Receber uma citação para responder a um processo do qual não se faz parte pode vir a ser um grande transtorno na vida de uma pessoa.
Existindo o conhecimento de processo por parte do citado, seria suficiente direcionar ao processo uma petição ao juízo para que fosse retirado da lide em razão de não ser a parte devedora na demanda, no entanto, a maioria das pessoas citadas erroneamente não tem o conhecimento suficiente e se vê diante de um grande problema.
Agrava-se a situação quando a citação é referente à execução, busca e apreensão e ações correlatas, as quais resultam em constrição de bens, ou ainda quando a citação prevê pena de prisão como na ação de execução de alimentos. Tendoa citação se consumado decorre a necessidade de a pessoa contratar advogado para defender seus direitos.
Em muitos casos, seja por defesa propriamente dita e ou simples petição informando ao juízo da causa o equivoco, o fato é que o citado terá de pagar honorários para sua defesa, simples ou complexa.
O dano material daí recorrente é evidente e poderá ser cobrado de quem direcionou a citação para a pessoa errada, além disso, ainda será analisado, caso a caso, o cabimento de indenização por dano moral.
Para que o dano moral incida algumas situações serão observadas pelo magistrado, tal qual, o grau de conhecimento do citado, o teor da citação, se esta prevê pena de prisão, por exemplo, ainda se o erro se deu por negligência ou erro grosseiro da parte autora, dentre outras coisas.
O dano moral aí se consubstancia na aflição do citado, na busca de advogado, na incerteza da espera e angústia aguardando uma solução. Sem considerar que a situação, conforme o juízo no qual tramita, pode levar meses para ter uma solução definitiva.
Tudo isso tem sido analisado em cada demanda, e uma vez verificado o erro de direcionar ação contra quem é, na realidade, alheio a questão, tal erro resulta na constatação do nexo causal, somado aos danos material e moral será devida a condenação ao efetivo ressarcimento, tendo em foco o princípio da reparação integral.
Sem falar em possível agravo à imagem da pessoa, pois não raramente receberá a citação na frente de familiares, amigos e ou companheiros de trabalho, tal qual no caso a seguir transcrito:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CITAÇAO INDEVIDA EM LOCAL DE TRABALHO - ONUS DA PROVA - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo, é do autor o ônus de comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito. - A insuficiência de provas ou a inexistência de prova adequada à comprovação dos fatos leva ao reconhecimento da improcedência do pedido. V.V.: Comprovado o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal em razão da imperícia e negligência dos Apelantes Principais em requererem a citação em nome de pessoa incorreta, resta configurado o dever de indenizar os danos materiais e morais por eles causados. (Des. Veiga de Oliveira). Negar provimento à ambos os recursos. (TJ-MG - AC: 10145120520724001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 06/05/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014).
O que se observa, na maioria dos casos, é que não raras vezes se está diante de situação extremamente constrangedora e que por assim ser gera dano moral na pessoa que sofre a injusta investida por parte do credor.
Nesse sentido, a violação à imagem é condenada pela Constituição vigente, no seu art. 5o, V, in verbis:
Art. 5º (omissis): V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...]
Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A questão suscitada apresenta entendimento pacificado, no sentido de que: Comprovado o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal em razão da imperícia e negligência do causador da citação indevida em requerer a citação em nome de pessoa incorreta, resta configurado o dever de indenizar os danos materiais e morais por ele causado.
Neste sentido Tribunal de Justiça de Minas Gerais e TRF da 4ª Região, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - CITAÇÃO INDEVIDA PARA ENTREGA DO BEM OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO SOB PENA DE PRISÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS. - Configura dano moral o ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em depósito, com citação do suposto devedor para entregar o bem ou equivalente em dinheiro sob pena de prisão. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em quantia razoável, atendendo ao caráter compensatório para a vítima, punitivo para o causador do dano e compensatório para a sociedade, não podendo também ser fonte de enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10344100034109001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/10/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2013).
Em resumo, a questão verificada pode ter um cunho simplista, de fato, mas pode trazer muitos constrangimentos a quem sofre a injusta investida, e uma vez configurados os danos morais suportados, faltamente resultará no direito a reparação pelos danos sofridos.
Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
DECISAO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto. EMENTA: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Abordagem equivocada. Homônimo. Excesso. Utilização de algemas. Desnecessidade. Inexistência de resistência à prisão ou oferecimento de risco. Súmula vinculante n. 11, do STF. Cidadão que buscava certidão de antecedentes criminais para ingresso em carreira pública. Demora na entrega do documento. Responsabilidade objetiva do ente estatal. Dano moral comprovado. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. Atraso na expedição da certidão requerida por conta do equivoco. Dever de indenizar. Juros de mora. Termo a quo. Evento danoso. Súmula 54, do STJ. Arbitramento escorreito. Honorários Advocatícios. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. 1. Caracterizada a responsabilidade do Estado do Paraná pelo evento danoso, pois evidente a negligência do seu representante na abordagem e prisão do autor, realizada com equivoco e de forma excessiva, bem como na demora na expedição da certidão requerida. 2. O fato narrado nos autos caracteriza-se como dano moral, em virtude do constrangimento sofrido pelo autor que, ao buscar o seu direito, consistente na emissão de certidão de antecedentes criminais, foi confundido com indivíduo com expedição de mandado de prisão em seu desfavor, vez que homônimo, tendo sido detido e algemado até posterior averiguação. 3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se coerente com o dano sofrido e ainda com os critérios doutrinários e jurisprudenciais mencionados, não configurando enriquecimento indevido. 4. Configurados os danos materiais, quando impossibilitado o direito do autor em ver emitida a sua certidão criminal negativa em tempo hábil para a utilização em concurso público, por equivoco do Estado. 5. Súmula 54, do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 6. Embora o douto Magistrado Sentenciante não tenha mencionado o § 4º, do artigo 20, do CPC, para fundamentar o arbitramento dos honorários advocatícios no caso em tela, verifica-se que a sua fixação ocorreu de forma escorreita, levando-se em conta o disposto no § 3º, do referido dispositivo legal, pelo que, deve ser mantido nos termos arbitrados. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1213896-6 - Toledo - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 11.11.2014) (TJ-PR - APL: 12138966 PR 1213896-6 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 11/11/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1456 17/11/2014).
O fato é que o cuidado ao realizar uma citação deve sempre ser redobrado, e para quem recebe a citação de forma equivocada é ter ciência de que existem ferramentas para se desvincular do processo e ainda ser ressarcido pelos prejuízos que sofreu.
Juliana Petchevist
Advogada especialista em Processo Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar.
Atuação área cível, trabalhista, consumidor, família e imobiliário.
E-mail: [email protected]