defender-se.
Dentre os mais variados abusos praticados por parte de algumas empresas e fornecedores, destaco hoje uma prática antiga que visa manipular a vontade do consumidor, prejudicando o seu livre consentimento: o envio de produtos e serviços não solicitados.
Tempos atrás isso ocorria, tradicionalmente, com cartões de créditos e exemplares de revistas ou jornais.
As empresas de crédito enviavam cartões para a residência dos consumidores com instruções de desbloqueio, junto de uma fatura para o pagamento da anuidade do mesmo. Ou seja, além de enviar algo não solicitado, a empresa ainda tinha o disparate de cobrar por tal serviço, de modo que o cliente que não pagasse corria o risco de ter seu nome incluído no cadastro do SCPC ou Serasa.
De forma parecida agiam algumas editoras, que endereçavam aos consumidores revistas ou jornais, acompanhados do boleto para pagamento e efetivação da assinatura por determinado período. Muitas vezes isso confundia alguns clientes, que se apressavam em pagar aquilo que acreditavam estar sendo cobrado pelo que fora enviado, de modo a evitar qualquer problema relacionado a dívidas com tais empresas.
Ambas as práticas são ilegais.
O artigo 39, III do CDC, Código de Defesa do Consumidor, traz a seguinte redação:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.”
Complementando tal vedação, o parágrafo único do artigo 39 do CDC define que “os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento”; ou seja, caso alguma empresa envie para o seu endereço um produto ou forneça um serviço não solicitado previamente, você não precisa pagar!
Para exemplificar alguns serviços fornecidos sem solicitação prévia, existem os clássicos seguros, que aparecem sendo cobrados em alguma fatura do cartão, ou já descontados no saldo da conta corrente, e, ainda, empresas de telefonia móvel que embutem serviços e pacotes na fatura mensal do cliente sem que este tenha solicitado.
Em fevereiro de 2013, as Lojas Ponto Frio, após firmar acordo com o Ministério Público, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, foram obrigadas a deixar de impor a seus clientes serviços não solicitados, como garantias estendidas e seguros, sendo que para a recomposição do dano difuso causado a empresa comprometeu-se ainda em doar R$ 100 mil em produtos como refrigeradores, fogões, televisores e fornos de microondas, para entidades assistenciais do Estado.
Lembrando que, caso o consumidor pague por produtos ou serviços não solicitados, ele terá direito a devolução desse valor em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais.
Em todas as hipóteses descritas acima, ou parecidas, cabe pedido de indenização por dano moral.
O importante é estar atento, e, quando sentir-se lesado por tais práticas, procurar orientação junto ao Procon ou a um advogado.

Kayki Martins Ribeiro, advogado e escritor

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Ribeiro Diligências

Bacharel em Direito - Jales, SP


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