Uma vez autorizadas para o transporte de passageiros e coisas pela Agência Nacional de Aviação Civil por publicação de concessão no Diário Oficial da União, as prestadoras de serviço de transporte passam a ter o dever de agir com a presteza exigida pela legislação.
O nível de competição e o rendimento econômico exigidos pelo legislador nesta atividade perpassa pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, tendo em vista que todas as atividades econômicas têm como norte o desenvolvimento social.
Tal entendimento não poderia ser diferente, porque o ordenamento jurídico positivou que a Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, sendo pertinente neste caso, dentre todos os seus princípios, a defesa do consumidor, vide artigo 170, inc. V da Constituição Federal.
Ademais, nota-se que o contrato de transporte possui natureza jurídica de contrato de adesão, porquanto marcado pelas seguintes características: uniformidade, predeterminação unilateral, rigidez e superioridade material, sendo direito do consumidor a declaração de nulidade das prestações desproporcionais e a reparação por danos patrimoniais e morais.
Nesse sentido, o passageiro que não conseguir embarcar em razão de atraso, de cancelamento de voo e de preterição de embarque tem direito às garantias impostas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), mesmo decorrentes de condições meteorológicas adversas, porque o real objetivo é o de minimizar o desconforto dos passageiros.
No caso de atraso de partida, de escala ou de conexão por mais de quatro horas, é direito do consumidor escolher entre (i) a reacomodação no próximo voo ou em voo na data e horário de sua conveniência; ou (ii) o reembolso integral da passagem.
No caso de cancelamento do voo ou interrupção do serviço, é dever da companhia aérea informar ao passageiro sobre o cancelamento e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis. Neste caso, é direito do passageiro escolher entre: (i) a reacomodação no próximo voo ou em voo na data e horário de sua conveniência; (ii) o reembolso integral da passagem; ou (iii) a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.
No caso de preterição de embarque, isto é, quando a companhia aérea deixa de transportar o passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada, é direito do consumidor escolher entre (i) a reacomodação no próximo voo ou em voo na data e horário de sua conveniência; ou (ii) o reembolso integral da passagem.
Em todos esses casos os consumidores também possuem direito à assistência material gratuita proporcional ao tempo de espera, o que envolve comunicação, alimentação e acomodação, nos seguintes termos:
• Superior a uma hora: facilidades de comunicação (telefone e acesso à internet);
• Superior a duas horas: alimentação adequada; e
• Superior a quatro horas: acomodação em local adequado, translado e serviço de hospedagem caso necessário.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva. Dessa forma, exclui-se a análise da culpa para a produção dos danos, analisando-se a responsabilidade apenas quanto ao preenchimento dos requisitos de dano e do nexo de causalidade.
Veja, o transporte de passageiro é espécie de contrato de natureza bilateral, sinalagmática, de adesão, oneroso e comutativo, e ainda constitui uma obrigação de resultado. O pagamento do montante exigido e a natureza do serviço prestado exigem da parte contrária uma série de deveres e prestações que garantissem o cumprimento do contrato.
Tratando-se de obrigação de resultado, a companhia aérea não se exime de sua responsabilidade ao provar a isenção de culpa, em perfeita consonância com o instituto da responsabilidade objetiva, por isso, cabe ao consumidor a indenização dos danos morais sofridos.