Muitas pessoas adquirem veículos por meio do contrato de leasing (arrendamento mercantil) e por motivo financeiro acabam devolvendo o veículo ou perdendo o mesmo por busca e apreensão e ou pela reintegração de posse, acreditando, muitas vezes, que ainda tem uma dívida com o arrendatário do bem.
O que ocorre, e que poucas pessoas sabem, é que ao devolver o veículo, o comprador/arrendatário pode pedir valores em relação às parcelas que já foram pagas. O VRG (Valor Residual Garantido) que trata de valores pagos mensalmente relativos ao contrato e que são, em essência, o pagamento parcelado da compra do bem.
Uma vez que o negócio não se fez com completo, ou seja, que o bem não foi efetivamente “comprado” pelo arrendatário, o valor que ele pagou, normalmente, diluído nas parcelas, pode ser pedido de volta, com juros e correção monetária.
O VRG pode ser cobrado em dois casos, no primeiro quando o bem é tomado seja por busca e apreensão, ou seja, pela reintegração de posse. No segundo, quando do término do contrato não houver interesse do arrendatário em ficar com o bem, justamente porque ao final do contrato ele tem a opção de ficar com o bem ou devolvê-lo, o que nem sempre é informado ao arrendatário.
Isso significa dizer que ao pagar antecipadamente o valor residual, ao início do contrato ou diluído nas contraprestações, o arrendatário está, desde logo, pagando o preço de aquisição do bem arrendado.
Como bem explica Arnaldo Rizzardo{C}[i]:
“Os pagamentos periódicos não significam somente a contraprestação pelo uso. Envolvem, igualmente, a amortização do preço. Expressam, em outros termos, o pagamento da coisa.”
A parcela compõe o valor de aquisição e não remanescendo a possibilidade de compra, já que o bem foi restituído, o valor correspondente há de ser devolvido sob pena de enriquecimento ilícito do arrendante. É o que se vê na decisão a seguir:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DA VRG - VIABILIDADE. DECLARADA A RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, A DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG AO ARRENDATÁRIO CONSTITUI CONSEQÜÊNCIA LÓGICA, COM VISTAS A IMPEDIR O LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DO AGENTE ARRENDANTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF - APL: 454570820088070001 DF 0045457-08.2008.807.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/03/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/04/2010, DJ-e Pág. 86).
A cobrança antecipada do VRG é permitida, conforme entendimento do STJ, mas quando se trata de resolução do contrato e/ou inadimplência, deve ser devolvido o valor do VRG pago antecipadamente.
O próprio contrato deve prever a possibilidade de que o bem seja adquirido ao final do contrato e ou devolvido. Essa possibilidade está determinada no art. 5.o, alínea “c” da Lei 6.099/74, a qual se transcreve:
Art. 5o. Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
a)...
b)..
c) opção de compra ou renovação do contrato, como faculdade do arrendatário.
Assim, é cabível o pedido de devolução do VRG pago antecipadamente, se o arrendatário não ficou ou não deseja, ao final do contrato, permanecer com o bem.
Juliana Petchevist
OAB/PR 38.447
[i] Rizzardo, Arnaldo. Leasing Arrendamento mercantil no direito brasileiro. LTR, 5aed. P. 142