Direito Ambiental. Poluição sonora ou perturbação do sossego alheio?


25/10/2015 às 09h01
Por Jam's Souza Temoteo

TEMOTEO, Jam's de Souza

Um ponto bastante interessante que muitas vezes confunde a população, agentes públicos e até mesmo profissionais do Direito é a diferença entre o que seria poluição sonora, tida como crime ambiental, e perturbação do sossego alheio, enquadrado como contravenção penal.

Tal diferenciação é de grande valia, tanto para a defesa dos interesses dos clientes quanto para validar o ato administrativo praticado, sobretudo em cidades que possuem leis ou decretos que limitam a quantidade de “barulho” (tecnicamente, emissão de ruídos) emitida por estabelecimentos comerciais, residências ou usuários de equipamentos sonoros instalados em imóveis ou veículos. São as famosas “leis do silêncio”, a exemplo da criada na cidade de Patrocínio Paulista-SP, cujo radicalismo ganhou destaque na imprensa nacional ao determinar o silência absoluto como regra no município.

As leis ambientais regulamentam níveis de emissão sonora que, se superados em períodos constantes de tempo, podem prejudicar a saúde humana. Esses níveis normalmente são diferenciados de acordo com o zoneamento urbano, sendo mais baixos em zonas residenciais, moderados em zonas comerciais e mais elevados em áreas industriais. Qualquer exposição humana a níveis superiores aos determinados na legislação ambiental por um período freqüente de tempo pode provocar danos à saúde. Mas veja bem, o período deve ser freqüente, não pode ser momentâneo ou esporádico.

Em nível normativo da Associação Brasileiras de Normas Técnicas, temos as normas ABNT nº 10.151 e 10.152, que definem, respetivamente, a avaliação de ruídos em áreas habitadas e os níveis de ruído para o conforto acústico. Essas normas servem de referência técnica para a definicação de valores a serem postos em Leis e Decretos.

Com base em estudos científicos, a Organização Muncial de Saúde classifica como de potencial dano auditivo ruídos acima de 85dB, mas a mesma OMS afirma que ruídos constantes acima de 55dB já causam algum tipo de impacto no organismo humano, que vão desde a perda de concentração, passando pelo aumento da pressão arterial, insônia, estresse, problemas cardíacos, podendo até a ocasionar prejuízos à saúde mental.

Já a perturbação do sossego alheio pode ser considerada como “o que sobra”. Ou seja, qualquer som ou ruído que não seja freqüente e que não possa causar danos à saúde humana deve ser considerado, em primeira análise, como perturbação. É como se, para fins de enquadramento na legislação de determinada conduta, a perturbação do sossego fosse a regra e a poluição sonora a exceção. Mesmo porque essa última, para ser plenamente caracterizada com vistas a instruir uma ação penal por crime ambiental, deve ser precedida de laudo técnico, que comprove os danos ou a possibilidade de causar danos à saúde humana.

Em nível legislativo, a poluição sonora é enquadrada no Direito Ambiental como "poluição de qualquer natureza", prevista no art. 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998), que prevê:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Já a perturbação do sossego está definida no art. 42 da Lei de Contravençãoes Penais (Deceto Lei nº 3.688/1941), que determina:

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

CONCLUSÃO

Em síntese: barulho de liquidificador de madrugada, garotada com som de carro ligado enquanto se divertem, a festa de aniversário do vizinho... Tudo isso deve ser visto e juridicamente analisado a princípio como perturbação do sossego alheio. Por outro lado, casos mais drásticos e de emissão freqüente de ruídos, como um bar que funciona todos os dias com música em alto vollume, o barulho diário de carrinhos de supermercado ao lado de residências, uma serralharia situada em zona residencial ou até mesmo o barulho constante e diário de uma obra que dura anos, pode sim ser considerado crime ambiental por poluição sonora.

Com base nisso, deve-se a partir daí distinguir a competência dos Órgãos do Poder Público em cada um desses casos. Ou seja, em se tratando de perturbação do sossego alheio, que é contravenção penal, a competência é da Polícia Civil ou Militar. Já se for o caso de poluição sonora ambiental, a competência fiscalizadora pode recair sobre os Órgãos Ambientais Federal, Estadual ou Municipal, conforme o caso, e, ao final, remetido o processo ao Ministério Público para a insturação dos procedimentos penais relativos ao crime ambiental.

Por fim, é de bom alvitre que antes de se fazer uma peça jurídica sobre essa matéria, seja sentença, defesa ou parecer, toda a legislação correlata seja analisada, pois a conduta infratora, contraventora ou criminosa pode ser apurada tanto na esfera administrativa, quanto civil e penal, fazendo com que a peça jurídica deva ser direcionada para a competência específica (ou incompetência) do Órgão que analisa a matéria.

  • Direito Ambiental
  • Poluição Sonora
  • Perturbação do Sossego
  • Contravenção Penal
  • Crime Ambiental

Jam's Souza Temoteo

Advogado - João Pessoa, PB


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