O Código de Ética Médica, em seu inciso VII e artigo 7º, dispõe que o médico deve prestar socorro em casos de urgência e emergência. Assim, havendo necessidade, o médico que estiver no vôo deve atender ao chamado do comissário.
A falta de atendimento por esse profissional pode configurar infração ética e até mesmo o cometimento do crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Todavia, a responsabilização do médico não é automática, pois deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso, como o fato de o profissional não estar familiarizado com casos de urgência; não ser especialista na área; estar cansado; não entender o idioma do paciente ou até mesmo em razão de ter ingerido bebidas alcoólicas ou medicamentos, uma vez que, ao embarcar como passageiro, não tem o mesmo dever de prontidão que teria em um ambiente profissional.
O Código de Ética Médica também disciplina, em seu inciso III, sobre a necessidade de remuneração justa. Assim, optando o profissional pela cobrança de seus honorários, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados é sempre do passageiro que recebeu o atendimento e, caso este não queira realizá-lo, caberá ao médico ajuizar ação de cobrança.
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