A penalidade para aquele que cobrar dívida indevida é chamada de Repetição do Indébito e obriga o fornecedor do produto ou serviço a devolver em dobro a quantia paga em excesso pelo consumidor.
Porém, para ocorrer a incidência dessa sanção, são necessários três requisitos:
1- cobrança indevida de dívida de consumo, que pode ser judicial ou extrajudicial;
2- pagamento em excesso, ou seja, não é a simples cobrança, como acontece nos casos oriundos da relação civil. Aqui é preciso que o consumidor já tenha realizado o pagamento;
3- culpa ou dolo do fornecedor, ou seja, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) ocasionam a punição.
Ocorre que, quando a cobrança for feita por engano justificável, ausência de dolo ou da culpa, não haverá sanção ao fornecedor, desde que prove essa condição.
Vale lembrar ainda que a devolução da quantia em dobro será acrescida de juros e correção monetária.
O STJ possui jurisprudência dividida, já que uma parte entende que na cobrança indevida de tarifa de serviço público a prova da culpa é suficiente para a imposição da devolução em dobro, enquanto que outra parte entende que nas demais relações de consumo é necessária a má-fé.
Por isso, cada caso deve ser analisado com cautela!
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