União Estável


17/02/2016 às 21h48
Por Advocacia Daltin & Sousa

Hoje ainda temos muito a se falar sobre a União estável e seus efeitos futuros.

Mesmo vivendo sec. XXI e por mais que nossos legisladores queiram equiparar a união estável ao casamento, isto ainda não está sendo entendimentos doutrinários.

Temos hoje uma lei especifica para tal situação 9278/96, o qual nada de favóravel trouxe ao não ser o entendimento de entidade familiar.

O novo regramento autoriza aos companheiros averbação de escritura de união estável ou sentença judicial que tenham reconhecido um relacionamento familiar. Sendo assim pode inscrever quando começa e quando termina.Anotação esta que será transcrita também nas certidões de nascimento, casamento e óbito dos envolvidos.

Mesmo com tantas imperfeições, como excluir o registro dos Contratos de Convivência previstos expressamente no art. 1725 do Código Civil, assim como falha ao não especificar quem tem legitimidade para pedir a averbação no Registro Civil: os dois companheiros, apenas um deles ou mesmo um credor.

Isto sendo, espera-se que esse regramento simplifique a documentação exigida das pessoas que precisam provar a união estável, seja perante a Administração Pública, planos de saúde e clubes sociais. Com a certidão do Registro Civil, não precisa mais apresentar sentenças judiciais ou contratos com informações íntimas. O maior ganho é que inúmeras injustiças ocorriam pela omissão proposital da união estável, o que deve diminuir sensivelmente quando houver a sua transcrição perante o Cartório de Registro Civil.

Não deixe de se informar e regularizar sua situação civil.

  • Direito Civil - Direito de Família

Advocacia Daltin & Sousa

Bacharel em Direito - Catanduva, SP


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