AS TUTELAS PROVISÓRIAS À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


02/05/2017 às 14h45
Por Irene Voigt

RESUMO

            O presente trabalho visa o estudo da mudança legislativa, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, especificamente sobre as alterações relativas à tutela provisória, de urgência ou evidência, antecipada ou cautelar,elucidando diversos entendimentos doutrinários acerca do assunto e a demonstração de sua aplicação na vida prática processual.

Palavras-chave: Processo Civil. Tutela. Prática processual.

 

INTRODUÇÃO

            A Lei 13.105/2015, ou o novo Código de Processo Civil, entrou em vigor no dia 18 de março do presente ano, e com isso, ocorreram diversas mudanças na prática processual civil, em vista do Código que vigorava até então, objetivando deixa-lo mais rápido e eficaz em seus efeitos, para que as partes não sejam prejudicadas durante o processo.

            Dentre as diversas alterações estáa reorganização dos pedidos das tutelas, agora chamadas provisórias, que são tratadas no Livro V do já referido Código, a partir do artigo 294 até o artigo 311.

O direito ao pedido e concessão de tutela provisória é garantido pela nossa Constituição em seu artigo 5º, XXXV: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, e também pelo artigo 3º do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.”, o qual reforça o dispositivo constitucional, de que a parte não poderá ser lesionada ou sofrer danos enquanto da duração do processo.

            Ainda sobre a reestruturação da legislação processual civil é importante ressaltar a extinção do processo cautelar, o qual possuía como objeto assegurar o resultado útil do processo e corria em autos paralelos ao processo principal, e que nem sempre mostrava-se eficaz. Sobre o assunto, ensina Freddie Diddier Jr.:

“Não há mais necessidade de instauração de um processo com objetivo exclusivo de obtenção de um provimento acautelatório: a medida cautelar pode ser concedida no processo de conhecimento, incidentalmente, como menciona o texto legal.”

            O Código de Processo Civil de 2015, além de reestruturar diversos de seus procedimentos, trouxe também inovações. E quanto as tutelas não seria diferente, trouxe novos dispositivos tais como a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar em caráter antecedente, que são medidas liminares provisórias para situações em que o autor corra o risco de sofrer dano ou que o processo não atinja o seu resultado útil, além da possibilidade do direito. Existe ainda, a possibilidade de se elaborar o pedido fundado na grande probabilidade de direito da parte autora, mas sem o perigo de dano, o qual caracteriza a tutela provisória de evidência.

            É válido destacar também que a nomenclatura “tutela provisória” advém do caráter não definitivo de sua concessão, que será posteriormente confirmada em sentença definitiva, garantindo assim, a sua eficácia. Nesses termos ensina Darlan Barroso (2016, p. 70):

“Portanto, tutela provisória é gênero de provimento jurisdicional diverso do definitivo (sentença), em momento em que o juiz está diante de uma cognição sumária, concedida para afastar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (tutela de urgência) ou pela existência de alta probabilidade do direito requerido pela parte (tutela de evidência).”

            Diante do exposto, como se dá a aplicação das tutelas provisórias? Sua aplicação garantiria de forma eficiente que as partes não sofressem danos?

 

METODOLOGIA

            O objetivo do presente trabalho é a elucidação da reorganização das tutelas com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, baseando-se em pesquisas jurídicas em livros e em endereços eletrônicos, para eventual consulta. O método utilizado para tanto foi o de exposição elucidativa de conceitos e entendimentos doutrinários, com a criação de hipóteses de aplicação desses dispositivos na vida prática processual civil.

 

RESULTADOS E DISCUSSÃO

            A efetiva aplicação da tutela provisória deve adaptar-se a cada caso concreto específico, pois diferentes situações demandam diferentes medidas para que os danos sejam evitados de maneira eficaz. A esse respeito, expõe o professor Darlan Barroso:

“De fato, para o jurisdicionado, a tutela apenas será eficiente (com respeito aos princípios que norteiam o Processo Civil), quando prestada em tempo razoável, de modo a resolver o conflito, com garantia de utilidade do provimento (não adianta dar uma sentença que não evita a lesão ou seja capaz de repará-la), e com respeito aos princípios próprios do Estado Democrático de Direito.”

            Desta forma, a exposição de casos hipotéticos em que as diferentes formas de tutelas poderão ser requeridas é medida necessária para que se atinja o objetivo do trabalho e para que o direito fundamental de se obter uma tutela jurisdicional eficiente não seja violado em ida profissional futura.

            Tratada a partir do artigo 300 até o 304 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência antecipada, poderá ser requerida de maneira antecedente ou incidental. É a tutela indicada para os casos em que haja o perigo de dano à parte autora e a probabilidade do direito, em que seja possível a reversibilidade de seus efeitos.

Ao requerer a tutela de urgência em caráter incidental, a mesma assumirá forma de um capítulo dentro da própria petição inicial, de petição incidental, no decorrer do processo. Se requerida em caráter antecedente, o requisito é de que o dano esteja ocorrendo no momento da propositura da ação, portanto é elaborada em forma de petição inicial, com breve resumo dos fatos, indicação do mérito a ser discutido, demonstração do dano e o pedido da tutela antecipada. Quando deferida, o autor terá o prazo de 15 dias para aditar sua petição inicial, com a juntada de novos documentos e o complemento da argumentação, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito. Um exemplo de pedido de tutela antecipada a ser elucidado é a petição para que seja concedido leito em UTI em processos que versem sobre saúde.

A tutela provisória de urgência cautelar também poderá ser requerida de maneira antecedente ou incidental e seus requisitos são a probabilidade do direito da parte autora e o risco ao resultado útil ao processo. O artigo 301 do Código de Processo Civil elenca diversas maneiras de se efetivar a tutela cautelar, sendo elas o arresto, seqüestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens, entre outras medidas que o julgador perceber necessária. Poderá ser requerida em casos em que o réu da ação visivelmente esteja alienando seus bens para que não se cumpra o pedido do autor, caracterizando-se a fraude contra credores.

Se requerida na forma antecedente, terá a mesma função do extinto processo cautelar, atualmente como parte integrante do processo de conhecimento e é tratada a partir do artigo 305 até o 310 do Código de Processo Civil, assumirá também forma de petição inicial, demonstrando a lide, o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, além de breve exposição do mérito e pedido final de concessão de tutela. Sendo deferida, o autor deverá juntar aos mesmos autos, no prazo de 30 dias, o pedido principal e a complementação de sua argumentação. O requerimento da tutela cautelar na forma incidental se dá também como forma de capítulo dentro da petição inicial do processo de conhecimento.

Podendo ser requerida somente em caráter incidental, a tutela provisória de evidência é tratada no Código de Processo Civil em seu artigo 311 e seu requisito é a probabilidade do direito da parte autora, não sendo necessária a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sua proposição será possível diante de abuso do direito de defesa ou manifesto protelatório da parte contrária, matérias julgadas em casos repetitivos ou em súmulas vinculantes, pedidos fundados em contratos de depósito e não geração de dúvida pelo réu, em contestação, dos fatos alegados pelo autor. Sua funcionalidade poderá ser melhor aplicada após a apresentação de contestação, durante o curso do processo.

           

CONCLUSÃO

Expostas as diferentes modalidades de tutela provisória, é possível perceber que cada uma delas possui suas particularidades e requisitos para a sua correta aplicação, de forma que  cada uma possa ser adequada e aplicada  em determinados casos concretos e fatos, cada qual com suas peculiaridade, e todos merecedores do devido provimento jurisdicional.

O Código de Processo Civil de 2015, com a sua proposta de garantir eficiência e celeridade à Justiça brasileira, ao reorganizar os dispositivos sobre tutelas, entre outros, é promissor quanto à sua efetividade, garantindo-se assim, o acesso à ao poder Judiciário e o provimento das demandas em tempo hábil, princípios constitucionais, confirmados pelo novo Código.

  • Processo Civil
  • Tutelas provisórias
  • Novo Código de Processo Civil

Referências

BIBLIOGRAFIA

BARROSO, Darlan; LETTIÈRE, Juliana F..Prática Processual Civil no Novo Processo Civil. 7ª Edição. São Paulo, SP. Revista dos Tribunais, 2016.

BRAGA Paula S.; DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, V2. 11ª Edição. Juspudivm, 2016.

BRASIL. Constituição/1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado, 1988.

BRASIL. Lei 13.105/2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF. Senado. 2015.

BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Còdigo de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil,V1. 10ª Edição, 2ª Tiragem. Revista dos Tribunais, 2008.

Tutelas de urgência e de evidência são explicadas à luz do Novo CPC. Disponível em: <http://www.oab.org.br/noticia/28278/tutelas-de-urgencia-e-de-evidencia-sao-explicadas-a-luz-do-novo-cpc>. Acesso em 08/09/2016.


Irene Voigt

Advogado - Itapoá, SC


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