TEMOTEO, Jam’s de Souza
Não raras vezes nos deparamos com situações dentro do Direito Público onde a própria Administração, através dos atos praticados por seus servidores, deixa de observar normas específicas de interação com os usuários dos serviços públicos. Essa situação se agrava quando a citada interação advém de um processo administrativo, onde o jurisdicionado passa a ocupar um pólo passivo de uma relação jurídica com o Estado.
É o caso, por exemplo, da apuração de atos infracionais cometidos por pessoas naturais ou jurídicas, onde a Administração Pública tem o poder/dever de cessar a conduta inadequada e imputar uma penalidade, dentro da órbita da responsabilidade na esfera administrativa.
Para tanto, esse processo de constatação da infração, identificação do responsável, enquadramento legal da conduta infratora e apuração da responsabilidade deve seguir uma série de procedimentos pré-estabelecidos pelo ordenamento jurídico Federal, Estadual ou Municipal, conforme o caso.
Seguir o procedimento da forma em que se encontra posto na Lei, ou em normas inferiores, significa analisar a situação concreta com respeito ao “devido processo legal”, expressão que advém do direito anglo-saxão (due process of Law). Dessa forma, garante-se que o ato administrativo praticado é válido e plenamente eficaz.
Assim, o trabalho primordial do Advogado ao se deparar com casos envolvendo a Administração Pública e o usuário, esteja ele defendendo o interesse de um ou de outro, é tomar conhecimento de todo o ordenamento jurídico que envolve a matéria tratada, normalmente dispersa entre leis, decretos, instruções normativas, resoluções, portarias, etc. Sem esse conhecimento prévio, a advocacia administrativa acaba ficando passível de falhas, as quais poderiam ser perfeitamente evitadas com uma simples diligências aos arquivos públicos.
Competência, forma, finalidade, motivo e objeto, são elementos indispensáveis aos atos administrativos e sua previsão certamente está contida em norma acessível. Do mesmo modo, a relação jurídica entre Administrador e Administrado deve estar prevista em uma norma que institui ou regulamenta o processo administrativo, de forma genérica ou de acordo com a matéria a ser tratada (processo administrativo tributário, ambiental, consumerista, etc.).
Não se deve confundir, portanto, o devido processo legal com as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. Essas últimas devem ser observadas durante o trâmite do devido processo legal, estando, assim, inseridas naquele instituto jurídico, mas não sendo dele sinônimo. A violação ao devido processo legal gera uma nulidade ou anulabilidade do processo administrativo, ainda que tenha sido garantido ao usuário o pleno contraditório e a ampla defesa.
Nos termos do art. "Art. 5º - (...)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
LV – aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios de recurso a ela inerentes.
Assim, baseado nas origens do Direto Anglo-Saxão, que já previa o “due process of Law”, nossa Constituição consagrou o devido processo legal como garantia fundamental, e, associado a ele, determinou que tanto na esfera administrativa como judiciária os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser respeitados.
Dessa forma, íntima relação existe entre o devido processo legal e os consagrados princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo todos os atos administrativos praticados pelo agente público guardar total observância aos requisitos de existência e validade de seus atos.
A perfeição do ato administrativo depende de sua formação em estrita observância aos ditames da Lei, em todas as suas etapas, e sua validade exige uma série que requisitos, como: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.
É competente para prática de determinado ato aminstrativo todo agente público que a Lei tenha lhe conferido poderes para praticar tais atos.
A finalidade do ato administrativo a ser praticado deve sempre direcionar para o interesse público. Não há margens para prática válida de atos administrativos para atendimento de interesses privados do agente público que o pratica.
No que tange à forma, sempre existirá um procedimento previsto em lei para a prática do ato administrativo. Nesse aspecto, as normas determinam a forma do ato, é imprescindível conhecer o conjunto de normas que regulam o processo administrativo no qual aquele ato analisado se encontra inserido.
Já o motivo se traduz no contexto fático ou jurídico que justifica ou autoriza a prática do ato administrativo, podendo ser expresso em lei (atos vinculados) ou advir do critério do administrador (ato discricionário).
O objeto, ou conteúdo do ato, é o resultado prático que se pretende produzir com sua realização. O ato de interdição de um estabelecimento, por exemplo, tem por objeto a paralisação, temporária ou definitiva, da atividade interditada até a regularização das irregularidades que motivaram tal ato.
CONCLUSÃO
Em síntese, o foco preliminar da advocacia administrativa nos casos de existência de uma relação jurídica contenciosa entre o Estado e jurisdicionado, deve ser a análise da adequação dos atos administrativos praticados ao devido processo legal, sob pena de nulidade dos mesmos, buscando sempre a Administração a sua correção (se sanáveis) ou anulação (Súmula 473, STF). Afinal, representa um desperdício de tempo e dinheiro público fazer tramitar um contencioso administrativo viciado até a última instância, analisando seu mérito, quando, em uma possível demanda judicial, pode o Poder Judiciário determinar a nulidade de todo o procedimento a partir da preliminar de ocorrência do ato ilegal praticado pela Administração.
Noutro ponto de vista, na advocacia administrativa é crucial verificar todos os requisitos de perfeição e validade dos atos administrativos que se pretende contestar, tendo em vista que, não raras vezes, os atos são praticados por agentes sem competência ou mesmo a falta de conhecimento normativo dos servidores que possuem competência para a prática de determinados atos geram imperfeições ou invalidades, seja na forma, na finalidade, na motivação ou no objeto.
Do mesmo modo, o conhecimento do processo administrativo relativo ao ato que se discute é de suma importância para verificar se o devido processo legal foi aplicado em toda a tramitação no órgão público.