Hoje ainda temos muito a se falar sobre a União estável e seus efeitos futuros.
Mesmo vivendo sec. XXI e por mais que nossos legisladores queiram equiparar a união estável ao casamento, isto ainda não está sendo entendimentos doutrinários.
Temos hoje uma lei especifica para tal situação 9278/96, o qual nada de favóravel trouxe ao não ser o entendimento de entidade familiar.
O novo regramento autoriza aos companheiros averbação de escritura de união estável ou sentença judicial que tenham reconhecido um relacionamento familiar. Sendo assim pode inscrever quando começa e quando termina.Anotação esta que será transcrita também nas certidões de nascimento, casamento e óbito dos envolvidos.
Mesmo com tantas imperfeições, como excluir o registro dos Contratos de Convivência previstos expressamente no art. 1725 do Código Civil, assim como falha ao não especificar quem tem legitimidade para pedir a averbação no Registro Civil: os dois companheiros, apenas um deles ou mesmo um credor.
Isto sendo, espera-se que esse regramento simplifique a documentação exigida das pessoas que precisam provar a união estável, seja perante a Administração Pública, planos de saúde e clubes sociais. Com a certidão do Registro Civil, não precisa mais apresentar sentenças judiciais ou contratos com informações íntimas. O maior ganho é que inúmeras injustiças ocorriam pela omissão proposital da união estável, o que deve diminuir sensivelmente quando houver a sua transcrição perante o Cartório de Registro Civil.
Não deixe de se informar e regularizar sua situação civil.